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Letra D.
onforme salienta Cléber MASSON (2014, p. 713).
“Sursis é a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, na qual o réu, se assim desejar, se submete durante o período de prova à fiscalização e ao cumprimento de condições judicialmente estabelecidas.” Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
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Cabe Sursis da pena nos casos envolvendo a lei Maria da Penha. Transação e Sursis processual não, nem substituição por restritivas de direitos.
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A. ERRADO
Trata-se de ação penal pública incondicionada, conforme a Súmula 542 do STF, tendo em vista que ao caso concreto aplica-se a Lei 11.340, em que prevê:
Art. 5 o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Súmula 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
B. ERRADO Súmula 588, ‘a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’”.
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Súmula 536 STJ
"A Suspensão condicional do processo (Sursis Processual), e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
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como a D esta certa se a súmula 536 STJ Súmula 536 STJ
"A Suspensão condicional do processo (Sursis Processual), e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha." se o autor causando-lhe lesão corporal de natureza leve. terá direito ao "sursis". fica para meditação do pleito.
Gostei (
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No caso da questão em análise a resposta é a letra "D", uma vez que suspensão condicional do processo (SURSIS PROCESSUAL) previsto no art.89 da lei 9099/95 é diferente da suspensão condicional da pena previsto no art. 77 do CP.
analisando a parte final da letra D, percebe-se que o examinador cobrou o sursis da pena.
o que o STJ e o STF proibem é a aplicação do sursis processual e da transação penal, ambos previsto na lei 9099/95.
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Gabarito: D
Como advogada, se eu falar isso para o meu cliente, certamente, não terei outros clientes para o mesmo assunto.
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Pelo amor FGV, será que essa banca poderia ter decência de falar se o SURSIS a qual ela se refere é o SURSIS DO 77 do CP ou SURSIS do 89 da Lei 9.099 a canalhice dessa banca transcende os limites da compreensão, para quem não entendeu a FGV fez uma pegadinha entre o SURSIS da 9.099 que de fato não se aplica ao caso e o SURSIS ETÁRIO do art 77 do Código esse sim aplicável.
Enfim a questão deveria ser anulada mas fazer oq...
Dispositivos correlatos
Maria da penha:
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a 9.099 .
EXCLUINDO: NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO E O SURSIS DA 9.099 MAS NÃO O DO CP, ART 77.
A B está errada pq..
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; Ao que parece ele agrediu a mulher.
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha (N° 11.340/2006):
OBS 1) Não é possível:
1) Transação Penal;
2) Suspensão Condicional do Processo; (CUIDADO! NÃO CONFUNDA COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS)
3) Princípio da Insignificância;
4) Substituição da Pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
OBS 2: É possível:
Suspensão Condicional da Pena (SURSIS).
OBS 3:
A ação é pública incondicionada em casos de lesão corporal ( MAS HÁ casos que dependem de representação da vítima, como violência psicológica, ameaça)!
OBS 4) São INAPLICÁVEIS as normas tutelares despenalizadoras da lei de JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Gabarito: D!
Bons estudos!
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Nesta pergunta você como advogado(a), deveria informar que, Marlon, poderia ter o beneficio da suspensão de pena de privação de liberdade. (Sursis).
Uma dica : Vá para prova com a mentalidade de advogado !!! sempre procurando defender os direitos do seu cliente. Parece bobo este exemplo., mas ajuda muito na hora de memorizar a resposta que o examinador lhe cobra.
Boa sorte a todos.
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Não há resposta, devido a Súmula 536 STJ
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Só uma correção a alguns comentários.
A Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) não torna as ações penais públicas incondicionadas, mas somente no caso de lesão corporal, conforme súmula 542: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Ou seja, mesmo que uma ameaça (147 do Código Penal) tenha incidência da Lei Maria da Penha, ainda sim continuará sendo crime de ação penal pública condicionada.
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Ao colega Fabio que questionou sobre a banca nao informar a qual sursis se refere, caso fosse o da 9099 ela diria suspro ou sursis processual.
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Eu não entendi essa questão. Os crimes qualificados na lei 11.343/2006 não são possíveis de sursis. Como é que o gabarito dessa questão é a letra "D"
Segundo o artigo Dizer o Direito "O réu que praticou violência doméstica ou familiar contra mulher pode ser beneficiado com TRANSAÇÃO PENAL ou com SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO? NÃO. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
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Subtem que o fulano tenha sido condenado portanto o art 77 é aplicado ou seja sursis da pena e nao o art 89 do processo
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Herlani Ribeiro, não confunda a suspensão condicional do PROCESSO (artigo 89 da Lei 9.099/95 - incabível no procedimento previsto na Lei Maria da Penha), com a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (artigo 77 do CP).
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STF:
[...]
Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que o ato atacado afronta decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19. Na ocasião, a corte decidiu não ser aplicável aos crimes tratados pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) as disposições da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que condiciona a ação penal pública para os crimes de lesão corporal leve e culposa à representação.
“De maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”, afirmou Toffoli.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos.
Art.77, CP: o sursis comum é aplicado à execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, podendo ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Art.89 da Lei n.º 9.099/95 A suspensão condicional do processo é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano.
No caso de Marlon por ser primário e ter bons antecedentes ele pode sim recorrer ao sursis da pena.
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E por que não poderia ser a letra "A"?
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Súmula 588,STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Súmula 542, STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Assim, nos crimes sujeitos à Lei Maria da Penha, não são aplicadas a transação penal, a suspensão condicional do processo (da pena pode), nem a pena restritiva de direito.
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Não entendo porque ele teria direito ao sursis da pena se este benefício só se aplica aos crimes cuja pena seja até dois anos, e o delito que ele praticou é de três anos, conforme artigos 77, caput, e 129, §9°, ambos do CP. NÃO CONSIGO ENTENDER ISSO...
