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Pesado, fiz essa prova. Vi essa questão e nem sabia ler ela hehe
ART. 18 LEI COMPLEMENTAR 123.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos; V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS; VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;
GABARITO ''A''
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GABARITO LETRA A
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE)
ARTIGO 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partirdas alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;
V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Simples Nacional.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos dominar o teor do art. 18, § 4º da Lei
Complementar n° 123/06, que têm a seguinte redação:
Art. 18. § 4o O
contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as
receitas decorrentes
da:
I - revenda
de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei
Complementar;
II - venda
de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na
forma do Anexo II desta Lei Complementar;
III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B
deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem
de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão
tributados na forma do Anexo III desta Lei
Complementar;
IV - prestação
de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F
e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista
naqueles
parágrafos;
V - locação de
bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, deduzida a parcela correspondente ao
ISS;
VI - atividade
com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do
Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e
acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei
Complementar;
VII - comercialização
de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de
fórmulas:
Logo,
o enunciado é corretamente complementado com a letra A, ficando assim: Conforme
estabelece a Lei Complementar no 123/2006, os contribuintes optantes
pelo Regime do Simples Nacional (SN) devem recolher o tributo devido, no âmbito
do regime, mediante documento de arrecadação único. Para fins de cálculo do
valor devido no mês, conforme o disposto no artigo 18 da referida lei, o
contribuinte optante pelo SN deve computar, separadamente, as receitas
decorrentes de revenda de mercadoria, venda de mercadoria industrializada pelo
próprio contribuinte, locação de bens móveis, venda de medicamentos produzidos
por manipulação de fórmulas pelo próprio contribuinte sob encomenda e mediante
prescrição médica, e exportação para o exterior, entre outras.
Gabarito
do professor: Letra A.