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ID
2846104
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da ação de consignação em pagamento, a legislação vigente dispõe que:


I. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

II . O contribuinte também poderá consignar judicialmente a quantia devida se a Administração Fiscal subordinar o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; ou, se duas ou mais pessoas jurídicas de direito público exigirem tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

III . A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

IV. Julgada improcedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada procedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • letra C de acordo com o CTN


    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • GABARITO: C


    A respeito da ação de consignação em pagamento, a legislação vigente dispõe que:


    I. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória. (INCISO I, ART. 164, CTN)

    II . O contribuinte também poderá consignar judicialmente a quantia devida se a Administração Fiscal subordinar o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; ou, se duas ou mais pessoas jurídicas de direito público exigirem tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. (INCISOS II E III, ART. 164, CTN)

    III . A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. (§ 1º, ART. 164, CTN)

    IV. Julgada PROCEDENTE a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada IMPROCEDENTE a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (§ 2º, ART. 164, CTN)



  • No item IV as informações estão invertidas .

    Art.164 CTN

    §2º Julgada PROCEDENTE a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada IMPROCEDENTE a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Gabarito C

    art 164 I,II,III

  • Gabarito: C

    CTN

    Artigo 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Deus é bom!

  • Vejamos o fundamento de cada assertiva.

    I. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória  CORRETO. CTN, art. 164, I.

    CTN. Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 

    II. O contribuinte também poderá consignar judicialmente a quantia devida se a Administração Fiscal subordinar o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; ou, se duas ou mais pessoas jurídicas de direito público exigirem tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.  CORRETO. CTN, art.164, II e III.

    CTN. Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    III. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.  CORRETO. CTN, art. 164, §1°.

    CTN. Art. 164, § 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    IV. Julgada improcedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada procedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.  INCORRETO. CTN, art.164, §2°.

    CTN. Art. 164, § 2º. Julgada PROCEDENTE a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada IMPROCEDENTE a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 

    Resposta: C

  • I. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

    CERTO

    Art. 164 CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    Cuidado! não confundir o "obrigação acessória" com o "exigência sem fundamento legal". A mera exigência de cumprimento de obrigação acessória é condição suficiente para consignação, sendo desnecessária que a obrigação acessória seja sem fundamento legal.

    II . O contribuinte também poderá consignar judicialmente a quantia devida se a Administração Fiscal subordinar o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; ou, se duas ou mais pessoas jurídicas de direito público exigirem tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    CERTO

    Art. 164 CTN II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III . A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

    CERTO.

    Art. 164 CTN § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    CUIDADO! Em tese, não caberia consignação de crédito que o consignante apenas se propõe a discutir.

    IV. Julgada improcedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada procedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    ERRADA. O contrário. Julgada PROcedente, o pagamento se reputa efetuado, importância converte em renda. IMprocedente, cobra o crédito com juro de mora e penalidade. (observe que a consignação, se julgada improcedente, não elide a mora.

    Art. 164 CTN § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Vamos analisar cada uma das afirmativas:

    I. CERTA. Conforme Art. 164, Inc I, do CTN, a importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

    II . CERTA. Conforme Art. 164, Inc I, do CTN, o contribuinte (sujeito passivo) também poderá consignar judicialmente a quantia devida se a Administração Fiscal subordinar o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; ou, se duas ou mais pessoas jurídicas de direito público exigirem tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    III . CERTA. Conforme Art. 164, § 1º, do CTN, a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

    IV. ERRADA. Alternativa inverteu as consequências do julgamento da ação de consignação em pagamento. Na realidade, Julgada PROCEDENTE a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada IMPROCEDENTE a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    CTN, Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Resposta: Letra C