SóProvas


ID
2845048
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando um determinado administrador público edita um ato administrativo, mas este só começa a produzir efeitos após ratificação ou homologação por outra autoridade, está-se diante de ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

     

    Quando a palavra "homologação" estiver presente, pode marcar "ato composto". Vejam outras questões:

     

     

    Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TRF - 2ª REGIÃOProva: FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa

     

    Sob o tema da classificação dos atos administrativos, apesar de serem todos resultantes da manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, o denominado "ato administrativo composto" difere dos demais, por ser 

     

     

    B) aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de outro ato que o aprove.

     

    ----- ----- -----

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: ANAC Prova:CESPE - 2009 - ANAC - Analista Administrativo

     

    Uma dispensa de licitação dependente de homologação por uma autoridade superior para produzir efeitos é ato composto. (C)

     

    Bons estudos!!!

     

  • Gabarito - C

     

     

    Ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173).

     

     

    BIZU

     

    Ato simples   -  1 única manifestação de vontade

     

    Ato complexo é igual o casamento  -  2 órgãos + 1 ato  

     

    Ato composto é igual uma relação homosexual  -  1 órgão + 2 atos (Um para produzir outra para ratificar) 

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Comentário:

     

    os atos sujeitos à ratificação ou à homologação são considerados atos administrativos compostos. Nesse caso, há um ato principal e outro ato acessório (o ato de ratificação ou homologação), que é condição para produção dos efeitos daquele.

     

    Não existe ato “subordinado” e “condicionado”. Além disso, em sentido estrito, também não existe “ato bilateral”. Por fim, não se trata de ato complexo, pois este ocorre quando há um único ato, mas que depende da conjugação de vontade de dois ou mais órgãos. Perceba que, no caso da questão, não se trata de “único ato”, mas de um ato que é ratificado ou homologado por outro ato.

    Gabarito: alternativa C.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-sc-varios-recursos/

  • ATOS COMPOSTOS


    São os atos que dependem da manifestação de vontade de mais de um órgão, onde é possível identificar a existência de uma VONTADE PRINCIPAL e outra meramente ACESSÓRIA.


    Os atos compostos se assemelham aos complexos pela NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE MAIS DE UM ÓRGÃO PARA QUE UM ÚNICO ATO VENHA A COMPLEMENTAR O SEU CICLO DE FORMAÇÃO.


    DIFERENÇA: Nos atos complexos, há duas vontades principais, enquanto nos atos compostos, existirá uma vontade principal e outra acessória, normalmente, homologatória da vontade preponderante.


    EXEMPLO DE ATO COMPOSTO: Nomeação do PGR --> DEVE SER PREVIAMENTE APROVADA PELO SENADO [Di Pietro]


    EXEMPLO DE ATO COMPLEXO: Nomeação de Ministro do STJ --> Necessidade de lista tríplice pelo STJ (ATO PRINCIPAL), escolha de qualquer integrante dessa lista pelo Presidente da República (ATO PRINCIPAL) e aprovação prévia do Senado (ATO ACESSÓRIO) [José dos Santos Carvalho Filho]


    fonte: Sinopses para concursos - Juspodivm

  • Uma dúvida: toda homologação gera um ato composto? a exemplo do processo licitatório, onde há necessidade de homologação da autoridade competente, não seria esta diretamente interessada no processo e portanto geradora de ato principal? Ou seja, nesse caso a homologação não seria ato principal ao envés de acessório devido ter sido gerada da autoridade diretamente interessada.

  • LETRA C



    Atos Compostos


    -> Ato principal + Ato acessório = 2 atos , por isso o nome de composto.


    Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.


    Atos Complexos


    → São aqueles provenientes de mais de um órgão ou agente com mais de uma manifestação de vontade sendo que no final existe um único ato.


     Macete: Fazer sexo é um ato complexo, pois depende da vontade de duas pessoas . Ex: Aposentadoria de Servidor que depende do SEPLAG + TCE.


