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ID
2845636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, é assegurada a todos os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • Ia) ERRADO: § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

     

    b) ERRADO: § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar;

     

    C) ERRADO: II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

     

    d) ERRADO: § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:   

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou   

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

     

    e) CERTO:✔ § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

     

     

    Fonte: CFRB/88 - Art. 17

     

     

    Forte abraço aos que sempre deixam um joinha!

     

  • Resumo sobre partidos políticos:


    ·        personalidade jurídica é adquirida na forma da lei civil (e não eleitoral).

     

    ·        Estatuto é registrado apenas no TSE, adquirindo, desta forma, capacidade política.

     

    ·        A Constituição da República assegura a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos. Liberdade não é absoluta, condicionando-se aos princípios do sistema democrático-representativo e do pluripartidarismo. 


    ·        Para que um partido político tenha representação no Congresso Nacional, é suficiente que o partido tenha um só parlamentar em qualquer uma das Casas do Congresso.

     

    ·     O TSE tem o dever de analisar os estatutos do partido a ser registrado e deferir o pedido caso esteja tudo conforme as regras constitucionais. No entanto, essa não é uma decisão judicial, e sim administrativa, contra a qual cabe,inclusive, mandado de segurança.


    ·         PARTIDO POLÍTICO = PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO!


  • Letra A - ERRADO (vide Art. 17, § 1º, CF).

    Antigamente, ocorria a chamada verticalização, onde as coligações realizadas em âmbito nacional também deveriam ser observadas pelos mesmos partidos nas eleições estaduais, distritais e municipais. Ou seja, se PT e PMDB eram aliados no âmbito federal, também teriam de ser aliados no âmbito estadual e municipal. Logo, ou eram aliados em todos os níveis federativos ou eram adversários em todos. De acordo com a atual redação do art. 17, § 1º, não existe mais essa obrigatoriedade.

    (CESPE, TRF-1, 2017). Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. (Certo).

    (CESPE, MPE-PI, 2018). Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, que vincularão as candidaturas no âmbito federal, estadual, distrital e no municipal. (Errado).

     

    Letra B - ERRADO. Art. 17, § 4º, CF: É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar;

     

    Letra C - ERRADO. Art. 17, II, CF: proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

     

    Letra D - ERRADO (Vide art. 17, § 3º, CF)

    A EC 97/2017 (minirreforma eleitoral) trouxe de volta a cláusula de barreira, de forma escalonada ao longo dos anos. A emenda considerou a viabilidade da Cláusula de Barreira ou Desempenho, a qual gera como consequência a extinção dos pequenos partidos políticos. Assim, nem todos os partidos têm direito de acesso ao fundo partidário, à televisão e ao rádio gratuito.

     

    Letra E - CORRETA. Art. 17, § 2º, CF: Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    (CESPE, TRT-8, 2016). Os partidos políticos possuem personalidade jurídica de direito público. (Errado. Partidos políticos têm personalidade jurídica de direito privado).

    NOTA: é importante lembrar que o registro da pessoa jurídica tem natureza constitutiva, ou seja, a pessoa jurídica “nasce” a partir do momento do registro no cartório de registro de pessoas jurídicas (na forma da lei civil). Assim, como o partido político é uma pessoa jurídica, o seu surgimento ocorrerá no momento do seu registro no cartório de registro de pessoas jurídicas, e não no momento do registro no TSE.

    (CESPE, TC-PE, 2017). Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei eleitoral, devendo seus estatutos ser registrados no Tribunal Superior Eleitoral e no tribunal regional eleitoral do estado em que estiverem sediados. (Errado).

    (CESPE, ANTAQ, 2014). Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica mediante o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. (Errado).

     

    Fonte: meus resumos das vídeoaulas do Professor Aragonê Fernandes - juiz TJDFT, GranCursos Online

     

  • Gabarito E


    Ano: 2012Banca: CESPE Órgão: FNDE

    A CF assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, não havendo, portanto, obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, pois não vigora, no direito eleitoral brasileiro, a regra da verticalização das coligações eleitorais. (CERTO)


  • LETRA E

     PARTIDOS POLÍTICOS:

    - SÃO ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO.

