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IV - Se é indispensável local próprio para o serviço, logo não pode ser a residência do indivíduo.
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Ponto dos Concursos
Comentários: Estabelece a Lei Complementar n. 123, de 2006: “Art. 18-A .......................................................................................... ..............
§ 19-A O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual. (Item I)
§ 19-B. São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física. (Item II)
§ 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Item III) ............
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.” (Item IV)
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MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI (Simples Nacional) - Receita bruta anual de até R$ 81.000,00.
É pessoa que trabalha por conta própria e se legaliza como pequeno empresário optante pelo Simples Nacional. Como microempreendedor pode possuir um único empregado e não pode ser sócio ou titular de outra empresa.
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Gabarito A - para quem está em dúvida.
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Obrigado, eber. É surreal a quantidade de gente que escreve enrolação nos comentários. Saudade dos tempos em que site o pessoal ia direto ao ponto, a começar pela indicação da resposta correta.
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Para resolvermos essa questão, precisamos nos remeter ao artigo 18-A, parágrafos 19-A, 19-B, 20 e 25, LC 123 de 2006.
Item I. Trata-se da literalidade do artigo 18-A, parágrafo 19-A. Item certo.
§ 19-A. O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual.
Item II. Na verdade, são vedadas, nos termos do parágrafo 19-B. Item errado.
§ 19-B. São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física.
Item III. Trata-se da literalidade do parágrafo 20. Item certo.
Item IV. Na verdade, só quando não for indispensável a existência de local próprio. Item errado.
Resposta: A
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Gab A.
Lei Complementar n. 123, de 2006: “Art. 18-A:
§ 19-A O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual. (Item I) - CERTA
§ 19-B. São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física. (Item II) - ERRADA
§ 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Item III) .....- CERTA.......
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.” (Item IV) - ERRADA