SóProvas


ID
2845009
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União, por meio do ministério competente, decretou, aos estabelecimentos autorizados a vender medicamentos à população, a imediata redução, pelo prazo de 6 meses, prorrogável por igual período, em 50% dos preços de uma lista determinada de medicamentos de uso contínuo, em razão do término dos estoques públicos para fornecimento gratuito aos usuários. Essa decisão

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

     

    primeiramente, devemos destacar que o STF entende que é legítimo o estabelecimento de tabelamento de preços. Nesse contexto, em regra, os preços são definidos conforme a lei da oferta e da demanda (ou oferta vs. procura). Porém, o Estado pode legitimamente intervir na política de preços, instituindo o tabelamento (ou simplesmente congelamento) quando os interesses da coletividade forem vulnerados por questões meramente privadas, fruto de trustes, cartéis, dominação de mercado, entre outras medidas que possam artificialmente elevar os preços, ou ainda em virtude de casos excepcionais em que o Estado precisa intervir para normalizar o abastecimento para a população.

     

    Todavia, a regulação deverá ocorrer dentro de meios legítimos, sem aplicação de restrições excessivas e anormais. Vale destacar, por exemplo, o congelamento de preços que a VASP sofreu durante a instituição do Plano Cruzado. Em que pese o caso tratasse de concessionária de serviço público, restou comprovado um ônus excessivo para a concessionário, em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por esse motivo, o STF entendeu pela aplicação da teoria do risco administrativo com consequente dever de indenizar a concessionária.

     

    Dessa forma, podemos identificar a alternativa D como nosso gabarito. Se os danos forem excessivos e anormais, será possível pleitear a indenização.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-sc-varios-recursos/

  • tinha achado a A tão certinha :/

  • Gilson, acredito que o que desqualifica a A seja o interesse "secundário", tendo em vista estar se tratando de restrição à livre iniciativa privada.
  • A) DESDE QUE MOTIVADO EM INTERESSE PRIMÁRIO, ISTO É, DA COLETIVIDADE.

  • Comentário: primeiramente, devemos destacar que o STF entende que é legítimo o estabelecimento de tabelamento de preços. Nesse contexto, em regra, os preços são definidos conforme a lei da oferta e da demanda (ou oferta vs. procura). Porém, o Estado pode legitimamente intervir na política de preços, instituindo o tabelamento (ou simplesmente congelamento) quando os interesses da coletividade forem vulnerados por questões meramente privadas, fruto de trustes, cartéis, dominação de mercado, entre outras medidas que possam artificialmente elevar os preços, ou ainda em virtude de casos excepcionais em que o Estado precisa intervir para normalizar o abastecimento para a população.

    Todavia, a regulação deverá ocorrer dentro de meios legítimos, sem aplicação de restrições excessivas e anormais. Vale destacar, por exemplo, o congelamento de preços que a VASP sofreu durante a instituição do Plano Cruzado. Em que pese o caso tratasse de concessionária de serviço público, restou comprovado um ônus excessivo para a concessionário, em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por esse motivo, o STF entendeu pela aplicação da teoria do risco administrativo com consequente dever de indenizar a concessionária:

    O Estado responde juridicamente também pela prática de atos lícitos, quando deles decorrerem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os demais. Impossibilidade de a concessionária cumprir as exigências contratuais com o público, sem prejuízos extensivos aos seus funcionários, aposentados e pensionistas, cujos direitos não puderam ser honrados. Apesar de toda a sociedade ter sido submetida aos planos econômicos, impuseram-se à concessionária prejuízos especiais, pela sua condição de concessionária de serviço, vinculada às inovações contratuais ditadas pelo poder concedente, sem poder atuar para evitar o colapso econômico-financeiro. Não é juridicamente aceitável sujeitar-se determinado grupo de pessoas – funcionários, aposentados, pensionistas e a própria concessionária – às específicas condições com ônus insuportáveis e desigualados dos demais, decorrentes das políticas adotadas, sem contrapartida indenizatória objetiva, para minimizar os prejuízos sofridos, segundo determina a Constituição. [RE 571.969, 12-3-2014]


    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-sc-varios-recursos/

  • Então o que deixou a alternativa A errada foi o fato do "interesse secundário"?

    Portanto :

    Interesse Primário é o interesse da coletividade.

    Interesse Secundário é o interesse do particular.

    Procede?

    Outra dúvida: Qual o erro da alternativa E?


