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ID
2845450
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pedro, gerente tributário de um fábrica localizada em Criciúma/SC, determinou, por engano, o pagamento espontâneo de tributo em valor maior que o devido em face da legislação tributária aplicável. Após a realização do pagamento, via transferência bancária, ele constatou o equívoco. Nesse caso, conforme estabelece o Código Tributário Nacional (CTN),

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Tal direito encontra-se fundamentado no princípio que veda o locupletamento sem causa.

     

    O artigo 165 do CTN é claro ao dizer que o direito à restituição independe do prévio protesto, ou seja, basta demonstrar a inexistência da obrigação tributária para que caiba a devolução do que foi pago, ainda que este pagamento tenha sido espontâneo.

     

    Completando o raciocínio acima, é importante esclarecer, conforme orienta o professor Luciano Amaro em sua obra" Direito Tributário Brasileiro ", que:

     

    "Isso não significa que, em toda e qualquer situação, nunca se tenha de provar matéria de fato no âmbito da repetição de indébito tributário. Se alguém declara à Fazenda Federal a obtenção de rendimento tributável, não pode pleitear a devolução com a mera alegação de que não percebeu aquele rendimento; requer-se a demonstração de que o rendimento efetivamente não foi percebido ou que, dada sua natureza, não era tributável ".


  • A o sujeito passivo tem o direito de solicitar a restituição do valor indevidamente pago, desde que proteste por isto no prazo de 45 dias, contados da data do recolhimento indevido, e que este tenha sido realizado mediante transferência bancária com identificação do remetente e do tributo a liquidar.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:


    B a restituição somente poderá ser realizada no exercício seguinte, se o sujeito passivo apresentar a solicitação até o dia 15 de novembro do ano corrente, instruído com cópia de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais e de débitos perante a Justiça do Trabalho.

    Não há essa exigências



    C o direito de pleitear a restituição prescreve em dois anos da data do pagamento indevido do tributo.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:


    D o direito do sujeito passivo à restituição total do tributo indevidamente recolhido independe de prévio protesto, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:


    E a restituição, se realizada, será pelo valor nominal da parcela do tributo pago a maior, sem incluir o valor referente à correção monetária e aos juros eventualmente recolhidos, quando o erro for imputável ao sujeito passivo.

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Gbarito letra D

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;  

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Gabarito "D"

    Segundo o STJ "Havendo pagamento a maior ou realiza-do indevidamente, como nos casos de erro na identificação do sujeito passivo ou de falha na determinação da alíquota aplicável, o devedor tem direito à restituição integral dos valores pagos".

  • Código Tributário. Repetição de indébito:

         Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

           I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

           II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

           III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

            Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

           Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

           Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

            Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

           I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

           II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

           Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

           Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  •         Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

           Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

           Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

            Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

           I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

           II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

           Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

           Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Repetição de indébito:

         Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

     § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

     § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

     § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

           I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

           II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

           III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • Letra (d)

    a) Errado. O direito à restituição independe de prévio protesto.

    b) Errado. Não há qualquer regra impondo a necessidade de solicitação até o dia 15 de novembro do ano corrente, bem como cópia de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais e de débitos perante a Justiça do Trabalho.

    c) Errado. O art. 168, do CTN, prevê que o direito de pleitear a restituição prescreve em cinco anos da data da extinção do crédito tributário, ou do pagamento indevido, se o tributo for lançado por homologação.

    d) Certo. De acordo com o art. 165, do CTN, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

    e) Errado. O art. 167, par. único, do CTN, prevê que a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

  • Gabarito D

    art 165

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

  • A

    o sujeito passivo tem o direito de solicitar a restituição do valor indevidamente pago, desde que proteste por isto no prazo de 45 dias, contados da data do recolhimento indevido, e que este tenha sido realizado mediante transferência bancária com identificação do remetente e do tributo a liquidar.

    ERRADO. (Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à RESTITUIÇÃO total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado...)

    B

    a restituição somente poderá ser realizada no exercício seguinte, se o sujeito passivo apresentar a solicitação até o dia 15 de novembro do ano corrente, instruído com cópia de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais e de débitos perante a Justiça do Trabalho.

    ERRADO. Não existe previsão nesse sentido.

    C

    o direito de pleitear a restituição prescreve em dois anos da data do pagamento indevido do tributo.

    ERRADO. (Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: ...)

    D

    o direito do sujeito passivo à restituição total do tributo indevidamente recolhido independe de prévio protesto, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

    CORRETO. (Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à RESTITUIÇÃO total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:...)

    E

    a restituição, se realizada, será pelo valor nominal da parcela do tributo pago a maior, sem incluir o valor referente à correção monetária e aos juros eventualmente recolhidos, quando o erro for imputável ao sujeito passivo.

    ERRADO. (Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros (simples) não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.)

  • 5 anos para pleitear a restituição e 2 anos para anular a decisão administrativa que denegar a restituição!

  • O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) o sujeito passivo tem o direito de solicitar a restituição do valor indevidamente pago, desde que proteste por isto no prazo de 45 dias, contados da data do recolhimento indevido, e que este tenha sido realizado mediante transferência bancária com identificação do remetente e do tributo a liquidar.

    INCORRETO. A solicitação de restituição independe de prévio protesto, nos termos do artigo 165 do CTN:

    CTN. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    b) a restituição somente poderá ser realizada no exercício seguinte, se o sujeito passivo apresentar a solicitação até o dia 15 de novembro do ano corrente, instruído com cópia de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais e de débitos perante a Justiça do Trabalho.

    INCORRETO. Não há essa previsão no Código Tributário Nacional. 

    c) o direito de pleitear a restituição prescreve em dois anos da data do pagamento indevido do tributo.

    INCORRETO. O direito de pleitear a restituição se extingue no prazo de 5 anos da data da extinção do crédito tributário por meio do pagamento indevido.

    CTN. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    d) o direito do sujeito passivo à restituição total do tributo indevidamente recolhido independe de prévio protesto, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

    CORRETO. A alternativa está de acordo com o que dispõe o artigo 165 do CTN.

    CTN, Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    e) a restituição, se realizada, será pelo valor nominal da parcela do tributo pago a maior, sem incluir o valor referente à correção monetária e aos juros eventualmente recolhidos, quando o erro for imputável ao sujeito passivo.

    INCORRETO. O STJ tem entendimento sumulado pela correção monetária e incidência de juros de mora na ação de repetição de indébito.

    Súmula 162 STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

    Súmula 523 STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices

    Resposta: D

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do pagamento.

    O pagamento é uma das modalidades do crédito tributário, prevista no art. 156, I, CTN, que implica na entrega de dinheiro aos cofres públicos.

    Quando há pagamento indevido, o sujeito passivo tem o direito à restituição, nos termos do art. 165, CTN:

    "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme apontado na alternativa D, com fundamento na legislação transcrita acima, não é necessário que o sujeito passivo realize o protesto. Errado.

    b) Não há qualquer disposição nesse sentido no CTN. Errado.

    c) Nos termos do art. 168, CTN, o prazo é de cinco anos. Errado.

    d) Conforme explicado acima, na situação de pagamento indevido, o sujeito passivo tem direito à restituição, independentemente de prévio protesto, nos termos do art. 165, caput, CTN. Correto.

    e) Nos termos do art. 167, CTN, a restituição deve ser feita não apenas em relação à parcela do tributo, mas também de juros, penalidades e correção monetária. Errado.


    Resposta: D

  • Re5tituiç2o

    5 anos para pleitear a restituição e 2 anos para anular a decisão administrativa que denegar a restituição