-
RESPOSTA LETRA A
ART. 5, I A III, DA LEI 12016/2009
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
BONS ESTUDOS.
-
B) A autoridade coatora tem legitimidade para recorrer contra a sentença que concede a segurança tendo em vista a previsão do sta foi conferido o direito de recorrer, consoante o § 2º do seu artigo 14 da Lei do MS.
-
Gabarito: Alternativa A
Lei nº 12.016/09
a) Correto: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
b) Errado. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) §2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
c) Errado. Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
d) Errado. Art. 7º, §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
e) Errado. Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
Bons estudos!
-
o que isso tem a vê com direito Tributário e Financeiro?????
-
Questão em filtro de Tributário. Favor corrigirem isso
-
Matheus de Jesus, o item D tem conteúdo de tributário.
-
Lei do Mandado de Segurança:
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2 Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3 O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4 Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1 Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2 O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3 Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Estudante solidário e Atleta Monge, estão em todas as questões, risos.
Vida longa, aprovação breve.
-
Lei 12.016/09 - MS e MS COLETIVO
CORRETA A. (Art. 5º) Não se concederá MS:Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Decisão judicial transitada em julgado. Ainda, não cabe MS: contra atos de gestão comercial praticados por administradores de EP e SEM e Concessionária (art. 1º, § 2º); Contra lei em tese (STF 266)
Atenção: A existência de recursos administrativo com efeito suspensivo NÃO IMPEDE o uso de MS contra omissão de autoridade (STF 429)
B. (Art.14, § 2º - estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer)
C. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, SALVO HC (Art. 20)
D. NÃO SERÁ concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior... (Art. 7º, §2º )
E. Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. (Art. 4º )
-
Lei nº 12.016/09
a) Correto: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
-
Atenção para a Súmula 429 do STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
No entanto, a questão quis saber sobre o que a legislação dispõe.
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 5º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o mandado de segurança: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa correta.
Alternativa B) É certo que da sentença, concessiva ou denegatória, cabe apelação. Porém, a segunda parte da afirmativa está equivocada, pois a lei estende à autoridade coatora o direito de recorrer (art. 14, caput, c/c §2º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 20, caput, da Lei nº 12.016/09, que "os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, tais modalidades de impetração são admitidas excepcionalmente, senão vejamos: "Art. 4º, caput, Lei nº 12.016/09. Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
-
"Sem exceção e concurso não combinam.
Abraços."
-
Brevíssimo resumo de MS individual e coletivo:
> Visa tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (caráter subsidiário do MS).
> NÃO caberá MS:
De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo;
De decisão judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo;
De decisão judicial transitada em julgado.
Contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
> LEGITIMIDADE para propositura de MS coletivo:
Partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou a finalidade partidária.
Organização sindical
Entidade de Classe
Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa de direito líquido e certo da totalidade ou parte dos seus membros associados, na forma do estatuto e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada para tanto autorização especial.
> No MS coletivo, a liminar só será concedida após oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar em 72h.
-
Importante destacar que na ADI 4296 o STF considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (art. 7ª, §2º, da Lei 12.016/2009)
-
Questão desatualizada.
"É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva
prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante". STF. ADI 4296/DF, relator Min.
Marco Aurélio, red. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento 9.6.2021 (info 1021).
Logo, a opção "d" não está errada, o que torna nula a questão, pois a opção "a" está correta.
-
No meu entendimento a letra D, também estaria correta, pois o artigo 7º, parágrafo 2º foi declarado inconstitucional, mas meu questionamento é que a questão está pedindo o conhecimento da legislação, logo a correta seria a letra a.
-
O art. 7º, §2º, que fundamenta o item D foi declarado inconstitucional.
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
-
O que o STF decidiu sobre a (in) constitucionalidade da Lei do Mandado de Segurança?
A situação concreta foi a seguinte:
Em 07/08/2009, foi promulgada a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).
Logo em seguida, em 15/09/2009, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ADI contra os seguintes dispositivos da então recém aprovada Lei nº 12.016/2009:
· art. 1º, § 2º;
· art. 7º, III e § 2º;
· art. 22, § 2º;
· art. 23;
· art. 25.
Em 2021, a ação foi julgada. Vejamos com calma cada um dos pontos decididos.
Art. 1º, § 2º: constitucional - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Art. 7º, III: constitucional - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A OAB impugnou a parte final do dispositivo. Segundo a entidade, seria inconstitucional exigir o pagamento prévio de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar.
O STF não concordou com a autora. No exercício do seu poder geral de cautela, o magistrado pode analisar se determinado caso específico exige caução, fiança ou depósito.
A caução, fiança ou depósito previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019 configuram mera faculdade, que pode ser exercida se o magistrado entender ser necessária para assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica. Não se trata, portanto, de um obstáculo ao poder geral de cautela, mas uma faculdade que vai ao encontro do art. 300, § 1º, do CPC:
- O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia emjuízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019). STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
Art. 7º, § 2º: inconstitucional - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.
- É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021). - CANCELADA SUM.212-STJ