    - NÃO TEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE AS CANDIDATURAS EM ÂMBITO NACIONAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.

    - AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM CARTÓRIO, NA FORMA DE LEI CIVIL

    - ADQUIREM CAPACIDADE POLÍTICA COM O REGISTRO DO ESTATUTO NO TSE.

    - PRESTAM CONTAS ANTE À JUSTIÇA ELEITORAL.

    - PROIBIDOS DE RECEBER RECURSOS FINANCEIROS DE ENTIDADES OU GOVERNO ESTRANGEIROS.

    - CARÁTER NACIONAL.

  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos

    LETRA A - ERRADA § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    LETRA B - ERRADA - § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    LETRA C - ERRADA - II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    LETRA D - ERRADA - § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:       

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou   

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    LETRA E CORRETA § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Boa tarde, me parece que a questao tem duplo gabarito, haja vista a alternativa A) não estar errada. Segue própria questão da banca que corrobora com a alternatia A):

     

    Q854306

    Direito Constitucional 

     Partidos Políticos

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TRF - 1ª REGIÃO

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir. 

     

    Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

     

    Gabarito: Correto

    Ora, se é facultada a vinculação, ela é assegurada aos partidos. Ela não é OBRIGATÓRIA.

     

    Qualquer erro me avisem.

  • Rapaz... você acerta a questão porque tem uma alternativa óbvia, mas o termo "assegurar", para mim, significa facultar, dar direito, garantir. Sim, é assegurada a vinculação de candidaturas federais, estaduais... só não é obrigatório. Algum colega me corrija se eu estiver errada...

  • Aos colegas que entenderam correta a assertiva A, notem que o Art. 17 §1º da CF88 VEDA as coligações nas eleições proporcionais, logo, NÃO É ASSEGURADO aos partidos essa vinculação em âmbito nacional, etc, é ao contrário, VEDADO.

  • A EC 97/2017 alterou a redação dos parágrafos 1 e 3, e acrescentou o parágrafo 5 do artigo 17 da CF.

    .

    .

    Esquematizando as alterações ...

    .

    .

    PARÁGRAFO 1:

    -> É assegurado ao Partido Político:

    a) Autonomia: estrutura interna

    ........................... estabelecer regras: ESCOLHA, FORMAÇÃO e DURAÇÃO dos órgãos PERMANENTES E PROVISÓRIOS.

    .

    b) Organização e Funcionamento

    .

    c) Adotar: critérios de escolha + regime de coligação: MAJORITÁRIA, vendado na proporcional

    .

    d) SEM obrigatoriedade vinculação das candidaturas

    .

    e) Estatuto prever normas: disciplina e fidelidade

    .

    .

    .

    PARÁGRAFO 3: Cláusula de desempenho

    -> SOMENTE terá recurso fundo partidário + acesso gratuito ao rádio e televisão

    -> o Partido que ALTERNADAMENTE:

    a) Obtiver: Eleição para Deputado

    ................. Mínimo 3% votos válidos

    ................. Distribuídos: em pelo menos: 1/3 da Federação, tendo no mínimo 2% dos votos em cada uma

    .

    OU

    .

    b) Tiver elegido: pelo menos 15 Deputados Federais

    ......................... Distribuídos em 1/3 das Unidades

    .

    .

    .

    PARÁGRAFO 5: (apelidei de:) INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

    .

    -> Candidato ELEITO pelo partido que não atingiu o parágrafo 3,

    -> É ASSEGURADO mandato

    -> FACULTADA filiação em outro, sem perda do mandato

    -> Não se considerando essa filiação para: fins de recurso + acesso ao rádio e televisão

  • A CESPE ama essa afirmação : a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    R: sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

  • GAB:E

    " Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma

    da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (CF, art.

    1 7, § 2.0)."

    Direito Constitucional Descomplicado, ed. 2016.

  • Constituição Federal. Partidos políticos:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que ALTERNATIVAMENTE: 

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou 

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Natureza jurídica dos partidos políticos:

    CC:

    Art. 44: São pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos.

