SóProvas


ID
2845054
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Flávio e Fernanda se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens. Antes do casamento, Flávio não tinha qualquer bem, enquanto Fernanda tinha um apartamento. Durante a constância do casamento, Fernanda vendeu o apartamento e, com o fruto da venda, adquiriu uma casa, constando a sub-rogação do bem na escritura pública. Além disso, Flávio adquiriu em seu nome e sem a participação econômica de sua esposa, um prédio comercial. Ainda durante o casamento, Flávio recebeu uma chácara de herança de seu genitor. Por fim, Fernanda recebeu a doação de uma motocicleta. Com o fim do casamento, integram a meação do casal apenas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E


    Fundamento: entram na comunhão os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que em nome de um dos cônjuges (art. 1.660)

  • GABARITO: E


    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (Portanto, nao comunica o Chácara recebida por Flávio a título de doação, nem a Motoclicleta recebida por Fernanda)


    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (Aplica-se ao caso do Apartamento de Fernanda, que era proprietária do imóvel antes do casamento, e após, comprou uma Casa c/ sub-rogação do valor do apto)

    [....]


    Logo, só restou o Prédio Comercial que estava em nome de Flávio, o que não impede de ser objeto de partilha com a ex-conjuge, nos termos do Art. 1.660, CC, Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;


  • Para complementar:

    Info. 523, STJ. Em caso de silêncio na doação, deve-se interpretar que essa liberalidade aconteceu em favor do casal?

    (1) Se o bem for doado para um dos cônjuges, em um casamento regido pela comunhão parcial de bens, a regra é que esse bem pertence apenas ao cônjuge que recebeu a doação. Em outras palavras, esse bem doado não se comunica, não passa a integrar os bens do casal.

    (2) Em um regime de comunhão parcial de bens, o bem doado somente se comunica se, no ato de doação, ficar expressa a afirmação de que a doação é para o casal.

    (3) Logo, em caso de silêncio no ato da doação, deve-se interpretar que esse ato de liberalidade ocorreu em favor apenas do donatário (um dos cônjuges).

  • “O regime da comunhão parcial é o regime legal ou supletório, que valerá e terá eficácia para o casamento se silentes os cônjuges ou se nulo ou mesmo ineficaz o pacto antenupcial, conforme aduz o art. 1.640 do CC" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 107). Caracteriza-se pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento; todavia, o art. 1.659 do CC traz exceções a essa regra. Vejamos:

    “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."

    Em contrapartida, de acordo com o art. 1.660, entram na comunhão: “I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".

    A casa de Fernanda não entra na comunhão, por força do art. 1.659, inciso I “in fine"; a chácara e a motocicleta também não, por conta do mesmo inciso; e, por fim, por mais que o prédio comercial esteja apenas no nome do Flavio, que adquiriu em seu nome e sem a participação econômica de sua esposa, o referido bem fará parte da meação, como determina o inciso I do art. 1.660 do CC.

    A) Apenas o prédio comercial. Incorreta;

    B) A chácara pertence apenas a Flavio. Incorreta;

    C) A casa pertence a Fernanda, mas o prédio comercial fará parte da meação. Incorreta;

    D) A casa pertence a Fernanda. Incorreta;

    E) Em consonância com o art. 1.660, inciso I do CC. Correta.


    Resposta: E 
  • Casa = apartamento. Mas bem que a banca poderia usar o mesmo nome, já que nessa vida de concurso agente desconfia até da própria sombra, imagine das bancas.

  • Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

    Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

    § 1 As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

    § 2 A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

    § 3 Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

    Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

    Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

  • Sabendo que a casa não entrava na meação, já matava a questão.

     

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.659 – Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar (APARTAMENTO), e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação (MOTO) ou sucessão (CHÁCARA), e os sub-rogados em seu lugar (CASA);

     

    Art. 1.660 – Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (PRÉDIO COMERCIAL);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • Uma coisa é transmitir o que só está em nome de um - OUTRO é transmitir bem sem esforço econômico do outro. Não tem resposta certa!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • Análise de cada bem e sua justificativa:

    1) apartamento: Fernanda já o possuía antes do casamento, de forma que, pelo art. 1.658, I, CC, está excluído da meação;

    2) casa: Como a casa sobreveio ao casamento, substituindo-o , tem a mesma natureza de bem excluído da meação (art. 1.658, I, segunda parte, CC).

    3) prédio comercial: faz parte da meação, pois foi adquirido durante o casamento, ainda que só com trabalho de Flávio e só em seu nome (art. 1.660, inciso I, CC).

    4) chácara: O bem recebido por herança só entra na comunhão se tiver sido transferido para ambos os cônjuges. Como na situação em análise, Flávio recebeu o bem por herança sozinho, a chácara não entrará na meação (art. 1.660, inciso III, CC).