    COMPLEXO = 2 x 1 (órgão x ato) - SEXO = 2 órgãos x 1 ato

    COMPOSTO = 1 x 2 (órgão x ato) - lembrar-se de sexo e inverta o conceito para o ato composto


    Insta com muitas dicas e mnemônicos -> @qciano

  • Ato composto= 1 vontade principal+ 1 vontade ratificadora (nasce da vontade de um órgão, depende da aprovação do outro que o homologa).

  • Valeu Cassiano. Esse macete eu nunca mais esqueço. Show de bola.

  • Critério da formação do ato: atos simples, compostos e complexos

     

     

    a) atos simples: são editados a partir da vontade de um único órgão público (ex.: ato administrativo que concede férias ao servidor).

     

     

    b) atos complexos: são elaborados pela manifestação autônoma de órgãos diversos. Nesse caso, os órgãos concorrem para a formação de um único ato (ex.: nomeação de Ministros do STF, que depende da indicação do chefe do Executivo e da aprovação do Senado, na forma do art. 101, parágrafo único, da CRFB; aposentadoria do servidor público, que depende da manifestação da entidade administrativa e do respectivo Tribunal de Contas). 

     

     

    c) atos compostos: são formados pela manifestação de dois órgãos: um que define o conteúdo do ato e o outro que verifica a sua legitimidade. Enquanto a vontade do primeiro órgão é a responsável pela elaboração do ato, a manifestação do segundo órgão possui caráter instrumental ou complementar (ex.: parecer elaborado por agente público que depende do visto da autoridade superior para produzir efeitos).

     

     

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.

     

     https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

     

     

    Bons estudos!

     

  • Resumex -

    Ato Simples - Há a vontade de UM ÚNICO ÓRGÃO para sua formação.

    Ato Complexo - Há a conjugação da vontade de MAIS DE UM ÓRGÃO para a formação do ato.

    Exemplo : INVESTIDURA DO SERVIDOR em que a nomeação é ato do Chefe do Poder Executivo, e a posse e o exercício são dados pelo chefe da repartição.

    Ato Composto -Vontade de UM ÚNICO ÓRGÃO, mas depende da verificação de outro órgão.

    Exemplo : nomeação do Procurador Geral da República, que depende de prévia aprovação pelo senado.

    GABA C

  • Guarde que é complexo demais conseguir conjugar DUAS VONTADES e não erre nunca mais a diferença entre complexo e composto.


    Boa nomeação.

  • Ato complexo: um órgão produz um ato e a eficácia desse ato depende de outro ato que aprove seu conteúdo.

  • Muito interessante as dicas parabéns a todos. Sou iniciante aqui..

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  • Letra C


    Ato Composto: Decorre de mais de uma manifestação de vontade dentro de um mesmo órgão: uma vontade principal e uma vontade secundária






  • Classifique os atos administrativos quanto à formação da vontade.

    ·        Simples: vontade de um só órgão;

    ·        Complexo: vontade de 2 ou mais órgãos, tenho uma fusão de vontades para a pratica de um só ato.

    Exemplo: aposentadoriaaaaa.

    ·        Hely: investidura do servidor começa pela nomeação do chefe do executivo e depois posse e xercício pelo chefe da repartição.

    ·        Composto: vontade de 2 ou mais órgãos, tenho um ato principal e um acessório.

    Exemplo: dispensa de licitação homologada pela autoridade superior. Qualquer nomeação com sabatina do SF de acordo com Di Pietro.

  • Cuidado: a Ana em seu comentário afirmou que : Ato Composto: Decorre de mais de uma manifestação de vontade dentro de um mesmo órgão: uma vontade principal e uma vontade secundária.


    Matheus Carvalho assevera que "O ato complexo é formado pela soma de vontades de órgãos públicos independentes, em mesmo nível hierárquico, de forma que tenham a mesma força, não se podendo imaginar a dependencia de uma em relação à outra.


    Já o ato composto, conforme dito pelos colegas, para sua perfeição depende de mais de uma manifestação de vontade. Neste caso os atos são compostos por uma vontade principal e outra acessória (que ratifica esse ato) geralmente decorrentes do mesmo órgão público, em patamar de desigualdade, devendo o segundo seguir a sorte do primeiro.

