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ID
2845444
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João, titular de uma pessoa jurídica com domicílio em Florianópolis/SC, foi informado pelo Fisco que fora constituído um crédito tributário em relação à atividade da empresa no período anterior. Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), tal crédito terá sua exigibilidade suspensa

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.   

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral; (súmula 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.)

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.   

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão (perdão do crédito tributário);

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção (dispensa legal do pagamento de tributo);

    II - a anistia (perdão da multa tributária).

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.



  • As hipóteses de suspensão do crédito tributário formam um rol taxativo. Assim, apenas a letra "B" corresponde uma das hipóteses. Em se tratando-se  de processo administrativo fiscal, toda reclamação e todo recurso, desde que previstos em lei, tem EFEITO SUSPENSIVO impedindo que a administração tributária promova contra o sujeito passivo litigante qualquer ato de cobrança.

  • Algumas considerações acerca do tema:

    RECLAMAÇÕES E RECURSOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

    - Enquanto houver processo administrativo o Fisco não poderá promover atos de cobrança.

    - As leis de processo administrativo fiscal dos entes não podem negar efeito suspensivo às reclamações e aos recursos. Evita a aplicação do “solve et repete” (pague e depois reclame).

    - A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO É INCONSTITUCIONAL (súmula vinculante 21). O STF entendeu que o depósito recursal viola a isonomia, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, o direito de petição e a reserva de lei complementar para disciplinar as normas gerais em matéria tributária.

    - No mesmo sentido, a súmula 373 do STJ: é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

    Fonte: <https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/foca-no-resumo-suspensao-da-exigibilidade-do-credito-tributario.pdf>

    .

  • Não sou muito fã de mnemônico, mas apenas para complementar os demais comentários:


    SUSPENSÃO do Crédito Tributário = MorDeR e LimPar (151 CTN)

    - MORATÓRIA

    - DEPÓSITO (integral)

    - RECLAMAÇÃO / RECURSO (proc. trib. adm.)

    - LIMINAR (e Antecipação de Tutela)

    - PARCELAMENTO


    Para quem prefere pensar pela lógica, basta lembrar que causam Suspensão do Credito Tributario (CT) as hipóteses em que temporariamente se IMPEDE A COBRANÇA do mesmo ou de seu montante integral. O CT continua existindo, apenas não pode ser cobrado integralmente naquele momento. Só com base nesta premissa já é possível diferenciar a Suspensão de quase todas as hipóteses de extinção e de exclusão - mas é importante não confundir o "Depósito" (suspensão) com a "Consignação em Pagamento" (extinção) e a "conversão de depósito em renda" (extinção);.

    E para diferenciar a Extinção da Exclusão, lembre-se que a Exclusão (Isenção e Anistia) ocorre antes do Lançamento e da respectiva Constituição do Crédito Tributário. O CT é impedido de nascer. Logo, não há que se falar em pagamento, transação, etc, de um CT que sequer existiu.

  • Gosto muito de lembrar dos casos de SUSPENSÃO do CT com o pensamento de entrar na dieta: MODELITU PP

    MOratória

    DEpósito integral

    LIminar

    TUtela

    P.A.F.

    Parcelamento


    É só não esquecer que, para as causas de SUSPENSÃO: dieta MODELITU PP, e fixar as causas de EXCLUSÃO DO CT (Isenção e Anistia) que todos os demais serão EXTINÇÃO. Assim não precisa decorar tudo.

    Resumindo, lembrar MODELITU PP para SUSPENSÃO,

    Lembrar da Isenção e Anistia, que só são esses 2 -dá pra decorar- para EXCLUSÃO,

    e todo o resto será casos de EXTINÇÃO, que é um monte - você vai precisar saber quais são, mas não vai precisar decorar, porque já não vai mais conseguir confundir com a dieta MODELITU PP e a EXCLUSÃO (Isenção e Anistia).


    E acrescentou: Em verdade, em verdade vos digo que vereis o céu aberto, e os anjos de Deus subindo e descendo sobre o Filho do homem. -- João 1:51.

  • No referido exemplo da questão: João foi informado pelo fisco( ESTADO) que fora constituído um crédito tributário em relação à atividade da empresa no período anterior ao fato acontecido.

    Pelas regras da CTN( Código Tributário Nacional) terá sua exigibilidade( dívida) suspensa pelo simples fato de existir algum processo em andamento ( seja parcelamento de débitos ou algo do tipo).

    Resumindo: a cobrança da dívida do João pode ser suspensão se o próprio entrar com recurso, reclamação. liminar, parcelamento.

    SEGUE AS DICAS ABAIXO :

    M O R D E R L I M P A R-------------> MORATÓRIA, DEPÓSITO,RECLAMAÇÃO / RECURSO,LIMINAR,PARCELAMENTO

    SUJEITO PASSIVO= DEVEDOR OU ''CONTRIBUINTE QUE ESTÁ COM DIFICULDADES DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O REFERIDO TRIBUTO.''

