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ID
2843263
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria comprou um apartamento da empresa Moradia S/A e constatou, logo após sua mudança, que havia algumas infiltrações e problemas nas instalações elétricas.

Maria consultou seu advogado, que sugeriu o ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, com o objetivo de realizar uma perícia no imóvel, inclusive com o objetivo de decidir se ajuizaria, posteriormente, ação para reparação dos prejuízos.


Diante desse contexto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: A

    CPC

    Art. 381 - A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 


    É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las.

  • Alternativa A) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite, expressamente, a produção antecipada da prova, senão vejamos: "Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a produção antecipada da prova é uma faculdade que a lei processual concede à parte interessada, não sendo uma etapa obrigatória que impossibilita o ajuizamento direto da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A hipótese trazida pela questão se enquadra na do art. 381, III, do CPC/15, sendo admissível a produção antecipada da prova. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre as alternativas A e C. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

    Subseção I

    Disposições Gerais

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido,

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:    

    I – negar seguimento:                       

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                                         

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça,                     

    § 1 Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. [agravo em recurso especial]

    § 2 Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. [agravo interno]

  • continuação..

    -perceba, o presidente negou o seguimento com fundamento no I, b do art. 1030

    -pedro diante dessa decisão desfavorável, interpôs o agravo interno, autorizado pelo §2º do mesmo artigo

    -por qual motivo há essa diferenciação entre agravo interno e agravo em recurso especial? Simples, um deles - o agr. interno - permanece no tribunal de origem (na segunda instância, portanto); o outro (agr. em recurso

    especial), porém, sobe pra ser analisado no superior - STJ. Tratando-se de juízo de admissibilidade (1030, V), que torna a coisa um pouco mais séria, o próprio tribunal superior vai analisar. Agora caso seja de prejudicialidade (1030, I e III) do recurso (pois já há entendimento firmado, sendo necessário apenas a aplicação do direito firmado pelo trb. superior) a análise da decisão fica na origem.

    Na verdade o STJ está entupido de processo, com o agravo interno, a decisão será do órgão colegiado do próprio tribunal de origem. Se em todas as hipóteses coubesse o agravo em recurso especial, o agravo subiria só pra ser rejeitado com fundamento no entendimento que já fora firmado pela própria Corte.

    Bons estudos

  • Amigos, sobre essa questão, vale a pena conferir as Vídeos aulas gravadas no programa Saber Direito sobre o tema: DIREITO PROBATÓRIO do Professor Francisco Saint Clair Neto, considerado um dos melhores professores para GABARITAR processo civil.

    Segue o link:

    https://www.youtube.com/watch?v=qMBEnosYlSY&t=5s

    Gabarito: A

  • Código de Processo civil

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Gabarito A

  • Acredito que o comentário do Je S.C. seja sobre a Q947754

  • Código de Processo civil

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Gabarito A

  • A produção antecipada de prova foi profundamente reformulada no NCPC. A medida foi desvinculada do requisito da urgência ou de uma necessária demanda judicial principal (preparatória ou incidental). Consagrou-se, com isso, um direito autônomo à prova, em que a parte pode se valer da medida probatória autônoma, além da hipótese de urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda melhor instruída.

  • a) CORRETA. Perfeito! Trata-se de uma das hipóteses que autorizam o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    b) INCORRETA. A produção antecipada de provas não é obrigatória

    Perceba que Maria poderia ajuizar uma ação para reparação dos prejuízos, ocasião em que seriam realizadas as provas para saber se ela está ou não com o direito.

    c) INCORRETA. A urgência ou o risco de que a verificação dos fatos se torne difícil posteriormente é uma das hipóteses, mas não a única.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    d) INCORRETA. Opa... que viagem! O ajuizamento de ação de produção antecipada de provas não depende de ajuizamento em conjunto das partes, em litisconsórcio.

    Resposta: A

  • Prova e meio de defesa

    Prova incabível= tá fora = morrem 2 questões

    Prova antecipada Obrigatória= pra não ferir o animus pensonal

    Prova antecipada CABE 381 cpc# A

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Gabarito A

    Depois da escuridão, luz.

  • as últimas assertivas seriam prontamente eliminadas, pois o Código proporciona três possibilidades para a produção antecipada de provas.

    interessante que a disposição dos incisos está de trás para frente no tocante ao caminho do processo, pois primeiro fala do perecimento na pendencia da ação (de modo que influirá na decisão de mérito, já tem lide), depois sobre proporcionar o acordo entre as partes, já estamos distantes da discussão do mérito e por fim fala em evitar o ajuizamento da ação!

    Então são três possibilidades:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação - PERECIMENTO;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito - ACORDO;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação - EVITAR A LIDE.

    Também, é bom lembrar que a produção antecipada de prova NÃO PREVINE O JUÍZO!

    deve ser proposta no foro onde deve ocorrer a sua produção ou domicílio do réu ( a regra geral)

    também o juiz no campo probatório tem várias permissibilidades em busca da verdade real, pode determinar oitivas, acareações, perícias, inversão do ônus de OFÍCIO, não há expressamente esta possibilidade para a produção antecipada de provas. O juiz, somente determina de ofício a citação de interessados na produção.

  • nunca nem vi

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    Não entendi esse inciso II :(

  • Hipóteses em que é possível a produção antecipada de provas:

    1. em que pode se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos;
    2. prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição;
    3. o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação;
    4. para justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.

    Obs.: NÃO previne a competência do juízo para a ação.

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  • Era só uma questãozinha dessa na minha prova.

  • Já caiu assim em provas anteriores da FCC:

    FCC. 2016 c) a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova ainda que não haja situação de urgência que justifique tal antecipação, desde que a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    CORRETO. I. A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A produção antecipada de provas é uma ação probatória autônoma, pela qual se produz

    uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o perigo da demora.

    A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é

    hipótese de cabimento de ação de produção antecipada de prova que diz respeito à necessidade de

    produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando a elaboração de uma

    petição inicial séria e responsável, desvinculada do requisito da urgência. Neste sentido, o art. 381, III, do

    CPC:

    VUNESP. 2019. A produção antecipada da prova será admitida, dentre outras situações, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo certo que: c) o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. CORRETO. No art. 381, §4º, do CPC, há interessante inovação quanto à competência por delegação prevista pelo art. 109, §§ 3º e 4º, da CF. Nos termos do dispositivo, o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, da entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. Na realidade, o dispositivo determina para a ação cautelar probatória regra já existente para a justificação destinada a produzir prova perante a administração federal (art. 15, II, da Lei 5.010/66)

  •  É possível a produção antecipada de provas:

    1. em que pode se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos;
    2. prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição;
    3. o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação;
    4. para justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.

    Obs.: NÃO previne a competência do juízo para a ação.

  • GABARITO A

    CPC

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Que venham questões como essa na xxiv. amém!

  • Letra a. 

    Esta questão é de direito processual civil, mas já nos dá uma noção da forma como a FGV cobraria o assunto do PAP. Evitar ou justificar o ajuizamento de ação é uma das hipóteses de cabimento do PAP (art. 381, inciso III). Ademais, o PAP não exige urgência, nem requerimento conjunto.

    Produção antecipada de provas

    Hipóteses de admissão

    a)       haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    b)      a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    c)       o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Citação: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    Conduta do juiz: O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

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  • A questão trata sobre a ação autônoma de produção antecipada de provas. Ao aluno era necessário saber que o CPC vai além da hipótese da urgência para permitir o ajuizamento da referida ação. Vejamos:

     

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação

    Portanto, gabarito Letra A.