SóProvas


ID
2843287
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cátia procura você, na condição de advogado(a), para que esclareça as consequências jurídicas que poderão advir do comportamento de seu filho, Marlon, pessoa primária e de bons antecedentes, que agrediu a ex-namorada ao encontrá-la em um restaurante com um colega de trabalho, causando-lhe lesão corporal de natureza leve.


Na oportunidade, você, como advogado(a), deverá esclarecer que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.


    onforme salienta Cléber MASSON (2014, p. 713).

    “Sursis é a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, na qual o réu, se assim desejar, se submete durante o período de prova à fiscalização e ao cumprimento de condições judicialmente estabelecidas.”

    Requisitos da suspensão da pena

            Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Cabe Sursis da pena nos casos envolvendo a lei Maria da Penha. Transação e Sursis processual não, nem substituição por restritivas de direitos.
  • A. ERRADO

    Trata-se de ação penal pública incondicionada, conforme a Súmula 542 do STF, tendo em vista que ao caso concreto aplica-se a Lei 11.340, em que prevê:

    Art. 5 o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.


    Súmula 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.


    B. ERRADO Súmula 588, ‘a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’”.






  • Súmula 536 STJ

     "A Suspensão condicional do processo (Sursis Processual), e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

  • como a D esta certa se a súmula 536 STJ Súmula 536 STJ

     "A Suspensão condicional do processo (Sursis Processual), e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha." se o autor causando-lhe lesão corporal de natureza leve. terá direito ao "sursis". fica para meditação do pleito.


    Gostei (

    0

    )


  • No caso da questão em análise a resposta é a letra "D", uma vez que suspensão condicional do processo (SURSIS PROCESSUAL) previsto no art.89 da lei 9099/95 é diferente da suspensão condicional da pena previsto no art. 77 do CP.

    analisando a parte final da letra D, percebe-se que o examinador cobrou o sursis da pena.

    o que o STJ e o STF proibem é a aplicação do sursis processual e da transação penal, ambos previsto na lei 9099/95.

  • Gabarito: D


    Como advogada, se eu falar isso para o meu cliente, certamente, não terei outros clientes para o mesmo assunto.

  • Pelo amor FGV, será que essa banca poderia ter decência de falar se o SURSIS a qual ela se refere é o SURSIS DO 77 do CP ou SURSIS do 89 da Lei 9.099 a canalhice dessa banca transcende os limites da compreensão, para quem não entendeu a FGV fez uma pegadinha entre o SURSIS da 9.099 que de fato não se aplica ao caso e o SURSIS ETÁRIO do art 77 do Código esse sim aplicável.

    Enfim a questão deveria ser anulada mas fazer oq...

    Dispositivos correlatos

    Maria da penha:

    Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                       

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a 9.099 .

    EXCLUINDO: NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO E O SURSIS DA 9.099 MAS NÃO O DO CP, ART 77.

    A B está errada pq..

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:                 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;           Ao que parece ele agrediu  a mulher.       

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;                    

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.    

  • Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha (N° 11.340/2006):

    OBS 1) Não é possível:

    1) Transação Penal;

    2) Suspensão Condicional do Processo; (CUIDADO! NÃO CONFUNDA COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS)

    3) Princípio da Insignificância;

    4) Substituição da Pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    OBS 2: É possível:

    Suspensão Condicional da Pena (SURSIS).

     

    OBS 3:

    A ação é pública incondicionada em casos de lesão corporal ( MAS HÁ casos que dependem de representação da vítima, como violência psicológica, ameaça)!

     

    OBS 4) São INAPLICÁVEIS as normas tutelares despenalizadoras da lei de JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.

    Gabarito: D!

     

    Bons estudos!

  • Nesta pergunta você como advogado(a), deveria informar que, Marlon, poderia ter o beneficio da suspensão de pena de privação de liberdade. (Sursis).

    Uma dica : Vá para prova com a mentalidade de advogado !!! sempre procurando defender os direitos do seu cliente. Parece bobo este exemplo., mas ajuda muito na hora de memorizar a resposta que o examinador lhe cobra.

    Boa sorte a todos.

