SóProvas


ID
2845447
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Antônio, sócio gerente de um estabelecimento atacadista localizado em Blumenau/SC, em razão de limitação de recursos financeiros, deixou de realizar o pagamento de alguns tributos estaduais cujo prazo de vencimento ocorreu entre janeiro e dezembro de 2017. Mas, no decorrer do primeiro semestre de 2018, ocorreu uma melhora na liquidez da empresa, e ele promoveu o recolhimento de um valor substancial, porém insuficiente, para liquidar os débitos para com a Fazenda Pública do Estado. Diante dos fatos descritos, e considerando o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), a autoridade administrativa competente deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Famoso CTI:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    II - primeiramente, às Contribuições de melhoria, depois às Taxas e por fim aos Impostos;


  • Letra (a)

    CTN, Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    II - primeiramente, às Contribuições de melhoria, depois às Taxas e por fim aos Impostos;

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Art. 18. Compete:

    I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

    II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos

  • Gabarito A

    art163 II

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Gabarito: A

    CTN

    Artigo 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

    Deus no comando!

  • No final das contas a FCC não mudou. Hoje, porém, dar-nos um texto gigante e cobra a letra da lei. Mais do mesmo.

  • A mim, facilita a memorização pensar assim:

    primeiro paga-se o que já foi gasto (contribuição de melhoria - fazer face ao custo das obras);

    depois, pagam-se os "serviços prestados" (taxas); e,

    por fim, pagam-se os impostos.

  • Me _tá _por fim nos impostos

  • Multa não é tributo! Sabendo isso tu já eliminaria 3 alternativas e chegaria no gabarito letra A.

  • Método Mnemônico relativo ao artigo 163 do CTN  = C.T. I.

    C ONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 

    AXAS

    MPOSTOS

  • A questão exige o conhecimento do artigo 163 do CTN e, na alternativa A, apresenta a ordem correta: primeiro os débitos de obrigação própria (inciso I) e, dentre eles a ordem é: contribuições de melhoria, depois taxas e por fim os impostos (inciso II).

    GABARITO: A

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre imputação ao pagamento, prevista no art. 163 do CTN. Embora sua aplicabilidade prática não seja condizente com a realidade atual, o dispositivo continua sendo importante pois constantemente cobrado em provas.
    Vejamos:
    CTN, Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
    IV - na ordem decrescente dos montantes.

    Analisemos as alternativas:

    A) CERTO. É a ordem estabelecida pelo art. 163: dentre os débitos por obrigação própria, primeiro, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos.

    B) ERRADO. Embora a empresa possa ser notificada para complementar o valor faltante, o valor já recolhido não deve ser objeto de restituição e nem mesmo perdido em favor da Fazenda Pública. A solução a ser dada ao caso é a imputação ao pagamento.

    C) ERRADO. Somente os débitos já vencidos podem ser objeto de imputação, excluindo-se os vincendos (que ainda não venceram). Ademais, as taxas têm preferência de imputação frente aos impostos (ICMS e IPVA)

    D) ERRADO. A prescrição e a decadência extinguem por completo o crédito tributário, não havendo que se falar em nenhuma cobrança ou imputação pagamento dos impostos prescritos e decaídos. Além disso, as taxas têm preferência de imputação frente aos impostos.

    E) ERRADO. Como já abordado algumas vezes, as taxas têm preferência de imputação frente aos impostos.

    Gabarito do Professor: A




  • Existindo débitos vencidos, simultaneamente, para com a mesmo Ente competente para receber o pagamento receberá na ordem:

    obrigação própria(contribuinte), e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária(de terceiros);

    contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    na ordem crescente dos prazos de prescrição(mais antigo);

    na ordem decrescente dos montantes(as maiores somas por espécie).