    (Matheus Carvalho, manual de Direito ADMINISTRATIVO, 4 ED, PP 284


    "Sendo assim, a diferença entre os atos complexos e compostos decorre do fato de que , a despeito de serem atos que dependem de mais de uma vontade para sua formação, no ato complexo essas vontades são expedidas por órgãos independentes, para a formação de um ato, enquanto no ato composto, haverá a manifestação de autoridades diversas, dentro de uma mesma estrutura orgânica sendo que uma das condutas é meramente ratificadora e acessória em relação á outra"



  • LETRA - E

    O ato composto é aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão da Administração, mas que depende de outro ato que o aprove para produzir seus efeitos jurídicos (condição de exequibilidade). Assim, no ato composto teremos dois atos: o principal e o acessório ou instrumental.

     

    Prof. Herbert Almeida

  • Ato Complexo: Um ato só presente na manifestação de dois ou mais orgãos (só lembrar de sexo, dois ou mais orgãos se manifestando para executar um único ato = sexo).

    Ato Composto: Dois atos (um principal e um acessório ou instrumental), onde o ato principal para produzir o seu efeito depende da manifestação de outro órgão, ou seja dois orgãos.

  • Classificação do ato quanto à formação da vontade:

    ATO SIMPLES : vontade de um só órgão

    ATO COMPOSTO: vontade de 2 ou mais órgãos -> fusão > ATO ÚNICO (Aposentadoria )

    ATO COMPLEXO: vontade de 2 ou mais > 2 atos (principal e acessório). Ex: dispensa de licitação + homologação.

  • amigos, varios comentarios dizendo que ATO COMPOSTO É O QUE RESULTA DA VONTADE DE 1 ÓRGÃO, POREM, VEJAM TRECHO DO LIVRO DA DI PIETRO

    "Ato composto é o que resulta da manifestação de 2 ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal.

    Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se 2 atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele."

    em suma: Ato composto (SÃO 2 ou + ORGAOS + 2 ATOS, SENDO 1 PRINCIPAL E OUTRO ACESSORIO)

    para FCC deve ser esse o entendimento (Di Pietro)

  • FORMAÇÃO DO ATO

    SIMPLES

    Produzido por um único órgão; podem ser simples singulares ou simples colegiais.

     

    COMPOSTO

    Produzido por um órgão, mas DEPENDENTE DA RATIFICAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO para se tornar exequível (executável).

     

  • Quanto à formação de vontade:

    Atos simples: decorrem da manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Ex.: despacho de um chefe de seção, decisões de conselhos administrativos.

    Atos complexos: Formado pela soma de vontades de órgãos públicos independentes, em mesmo nível hierárquico, de forma que tenham a mesma força, NÃO se podendo imaginar a dependência de uma em relação à outra. Ex.: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; aposentadoria de servidor estatutário; portarias conjuntas etc.

    Atos compostos: Para a sua perfeição depende de mais de uma manifestação de vontade, sendo compostos por uma vontade principal (ato principal) + vontade que ratifica esta (ato acessório). Composto de dois atos, geralmente do mesmo órgão público, em mesmo patamar de igualdade. É formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. Ex.: autorização que depende de visto.

    MSZP dá como exemplo de ato composto a nomeação do PGR que depende da prévia aprovação do Senado; a nomeação é ato principal, sendo a aprovação prévia ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, por exemplo, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos. Nesse caso, a homologação é ato acessório complementar do principal.

    MSZP acrescenta que os atos, em geral, que dependem de autorização, aprovação, parecer, laudo técnico, homologação, visto etc. são atos compostos.

    ATOS COMPOSTOS X ATOS COMPLEXOS

    A despeito de serem atos que dependem de mais de uma vontade para a sua formação, no ato complexo estas vontades são expedidas por órgãos independentes para a formação de um ato, enquanto no ato composto, haverá manifestação de autoridades diversas, dentro de uma mesma estrutura orgânica, sendo que uma das condutas é meramente ratificadora e acessória da outra.

