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O Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA
Art. 10. Para os fins deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:
I - análise de autocontrole - análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;
Art. 11. A inspeção federal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça. § 1º No caso de répteis e anfíbios, a inspeção e a fiscalização serão realizadas em caráter permanente apenas durante as operações de abate. § 2º Nos demais estabelecimentos previstos neste Decreto, a inspeção federal será instalada em caráter periódico. § 3º A frequência de inspeção e a fiscalização de que trata o § 2º será estabelecida em normas complementares.
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Correta "A"
RIISPOA => Art. 3º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio municipal e intermunicipal serão regidas por este Decreto, quando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não dispuserem de legislação própria.
Alternativa B - Incorreta
Art. 4º - Apenas os estabelecimentos de produtos de origem animal que funcionem sob o SIF podem realizar comércio internacional.
Alternativa C - Incorreta (Deu o conceito de APPCC)
Art. 10. Para os fins deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:
I - análise de autocontrole - análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos.
Alternativa D - Incorreta
Art. 11 - § 1º No caso de répteis e anfíbios, a inspeção e a fiscalização serão realizadas em caráter permanente APENAS durante as operações de abate.
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Art. 11. A inspeção federal será realizada em caráter permanente ou periódico. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º A inspeção federal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto no art. 14. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
questão desatualizada
Com a redação dada pelo novo decreto nº 10.468 a inspeção permanente em casos de répteis e anfibios não será somente durante as operações de abate. Tornando o GABARITO D correto.
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ALTERNATIVA CORRETA A
RIISPOA 2020 - DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Art. 3º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem COMÉRCIO MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL serão regidas por este DECRETO, quando os ESTADOS, o DISTRITOS FEDERAL E OS MUNICÍPIOS NÃO dispuserem de LEGISLAÇÃO PRÓPIA.
Art. 4º Apenas os estabelecimentos de produtos de origem animal que funcionem sob o SIF podem realizar comércio internacional.
Art. 10º. Para os fins deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:
- I - análise de autocontrole - análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;
- II - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC - sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos para a inocuidade dos produtos de origem animal;
Art. 11. A inspeção federal será realizada em caráter permanente ou periódico.
- § 1º A inspeção federal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem , durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto no art. 14.