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ID
2845420
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme estabelece a Lei Complementar no 123/2006, os contribuintes optantes pelo Regime do Simples Nacional (SN) devem recolher o tributo devido, no âmbito do regime, mediante documento de arrecadação único. Para fins de cálculo do valor devido no mês, conforme o disposto no artigo 18 da referida lei, o contribuinte optante pelo SN deve computar, separadamente, as receitas decorrentes de

Alternativas
Comentários
  • Pesado, fiz essa prova. Vi essa questão e nem sabia ler ela hehe

    ART. 18 LEI COMPLEMENTAR 123.

    § 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

    I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

    II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; 

    III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

    IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;                  V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;               VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar; 

    GABARITO ''A''

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE)

     

    ARTIGO 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partirdas alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.                    

     

    § 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

     

    I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

     

    II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

     

    III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

     

    IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;                           

    V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;                          

    VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;                         

    VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:                       

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Simples Nacional.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o teor do art. 18, § 4º da Lei Complementar n° 123/06, que têm a seguinte redação:

    Art. 18. § 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:                   

    I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;                 

    II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;  

    III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;               

    IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;                   

    V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;               

    VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;           

    VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:           

     

    Logo, o enunciado é corretamente complementado com a letra A, ficando assim: Conforme estabelece a Lei Complementar no 123/2006, os contribuintes optantes pelo Regime do Simples Nacional (SN) devem recolher o tributo devido, no âmbito do regime, mediante documento de arrecadação único. Para fins de cálculo do valor devido no mês, conforme o disposto no artigo 18 da referida lei, o contribuinte optante pelo SN deve computar, separadamente, as receitas decorrentes de revenda de mercadoria, venda de mercadoria industrializada pelo próprio contribuinte, locação de bens móveis, venda de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas pelo próprio contribuinte sob encomenda e mediante prescrição médica, e exportação para o exterior, entre outras.

     

    Gabarito do professor: Letra A.