  • Raphael Laranjeiras,


    acredito que o erro da alternativa 'E' seja uma confusão entre responsabilidade objetiva da União com a comprovação da ilicitude da atuação dos agentes. Considerando a afirmação da questão - a qual afirma ser responsabilidade objetiva -, não precisaria demonstrar o ilícito do agente. Se não for este o erro, talvez seja por que neste caso não haveria responsabilidade objetiva da União.

  • Raphael Laranjeiras, pelos meus conhecimentos:


    Interesse público Primário: Interesse da coletividade.

    Interesse público Secundário: Interesse da própria pessoa do Estado.


    Em caso de erro, avisem.

  • Acertei pelo simples fato de entender que a União dispõe da função alocativa - aquela que estabelece que o governo forneça ou subsidie o fornecimento de determinados produtos essenciais à sociedade.

    Se ela não fornece ou não pode fornecer, tem de comportar, pelo menos, parte do prejuízo que o setor privado sofre por essa limitação.

  • Resposta é D.



  • Interesse público primário x secundário


    Primário - diz respeito ao bem maior, aos interesses da população

    Secundário - diz respeito ao patrimônio público, ao dinheiro dos cofres públicos. Para que o interesse secundário seja garantido, antes, é NECESSÁRIO que seja garantido o interesse primário. Não se pode visar apenas o interesse secundário.


    Dessa forma, quando a alternativa A diz: "está abrangida pelo poder de polícia da União, que pode limitar direitos individuais dos administrados, desde que motivado em interesse público primário ou secundário." Está errada, pois nunca poderá ser garantido só o interesse secundário.


    "Os interesse públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica,  titular de direitos e obrigações. Esses interesses secundários são identificados pela doutrina, em regra, como interesses meramente patrimoniais, em que o Estado busca aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos. Também são mencionados como manifestação de interesses secundários os atos internos de gestão administrativa, ou seja, as atividades-meio da Administração, que existem para fortalece-la como organismo, mas que só se justificam se forem instrumentos para que esse organismo atue em prol dos interesses primários." 

  • Gente, vamos denunciar esses comentários de propagando senão isso aqui vai virar um OLX.
  • primeiramente, devemos destacar que o STF entende que é legítimo o estabelecimento de tabelamento de preços. Nesse contexto, em regra, os preços são definidos conforme a lei da oferta e da demanda (ou oferta vs. procura). Porém, o Estado pode legitimamente intervir na política de preços, instituindo o tabelamento (ou simplesmente congelamento) quando os interesses da coletividade forem vulnerados por questões meramente privadas, fruto de trustes, cartéis, dominação de mercado, entre outras medidas que possam artificialmente elevar os preços, ou ainda em virtude de casos excepcionais em que o Estado precisa intervir para normalizar o abastecimento para a população.

     

    Todavia, a regulação deverá ocorrer dentro de meios legítimos, sem aplicação de restrições excessivas e anormais. Vale destacar, por exemplo, o congelamento de preços que a VASP sofreu durante a instituição do Plano Cruzado. Em que pese o caso tratasse de concessionária de serviço público, restou comprovado um ônus excessivo para a concessionário, em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por esse motivo, o STF entendeu pela aplicação da teoria do risco administrativo com consequente dever de indenizar a concessionária.

     

    Dessa forma, podemos identificar a alternativa D como nosso gabarito. Se os danos forem excessivos e anormais, será possível pleitear a indenização.

    paz e amor sempre

  • O que tem haver com atos administrativos?
  • Para o ato administrativo nascer, existir e estar de acordo com a lei, ele

    precisa de prerrogativas, com cara de característica. Fazendo uma redução de complexidade do assunto, as prerrogativas e características dos atos administrativos são:


    LEGITIMIDADE

    EXIGIBILIDADE

    IMPERATIVIDADE

    TIPICIDADE

    EXECUTORIEDADE



    OBS. 4: A executoriedade não se confunde com autoexecutoriedade, que é uma execução absoluta, plena, exclusiva. Na autoexecutoriedade, apenas determinado Município, por exemplo, pode executar. Um exemplo são as competências exclusivas, em que um Município não pode mediante decreto entender que o Uber (ou outro sistema de transporte) seja considerado ilegal, garantindo uma punição aos motoristas com apreensão dos veículos. Isso tem que se dar mediante lei. O Município só tem legitimidade para legislar sobre interesse local. Na área do trânsito somente para educação no trânsito. Existem vários outros exemplos que indicam que a executoriedade faz parte do ato, mas a autoexecutoriedade somente para aquilo que for exclusivo, ou seja, só aquilo que não pode ser delegado. Em síntese, executoriedade é executar o ato independente de outro Poder, enquanto que autoexecutoriedade é a mesma execução de caráter exclusivo, de caráter não delegável. Isso porque determinado artigo de lei não permite que dado assunto seja delegado a uma outra pessoa que não a titular do ato. Todas essas prerrogativas (ou características, ou presunções) são relativas, ou seja, podem ser combatidas caso exista vício de legalidade.

