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C) O parágrafo introdutório do relatório deve fazer referência ao resumo das principais práticas contábeis. Alternativa correta. O item 23, da NBC TA 700, enumera os itens que devem conter no parágrafo introdutório. Veja:
Parágrafo introdutório
23. O parágrafo introdutório do relatório do auditor independente deve (ver itens A17 a A19):
(a) identificar a entidade cujas demonstrações contábeis foram auditadas;
(b) afirmar que as demonstrações contábeis foram auditadas;
(c) identificar o título de cada demonstração que compõe as demonstrações contábeis;
(d) fazer referência ao resumo das principais práticas contábeis e demais notas explicativas; e
(e) especificar a data ou o período de cada demonstração que compõe as demonstrações contábeis. [grifo nosso]
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tce-mg-analista-de-controle-externo-auditoria-prova-comentada-cespe-2018-todas-as-especialidades-exceto-contador/
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Ressalte-se que a NBC 700 sofreu alterações em 2016 – NBC TA 700(R1), dentre estas, no que tange ao parágrafo introdutório. Segundo a NBC TA 700(R1):
Opinião do auditor
23. A primeira seção do relatório do auditor deve incluir a opinião do auditor independente e deve ter “Opinião” como título.
24. A seção “Opinião” do relatório do auditor também deve:
(a) identificar a entidade cujas demonstrações contábeis foram auditadas;
(b) afirmar que as demonstrações contábeis foram auditadas;
(c) identificar o título de cada demonstração que compõe as demonstrações contábeis;
(d) fazer referência às notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis; e
(e) especificar a data ou o período de cada demonstração que compõe as demonstrações contábeis (ver itens A22 e A23).
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentario-da-prova-de-ace-tce-mg-cespe-2018
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NPA 01 - NORMA DE PROCEDIMENTO DE AUDITORIA 01 - IBRACON
19. O parecer deve expressar, claramente, a opinião do auditor sobre se as demonstrações contábeis da entidade representam adequadamente ou não representam, em todos os aspectos relevantes:...
confundi com a B por essa razão
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Erro da B:
NBC TA 700:
19. Quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com a estrutura de conformidade, o auditor não precisa avaliar se as demonstrações contábeis atingem uma apresentação adequada. Entretanto, se, em circunstâncias extremamente raras, o auditor concluir que essas demonstrações contábeis são enganosas, ele deve discutir o assunto com a administração e, dependendo de como o assunto for resolvido, ele deve determinar a necessidade e a forma de comunicar isso no seu relatório (ver item A17).
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A) A conclusão do auditor deve restringir-se à obtenção de evidência de auditoria apropriada. Alternativa errada.
A evidência deve ser apropriada e suficiência. Segundo a NBC TA 200(R1):
Evidência de auditoria apropriada e suficiente e risco de auditoria
17.Para obter segurança razoável, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nível baixo aceitável e, com isso, possibilitar a ele obter conclusões razoáveis e nelas basear a sua opinião (ver itens A28 a A52).
B) A avaliação da adequação da apresentação das demonstrações contábeis é obrigatória. Alternativa errada.
A questão acabou redigindo uma informação equivocada. O correto seria, segundo a NBC TA 200(R1), “a maior parte do trabalho do auditor na formação de sua opinião consiste na obtenção e avaliação da evidência de auditoria”. A adequação é a medida da qualidade da evidência de auditoria, isto é, a sua relevância e confiabilidade no suporte das conclusões em que se baseia a opinião do auditor. Dessa forma, o que é obrigatório é a avaliação das características da evidência – suficiência e adequação, já que a evidência tem natureza cumulativa.
D)O relatório do auditor independente pode ser emitido por escrito ou oralmente. Alternativa errada. Veja:
Relatório do auditor independente
20. O relatório do auditor deve ser por escrito (ver itens A18 e A19).
E) O relatório do auditor independente deve ser endereçado com exclusividade à administração da entidade auditada. Alternativa errada.
Destinatário (ver item 22)
A21. Lei, regulamento ou termos da contratação podem especificar para quem o relatório do auditor deve ser endereçado naquela jurisdição específica. O relatório do auditor é normalmente endereçado às pessoas para quem o relatório do auditor é elaborado, frequentemente para os acionistas ou para os responsáveis pela governança da entidade, cujas demonstrações contábeis estão sendo auditadas.
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Questão elaborada com base na NBC TA 700 antes da revisão, portanto questão desatualizada. Mas, como todas as outras alternativas estão erradas, é possível chegar ao gabarito.
A questão deveria ter sido anulada por estar baseada em norma desatuallizada. A NBC TA 700 (R1) modificou a estrutura do relatório.
Mas Cesp sendo Cesp, não anulou.
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Meu pensamento foi que o erro da B é que é possível emitir um relatório com abstenção de opinião. Logo, o auditor não é obrigado a, em todas as circunstâncias, avaliar a adequação das demonstrações.
Mas os colegas deram explicações baseadas na norma
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melhor comentário para quem achou que era letra B: Daniella Kircher
NBC TA 700:
19. Quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com a estrutura de conformidade, o auditor não precisa avaliar se as demonstrações contábeis atingem uma apresentação adequada. Entretanto, se, em circunstâncias extremamente raras, o auditor concluir que essas demonstrações contábeis são enganosas, ele deve discutir o assunto com a administração e, dependendo de como o assunto for resolvido, ele deve determinar a necessidade e a forma de comunicar isso no seu relatório (ver item A17).
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Questão polêmica!
