a) Art 10 - Os Conselheiros elegerão, entre os seus pares, o
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas, para
o mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
b) Art 15 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e só
por decisão deste podem liberar-se de sua responsabilidade: qualquer pessoa ou entidade mantida, ainda que parcialmente,
pelos cofres públicos;
c) Art 11 - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente no exercício
de suas funções, substituí-lo-á nas faltas e impedimentos e o sucederá em
caso de vacância até o final do mandato.
d) Art 15 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e só
por decisão deste podem liberar-se de sua responsabilidade:
os responsáveis por entidades jurídicas de direito privado
que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de
interesse público ou social;
e) Art 4º - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compõe-se
de 7 (sete) Conselheiros, nomeados de conformidade com a
Constituição do Estado.