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ID
2845399
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme estabelece a Lei Complementar nº 105/2001, que trata de sigilo das operações de instituições financeiras,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.
     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001

     Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.   

     

    Este dispoitivo doi declarado constitucional pelo STF nas ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral). Para ler a respeito: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • Complementando:

     

    SIGILO BANCÁRIO

     

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    >  POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    > MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    > TCU:  NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    > Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    > Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    > CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

  • Letra A. Errada. Bolsas de mercadorias, cooperativas agropecuárias e de trabalho, e administradoras de vale refeição e alimentação não são instituições financeiras. § 1º, Art. 1º da Lc 105/2001: " São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; III –corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V –sociedades de crédito imobiliário; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; VIII –administradoras de mercado de balcão organizado; IX – cooperativas de crédito; X – associações de poupança e empréstimo; XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;XII – entidades de liquidação e compensação; XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional."

    Letra B. Errada. A quebra do sigilo poderá ser decretada pela autoridade judicial quando necessária a apuração de ocorrência de qualquer ilícito. § 4º, Art. 1º da Lc 105/2001: "A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa."

    Letra C. Errada. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lc 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. 

    Letra D. Correta. Art. 6º da Lc 105/2001: "As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente."

    Letra E. Errada. A pena é de 1 a 4 anos.  Art. 10 da Lc 105/2001. "A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis."

  • Os agentes fiscais dos estados, dos municípios e federal terão acesso aos dados bancários mediante requisição se forem essenciais e se acobertados por procedimento fiscal regularmente instaurado.

    Resposta: D

  • Gabarrito Letra D

    OBS: Posicionamento STF 2016

    Em 2016, o STF reconheceu a constitucionalidade dessa lei. Segundo a Corte, os dados fornecidos pelas instituições financeiras às autoridades fiscais continuam sob cláusula de sigilo. Todavia, se antes estavam protegidos pelo sigilo bancário, passam a estar protegidos por sigilo fiscal. Por isso, não cabe falar em “quebra de sigilo bancário” pelas autoridades fiscais.

  • Letra e) É uma piada. Considerando que você seja inteligente o suficiente para enteder, vou por em negrito o absurdo dessa questão.

    "a quebra de sigilo de operações financeiras, listadas na referida lei, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão de quatro a oito anos e multa."