  • ato composto se diferencia do complexo porque este só se forma com a vontade de órgãos diversos, enquanto o ato composto, embora formado pela vontade de um único órgão, precisa da ratificação de outra autoridade para ser exequível.

  • Comentário:

    Os atos jurídicos são classificados segundo diversos critérios, como quanto: as prerrogativas com que atua a Administração, a função da declaração da vontade, a formação da vontade, aos destinatários, à exequibilidade, aos efeitos e outros.

    A questão aqui estudada trata da classificação dos atos administrativos quanto a formação da vontade e, considerando tal critério, os atos podem ser simples, compostos ou complexos.

    Os atos administrativos simples decorrem de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado.

    Os atos administrativos complexo necessitam, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos ou autoridades diferentes.

    Por fim, os atos administrativos compostos resultam da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. O ato acessório não altera o conteúdo do ato principal e, conforme o caso, esse ato acessório recebe a denominação de aprovação, autorização, ratificação, visto, homologação, dentre outras. Essa é exatamente a hipótese trazida no enunciado, indicando a correção da letra ‘c’. Vejamos as demais alternativas:

    a) ERRADA. Os atos administrativos não são classificados como condicionados e, ademais, estamos diante de um ato composto, como afirmado acima. Ademais, como informado pelo próprio enunciado, o ato é editado e ratificado ou homologado posteriormente, o que significa que estamos diante de um ato composto em que o ato acessório tem a função de conferir eficácia, exequibilidade ao ato principal.

    b) ERRADA. Os atos administrativos stricto sensu não são bilaterais, o que temos nos atos compostos é um ato principal e um ato acessório, com uma única manifestação de vontade.

    c) CERTA. Como explicamos introdutoriamente essa é a alternativa correta.

    d) ERRADA. O ato não pode ser complexo e composto ao mesmo tempo.

    e) ERRADA. Não temos a classificação de um “ato subordinado”, ademais o ato composto depende do ato acessório para a sua eficácia, não havendo propriamente revogação do ato caso esse não seja editado.

    Gabarito: alternativa “c”.

  • Ato Composto (manifestações no mesmo órgão)

    ---> Duas manifestações de vontade no mesmo órgão, em patamar de desigualdade (hierarquia distinta).

    ---> Manifestação no órgão “X” e verificação (ratificação) no órgão “Y”, que ratifica o ato e o torna exequível; A primeira manifestação é principal e a segunda é secundária.

    Exemplos: atos dependentes de ratificação pela autoridade superior não são vontades autônomas, pois uma delas é meramente instrumento, limitando-se a verificação de legitimidade.

    Ato Complexo (manifestações em órgãos distintos)

    ---> Não há ratificação do ato de um órgão em relação ao outro, mas, sim, a conjugação de vontades de ambos os órgãos (manifestação independente + manifestação independente = objetivo conexo).

    ---> Duas (ou mais) manifestações de vontade (mesmo objetivo) em órgãos distintos, em patamar de igualdade (não há hierarquia).

    Exemplos: nomeação de dirigente de agência reguladora, concessão de aposentadoria. A concessão de aposentadoria é um ato complexo e só se aperfeiçoa com o registro do ato (de concessão) com o registro (segundo ato) do ato (primário) no tribunal de contas.

  • composto = autoridades diferentes, mesmo órgão

    complexo = órgãos diferentes

  • Gabarito C.

    Ato principal e ato acessório (exequibilidade).

  • O enunciado da questão menciona o ato composto, que é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desde outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.

    Não é a conjugação de vontades diversas que dá existência ao composto.  Seu conteúdo é formado pela manifestação de uma só vontade. Ocorre que se faz necessária uma outra manifestação  para que o ato possa ser praticado ou para que possa produzir os efeitos que lhe são próprios. Este outro ato pode ser posterior ou prévio ao principal. Conforme o caso, esse ato acessório recebe a denominação de aprovação, autorização, ratificação, visto, homologação, dentre outras.

