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ID
2846716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autarquia federal publicou edital de licitação para contratação de serviços de limpeza nas instalações da sua sede. No referido edital, consta a exigência de que a licitante vencedora contrate um percentual mínimo de mão de obra egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização.

Nesse caso, a exigência constante do certame é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    §5º  A Administração Pública poderá, noseditais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com afinalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.  

  • LETRA A

     

    LEI 8666/93 

     

    Art. 40. § 5º  A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.

     

    --- ---

     

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: CESPE - 2018 - EMAP - Assistente Portuário - Área Administrativa

    Nos editais de licitação para contratação de serviços, a administração pública poderá incluir cláusula que exija da contratada a inclusão de um percentual mínimo de mão de obra composto de pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional.(C)

     

    Bons estudos!

  • Pessoal de concursos federais: https://jus.com.br/artigos/67910/lei-regulamenta-contratacao-de-egressos-do-sistema-prisional-prevista-na-lei-de-licitacoes

  • Essa questão cobrou alteração recente promovida na lei 8.666/93 pela lei 13.500/2017. Nesse sentido, a nova lei modificou o art. 40 da Lei nº 8.666/1993 para incluir o § 5º, que permite à Administração fixar nos editais uma nova exigência ao licitante: “a Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento”.

  • GAB: E

    Alteração em 2017, atenção!! >>>>>> (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

     

    Art. 40, § 5º  A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com afinalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.        

  • CLÁUSULA DE EGRESSOS:

    --> ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO.

     

    NORMALMENTE, DISPENSÁVEL É DECRETO

  • Gab: A.

    Atentem-se, pois há colegas que colocaram o gabarito errado. Vide art 40, § 5º da Lei 8.666/93

  • GAB: A 

     

    Lei 8.666, Art. 40, § 5º :

     

    A Administração Pública poderá,nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.   (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

  • a) Verdadeiro. Referida medida, cujo escopo é a reinserção social dos egressos do sistema prisional, encontra previsão na própria Lei nº 8.666/93, mais precisamente em seu art. 40, § 5º. O dispositivo determina que deverá ser observada a forma estabelecida em regulamento.

    b) Falso. Inexiste inconstitucionalidade, tampouco ofensa à isonomia, considerando que apenas um percentual mínimo é destinado à mão de obra egressa do sistema prisional. Dada a coexistência entre os princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa e da promoção do desenvolvimento sustentável, este último encontra efetivação por intermédio desta medida, restando legitimada a reserva de mão e obra correspondente.

    c) Falso. A proposta não se torna desvantajosa à Administração Pública.

    d) Falso. O princípio da competitividade, essência da licitação, não se encontra estorvado pela adoção da reserva de mercado aos egressos do sistema carcerário, não havendo que se falar em barreira de acesso aos licitantes, até mesmo porque é uma condição imposta para depois, ou seja, quando da efetivação do objeto do certame.

    e) Falso. Depende de previsão no ordenamento, por determinação do art. 40, § 5º da Lei nº 8.666/93. Do contrário, recairia na ilegalidade.

     

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • Desde que observada a forma estabelecida em regulamento, nos editais de licitação para contratação de serviços, a administração pública poderá incluir cláusula que exija da contratada a inclusão de um percentual mínimo de mão de obra composto de pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional.

  • Lei 8.666, Art. 40, § 5º :

     

    A Administração Pública poderá,nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.   (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

  • No caso retratado no enunciado da questão, determinada autarquia federal publicou edital de licitação para contratação de serviços de limpeza nas instalações da sua sede. No referido edital, constava a exigência de que a licitante vencedora contratasse um percentual mínimo de mão de obra egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização. 

    A mencionada exigência é legal, devendo ser observada a forma estabelecida em regulamento, consoante previsto no art. 40, §5º, da Lei 8.666/93. Vejamos:

    A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. 

    Gabarito do Professor: A
  • A Administração Pública poderá,nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.   (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

    Curso de Direito Administrativo em áudio Professora Licínia

  • É a chamada função regulatória da licitação.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 40. § 5o A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.

    FONTE:  LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • Lei 8.666, art. 40

    § 5º  A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.   

  • Dica: dizer que norma X contraria algum princípio descrito em lei é dizer que a norma é ILEGÍTIMA.

    O que existe na verdade é a compatibilização dos princípios.

  • GABARITO: LETRA A

    FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO

    Art. 40. § 5o A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.

    FONTE: LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • art. 40, §5º, da Lei 8.666/93:

    A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. 

  • Lei n. 14.133/21 - Nova Lei de Licitações:

    Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

    § 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

    I - mulheres vítimas de violência doméstica;

    II - oriundos ou egressos do sistema prisional.