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GABARITO - ALTERNATIVA A
O Código Tributário Nacional estabelece que, com a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, surge a obrigação tributária principal, cujo objeto é o pagamento do tributo, tendo como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento, e como sujeito passivo a pessoa obrigada ao pagamento do referido tributo.
FUNDAMENTOS:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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ERRO DA LETRA C
DECADÊNCIA
A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
— da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
PRESCRIÇÃO
A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
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Letra (a)
Art. 121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Principal - Pessoa obrigada Pagar o tributo ou Penalidade Pecuniária
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Complementando o comentário dos colegas
Fonte: Lei Nacional 5.172 / 1966 (Código Tributário Nacional)
B – ERRADA
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
[Não existe Fato Gerador de Obrigação Acessória (ela decorre diretamente da legislação tributária)]
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em relação a letra E, após a ocorrÊncia do fato gerador da obrigação principal , é contado o prazo decadência para o fisco constituir o crédito . E não de imediato para o sujeito passivo efetuar o pagamento . acredito que esse seja o erro.
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em relação a letra E, após a ocorrÊncia do fato gerador da obrigação principal , é contado o prazo decadência para o fisco constituir o crédito . E não de imediato para o sujeito passivo efetuar o pagamento . acredito que esse seja o erro.
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Não consegui aceitar muito bem o gabarito dessa questão, pois ela afirma que o objeto da obrigação principal é o pagamento de tributo, mas, como informado pela própria lei, será o pagamento de tributo OU penalidade pecuniária. Isto é, pode ser só de penalidade pecuniária e não tributo.
Embora faça o questionamento, a banca considerou como correta a Letra A.
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GABARITO: A.
★ Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
★ Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
★ Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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d) principal, cessa a fluência do prazo decadencial e tem início a fluência do prazo prescricional, no transcurso do qual deverá ser feito o lançamento tributário. (ERRADO)
DECADÊNCIA -- CONSTITUIR O CRÉDITO TRIB. ---- ATRAVÉS DO LANÇAMENTO
PRESCRIÇÃO -- CORAR O CRÉDITO --- ATRAVÉS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
(BIZU: prescriÇÃO -- aÇÃO de cobrança)
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Para responder à questão, é fundamental o conhecimento referente a normatização contida no CTN acerca da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, do qual advem a obrigação tributária principal, que tem por objeto o pagamento do tributo, bem como da classificação de sujeito ativo e passivo.
A alternativa A encontra-se correta. Nos termos do artigo 113, p. primeiro, cc 119, 121CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
A alternativa B encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 113, p. primeiro, cc 119, 121CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
A alternativa C encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 113, p. primeiro, cc 119, 121CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
A alternativa D encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 113, p. primeiro, cc 119, 121CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
A alternativa E encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 113, p. primeiro, cc 119, 121CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
O gabarito do professor está na alternativa A.
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a) CERTA. Alternativa corretíssima que reúne diversos conceitos relativos à obrigação tributárias e dos sujeitos da relação tributária.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
b) ERRADA. Com a ocorrência do fato gerador da obrigação acessória, surge a obrigação tributária acessória, cujo objeto é a prestação, positiva ou negativa, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. O sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. No entanto, o sujeito passivo é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 113. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
c) ERRADA. O lançamento tributário e o prazo decadencial e prescricional são estudados em aulas específicas. De toda maneira, foi possível resolvermos essa questão com os conhecimentos dessa aula.
d) ERRADA. A obrigação tributária acessória está definida na alternativa B. O seu objeto não está relacionado ao pagamento(parcelado) de penalidade. O pagamento de penalidade pecuniária constitui obrigação tributária principal.
e) ERRADA. Com a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, o tributo ainda precisa ser lançado para que seja exigível o pagamento. Mais uma vez ressalto que o lançamento tributário é estudado em aula específica.
Resposta: Letra A