    Gabarito do Professor: C

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 459.
  • o ato composto requer a manifestação de órgão principal, bem como a aprovação/homologação de outro órgão acessório. Tratam-se de atos distintos;

  • GAB: C

    - ATO COMPOSTO

    --> 1 ORGÃO PRATICANDO E OUTRO ORGAO APROVANDO A MANIFESTACAO DE VONTADE 

     -Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele.

    • CESPE CERTO Enquanto no ato complexo as manifestações de dois ou mais órgãos se fundem para formar um único ato, no ato composto se pratica um ato administrativo principal que depende de outro ato para a produção plena dos seus efeitos.
    • CESPE CERTO Ato administrativo composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal.
  • Os atos administrativos simples decorrem de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado.

    Os atos administrativos complexo necessitam, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos ou autoridades diferentes.

    Os atos administrativos compostos resultam da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. O ato acessório não altera o conteúdo do ato principal e, conforme o caso, esse ato acessório recebe a denominação de aprovação, autorização, ratificação, visto, homologação, dentre outras.

    gabarito letra C

  • gabarito letra C

    QUESTÃO CERTA: A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo.

    Importante dizer que existe divergência entre Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles quanto à classificação do ato de nomeação dos Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador Geral da República (ou do Presidente do Banco Central e outros casos similares, dispostos na Constituição Federal, em que é necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República). 

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende expressamente em sua obra que este é um exemplo de ato composto, vez que a aprovação pelo Senado Federal é o ato acessório e a nomeação pelo Presidente da República é o ato principal, havendo, portanto, dois atos (e não um ato único).

    Segundo a definição de Hely Lopes Meirelles, aquele seria um exemplo de ato complexo, vez que se conjugam as vontades do Senado Federal e da Presidência da República (vontades de dois órgãos independentes), não podendo ser o mesmo classificado como ato composto, uma vez que o Senado Federal não tem o papel apenas de dar um ‘visto’ para a nomeação, exercendo sua análise e manifestando sua vontade.

    Então, temos o seguinte:

    Entendimento da CEBRASPE: Ato Complexo;

    Entendimento da FCC: Ato Composto (Di Pietro).

    • ComplEXO é igual a sEXO: 2 órgão com vontade de praticar um único ato!

    DICA APROFUNDADA!!! ATO ADMINISTRATIVO: ATOS COMPLEXOS X ATOS COMPOSTOS!!!

    1ª DIFERENÇA:

    * Ato complexo: um só ato, um ato único, resultante da conjugação de duas ou mais vontades, emanadas por órgãos distintos (singulares ou colegiados), que se fundem, se conjugam, se juntam, se reúnem.

    * Ato composto: dois atos, um principal e o outro acessório. O acessório funciona como condição de eficácia, operatividade ou exequibilidade do ato principal.

    2ª DIFERENÇA:

    * Ato complexo: as vontades que se fundem estão situadas no mesmo patamar de importância, são homogêneas, p. ex, vontades emanadas de órgãos independentes.

    * Ato composto: uma vontade éprincipal, a outra, acessória. A vontade acessória é instrumental.

    3ª DIFERENÇA:

    * Ato complexo: não se fala em relação de acessoriedade entre as vontades.

    * Ato composto: há relação de acessoriedade entre as vontades.

    4ª DIFERENÇA:

    * Ato complexo. Exemplos: (a) Decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro de Estado; (b) aposentadoria; (c) nomeação, pelo Presidente, de Ministro do STF/STJ, que depende da aprovação prévia do Senado (José dos Santos Carvalho Filho. Contra: Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

    * Ato composto. Exemplos: (a) atos que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, visto; (b) nomeação do Procurador Geral da República, que depende da aprovação prévia do Senado (Maria Sylvia. Contra: José dos Santos Carvalho Filho); c) dispensa de licitação, quando depende de homologação pela autoridade superior.

    => OBSERVAÇÃO: Celso Antônio não reconhece a categoria dos atos compostos. Para ele, a nomeação, procedida por autoridade de um dado órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta de lista tríplice elaborada por outro órgão, é exemplo de ato complexo.