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GAB:E conforme o artigo 77 do ctn taxa re uma especie de tributo cobrado em decorrencia do exercicio regular do poder de policia.
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O Art. 4o do CTN coloca que a natureza específica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a DENOMINAÇÃO e demais características formais adotadas PELA LEI.
Por sua vez, a CF coloca que os entes federados poderão instituir taxas em função: do EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA ou da utilização efetiva ou em potencial de SERVIÇOS PÚBLICOS específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Na questão, não há nenhuma das duas hipóteses elencadas pela CF, logo, independente da denominação dada pela lei, não se trata de taxa.
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Muito boa essa questão. Atrapalha a prova inteira do candidato despreparado.
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É importante salientar que, como regra, as taxas não podem ter base de cálculo própria da de impostos. (CF/88, art. 145 par. 2).
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As taxas não incidem sobre manifestação de riqueza, portanto não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 145, § 2º, CF
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 77, CTN.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Súmula Vinculante 29, STF.
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Código Tributário:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A) é conhecida como taxa imprópria, tem natureza temporária, e sua instituição e cobrança são contempladas pela Constituição Federal, mas restrita, porém, aos casos de ocorrência de necessidade extrema e urgente, reconhecida e declarada por ato do Poder Executivo do ente público que a instituiu.
É caso de empréstimo compulsório.
B) É taxa, mas sua base de cálculo é imprópria.
A base de cálculo, de fato, é imprópria, tendo em vista que uma taxa não pode ter base de cálculo IDENTICA a de um imposto, assim como dispõe os arts. 145, §2º, da CF, 77, do CTN. O que não proíbe que seja usado ELEMENTOS de impostos na base de cálculo de taxas, assim como dispõe a SV. 29 do STF.
C) é taxa, na medida em que foi assim denominada na lei estadual que a instituiu, sendo essa denominação elemento essencial na determinação de sua natureza jurídica específica.
De acordo com o art. 4º do CTN, a denominação jurídica é irrelevante para determinar a NJ do tributo, sendo de observância apenas o FG, em cotejo, em alguns casos (doutrina), com a base de cálculos.
D) É conhecida como taxa imprópria e tem natureza jurídica específica de taxa, sendo sua instituição e cobrança contempladas pela Constituição Federal, mas restrita, porém, aos casos de ocorrência de calamidade pública, reconhecida e declarada por ato do Poder Executivo do ente público que a instituiu.
seria caso de empréstimo compulsório.
E) não é taxa, ainda que tenha sido assim denominada, pois seu fato gerador não é o exercício regular do poder de polícia, nem a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Gabarito! Sua denominação jurídica é irrelevante para a determinação da NJ. Dessa forma, em vista da definição de taxa, que exige que seu FG seja, ou o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço e bens públicos, específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à disposição dele. Dessa forma, por incidir a suposta “taxa” sobre manifestações de riquezas, temos, na realidade, um imposto inconstitucional, tendo em vista que não é franqueado aos estados competência para instituir impostos residuais, sendo competência da união, por LC. Afronta a competência tributária.
#pas
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A resposta correta é a letra E (de elefante) e as justificativas foram bem narradas pelo @pensando_comoprocurador
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Letra (e)
Em 23/04/19 às 22:14, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 23/03/19 às 15:38, você respondeu a opção E.
Você acertou!
#FocoNaMissão
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GABARITO LETRA E
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eu vejo uma utilização efetiva ou em potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte. O que eu não estou enxergando que me fez errar a questão?
alguém pode ajudar?
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FG da taxa: EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ou utilização efetiva OU potencial de SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, prestado OU posto a disposição.
Na questão o objetivo (FG) do tributo proposto era "reforçar o caixa". Logo, não abrange nenhuma hipótese de FG de taxa, e, portanto, não pode ser taxa.
Ainda, de acordo com o art. 145 § 2º - Taxas não poderão ter BC própria de tributo. O que pode, segundo a SV 29, é a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da BC própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma BC e outra.
Analisando as alternativas:
A. Taxa imprópria é o EC, cuja definição se encontra no item D.
B. Se fosse taxa, a alternativa estaria correta (pois a questão fala explicitamente que a BC do respectivo tributo possui integral identidade com o ITCMD, o que é proibido) mas não é!
C. Novamente, não é taxa, e se fosse estaria incorreta também, uma vez que no comando da questão está explícito que deveria ser levado em consideração o CTN e a CF/88, e de acordo com o art. 4º do CTN, a denominação jurídica (e a destinação legal do tributo) são irrelevantes para determinar a Natureza Jurídica do tributo, sendo de observância apenas do FG.
D. Trouxe a definição de EC
E. CORRETA. Não é taxa devido ao que foi explicado no item C.
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FG determina TRIB. independente de NOME.
CF: TAXA - EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA - SERVIÇOS PÚBLICOS.
