Lei Complementar nº 313/2005
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis à relação tributária do contribuinte com a Administração Tributária.
§ 1 São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar, as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, inclusive a responsabilidade, a substituição, a solidariedade e a sucessão tributárias, além do referido no art. 121, parágrafo único, inciso I da Lei federal n 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2 Estão sujeitos às disposições desta Lei Complementar os agentes da retenção dos tributos, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco.