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Gabarito B
Atenção!
Não se trata de norma autoaplicável, veja o comando do CTN:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Para a doutrina, trata-se de uma verdadeira norma antielisiva.
Outras que ajudam:
Considerando o que estabelece a legislação tributária em vigor, assinale a afirmação INCORRETA:
a) A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei complementar.
R: Como vimos, o procedimento deve ser atráves de Lei Ordinária
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária – art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Essas disposição é conhecida como
B) norma geral antielisão. (GABARITO)
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GABARITO: B
ART. 116, P.Ú DO CTN: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em LEI ORDINÁRIA".
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observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
PAF - Procedimento Administrativo Fiscal de cada Ente tributante.
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Sobre esse artigo 116, parágrafo único, do CTN.
Dei uma pesquisada aqui, a Receita Federal utiliza esse dispositivo para desconsiderar os aspectos formais de um negócio jurídico que visa esconder o fato gerador de um tributo. Ocorre que o CARF(Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ) entende que os auditores fiscais não podem fundamentar o auto de infração com base no artigo 116, parágrafo único, pois ainda não existe essa bendita lei ordinária no ordenamento jurídico brasileiro.
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O CTN é uma lei complementar, por isso não pode exigir que determinada matéria seja, também, tratada por meio dessa espécie normativa, porque apenas a Constituição determina as hipóteses em que a lei complementar será necessária para versar sobre certo assunto.
Lei complementar... à Constituição!
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Letra (b)
ART. 116, P.Ú DO CTN: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".
Enquanto não editada pelo ente federado a lei reclamada pelo CTN, não seria possível, para uma parcela da doutrina, a aplicação imediata da denominada "norma geral antielisão fiscal".
Ricardo Alexandre, pag 356
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Gabarito B
Art 116
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Norma geral da antielisão fiscal: CTN ART. 116, § ÚNICO: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em LEI ORDINÁRIA".
Não confunda:
Elisão fiscal: quando o contribuinte utilizada de meios LÍCITOS para escapar da tributação.
Em regra, ocorre em momento anterior ao FG.
Evasão fiscal: quando o contribuinte utilizada de meios ILÍCITOS para escapar da tributação.
Em regra, ocorre em momento posterior ao FG.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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Gabarito: B de benção
CTN
Artigo 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Já deu certo!
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O conhecimento que você adquiriu antes e parece não ser importante pode te ajudar a salvar um ponto em uma prova.
Com isso em mente você poderia raciocinar que não há como esta lei prever que a matéria será tratada em lei complementar se nem mesmo ela é uma lei complementar.
O CTN (1966), aprovado antes da CF/88, foi recepcionado por ela, antes aprovado como lei ordinária, ganhou o STATUS de Lei Complementar, embora não seja! Na verdade, o CTN tem força de lei complementar desde a constituição de 1967.
Inclusive, não há em todo o CTN qualquer menção à necessidade de previsão de determinada regulamentação em Lei Complementar, pode abrir no CTN no Planalto e dar um "ctrl + f" para tentar achar.
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Canário!!! Essa coisa de lei ordinária x lei complementar sempre me complica.
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Lembrando que a autoridade administrativa só pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos. Assim, desconstituir ela não pode (já vi questão querendo enganar o candidato com essa casca de banana).
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A questão exige o conhecimento do parágrafo único do artigo 116 do CTN.
CTN Art. 116, parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Vejamos o erro de cada alternativa.
a) não poderá ser aplicada, sem prévia autorização judicial.
INCORRETO. O Fisco não precisa de autorização judicial para desconstituir atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, basta seguir o que está previsto em lei.
b) poderá ser aplicada, desde que sejam observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
CORRETO. É o que diz o artigo 116 do CTN na parte final de seu parágrafo único.
c) é autoaplicável, independentemente da observância de qualquer procedimento.
INCORRETO. O dispositivo supracitado prevê a observância aos procedimentos previstos em lei ordinária, logo não é autoaplicável.
d) poderá ser aplicada, desde que sejam observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei complementar.
INCORRETO. Os procedimentos estarão previstos em lei ordinária.
e) poderá ser aplicada, nos termos de disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
INCORRETO. É lei ordinária e não atos do executivo (decretos, portarias, resoluções etc.) que deverão estabelecer os procedimentos a serem seguidos
Resposta: B
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CTN Art.116
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Fato gerador.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o texto do artigo 116, parágrafo
único do CTN, afinal, apenas ele já responde corretamente a questão:
Art. 116. Salvo disposição de lei
em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - tratando-se de situação de
fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos
de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Logo,
o enunciado é corretamente completado com a Letra B:
O Código
Tributário Nacional estabelece que a “autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária”. De acordo com o referido Código, a
norma retrotranscrita poderá ser aplicada, desde que sejam observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Gabarito
do Professor: Letra B.
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CTN - art. 116, par. único, do CTN, cuja redação é a seguinte: a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Gabarito B
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CTN é lei ordinária, logo, não pode exigir que seja feita através de lei complementar.
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Conforme art. 116, parágrafo único, do CTN, a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Dessa forma, há a necessidade de procedimentos serem estabelecidos em lei ordinária para que possa haver a desconsideração de atos ou de negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.
Logo, a norma retrotranscrita poderá ser aplicada, desde que sejam observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Resposta: Letra B