  • Não há resposta, devido a Súmula 536 STJ

  • Só uma correção a alguns comentários.

    A Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) não torna as ações penais públicas incondicionadas, mas somente no caso de lesão corporal, conforme súmula 542: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Ou seja, mesmo que uma ameaça (147 do Código Penal) tenha incidência da Lei Maria da Penha, ainda sim continuará sendo crime de ação penal pública condicionada.

  • Ao colega Fabio que questionou sobre a banca nao informar a qual sursis se refere, caso fosse o da 9099 ela diria suspro ou sursis processual.

  • Eu não entendi essa questão. Os crimes qualificados na lei 11.343/2006 não são possíveis de sursis. Como é que o gabarito dessa questão é a letra "D"

    Segundo o artigo Dizer o Direito "O réu que praticou violência doméstica ou familiar contra mulher pode ser beneficiado com TRANSAÇÃO PENAL ou com SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO? NÃO. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

  • Subtem que o fulano tenha sido condenado portanto o art 77 é aplicado ou seja sursis da pena e nao o art 89 do processo

  • Herlani Ribeiro, não confunda a suspensão condicional do PROCESSO (artigo 89 da Lei 9.099/95 - incabível no procedimento previsto na Lei Maria da Penha), com a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (artigo 77 do CP).

  • STF: 

    [...]

    Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que o ato atacado afronta decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19. Na ocasião, a corte decidiu não ser aplicável aos crimes tratados pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) as disposições da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que condiciona a ação penal pública para os crimes de lesão corporal leve e culposa à representação.

    De maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”, afirmou Toffoli.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos.

    Art.77, CP: sursis comum é aplicado à execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, podendo ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Art.89 da Lei n.º 9.099/95 A suspensão condicional do processo é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano.

    No caso de Marlon por ser primário e ter bons antecedentes ele pode sim recorrer ao sursis da pena.

  • E por que não poderia ser a letra "A"?

  • Súmula 588,STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    Súmula 542, STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

    Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Assim, nos crimes sujeitos à Lei Maria da Penha, não são aplicadas a transação penal, a suspensão condicional do processo (da pena pode), nem a pena restritiva de direito.

  • Não entendo porque ele teria direito ao sursis da pena se este benefício só se aplica aos crimes cuja pena seja até dois anos, e o delito que ele praticou é de três anos, conforme artigos 77, caput, e 129, §9°, ambos do CP. NÃO CONSIGO ENTENDER ISSO...

  • A não ser que ele não se enquadre como companheiro... Desta forma, a pena seria, de fato, até dois anos, conforme o caput do 129, CP

  • Gabarito: D

  • Um dos comentários que li abaixo, é : como é cabivel tal beneficio se o delito é de 3 meses a 3 anos, e é muito simples o raciocínio, o direito ao sursi é apenas aos condenados no momento da sentença ou na fase de execução da pena, de acordo com o artigo 157 da lep. Sendo assim, ele já tem uma condenação e uma pena em concreto, portanto, é bem possivel que a pena tenha sido menor de 3 anos, principamente porque é primario e de bons antecedentes, tudo isso é levado em consideração.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

  • A) o início da ação penal depende de representação da vítima, que terá o prazo de seis meses da descoberta da autoria para adotar as medidas cabíveis (INCORRETA).

    Resposta: Súmula 542 do STJ “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

    B) no caso de condenação, em razão de ser Marlon primário e de bons antecedentes, poderá a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos (INCORRETA)

    Resposta: Súmula 536 STJ "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

    Obs.: a Suspensão Condicional do Processo também é conhecida como SUSPRO

    C) em razão de o agressor e a vítima não estarem mais namorando quando ocorreu o fato, não será aplicada a Lei nº 11.340/06, mas, ainda assim, não será possível a transação penal ou a suspensão condicional do processo (INCORRETA)

    Resposta: Art. 5º da Lei 11.340/06 -  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:  III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    D) no caso de condenação, por ser Marlon primário e de bons antecedentes, mostra-se possível a aplicação do sursis da pena. (CORRETA)

    Resposta: cabe sim Suspensão Condicional da Pena, conhecido também como SURSIS, mas como dito acima não cabe Suspensão Condicional do Processo, conhecido como SUSPRO. Ou seja, atente-se para a diferença entre suspender a pena e suspender o processo.

