SóProvas


ID
2846083
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional estabelece que a “autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”. De acordo com o referido Código, a norma retrotranscrita

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Atenção!

     

    Não se trata de norma autoaplicável, veja o comando do CTN: 

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

     

    Para a doutrina, trata-se de uma verdadeira norma antielisiva.

     

    Outras que ajudam:

     

    Considerando o que estabelece a legislação tributária em vigor, assinale a afirmação INCORRETA

     

     a) A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei complementar.

     

    R: Como vimos, o procedimento deve ser atráves de Lei Ordinária

     

    A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária – art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 

    Essas disposição é conhecida como 
     

    B) norma geral antielisão. (GABARITO)

  • GABARITO: B

    ART. 116, P.Ú DO CTN: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em LEI ORDINÁRIA".

  • observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

    PAF - Procedimento Administrativo Fiscal de cada Ente tributante.

  • Sobre esse artigo 116, parágrafo único, do CTN.

    Dei uma pesquisada aqui, a Receita Federal utiliza esse dispositivo para desconsiderar os aspectos formais de um negócio jurídico que visa esconder o fato gerador de um tributo. Ocorre que o CARF(Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ) entende que os auditores fiscais não podem fundamentar o auto de infração com base no artigo 116, parágrafo único, pois ainda não existe essa bendita lei ordinária no ordenamento jurídico brasileiro.

  • O CTN é uma lei complementar, por isso não pode exigir que determinada matéria seja, também, tratada por meio dessa espécie normativa, porque apenas a Constituição determina as hipóteses em que a lei complementar será necessária para versar sobre certo assunto.

    Lei complementar... à Constituição!

  • Letra (b)

    ART. 116, P.Ú DO CTN: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".

    Enquanto não editada pelo ente federado a lei reclamada pelo CTN, não seria possível, para uma parcela da doutrina, a aplicação imediata da denominada "norma geral antielisão fiscal".

    Ricardo Alexandre, pag 356

  • Gabarito B

    Art 116

  • Norma geral da antielisão fiscal: CTN ART. 116, § ÚNICO: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em LEI ORDINÁRIA".

    Não confunda:

    Elisão fiscal: quando o contribuinte utilizada de meios LÍCITOS para escapar da tributação.

    Em regra, ocorre em momento anterior ao FG.

    Evasão fiscal: quando o contribuinte utilizada de meios ILÍCITOS para escapar da tributação.

    Em regra, ocorre em momento posterior ao FG.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:


    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.         

  • Gabarito: B de benção

    CTN

    Artigo 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.      

    Já deu certo!

  • O conhecimento que você adquiriu antes e parece não ser importante pode te ajudar a salvar um ponto em uma prova.

    Com isso em mente você poderia raciocinar que não há como esta lei prever que a matéria será tratada em lei complementar se nem mesmo ela é uma lei complementar.

    O CTN (1966), aprovado antes da CF/88, foi recepcionado por ela, antes aprovado como lei ordinária, ganhou o STATUS de Lei Complementar, embora não seja! Na verdade, o CTN tem força de lei complementar desde a constituição de 1967. 

    Inclusive, não há em todo o CTN qualquer menção à necessidade de previsão de determinada regulamentação em Lei Complementar, pode abrir no CTN no Planalto e dar um "ctrl + f" para tentar achar.

  • Canário!!! Essa coisa de lei ordinária x lei complementar sempre me complica.
  • Lembrando que a autoridade administrativa só pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos. Assim, desconstituir ela não pode (já vi questão querendo enganar o candidato com essa casca de banana).

  • A questão exige o conhecimento do parágrafo único do artigo 116 do CTN.

    CTN Art. 116, parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Vejamos o erro de cada alternativa.

    a) não poderá ser aplicada, sem prévia autorização judicial.

    INCORRETO. O Fisco não precisa de autorização judicial para desconstituir atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, basta seguir o que está previsto em lei.

    b) poderá ser aplicada, desde que sejam observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    CORRETO. É o que diz o artigo 116 do CTN na parte final de seu parágrafo único.

    c) é autoaplicável, independentemente da observância de qualquer procedimento.

    INCORRETO. O dispositivo supracitado prevê a observância aos procedimentos previstos em lei ordinária, logo não é autoaplicável.

    d) poderá ser aplicada, desde que sejam observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei complementar.

    INCORRETO. Os procedimentos estarão previstos em lei ordinária.

    e) poderá ser aplicada, nos termos de disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

     INCORRETO. É lei ordinária e não atos do executivo (decretos, portarias, resoluções etc.) que deverão estabelecer os procedimentos a serem seguidos

    Resposta: B

  • CTN Art.116

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Fato gerador.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o texto do artigo 116, parágrafo único do CTN, afinal, apenas ele já responde corretamente a questão:

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra B:

    O Código Tributário Nacional estabelece que a “autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”. De acordo com o referido Código, a norma retrotranscrita poderá ser aplicada, desde que sejam observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

     

    Gabarito do Professor: Letra B.

  • CTN - art. 116, par. único, do CTN, cuja redação é a seguinte: a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Gabarito B

  • CTN é lei ordinária, logo, não pode exigir que seja feita através de lei complementar.

  • Conforme art. 116, parágrafo único, do CTN, a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Dessa forma, há a necessidade de procedimentos serem estabelecidos em lei ordinária para que possa haver a desconsideração de atos ou de negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

    Logo, a norma retrotranscrita poderá ser aplicada, desde que sejam observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Resposta: Letra B