SóProvas


ID
2845606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A secretaria de educação de um estado da Federação resolveu realizar licitação na modalidade convite com a finalidade de contratar empresa para a construção de novas escolas. Encerrada a licitação, com a habilitação das empresas e a classificação das propostas, o processo administrativo foi enviado ao secretário de educação do estado, autoridade competente para a aprovação do procedimento. Após examinar o processo, o secretário identificou que, devido ao valor da licitação, a modalidade juridicamente adequada seria a concorrência.


À luz da Lei n.º 8.666/1993 e da Lei Estadual n.º 14.184/2002, a autoridade competente

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de ilegalidade em desacordo com a Lei 8.666, portanto deve ser anulado.


    Gabarito: C

  • Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    Súmula 346

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.


    Gabarito: C

  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


    § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • #REGRADOPEITINHO

  • Revoga por conveniência e anula por ilegalidade

  • Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “são nulos:

    a) os atos que a lei assim declare;

    b) os atos em que é racionalmente impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior.

    Sirvam de exemplo: os atos de conteúdo (objeto) ilícito; os praticados com desvio de poder; os praticados com falta de motivo vinculado; os praticados com falta de causa ”.

  • Poderá anular ( discricionário ) Deverá anular (vinculado) A lei ordena anular!!!! Gabarito C
  • No caso retratado no enunciado da questão, a secretaria de educação de um estado da Federação resolveu realizar licitação na modalidade convite com a finalidade de contratar empresa para a construção de novas escolas. Todavia, quando encerrada a licitação, com a habilitação das empresas e a classificação das propostas, o processo administrativo foi enviado ao secretário de educação do estado, autoridade competente para a aprovação do procedimento que, após examinar o processo, identificou que, devido ao valor da licitação, a modalidade juridicamente adequada seria a concorrência.

    Nessa hipótese, a autoridade competente deverá anular de ofício a licitação, por motivo de ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, conforme prevê o art. 49, caput, da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Gabarito do Professor: C
  • O ato deve ser anulado, pois está em desacordo com a lei 8666 e portanto ele é ilegal. 

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

  • A) poderá anular a licitação por razões de ilegalidade, desde que provocada por alguma das empresas convidadas e assegurada a correspondente indenização pelos prejuízos causados.

    -anulação pode ser de ofício ou mediante provação.

    B) poderá revogar a licitação por razões de interesse público, desde que o fato superveniente identificado esteja comprovado no processo administrativo.

    -a ilicitação é ilegal (tem vício de forma essencial), só podendo ser anulada.

    C) deverá anular de ofício a licitação, por motivo de ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    CERTO

    D) poderá optar pela convalidação da licitação para atender ao princípio da economicidade, desde que observado o prazo decadencial de três anos.

    não pode ser convalidada, pois o vício de forma essencial não é sanável

    E) deverá revogar a licitação por razões de conveniência e oportunidade, desde que a decisão não acarrete lesão ao interesse público e prejuízo a terceiros.

    -a ilicitação é ilegal (tem vício de forma essencial), só podendo ser anulada.

  • Lei 8.666

    Art. 23

    § 5o É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

  • A secretaria de educação de um estado da Federação resolveu realizar licitação na modalidade convite com a finalidade de contratar empresa para a construção de novas escolas. Encerrada a licitação, com a habilitação das empresas e a classificação das propostas, o processo administrativo foi enviado ao secretário de educação do estado, autoridade competente para a aprovação do procedimento. Após examinar o processo, o secretário identificou que, devido ao valor da licitação, a modalidade juridicamente adequada seria a concorrência.

    À luz da Lei n.º 8.666/1993 e da Lei Estadual n.º 14.184/2002, a autoridade competente deverá anular de ofício a licitação, por motivo de ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Se há vício de legalidade, então o ato deverá ser nulo.