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Acredito que a letra D também poderia ser considerada correta hoje. Se os servidores do setor da segurança pública não podem realizar greves, então, realmente, apenas se pode assegurar o direito de greve a determinados trabalhadores (aqueles que não trabalham com segurança pública).
Se a questão trouxesse expressamente "De acordo com a CF/88.." tudo bem, mas como não trouxe, vale tudo, inclusive decisão do STF.
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Cabe recurso
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Concordo com o Lucca, mas nesse caso é importante conhecer a banca, é clássico da vunesp pedir a letra da lei, conforme a alternativa C, a mais correta.
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Concordo com o Lucca. Tanto que, nos dá certa dúvida essa questão!
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Questão se referiu ao direito de greve do setor privado, nada tem a ver com os servidores públicos.
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Juridicamente falando, o comando da questão se refere ao direito de greve, e, servidor público é diferente de trabalhador, seja urbano ou rural. Assim, a mais certa é a letra "C".
Se o comando da questão abordasse a greve no servidorismo, seria diferente.
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Gabarito: C
O art. 9°, CF, dispõe que é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Neste compasso, o direito de greve reflete a possibilidade de o empregado manifestar descontentamento com o trabalho ou condições em que é prestado.
Todavia, não devemos confundir o direito de greve da iniciativa privada encartado no art. 9°, CF, devidamente regulamentado lei 7.783/89, com o direito de greve do servidor público, disposto no art. 37, VII, CF, ainda pendente de regulamentação.
Cabe destacar, porém, que no julgamento do Mandado de Injunção 712, o STF decidiu declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamentasse o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicou ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado.
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é assegurado o direito aos trabalhadores urbanos e rurais. (gabarito) ->regra ampla
As demais alternativas tentam criar distinções entre os trabalhadores o que a lei não prevê.
há jurisprudências sobre serviços públicos que não podem parar por serem essenciais. como exemplo as categorias da segurança pública, dentro dela os militares e civis. Porém a constituição prevê expressamente que os militares não podem fazer greve nem se sindicalizar, nada impede de se associar.
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A lei diz que é assegurado a todos o direito à Greve, exceto militares.
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O direito (social) à greve é o que deve prevalecer sobre sua contenção ou mesmo sua limitação, no caso dos servidores. Portanto como o colega Fabio explicitou o Mandado de Injunção veio suprir essa omissão.
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A
questão exige conhecimento relacionado ao direito constitucional de greve. Conforme
a CF/88, temos que: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
A
greve é garantida tanto ao trabalhador urbano quanto rural, lembrando, todavia,
que ao militar são proibidas a sindicalização e a greve (art. 142, §3º, IV).
O
direito de greve da iniciativa privada elencado no art. 9°, CF/88, foi
devidamente regulamentado pela lei 7.783/89, sendo que o direito de greve do
servidor público, disposto no art. 37, VII, CF, ainda está pendente de
regulamentação( vide julgamento do Mandado de Injunção 712, no qual o STF
decidiu declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar
lei que regulamentasse o exercício do direito de greve).
Gabarito do professor:
letra c.
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Gabarito: C ( ESTAMOS ESTUDANDO SOBRE OS PRIVADO TENHA CUIDADO )
O art. 9°, CF, dispõe que é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Neste compasso, o direito de greve reflete a possibilidade de o empregado manifestar descontentamento com o trabalho ou condições em que é prestado.
____________________________________COMPLETANDO E MOSTRANDO QUE ESTÁ NA CF ______________
Art. 9º É assegurado o direito de GREVE competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
§1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais ( COLOQUEI ABAIXO ATIVIDADES ESSENCIAIS ) e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
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Todavia, não devemos confundir o direito de greve da iniciativa privada encartado no art. 9°, CF, devidamente regulamentado pela lei 7.783/89, com o direito de greve do servidor público, disposto no art. 37, VII, CF, ainda pendente de regulamentação.
______________ VAMOS VER O ARTIGO
ART 37 , VII
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
(Redação dada pela EC n. 19/1998)
>> ATIVIDADES ESSENCIAIS DEVEM FUNCIONAR: ( IMAGINE O CAOS SE TEM GREVE NESTE ABAIXO )
>> ABASTECIMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA
>> DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E COMBUSTÍVEL ( OS CAMINHONEIROS FIZERAM GREVE )
>> ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR ( IMAGINE OS HOSPITAIS SEM REMÉDIOS POR CONTA DE GREVE AQUI JÁ ENTRAMOS EM CONTRADIÇÃO POIS TEMOS DIREITOS A SAÚDE )
>> FUNERÁRIOS
>> TRANSPORTE COLETIVO
>> EXISTEM OUTROS SERVIÇOS ESSENCIAIS
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Quanto ao direito de greve, pode-se afirmar que
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. >> O ENTENDIMENTO TEM QUE PARTI DAQUI, VEJA QUE OS SERVIÇOS ESSENCIAIS COMO POR EXEMPLO: MEDICAMENTOS PARA HOSPITAIS,ABASTECIMENTO DE ÁGUA ESSES SÃO ESSENCIAIS.
>> QUEM FEZ A QUESTÃO DISSE NO SENTIDO QUE OS TRABALHADORES RURAIS ESTIVESSEM DENTRO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E NÃO ESTÃO.
É A MESMA RESPOSTA QUE ESCREVI NA LETRA A
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
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SE FICAR TENTANTO ACHAR ERRO ONDE NÃO TEM SÓ VAI ATRASAR OS ESTUDOS!!
>> LENDO A LEI DIZ >> § 1º – A lei definirá os serviços ou ATIVIDADES ESSENCIAIS e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
PORTANTO A LEI SECA NÃO ENTENDI COMO DIZ SOBRE DETERMINADOS TRABALHADORES, MAS SOBRE ATIVIDADES ESSENCIAIS
>> PENSEI EM TER DIREITO A VIDA QUE JÁ MATA A IDEIA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS
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>> JÁ COMENTEI NAS OUTRAS SERVE PARA ESSA TBM.
>> O SINDICATO DEPENDE O INTERESSE DOS TRABALHADORES DAQUELA ÁREA
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Aquela digna de um belo RECURSO. A questão deixou muito vaga o direito à greve. Militares seriam apenas um dos exemplos.
Vi muitos aqui falando do que está previsto na CF na parte de direitos sociais (isso afastaria a justificativa do militar não poder entrar de greve). Mas, vocês já repararam que quando os EMPREGADOS do transporte público (assim como outras atividades) entram em greve, a justiça determina um percentual mínimo de funcionamento? Então, não se pode falar que todo mundo tem direito a greve, pois, esse direito não é amplo, é limitado à algumas pessoas, categorias ou classes.
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vale lembrar que:
nao podem fazer greve:
os órgãos que estão no art° 144 da cf
ou seja:
pm,pc,pf,prf, bombeiro militar ....
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gab C
Regra > há greve para todos
Exceção > serviços essenciais
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
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NÃO TEM DIREITO À GREVE:
MILITARES;
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA;
CARREIRAS DE ESTADO;
POLÍCIAS (EM GERAL).
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questão mal formulada, pois no geral são trabalhadores os que estão no art° 144 da cf e estes não têm direito a greve.
entende-se que apenas se pode assegurar o direito de greve a determinados trabalhadores.
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Militar não pode fazer greve. A questão está errada.