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GABARITO: LETRA D.
Comentários: Correta a afirmativa D, questão literal conforme o disposto no artigo 871, inciso I do CPC/15. “Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;”
Demais opções:
Letra A – incorreta – de acordo com o artigo 870, caput do CPC/15, a avaliação será realizada em regra, pelo oficial de justiça, portanto não se tratando de procedimento indispensável. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 870, que prevê a nomeação de avaliador pelo juiz quando houver necessidade de conhecimento especializado e o valor da execução comportar.
Letra B – incorreta – diante do disposto no artigo 870 e parágrafo único do CPC/15. A nomeação do especialista se faz necessária quando houver necessidade de conhecimento especializado e o valor da execução comportar.
Letra C – incorreta – conforme o disposto no inciso I do artigo 871, CPC/15 em havendo concordância da uma parte em relação ao valor estimado pela outra é dispensável a avaliação.
Fonte: Profª Liane Linhares
Disponível em: https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-xxvii-exame-de-ordem-dir-proc-civil/
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Acerca da avaliação, a lei processual dispõe que ela será feita pelo oficial de justiça e que se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, será nomeado avaliador (art. 870, CPC/15).
Em seguida, a lei dispõe que, em algumas hipóteses, não será realizada a avaliação. São elas: quando "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado".
No que diz respeito ao inciso I, que é justamente a hipótese trazida pela questão, a lei informa que, se houver, por parte do juiz, fundada dúvida quanto ao real valor do bem, a avaliação poderá ser realizada. Porém, estando o valor indicado pela devedora em consonância com o valor de mercado estimado pelos corretores, não há que se falar na necessidade de avaliação.
Gabarito do professor: Letra D.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D
CPC
Art. 871 - Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las.
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GABARITO: D
CPC/2015
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
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Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
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Acerca da avaliação, a lei processual dispõe que ela será feita pelo oficial de justiça e que se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, será nomeado avaliador (art. 870, CPC/15).
Em seguida, a lei dispõe que, em algumas hipóteses, não será realizada a avaliação. São elas: quando "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado".
No que diz respeito ao inciso I, que é justamente a hipótese trazida pela questão, a lei informa que, se houver, por parte do juiz, fundada dúvida quanto ao real valor do bem, a avaliação poderá ser realizada. Porém, estando o valor indicado pela devedora em consonância com o valor de mercado estimado pelos corretores, não há que se falar na necessidade de avaliação.
Gabarito do professor: Letra D.
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Como houve a concordância do valor não há necessidade da avaliação;
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Leia para as próximas provas um resumão de coração da subseção referente a avaliação, são só 5 artigos meus consagrados 870 e SS:
A avaliação é feita pelo oficial de justiça (OdJ).
Precisou de conhecimento especializado ? O valor da execução comporta ? juiz chama avaliador, prazo pro laudo = não superior a 10dias.
OdJ fez -> constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora
Perícia pelo avaliador -> Laudo no prazo que juiz fixou
O que há nos laudos ?
Os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram e o valor dos bens.
Imóvel suscetível de cômoda divisão = a avaliação terá em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.
Se for o caso de desmembramento será apresentada proposta, sendo as partes ouvidas no prazo de 5 dias.
Não faz a avaliação quando:
a) uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, nesse caso só se houver fundada dúvida b) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial c) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial d) se tratar de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (exp: veículos).
Quando posso fazer nova avaliação:
A) erro na avaliação ou dolo do avaliador B) depois da avaliação houver majoração ou diminuição no valor do bem C) O juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, nesse último caso aplica-se o 480 do código -> O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
a) reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios b) ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Realizadas a penhora e a avaliação começa -> atos de expropriação do bem.
LETRA D
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O QC deveria bloquear essas propagandas... puts
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Houve concordância, Assim não necessitando de avaliação.
artigo 871, inciso I.
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Como houve a concordância do valor não há necessidade da avaliação;
artigo 871, inciso I.
se vc quer passar nessa prova pega seu celular e joga no lixo.
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Frisa-se que, mesmo estando de acordo, caso o juiz duvidasse do valor, poderia ter sido realizada a avaliação
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CPC:
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem
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Gente! vocês estão defendendo a Amanda!. A mulher, tadinha, foi atrás de três corretores de imóveis, verificou que o valor estaria bem próximo ao de mercado. Pra que ela vai requerer ao juízo avaliação ou inspeção do imóvel?
Respondi pelo senso, LETRA D. Acertei e fui atrás da fundamentação:
CPC. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
...
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
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Amanda ajuizou execução por quantia certa em face de Carla, fundada em contrato de empréstimo inadimplido que havia sido firmado entre elas,=art.871 cpc.
#VALIDADE DO NEGOCIO JURICO
LIQ,CERTO,POSSIVEL
#EFEITO=AVOF
AGENT,VONTADE,OBJ,FORMA.
686) e na proposta de contrato, que deve chegar ao conhecimento de para que surja o acordo de vontades e se concretize o negócio iurid. (arts. 427 e 428).
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CPC. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
...
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
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LETRA D
CPC
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
A lei demostra que, se houver, por parte do juiz, fundada dúvida quanto ao real valor do bem, a avaliação poderá ser realizada. Porém, estando o valor indicado pela devedora em consonância com o valor de mercado estimado pelos corretores, não há que se falar na necessidade de avaliação.
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Carla informou que o referido imóvel valeria R$ 80 mil. Com isso, Amanda entendeu que esse valor dito por Carla estaria bem próximo ao de mercado.
Configurou-se portanto o art. 871, I, CPC, pois Amanda aceitou a estimativa do valor feito por Carla. Ensejando com isso a dispensa de avaliação do bem.
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GABARITO D
CPC
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
A lei demostra que, se houver, por parte do juiz, fundada dúvida quanto ao real valor do bem, a avaliação poderá ser realizada. Porém, estando o valor indicado pela devedora em consonância com o valor de mercado estimado pelos corretores, não há que se falar na necessidade de avaliação.
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a) Errada. Veja, querido (a), no caso em tela, a avaliação poderá ser dispensada, sem necessidade da avaliação por oficial de justiça.
b) Errada. Não há necessidade de avaliação por especialista no caso em tela. Ademais, a avaliação é dispensável, com base no enunciado da questão.
c) Errada. Vimos, na aula sobre provas, que a inspeção judicial se presta à inspeção de coisas ou pessoas com a finalidade de esclarecimento sobre fato que interesse à decisão. Ou seja, não há que se falar em avaliação do bem por parte do juiz, nos moldes da assertiva.
d) Correta. Com base no artigo 871 da Lei de Ritos, não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa pela outra.
Aliás, vamos passar em revista o aludido dispositivo:
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
(...)
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Art. 871, I, do CPC.
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