O CEBRASPE entendeu que a letra c está correta, em função do que dispõe a NBC TA 700, em seu item 24. De acordo com a NBC TA 700, a seção “Opinião” do relatório do auditor, que é a primeira seção do relatório também deve: a) identificar a entidade cujas demonstrações contábeis foram auditadas; b) afirmar que as demonstrações contábeis foram auditadas; c) identificar o título de cada demonstração que compõe as demonstrações contábeis; d) fazer referência às notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis; e e) especificar a data ou o período de cada demonstração que compõe as demonstrações contábeis. Contudo, a banca ignorou a nova estrutura do relatório do auditor advinda da republicação da NBC TA 700 em junho de 2016. Com a nova estrutura, não mais existe o parágrafo introdutório no relatório do auditor. Agora existe uma seção intitulada de “Opinião”, cujo primeiro parágrafo apresenta as informações previstas no item 24 da NBC TA 700 e o segundo parágrafo a opinião do auditor. De todo modo, as demais alternativas são incorretas, pelos seguintes motivos:
a) Errada. A conclusão do auditor não se restringe à obtenção de evidência de auditoria apropriada (aspecto qualitativo), pois ela também tem que ser suficiente (quantidade).
b) Errada. Em uma primeira avaliação, o candidato pode ter sido levado a concluir que a letra B estaria correta, raciocinando que a adequação das demonstrações é um aspecto fundamental e obrigatório. Contudo, somente é obrigatório se a estrutura de relatório financeiro aplicável for de apresentação adequada. Isso porque existe a estrutura de conformidade e, nesse caso, a avaliação da adequação não seria obrigatória. De acordo com o item 19 da NBC TA 700, quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com a estrutura de conformidade, o auditor não precisa avaliar se as demonstrações contábeis atingem uma apresentação adequada
d) Errada. O relatório do auditor independente será sempre emitido por escrito, seja na forma impressa ou eletrônica.
e) Errada. O relatório do auditor independente deve ser endereçado aos acionistas, à administração da entidade auditada ou, excepcionalmente, ao contratante dos serviços.
Professor Marcelo Aragão
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Pra quem, assim como eu, não sabia a diferença entre estrutura de apresentação adequada e estrutura de conformidade e ficou perdido com as nomenclaturas das respostas dos colegas:
NBC TA 700
(...)
(b) Estrutura de relatório financeiro para fins gerais é a estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer às necessidades de informações financeiras comuns de ampla gama de usuários. A estrutura de relatório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou uma estrutura de conformidade.
O termo “estrutura de apresentação adequada” é usado para se referir à estrutura de relatório financeiro que exige conformidade com as exigências dessa estrutura e:
(i) reconhece explícita ou implicitamente que, para se obter a apresentação adequada das demonstrações contábeis, pode ser que a administração tenha que fornecer divulgações além das especificamente exigidas pela estrutura; ou
(ii) reconhece explicitamente que pode ser que a administração tenha que se desviar de uma exigência da estrutura para obter a apresentação adequada das demonstrações contábeis. Espera-se que tais desvios sejam necessários apenas em circunstâncias extremamente raras.
O termo “estrutura de conformidade” é usado para se referir à estrutura de relatório financeiro que requer a conformidade com as exigências dessa estrutura, mas não reconhece os aspectos contidos em (i) ou (ii) acima (ver NBC TA 200, item 13).
14. Quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada, a avaliação requerida pelos itens 12 e 13 deve incluir, também, se as demonstrações contábeis propiciam uma apresentação adequada.
19. Quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com a estrutura de conformidade, o auditor não precisa avaliar se as demonstrações contábeis atingem uma apresentação adequada.
NBC TA 200
A15. Quando a estrutura de relatório financeiro é uma estrutura de apresentação adequada, como geralmente ocorre no caso de demonstrações contábeis para fins gerais, a opinião exigida pelas NBCs TA é se as demonstrações contábeis foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes. Quando a estrutura de relatório financeira é uma estrutura de conformidade (compliance), a opinião exigida é se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura. A menos que haja declaração em contrário, as referências nas NBCs TA à opinião do auditor abrangem ambas as formas de opinião.
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Para solucionar a questão o
candidato deve ter conhecimento da NBC TA 700 – Formação da
opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações
contábeis, do Conselho Federal de Contabilidade.
Vejamos as alternativas:
A) A conclusão do auditor deve
restringir-se à obtenção de evidência de auditoria apropriada.
Errada. A evidência de auditoria deve ser apropriada
(aspecto qualitativo) e suficiente (aspecto quantitativo).
B) A avaliação da adequação da
apresentação das demonstrações contábeis é obrigatória.
Errada. Não é obrigatória em todos os casos. A estrutura de relatório financeiro pode ser uma estrutura
de apresentação adequada ou uma estrutura de conformidade. Na estrutura
de conformidade, a avaliação da adequação da apresentação das
demonstrações contábeis não é obrigatória.
C) O parágrafo introdutório do
relatório deve fazer referência ao resumo das principais práticas contábeis.
Certa. Considerando o parágrafo introdutório como sendo parte da primeira
seção do relatório, o auditor deve fazer referência às notas explicativas e ao
resumo das principais práticas contábeis.
D) O relatório do auditor
independente pode ser emitido por escrito ou oralmente.
Errada. O relatório deve ser emitido somente por escrito.
E) O relatório do auditor
independente deve ser endereçado com exclusividade à administração da entidade
auditada.
Errada. O relatório do auditor é normalmente endereçado às pessoas para quem o relatório do auditor é elaborado,
frequentemente para os acionistas ou para os responsáveis pela governança da
entidade, cujas demonstrações contábeis estão sendo auditadas.
Gabarito do Professor: Letra C.