    SUJEITO ATIVO= FISCO

    LETRA B CORRETA

  • M O R D E R L I M P A R-------------> MORATÓRIA, DEPÓSITO,RECLAMAÇÃO / RECURSO,LIMINAR,PARCELAMENTO

  • Letra (b)

    a) A remissão do crédito tributário não está entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alternativa errada.

    b) De fato, o recurso apresentado pelo sujeito passivo no âmbito de processo tributário administrativo tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Alternativa correta.

    c) Esta medida, por si só, apenas interrompe a prescrição, conforme art. 174, par. único, IV, do CTN. Alternativa errada.

    d) Tal medida não está entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alternativa errada.

    e) A dação em pagamento não está entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alternativa errada.

  • Suspensão:

    MODERETULIPA

    MO = moratória

    DE = depósito integral

    RE = recursos

    TU = tutela antecipada

    LI = liminar

    PA = parcelamento

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

    VI – o parcelamento.       

           

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

  • DEMORE LIMPAR

  • Gabarito: B

    CTN

    Artigo 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;      

    VI – o parcelamento.      

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Mnemônico: MORECOPADE

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.        

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Mnemônico: PREPARE TRADE2 PADACO3

  • a) se sobrevier remissão total ou parcial do crédito, em caráter pessoal ou amplo. (Extinção)

    b) pela apresentação, pelo sujeito passivo, de recurso, no âmbito de processo tributário administrativo, nos termos da legislação aplicável. (Suspensão)

    c) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (Uma das situaçõe que interrompe a prescrição)

    d) se proposta a ação de cobrança do crédito, dentro do prazo de 5 anos, contados da data do fato gerador. (Prazo prescricional para que a Fazenda cobre os Créditos Tributários)

    e) se for realizada uma dação em pagamento, no montante integral do crédito.(o deposito do seu montante integral consiste sim em uma suspensão, porém a dação em pagamento de bens imoveis consistem em modalidade de extinção)

  • MO

    DE

    RE

    CO

    CO

    PA

    SABBAG. Eduardo.

  • O artigo 151 do CTN estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento. 

    Vamos à análise das alternativas.

    a) se sobrevier remissão total ou parcial do crédito, em caráter pessoal ou amplo. 

    INCORRETO. Remissão é hipótese de extinção do crédito tributário.

     b) pela apresentação, pelo sujeito passivo, de recurso, no âmbito de processo tributário administrativo, nos termos da legislação aplicável.

    CORRETO. É a nossa resposta, nos termos do artigo 151, III do CTN.

     c) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    INCORRETO. Trata-se de hipótese de interrupção da prescrição, nos termos do art.174, parágrafo único, inciso IV do CTN.

     CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...)

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    d) se proposta a ação de cobrança do crédito, dentro do prazo de 5 anos, contados da data do fato gerador.

    INCORRETO. Propor ação de cobrança do crédito não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

     e) se for realizada uma dação em pagamento, no montante integral do crédito.

    INCORRETO. Dação em pagamento não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Resposta: B

  • Já falara aqui das modalidades de exclusões e das suspensões...

    referente a interrupção da prescrição para não confundir com as suspensões do credito tributário ai vai:

     A prescrição se interrompe (e recomeça do início):

    •     Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal

    •     Protesto judicial

    •     Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor

    •     Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • A questão objetiva saber se o candidato sabe as corretas hipóteses de modificação do crédito tributário.

     

    Nesse caso, temos que nos atentar para as hipóteses de suspensão do crédito tributário. Elas estão expressas no art. 151 do CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI – o parcelamento

    Logo, diante do exposto, a assertiva correta só pode ser a da letra B, que trata de recurso, no âmbito de processo tributário administrativo, nos termos da legislação aplicável (art. 151, III) como uma causa de suspensão do crédito tributário.

    A hipótese da letra A, remissão, é causa de extinção do crédito tributário (156, IV), assim como a da letra E (dação em pagamento – 156, XI).  

    A letra C traz uma hipótese de interrupção da prescrição, prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    Esse tipo de questão é muito comum e quer tentar confundir o aluno, misturando hipóteses de suspensão do crédito tributário, com as de sua extinção e de sua exclusão, situações previstas nos artigos abaixo elencados, nessa ordem:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

  • a) ERRADA. Remissão é modalidade de extinção do crédito tributário.

    b) CERTA. A impugnação/recurso do lançamento, no âmbito do processo tributário administrativo, representa hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    c) ERRADA. Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor representa uma hipótese de interrupção do prazo prescricional.

    d) ERRADA. Essa não é uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    e) ERRADA. Dação em pagamento em bens imóveis é uma modalidade de extinção do crédito tributário, de acordo com o CTN.

    Resposta: Letra B