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ID
2845396
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme estabelece a Lei Complementar nº 160/2017, os Estados e o Distrito Federal podem,

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 160/2017

    Art. 1º Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre: 


         I - a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar;

  • Qual o erro e fundamento dessa alternativa?

    TCU ou Assembleia?

    Até onde sei é enviado para o executivo. Daí falando "sem precisar submeter a estes"... estaria correto. Não?

    (...)mediante acordo entre eles, revogar e reinstituir benefícios fiscais, relativos ao ICMS, sem precisar submeter tais atos à respectiva Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado e da União.

  • Letra A. Errada. A Lc 160/2017 trata somente do ICMS. Além disso, as restrições da LRF somente serão afastadas nos casos que possam comprometer as disposições da Lc 160/2017. Art. 4º da Lc 160/2017:"São afastadas as restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que possam comprometer a implementação das disposições desta Lei Complementar.

    Letra B.Errada. O entendimento do STF acerca da matéria consta no RE 579.630/RN, de 02/08/2016. Afirmou o relator ministro Luís Roberto Barroso que "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em relação ao ICMS, além da autorização prevista em convênio interestadual firmado nos termos de lei complementar, é exigível lei específica do ente tributante para a concessão de benefícios fiscais, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal." Ainda no RE 579.630/RN, o min. relator aplicou interpretação restritiva à palavra lei: "Esta Corte tem se firmado pela necessidade de lei em sentido estrito para estabelecer os critérios de norma que permite à administração exonerar o sujeito passivo do recolhimento de valores a título de tributo, de modo que é inconstitucional a delegação pura e simples de competência do Legislativo ao Executivo para dispor normativamente sobre matéria tributária."

    Letra C. Correta. Ementa da Lc 160/2017: "Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014."

    Letra D. Errada. Não são 2/3 dos presentes e sim 2/3 das unidades federadas. Art. 2º da Lc 160/2017: "O convênio a que se refere o art. 1o desta Lei Complementar poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:  I - 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e  II - 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País."

    Letra E. Errada. A Lc 160/2017 trata somente do ICMS. Além disso, as restrições da LRF somente serão afastadas nos casos que possam comprometer as disposições da Lc 160/2017. Art. 4º da Lc 160/2017:"São afastadas as restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que possam comprometer a implementação das disposições desta Lei Complementar." 

  • Para quem ficou na dúvida entre as alternativas "c" e "d" (as demais, basta leitura atenta da CF/88 e dos dispositivos da LC 160 para verificar que são falsas):

    Letra C. Correta. De acordo com a lei complementar nº 160. A resposta encontra-se no art. 1º, I da referida norma, que trata da remissão (perdão) dos créditos tributários constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais instituídos por legislação estadual em vigor na publicação da lei complementar em desacordo com o que prescreve a Constituição Federal acerca dos convênios sobre ICMS (art. 155, § 2º alínea g, XII).

    Letra D. Errada. Segundo o art. 2º o convênio instituído para tratar da remissão dos créditos ou reinstituição de isenções, incentivos, benefícios fiscais ou financeiros fiscais deverá ser ratificado com voto favorável de:

    I - 2/3 (dois terços) das unidades federadas e

    II - 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do país.

    Pelo dispositivo, verifica-se a necessidade de requisitos cumulativos para que se possa aprovar e ratificar o convênio. Na questão está apenas constando o quórum de dois terços dos presentes, o que já a tornaria errada, uma vez que deve haver decisão de dois terços das unidades federadas. O segundo erro é a omissão da necessidade de decisão de um terço das unidades federadas das cinco regiões do país.

    Bons estudos a todos!

  • Essa questão trata do tema central da Lei Complementar n° 160/17. De acordo com a referida Lei, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar.

    Lei Complementar nº 160/2017

    Art. 1º Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre: 

    I - a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar; 

    II - a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor. 

    Resposta: C

  • Para conceder benefícios fiscais, além de convênio é necessária lei específica do ente.

    Cfe LC 167, os estados podem perdoar créditos de ICMS beneficiados legislação anterior a esta LC, mesmo que tais benefícios tenham sido concedidos ao arrepio da LC 24/75.