sobre as outras alternativas
a) ação de rescisão de julgamento,( quem tem autonomia pra fazê-lo é Governador de Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, os Presidentes dos Tribunais, gestores ou dirigentes da administração direta, das autarquias, das Sociedades de Economia Mista.... enfim uma galera grande que tá la no art 76 caput. Eles podem requerer ao Tribunal de Contas a rescisão de julgado por:( art. 76 incisos I, II, III)
I ter sido proferido contra literal disposição de lei
II se houver fundado em falsidade não alegada na época do
julgamento
III ocorrer superveniência de documentos novos, com eficácia
sobre a prova produzida ou a decisão exarada
b) recuso ordinário (o Conselho julgador singular e as Câmaras decidem. ai o cara vai lá, não aceita a decisão e vai até o Presidente do Tribunal e apresenta o recurso ordinário ) lá na presidência do tribunal vai haver uma triagem. Se a decisão tiver sido do Conselho Julgador Singular = quem julga são as Câmaras e da decisão das Câmaras quem julga é o Tribunal Pleno (art. 56, caput, art 57 § 2º)
seguindo esta linha de raciocínio, da decisão do Tribunal Pleno caberá Pedido de Reconsideração (art. 58)
c) resposta certa ( art 62)
d) revisão (será apresentado ao Presidente do Tribunal de Contas e está relacionado a decisão sobre Tomadas de Cotas e mais especificamente quando houver:(art. 72, 73 incisos I, II, III, IV, 74)
I erro de cálculo nas contas;
II omissão ou erro de classificação de qualquer verba;
III falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;
IV superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a
prova produzida.
e) pedido de reexame ( ainda dentro das possibilidades de recurso, caberá o pedido de reexame contras as contas apresentadas pelo Governador do Estado ou sobre as contas prestadas pela administração financeira dos Municípios. (art 70)
Destes recursos o único que não tem efeito suspensivo é o agravo