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O próprio enunciado já dá a resposta da questão quando diz: Um determinado Estado instituiu uma taxa denominada “Taxa sobre Transmissão Gratuita de Bens e Direitos”, que tem como fato gerador a transmissão gratuita de bens e direitos, e cuja base de cálculo é idêntica à do ITCMD instituído por aquele Estado.
Nos pontos em destaque nota-se que a taxa está com as mesmas características do imposto. O FATO GERADOR do imposto é a GRANDEZA ECONÔMICA. Já a FATO GERADOR da TAXA são "fatos do Estado" que podem ensejar a cobrança de taxas, como O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, que legitima a cobrança da TAXA DE POLÍCIA; e a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que possibilita a cobrança de TAXA DE SERVIÇO.
Outro ponto que poderia demosntrar o erro da questão são que taxas não podem ter a mesma base de cálculo o imposto - a questão ressalta ser idêntica ao do ITCMD.
OUTRA PARTE DA QUESTÃO QUE INDUZ A ERRO:
A referida taxa foi instituída em razão de notória necessidade de o Estado “reforçar seu caixa”, e tem como destinação específica o pagamento dos credores do Estado, pessoas naturais e jurídicas. De acordo com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional, esta exação.
Reforçar seu caixa NÃO é serviço ESPECÍFICO e DIVISÍVEL. E taxa é um TRIBUTO VINCULADO (depende de uma atuação estatal) de ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA (O enunciado diz que a arredação tem destino específico). Então, não se trata de taxa, pois a exação criada não possui nenhuma característica da espécie TAXA.
Questão ótima que traduz seu verdadeiro conhecimento sobre as características da TAXA OU IMPOSTO.
LETRA E
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CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
A taxa em questão foi instituída para em razão de notória necessidade de o Estado “reforçar seu caixa”, e tem como destinação específica o pagamento dos credores do Estado, pessoas naturais e jurídicas. O fato gerador em comento não se enquadra como exercício do poder de polícia ou como a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
O artigo 145, §2°, da CF/88, também prevê que as taxas NÃO PODERÃO ter base de cálculo própria de impostos. A questão informa que a base de cálculo da taxa é idêntica à do ITCMD, o que é vedado pela Constituição!!! Sobre o tema, o STF editou a súmula vinculante n°29:
Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Portanto, a “Taxa sobre Transmissão Gratuita de Bens e Direitos” criada pelo Estado NÃO É TAXA, pois:
· Não possui fato gerador da espécie tributária taxa: exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis
· Possui base de cálculo idêntica à do ITCMD, o que é vedada pela Constituição.
Lembre-se: o FATO GERADOR determina a natureza jurídica do tributo (art.4°do CTN)
CTN. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Vamos à análise das alternativas.
a) é conhecida como taxa imprópria, tem natureza temporária, e sua instituição e cobrança são contempladas pela Constituição Federal, mas restrita, porém, aos casos de ocorrência de necessidade extrema e urgente, reconhecida e declarada por ato do Poder Executivo do ente público que a instituiu. INCORRETO
Não existe esse conceito de taxa imprópria. Ademais, apesar da denominação, a “Taxa sobre Transmissão Gratuita de Bens e Direitos” criada pelo Estado NÃO É TAXA. Item errado!
b) é taxa, mas sua base de cálculo é imprópria. INCORRETO
A “Taxa sobre Transmissão Gratuita de Bens e Direitos” criada pelo Estado NÃO É TAXA. Item errado!
c) é taxa, na medida em que foi assim denominada na lei estadual que a instituiu, sendo essa denominação elemento essencial na determinação de sua natureza jurídica específica. INCORRETO
A “Taxa sobre Transmissão Gratuita de Bens e Direitos” criada pelo Estado NÃO É TAXA. O elemento essencial para a determinação a natureza jurídica do tributo é o FATO GERADOR, a denominação é IRRELEVANTE. Item errado!
d) é conhecida como taxa imprópria e tem natureza jurídica específica de taxa, sendo sua instituição e cobrança contempladas pela Constituição Federal, mas restrita, porém, aos casos de ocorrência de calamidade pública, reconhecida e declarada por ato do Poder Executivo do ente público que a instituiu. INCORRETO
Não existe esse conceito de taxa imprópria e a natureza jurídica do tributo é determinado pelo fato gerador! Item errado!
e) não é taxa, ainda que tenha sido assim denominada, pois seu fato gerador não é o exercício regular do poder de polícia, nem a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. CORRETO
Essa é a nossa resposta! A “Taxa sobre Transmissão Gratuita de Bens e Direitos” criada pelo Estado NÃO É TAXA, pois:
· Não possui fato gerador da espécie tributária taxa: exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis
· Possui base de cálculo idêntico à do ITCMD, o que é vedada pela Constituição.