  • É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária, ou seja, nas eleições majoritários pode haver vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, o que não pode é celebração de coligações em eleições proporcionais.

    Portanto, o que a CF assegura ao dizer que não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal é a não vinculação, justamente o contrário da alternativa A.

    Gabarito E

  • CESPE andou errado, CESPE pisou na bola.

    A colega Mariana Guerra está certa.

    A vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal não é obrigatória, mas é assegurada.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    CAPÍTULO V

    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    (...)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    (...)

    Abraço!!!

  • Gabarito/E

    A Vitória está próxima!

    #PMTO

  • Uai, mas a vinculação é assegurada, até porque ela ocorre de fato. Ela só não é obrigatória...

  • A D está errada não só por causa da cláusula de barreira, mas também porque os recursos do fundo não são utilizados para custear o acesso a rádio e televisão. O acesso é gratuito.

  • , "sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária." Ou seja, é facultado e assegurado aos partidos políticos essa prerrogativa.

    Entendo que a questão tem dois gabaritos, mas quem somos nós para querer brigar. Vamos na que está 100% correta.

    abraços

  • GAB E SEM ENROLAÇÃO

    MUITA GENTE MARCANDO D,O FUNDO ELEITORAL NÃO É USADA PARA CUSTEIO DE COTAS TELEVISIVAS,POIS AS MESMAS OS CANDIDATOS TEM DIREITO GRATUITO A UM TEMPO PRÉ DETERMINADO POR LEI

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento da letra seca de lei, especificamente sobre os partidos políticos. Vejamos o art.17 nas alternativas:

    a)  §1º, não existem tal vinculação;

    b) §4º é proibido;

    c)art. 17, inciso II, também proibido;

    d) não são todos, somente os que se encontram no rol do §3º;

    GABARITO LETRA E) conforme § 2º "Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.".

  • 1. Natureza jurídica = dir privado e não público

    2. Adquire personalidade jurídica = em cartório, na forma de lei civil

    3. Adquirem capacidade política = com o registro do estatuto no tse.

    4. Caráter nacional

    5. Presta conta a justiça eleitoral

    6. Proibido receber recurso ou ser subordinado a governo estrangeiro

    7. Vedado = organização paramilitar

    8. Clausula da barreira = eles terão ( $ fundo partidário / acesso gratuido radio ou TV ) se atingirem o patamar mínimo de candidatos eleitos

    resuminho para ajudar: abraços

  • LETRA E

  • Gabarito letra: E

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:      

    I - caráter nacional

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritáriasvedada a sua celebração nas eleições proporcionaissem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.        

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Personalidade jurídica- direito privado

    Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório

    Aquisição da capacidade política- registro no TSE

    FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

    ou       

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.   

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 

  • **GABARITO E**

    -Natureza jurídica: Pessoa jurídica de direio privado. Porém, após seguir o rito de aquisição de personalidade conforme a lei civil, para exercer plenamente os seus direitos e obrigações, é imprescindível o registro dos seus estatutos do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

  • LETRA: E

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

          I - caráter nacional;

          II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

          III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

          IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

      § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.

      § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

      § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

      § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Gabarito: Letra E

    Art. 17, §2º, CF- Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Minha contribuição.

    CF/88 - Partidos Políticos

    Natureza jurídica => PJ de direito privado

    Aquisição da personalidade => Registro dos atos constitutivos em cartório

    Aquisição da capacidade política => Registro do estatuto no TSE

    Preceitos => Caráter nacional; proibição de recebimento de recursos de entidade ou governo estrangeiro; prestação de contas à Justiça Eleitoral; funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Abraço!!!

  • A: NÃO PRECISA

    B: É VEDADO

    C: É PROIBIDO

    D: APENAS PARA AQUELES QUE CUMPRIREM A CLÁUSULA DE BARREIRA

    E: É ASSEGURADO

  • De acordo com a Constituição Federal de 1988, é assegurada a todos os partidos políticos a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil.

  • GABARITO: E

    Art. 17, §2º, CF- Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Não consigo engolir esse "assegurar" significando obrigatoriedade, se não fosse isso, a alternativa A estaria correta.