  • MARIA DA PENHA

    - NÃO CABE - Transação Penal

    - NÃO CABE - Suspensão Condicional do Processo

    - CABE - Suspensão Condicional da Pena

  • Busque lembrar que a lei dos juizados especiais não se aplica nos casos que envolvem a lei Maria da Penha.

    Lei n. 11.340/06

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Súmula 536 STJ "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

    O crime de lesão no âmbito da violência doméstica, ainda que leve, independe de representação da vítima, trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Súmula 542 do STJ “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

    GABARITO: LETRA D

  • Não cabe a suspensão condicional do processo, mas sim suspensão condicional da pena (que é o SURSIS).

  • LEI MARIA DA PENHA

    SUSPENSÃO

    a. do processo NÃO PODE

    b. da pena PODE

  • A) INCORRETA - Crime é de ação publica incondicionada (Maria da Penha).

    B) INCORRETA - o crime foi cometido com violência, ou seja, não cabe substituição de PPL em PDR, ferindo uns dos requisitos do art. 44, I, CP.

    C) INCORRETA - O fato deles não estarem mais namorando, não desconfigura crime do âmbito da lei Maria da Penha

  • Adendo:

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SUSRSIS)

    MENOS BENÉFICA (Cabe na Maria da Penha)

    1-Pena do crime imputado não superior a 2 anos;

    2-Réu não reincidente em crime doloso;

    3-Existência de sentença criminal condenatória;

    4-Os efeitos secundários da condenação permanecem

    Réu perde a primariedade)

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SUSPRO)

    MAIS BENÉFICA (Não cabe na Maria da Penha)

    1-Pena mínima do crime cometido não superior a 1 ano;

    2-Réu não pode estar respondendo outro processo criminal e não possuir condenação anterior;

    3-Inexistência de sentença criminal condenatória;

    4-O réu continua primário e com bons antecedentes.

  • Súmula 536 STJ "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Algumas considerações aplicadas ao caso narrado e que devem ser fixadas para as provas da ordem:

    Violência contra a mulher/violência doméstica (vedação de aplicação de instrumentos da lei 9099)

    • ação penal pública incondicionada
    • não comporta substituição da pena
    • não comporta suspensão condicional do processo
    • não comporta transação penal

    Pode, sim, pode ocorrer o sursis da pena ou suspensão condicional da pena

  • Copiando pra deixar gravado.

    Violência contra a mulher/violência doméstica (vedação de aplicação de instrumentos da lei 9099)

    • ação penal pública incondicionada
    • não comporta substituição da pena
    • não comporta suspensão condicional do processo
    • não comporta transação penal

    Pode, sim, pode ocorrer o sursis da pena ou suspensão condicional da pena

  • A) o início da ação penal depende de representação da vítima, que terá o prazo de seis meses da descoberta da autoria para adotar as medidas cabíveis (INCORRETA).

    Resposta: Súmula 542 do STJ “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

    B) no caso de condenação, em razão de ser Marlon primário e de bons antecedentes, poderá a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos (INCORRETA)

    Resposta: Súmula 536 STJ "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

    Obs.: a Suspensão Condicional do Processo também é conhecida como SUSPRO

    C) em razão de o agressor e a vítima não estarem mais namorando quando ocorreu o fato, não será aplicada a Lei nº 11.340/06, mas, ainda assim, não será possível a transação penal ou a suspensão condicional do processo (INCORRETA)

    Resposta: Art. 5º da Lei 11.340/06 -  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:  III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    D) no caso de condenação, por ser Marlon primário e de bons antecedentes, mostra-se possível a aplicação do sursis da pena. (CORRETA)

    Resposta: cabe sim Suspensão Condicional da Pena, conhecido também como SURSIS, mas como dito acima não cabe Suspensão Condicional do Processo, conhecido como SUSPRO. Ou seja, atente-se para a diferença entre suspender a pena e suspender o processo.

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