  • Legitimidade – consiste na prerrogativa de competência do ato administrativo. Quem pratica o ato tem legitimidade, tem competência, é um titular do ato. Legitimidade consagra a competência da titularidade do executor. Então, se a competência é do Prefeito, ele tem legitimidade. Quando vem o decreto municipal tem um decreto com legitimidade. Assim, legitimidade se refere sempre à competência. Lembrando que a delegação não é de poder, mas de competência, de acordo com o art. 12 da lei nº 9.784/99: Art. 12 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Então, o poder não se delega porque é inerente à estrutura da Administração Pública.


    Exigibilidade – é o poder extroverso do ato, ou seja, é a coerção que o ato administrativo conduz. Por exemplo, os comandos verde e vermelho do semáforo exigem que o cidadão cumpra. Todos os atos são exigíveis, mas nem todos são executórios, pois se não conseguir executar o Judiciário deverá ser acionado. Exigibilidade é a coerção dos efeitos de um ato administrativo ao cidadão, ou seja, este é coagido à observância de determinada atitude. Logo, é uma coação de observância de determinada atitude. Muitos autores não gostam desse nome, mas o STF vem utilizando.


    Imperatividade – o ato administrativo independe da concordância daquele que será seu destinatário. Assim, o ato administrativo é um ato de império. Nesse contexto é importante ficar claro que é imperatividade na forma da lei.


    Tipicidade – consiste na ideia de que todo ato está vinculado à lei. Isso porque pela legislação administrativa atual não pode existir um ato administrativo sem correspondência na lei, tendo em vista que o ato existe para explicar a lei. Nesse contexto, a lei tem que ter uma correspondência com o ato. Assim, tipicidade é a correlação do ato com a sua lei de regência.


    Executoriedade – o administrador executa o ato independente do Judiciário. No entanto, nem todo ato é executório. Por exemplo, as multas de modo geral não são executórias porque se o destinatário não efetuar o pagamento, o Estado só pode executar a cobrança da multa através do Judiciário. Como a desapropriação é um procedimento, ou seja, um conjunto de atos, se o particular não concordar com a desapropriação no ambiente administrativo, ele terá que mover uma ação judicial.

  • essas provas de auditor fiscal são um inferno

  • Alternativa E

    Enseja responsabilidade objetiva da União perante os vendedores de medicamentos, desde que estes consigam demonstrar a ilicitude da atuação dos agentes públicos responsáveis pela redução de preços.(Errada)


    Aqui a questão misturou os conceitos da Responsabilidade Objetiva do Estado com a Responsabilidade Subjetiva dos agentes, pois os vendedores de medicamentos deveram processar o Estado e não os que autorizaram a redução de preços por meio de seus agentes, sem prejuízo do Estado mover ação de regresso contra o funcionários, atos que causaram prejuízos ao erário público


     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

  • fato do príncipe.

  • Aplicação da teoria da repartição dos encargos sociais ( José dos Santos Carvalho Filho)

  • Boa, Carmen f. da silva!

  • Eu tambem achei que era um caso claro de fato do primcipe mas vi que pouca gente suscitou essa tese. Agora ja to em duvida.

  • Palavras-chave: excessivo e anormal a doutrina administrativa ainda acrescenta o prejuízo extraordinário.

  • Pessoal não coloca o gabarito, e uns ainda confundem com outras alternativas como se fosse o gabarito, transformando isso aqui num cabaré mexicano.

    GABARITO OFICIAL, DA BANCA, NÃO DO BOI CORNETA QUE NÃO CONCORDA COM A RESPOSTA E FICA DE MIMIMI, É LETRA D

  • Sabe-se que o princípio da livre iniciativa não possui caráter absoluto e, em consequência disso, é possível o controle de preços (tabelamento ou congelamento de preços) em casos excepcionais, justificados e limitados no tempo, com o intuito de corrigir falhas de mercado, garantir a proteção do consumidor e reduzir desigualdades sociais. De fato, o controle de preços é uma faceta da intervenção estatal no domínio econômico, atividade lícita do Estado. Todavia, mesmo lícita, tal intervenção é passível de causar prejuízos àqueles que a sofrem, prejuízos estes que, se anormais, é dizer, superiores a um mero agravo patrimonial pequeno, ensejam a responsabilização do Estado. Nesses casos, não há tecnicamente indenização, mas ressarcimento.