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A não ser que ele não se enquadre como companheiro... Desta forma, a pena seria, de fato, até dois anos, conforme o caput do 129, CP
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Gabarito: D
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Um dos comentários que li abaixo, é : como é cabivel tal beneficio se o delito é de 3 meses a 3 anos, e é muito simples o raciocínio, o direito ao sursi é apenas aos condenados no momento da sentença ou na fase de execução da pena, de acordo com o artigo 157 da lep. Sendo assim, ele já tem uma condenação e uma pena em concreto, portanto, é bem possivel que a pena tenha sido menor de 3 anos, principamente porque é primario e de bons antecedentes, tudo isso é levado em consideração.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
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A) o início da ação penal depende de representação da vítima, que terá o prazo de seis meses da descoberta da autoria para adotar as medidas cabíveis (INCORRETA).
Resposta: Súmula 542 do STJ “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
B) no caso de condenação, em razão de ser Marlon primário e de bons antecedentes, poderá a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos (INCORRETA)
Resposta: Súmula 536 STJ "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
Obs.: a Suspensão Condicional do Processo também é conhecida como SUSPRO
C) em razão de o agressor e a vítima não estarem mais namorando quando ocorreu o fato, não será aplicada a Lei nº 11.340/06, mas, ainda assim, não será possível a transação penal ou a suspensão condicional do processo (INCORRETA)
Resposta: Art. 5º da Lei 11.340/06 - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
D) no caso de condenação, por ser Marlon primário e de bons antecedentes, mostra-se possível a aplicação do sursis da pena. (CORRETA)
Resposta: cabe sim Suspensão Condicional da Pena, conhecido também como SURSIS, mas como dito acima não cabe Suspensão Condicional do Processo, conhecido como SUSPRO. Ou seja, atente-se para a diferença entre suspender a pena e suspender o processo.
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MARIA DA PENHA
- NÃO CABE - Transação Penal
- NÃO CABE - Suspensão Condicional do Processo
- CABE - Suspensão Condicional da Pena
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Busque lembrar que a lei dos juizados especiais não se aplica nos casos que envolvem a lei Maria da Penha.
Lei n. 11.340/06
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Súmula 536 STJ "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
O crime de lesão no âmbito da violência doméstica, ainda que leve, independe de representação da vítima, trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada.
Súmula 542 do STJ “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
GABARITO: LETRA D
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Não cabe a suspensão condicional do processo, mas sim suspensão condicional da pena (que é o SURSIS).
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LEI MARIA DA PENHA
SUSPENSÃO
a. do processo NÃO PODE
b. da pena PODE
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A) INCORRETA - Crime é de ação publica incondicionada (Maria da Penha).
B) INCORRETA - o crime foi cometido com violência, ou seja, não cabe substituição de PPL em PDR, ferindo uns dos requisitos do art. 44, I, CP.
C) INCORRETA - O fato deles não estarem mais namorando, não desconfigura crime do âmbito da lei Maria da Penha
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Adendo:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SUSRSIS)
MENOS BENÉFICA (Cabe na Maria da Penha)
1-Pena do crime imputado não superior a 2 anos;
2-Réu não reincidente em crime doloso;
3-Existência de sentença criminal condenatória;
4-Os efeitos secundários da condenação permanecem
Réu perde a primariedade)
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SUSPRO)
MAIS BENÉFICA (Não cabe na Maria da Penha)
1-Pena mínima do crime cometido não superior a 1 ano;
2-Réu não pode estar respondendo outro processo criminal e não possuir condenação anterior;
3-Inexistência de sentença criminal condenatória;
4-O réu continua primário e com bons antecedentes.
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Súmula 536 STJ "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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Algumas considerações aplicadas ao caso narrado e que devem ser fixadas para as provas da ordem:
Violência contra a mulher/violência doméstica (vedação de aplicação de instrumentos da lei 9099)
- ação penal pública incondicionada
- não comporta substituição da pena
- não comporta suspensão condicional do processo
- não comporta transação penal
Pode, sim, pode ocorrer o sursis da pena ou suspensão condicional da pena
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Copiando pra deixar gravado.
Violência contra a mulher/violência doméstica (vedação de aplicação de instrumentos da lei 9099)
- ação penal pública incondicionada
- não comporta substituição da pena
- não comporta suspensão condicional do processo
- não comporta transação penal
Pode, sim, pode ocorrer o sursis da pena ou suspensão condicional da pena
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A) o início da ação penal depende de representação da vítima, que terá o prazo de seis meses da descoberta da autoria para adotar as medidas cabíveis (INCORRETA).
Resposta: Súmula 542 do STJ “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
B) no caso de condenação, em razão de ser Marlon primário e de bons antecedentes, poderá a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos (INCORRETA)
Resposta: Súmula 536 STJ "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
Obs.: a Suspensão Condicional do Processo também é conhecida como SUSPRO
C) em razão de o agressor e a vítima não estarem mais namorando quando ocorreu o fato, não será aplicada a Lei nº 11.340/06, mas, ainda assim, não será possível a transação penal ou a suspensão condicional do processo (INCORRETA)
Resposta: Art. 5º da Lei 11.340/06 - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
D) no caso de condenação, por ser Marlon primário e de bons antecedentes, mostra-se possível a aplicação do sursis da pena. (CORRETA)
Resposta: cabe sim Suspensão Condicional da Pena, conhecido também como SURSIS, mas como dito acima não cabe Suspensão Condicional do Processo, conhecido como SUSPRO. Ou seja, atente-se para a diferença entre suspender a pena e suspender o processo.
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