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ID
284620
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

As questões de números 36 a 42 referem-se à Lei Complementar nº 709/93 (Lei Orgânica do TCESP).

Contra decisão preliminar ou despacho do Presidente ou do Conselheiro Relator, em processo de natureza jurisdicional, quando estiver em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Contas, admitir-se-á

Alternativas
Comentários
  • “Do Agravo

    Artigo 62 - Admitir-se-á agravo, sem efeito suspensivo, em processo de natureza jurisdicional, de decisão preliminar ou despacho do Presidente ou do Conselheiro Relator.
    Artigo 63 - O agravo será interposto dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial ou ciência da parte da decisão ou por despacho objeto do recurso.
    Artigo 64 - O agravo terá por fundamento:
    I - ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;
    II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos;
    III - contradição com a jurisprudência do Tribunal de Contas; ou
    IV - inoportunidade de providência determinada pela decisão  preliminar  ou  despacho,  quando  a  questão  principal requerer por sua natureza, solução diversa.
    Artigo 65 - Interposto agravo, em petição fundamentada, poderá o Presidente ou Conselheiro, dentro de 5 (cinco) dias, reformar a decisão ou despacho; não o fazendo, será o recurso submetido  a  julgamento  da  respectiva  Câmara  ou  do  Tribunal Pleno.”
  • c) agravo, sem efeito suspensivo.

  • sobre as outras alternativas 

    a) ação de rescisão de julgamento,(  quem tem autonomia pra fazê-lo é  Governador de Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, os Presidentes dos Tribunais, gestores ou dirigentes da administração direta, das autarquias, das Sociedades de Economia Mista.... enfim uma galera grande que tá la no art 76 caput. Eles podem requerer ao Tribunal de Contas a rescisão de julgado por:( art. 76 incisos I, II, III)

    I ter sido proferido contra literal disposição de lei 

    II se houver fundado em falsidade não alegada na época do julgamento

    III ocorrer superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão exarada

    b) recuso ordinário (o Conselho julgador singular e as Câmaras decidem.  ai o cara vai lá, não aceita a decisão e vai até o Presidente do Tribunal e apresenta o recurso ordinário ) lá na presidência do tribunal vai haver uma triagem.  Se a decisão tiver sido do Conselho Julgador Singular = quem julga são as Câmaras e da decisão das Câmaras quem julga é o Tribunal Pleno (art. 56, caput, art 57 § 2º)

    seguindo esta linha de raciocínio, da decisão do Tribunal Pleno caberá Pedido de Reconsideração (art. 58)

    c) resposta certa ( art 62)

    d) revisão (será apresentado ao Presidente do Tribunal de Contas e está relacionado a decisão sobre Tomadas de Cotas e mais especificamente quando houver:(art. 72, 73 incisos I, II, III, IV, 74)

    I erro de cálculo nas contas; 

    II omissão ou erro de classificação de qualquer verba; 

    III falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;

     IV superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

    e) pedido de reexame ( ainda dentro das possibilidades de recurso, caberá o pedido de reexame contras as contas apresentadas pelo Governador do Estado ou sobre as contas prestadas pela administração financeira dos Municípios. (art 70)

    Destes recursos o único que não tem efeito suspensivo é o agravo 

                                     

                            

  • Quando tiver contradição com a jurisprudência deverá ser usado o agravo, conforme art 64 inciso III