  • "Ademais, nos casos de danos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que esses danos são anormais e específicos. Isso porque o dano deve ser certo, valorado economicamente e de possível demonstração. Nos atos ilícitos não ocorre esse aditivo porque a conduta por si só já gera o dever de indenizar, haja vista a violação direta ao princípio da legalidade".

    Manual de Direito Admiistrativo - Matheus Carvalho.

  • Gilson, quanto à alternativa A, o erro está em afirmar que seria possível limitar direitos individuais dos administrados motivado em interesse público SECUNDÁRIO.

    O interesse público SECUNDÁRIO nada mais é do que o próprio interesse do Estado (ex: aumentar receitas ou diminuir gastos) além de atos internos de gestão adm.

    Já o interesse público PRIMÁRIO está diretamente ligado aos interesses do povo

  • Comentário:

    A Lei Delegada nº 4 de 1962, autoriza a intervenção no domínio econômico pela União para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo e, entre as formas de intervenção, temos a fixação de preços (art. 2º, II, Lei Delegada 4/1962). Ou seja, estamos diante de uma das formas de intervenção do Estado na economia e existe autorização legal para tanto.

    Precisamos tomar cuidado, entretanto, pois impera no Brasil a livre-iniciativa por força da Constituição Federal e a fixação de preços é inerente a tal princípio no tocante às atividades econômicas. Com base nessa dualidade, a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a fixação de preços é casuística, sendo essa medida ora considerada legítima, ora considerada ilegítima a depender do caso concreto.

    Rafael Carvalho Rezende Oliveira resume os seguintes parâmetros para o controle de preços pelo Estado: (i) excepcionalidade da medida, pautada pela razoabilidade e justificada na necessidade de garantia do funcionamento adequado do mercado concorrencial, evitando lucros abusivos; (ii) essencialidade da atividade econômica que será controlada; (iii) temporariedade do controle de preços; (iv) impossibilidade de fixação de preços em patamar inferior aos respectivos custos.

    O STF, por exemplo, considerou a Lei 8.039/1990, que dispunha sobre critérios de reajuste das mensalidades das escolas particulares constitucional, constatado o abuso do poder econômico no aumento arbitrário dos lucros no julgamento da ADI 319 QO/DF. Em outra hipótese, no RE 422.941, pendentes de julgamento embargos de declaração, o Supremo reconheceu a responsabilidade objetiva da União por ato estatal que fixou os preços dos produtos sucroalcooleiros em valores inferiores ao levantamento de custos realizados pela FGV, causando dano ao setor privado. Esse tema específico é, inclusive, tema de repercussão geral nº 826.

    Atente-se ao seguinte: sendo lícita ou não a intervenção do Estado no domínio econômico, tabelando ou congelando preços, a responsabilidade estatal, em regra, não depende de ato ilícito e sim de dano e nexo causal com a atuação de seus agentes, admitindo-se excludentes de responsabilidade. Por essa razão, no caso narrado anteriormente sobre o setor sucroalcooleiro foi reconhecida a responsabilidade estatal pelos prejuízos provocados.

    Devemos trazer essa mesma lógica ao caso narrado no enunciado. Caso a fixação de preços dos medicamentos provoque danos excessivos e anormais, devidamente comprovados, cabe ao Estado indenizar. Por essa razão a alternativa correta é a letra ‘d’.

    Tenha em mente que esse não é um tópico geralmente abordado pela doutrina de forma aprofundada e diversos autores tradicionais sequer trazem esse assunto em seus manuais, o que demonstra que a banca simplesmente importou a teoria do risco administrativo para este caso concreto.

    Vejamos as demais alternativas:

    a) ERRADA. A Administração Pública em sentido objetivo, ou seja, as atividades próprias da função administrativa, abrangem o fomento, a polícia administrativa e o serviço público. A intervenção, incluída aqui a intervenção do Estado no domínio econômico é frequentemente descrita como quarta modalidade.

    Veja, com base nisso, que o poder de polícia, gênero no qual se inclui a polícia administrativa, não se confunde com a intervenção do Estado no domínio econômico.