Resposta: E
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RESOLUÇÃO:
A questão aborda o conhecimento de uma regra insculpida no art.4º do CTN a respeito da natureza jurídica de um tributo:
CTN, Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
O dispositivo esclarece que a natureza jurídica de um tributo não tem relação com sua denominação, características ou a destinação legal do produto de sua arrecadação. Ou seja, pouco importa que denominação que o ente instituidor deu, o que vai definir de que tipo de tributo se está falando é o fato gerador.
A, B, C e D – Errado. A questão nitidamente versa sobre o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), pouco importando que a lei atribuiu denominação de taxa.
Não existe previsão legal ou constitucional para dispondo sobre taxa imprópria.
E – Gabarito e explicação sobre o tema. O que importa na hora de definir a natureza jurídica de um tributo é o fato gerador!
Gabarito E
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§ 2º do art. 145 da CF/88: “§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”
e
não existe “taxa imprópria”.
Gab. E
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Gaba: E
Taxa não pode ter B.C ou F.G idênticos aos de impostos (CTN)
JURIS: admite que, não sendo integralmente, haja compostos de b.c iguail ao dos impstos!
Independente da denominação e finalidade dada, não é taxa!
#boaquestão!
#MDMT
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
A questão informa que a referida taxa tem base de cálculo própria do ITCMD, imposto estadual.
Contudo a CF/88 veda isto. Veja o § 2º do art. 145 da CF/88:
- “§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.
Logo já é possível eliminar as assertivas B e C.
Ademais não existe “taxa imprópria”, sendo também incorretas as assertivas A e D.
Por fim, não é taxa, ainda que não tenha sido assim denominada (art. 4º, I do CTN), já que seu fato gerador não é aquele previsto no art. 77 do CTN, isto é o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível.
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a) ERRADA. Não existe em nosso ordenamento jurídico essa previsão de "taxa imprópria" de natureza temporária em caso de necessidade extrema e urgente. Vamos recordar as hipóteses de cabimento da taxa?
CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Veja portanto, que a justificativa apresentada pela questão, para a instituição da taxa, qual seja, notória necessidade de o Estado “reforçar seu caixa”, não existe previsão legal.
b) ERRADA. Não é taxa! Conforme já argumentado acima, não se trata de taxa, pois ausente as hipóteses legais para sua incidência (previstas no art. 77 do CTN), quais sejam: o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível.
c) ERRADA. Não é taxa! Conforme já argumentado acima, não se trata de taxa, pois ausente as hipóteses legais para sua incidência (previstas no art. 77 do CTN), quais sejam: o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Além disso, importante relembrarmos nesse momento que a denominação é IRRELEVANTE para a definição da natureza jurídica do tributo, e isso é exatamente o que está exposto no art. 4º do CTN, veja:
CTN, Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo IRRELEVANTES para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
d) ERRADA. Não é taxa! Não existe em nosso ordenamento jurídico essa previsão de "taxa imprópria" de natureza restrita em caso de ocorrência de calamidade pública. Vamos recordar as hipóteses de cabimento da taxa?
CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Veja portanto, que a justificativa apresentada pela questão, para a instituição da taxa, qual seja, ocorrência de calamidade pública, não existe previsão legal.
e) CERTA. Foi exatamente o que vimos em nossa explicação quanto aos itens anteriores. A DENOMINAÇÃO é irrelevante para a determinação da natureza jurídica do tributo. Veja o que nos diz o CTN:
CTN, Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo IRRELEVANTES para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
Para que fosse uma TAXA, teria que ter fato gerador de taxa, isto é, a prestação de serviço público específico E divisível ou o exercício regular do poder de polícia. Nesse sentido é o que determina o art. 77 do CTN:
CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Resposta: Letra E
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que nos atentar, para o artigo 77 do CTN, que
traz a definição de taxa:
Art. 77. As taxas cobradas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode
ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto
nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
Temos
ainda que observar o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 77. Parágrafo único. A taxa
não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
Logo,
não estamos diante de uma taxa, pois não temos um fato gerador apto a entrar
nesse rol e ainda temos a vedação do parágrafo único acima transcrito.
Então,
o enunciado é completado corretamente com a letra E, ficando assim:
Um
determinado Estado instituiu uma taxa denominada “Taxa sobre Transmissão
Gratuita de Bens e Direitos", que tem como fato gerador a transmissão gratuita
de bens e direitos, e cuja base de cálculo é idêntica à do ITCMD instituído por
aquele Estado. A referida taxa foi instituída em razão de notória necessidade
de o Estado “reforçar seu caixa", e tem como destinação específica o pagamento
dos credores do Estado, pessoas naturais e jurídicas. De acordo com a
Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional, esta exação não é
taxa, ainda que tenha sido assim denominada, pois seu fato gerador não é o
exercício regular do poder de polícia, nem a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
Gabarito
do professor: Letra E.
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Letra e.
A denominação legal do tributo não pode ser utilizada para definir a sua natureza jurídica. No caso, mesmo estando denominada como taxa, a exação não se refere à prestação de serviço público ou exercício do poder de polícia, fatos que ensejariam a instituição de taxa.