    O poder de polícia restringe atividades, direitos e bens para garantir o interesse da coletividade. A intervenção do Estado no domínio econômico, por outro lado, representa atuação na atividade econômica, o pode ocorrer por meio de regulação ou até mesmo pela exploração direta, como é o caso do tabelamento ou congelamento de preços.

    b) ERRADA. O fomento é uma atividade administrativa para incentivar condutas dos sujeitos privados mediante a outorga de benefícios diferenciados, inclusive mediante a aplicação de recursos financeiros, visando a promover o desenvolvimento econômico e social.

    c) ERRADA. Quem atua com supremacia sobre os administrados e tem amparo legal para a prática de fixação de preços aos revendedores é a Administração Pública, mais especificamente a União através dos órgãos competentes e não os particulares nas relações jurídicas que estabelecem entre si. Dessa forma, não existe previsão legal que possibilite ao revendedor de medicamentos fazer exigências ao fabricante.

    d) CERTA. Conforme explicado introdutoriamente essa alternativa está correta.

    e) ERRADA. A responsabilidade estatal é objetiva exatamente por ocorrer independentemente de ato ilícito, bastando dano e nexo causal com a conduta de agente público para a sua configuração. Vemos, assim, que existe uma contradição interna na alternativa, que traz a responsabilidade estatal objetiva, mas faz referência a ato ilícito.

    Gabarito: alternativa “d”

  • - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. (RE 422941, j. 06/12/2005).

  • STF reconheceu que a União deve indenizar companhia aérea, que explorava os serviços de aviação, sob o regime de concessão, pelos prejuízos causados decorrentes de plano econômico que determinou o congelamento das tarifas de aviação. (INF 738 do STF) 

     

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqeHZxRFBQTWFQSms/edit

  • Ao meu ver, não vejo como correta a afirmação de que "deveria ser demonstrado dano excessivo e anormal", pois, segundo a Teoria do Risco Administrativo, basta que seja comprovado o dano para que seja apurada a responsabilidade objetiva do Estado.

    Portanto:

    Nexo causal - determinação do congelamento (ação)

    Dano - prejuízo financeiro do revendedor pela venda abaixo do custo (resultado)

    Veja que a decisão pelo congelamento (tabelamento) de preços é ato de efeitos concretos e pode ensejar indenização por dano material, visto que o revendedor haveria de arcar com custos extraordinários e imprevistos face ao ato exarado pela autoridade competente.

    A União seguramente estará atuando com base na supremacia do interesse público, mas isso não afasta sua responsabilidade objetiva no caso concreto.

    CONTUDO, dentre as demais alternativas, entendo que a "d' seja a menos errada.

  • Responsabilidade Objetiva do Estado não depende de ilicitude dos agentes, salvo se o Estado entrar com ação de regresso contra eles. Agora entendi o erro da E.

    Gab. D

  • No caso hipotético apresentado no enunciado da questão, a União, por meio do ministério competente, decretou, aos estabelecimentos autorizados a vender medicamentos à população, a imediata redução, pelo prazo de 6 meses, prorrogável por igual período, em 50% dos preços de uma lista determinada de medicamentos de uso contínuo, em razão do término dos estoques públicos para fornecimento gratuito aos usuários.

    Sobre o assunto, cabe ressaltar que quando ocorre um desequilíbrio nas condições de mercado, é possível que o Estado-Regulador atue de forma interventiva. Para tanto utiliza o mecanismo de tabelamento de preços. José dos Santos Carvalho Filho define o tabelamento de preços como a fixação de preços privados de bens e produtos pelo Estado quando a iniciativa privada se revela sem condições de mantê-los nas regulares condições de mercado. Tal instituto também é denominado de congelamento.

    O Supremo Tribunal Federal, no ano de 2014, decidiu que a União deveria indenizar a extinta Varig por conta do congelamento das tarifas aéreas durante os planos econômicos de 1985 a 1992. A ministra Cármen Lúcia destacou que, mesmo lícitos, os atos do poder público não estão livres da responsabilidade civil (Recurso Extraordinário 571.969). 

    Cabe ressaltar que, no caso de atos lícitos, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são anormais e específicos.

    Dessa forma, no caso retratado no enunciado da questão, é possível que os estabelecimentos pleiteiem, perante a União, indenização pelos prejuízos sofridos se demonstrado que os danos sofridos foram excessivos e anormais.

    Gabarito do Professor: D

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019.

  • caso VARIG

  • Alguem pode informar porque a letra A está incorreta?

  • Sobre a alternativa "D" (gabarito da questão), há um precedente específico do STF que fundamenta a responsabilização civil do Estado no âmbito de planos econômicos e pelo ato de congelamento de preços. Trata-se do Caso Varig:

    O STF reconheceu que a União deve indenizar companhia aérea que explorava os serviços de aviação sob o regime de concessão, pelos prejuízos causados decorrentes de plano econômico que determinou o congelamento das tarifas de aviação.

    STF. Plenário. RE 571969/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/3/2014 (Info 738).