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ID
2846746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O sistema de registro de preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços referentes a prestação de serviços e aquisição de bens, com o objetivo de viabilizar futuras contratações pela administração pública.

Acerca desse tema, assinale a opção correta, considerando as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e do Decreto n.º 7.892/2013.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.


    b): ON 20 AGU: NA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS, A INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA É EXIGÍVEL APENAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.



    d) É vedado pelo decreto que regulamentou o SRP no âmbito da União; Dec 7892, art. 22, § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.



    e) L. 8666, Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    Dec. 7892, Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.


  • Gabarito C

     

    Lei 8.666/93. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão

    (…)

    II – ser processadas através de sistema de registro de preços;

  • a) Não é modalidade de licitação, nem autônomo, nem está previsto em lei específica:

    Lei 8.666/93

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    b) Decreto 7.892/2013

    Art. 7 º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da  Lei nº 8.666, de 1993 , ou na modalidade de pregão, nos termos da  Lei nº 10.520, de 2002 , e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    § 2 o   Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • A) Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Assim, o SRP não é modalidade licitatória autônoma. Inclusive, tanto não o é que há a necessidade de adoção de licitação na modalidade concorrência ou pregão: Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    B) Art. 7º, § 2o - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    C) Lei 8.666/93, art. 15 - As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    D) Decreto 7.892/2013, art. 22, § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

    E) Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.


  • O SRP não é modalidade de licitação. É um procedimento. Não precisa indicar a dotação orçamentária. Válido por 12 meses, vedada a prorrogação.

  • Parabéns ao colega Lucas Leal.

    Sempre trazendo bons comentários!

  • GABARITO: C


    A) O sistema de registro de preços (SRP) se constitui em conjunto de procedimentos tendentes ao registro formalizado de preços, relativos á prestação de serviços e aquisição de bens, visando a compras futuras, assim pondera o Decreto 7.892, no art. 2º. Diante desse conceito, extrai-se que o SRP é uma ferramenta utilizada pela Administração a fim de agilizar suas compras, concomitantes ou sucessivas, sem exigência de específico procedimento licitatório a cada uma das compras. O art. 15 da Lei 8666/93 impõe a modalidade concorrência para selecionar os potenciais fornecedores na sistemática do registro de preços. No entanto, a Lei 10.520/02 faculta a utilização do pregão, quando o SRP se destinar à aquisição de bens e serviços comuns (Direito Administrativo Descomplicado).

    B) O art. 7º, §2º do Decreto 7.892 dispensa a indicação de dotação orçamentária para a licitação visando à formação do registro de preços, uma vez que tal exigência somente se opera com o advento da contração do objeto constante na ata de registro de preços pela Administração.

    C) Esse é o teor expressado no inc. II, art. 15 da Lei 8.666/93;

    D) Há categórica vedação legal de adesão por órgãos e entidades públicas à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade Municipal, Distrital ou Estadual, assim proíbe §8º, art. 22 do Decreto 7.892;

    E) A validade da ata de registro de preços, documento que vincula o fornecedor como compromisso de futura contratação, terá o prazo máximo de 12 meses, assim estipula o art. 12 do Decreto 7.892.


  • GAB: C

     

    a) O SRP não é modalidade de licitação. As modalidades são: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão.

     

    b) Para a realização do procedimento de registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária.

     

    c) As compras públicas, sempre que possível, serão processadas por meio de SRP. (Lei 8.666, art. 15, II)

     

    d) É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

     

    e) O prazo máximo de validade da ata de registro de preços será de doze meses, já incluídas nesse prazo eventuais prorrogações legalmente autorizadas.

     

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm

  • Para quem também estudar para carreiras da AGU, vale se atentar para as Orientações Normativas:

    b) Para a realização do procedimento de registro de preços, é indispensável à administração indicar no processo a dotação orçamentária, sob pena de nulidade do ato.

    ON 20 AGU Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato.

    d) É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    ON 21 AGU É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do DF, bem como por entidades paraestatais.

    e) O prazo máximo de validade da ata de registro de preços será de doze meses, já incluídas nesse prazo eventuais prorrogações legalmente autorizadas.

    ON 19 AGU O prazo de validade da ata de registro de preços é de no máximo 1 ano, nos termos do art. 15, § 3º, III, da Lei 8.666/1993, razão pela qual eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013, somente será admitida até o referido limite e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa.



  • A - INCORRETA - O SRP configura uma modalidade especial e autônoma de licitação prevista em norma específica.


    O Sistema de Registro de Preços NÃO é uma modalidade de licitação e sim um procedimento que a Administração pode adotar perante compras rotineiras de bens padronizados ou mesmo na obtenção de serviço.


    Está previsto na Lei 8.666 e não em norma específica, regulamentado pelo decreto 7892/2013.


    Nesse caso, como presume-se que irá adquirir os bens ou recorrer a estes serviços, não uma, mas múltiplas vezes, abre um certame licitatório (modalidade concorrência ou pregão) em que o vencedor, isto é, o que ofereceu a cotação mais baixa terá seus preços registrados. Quando a promotora do certame necessitar destes bens ou serviços irá obtê-los, sucessivas vezes se for o caso, pelo preço cotado e registrado.


    B - INCORRETA - Para a realização do procedimento de registro de preços, é indispensável à administração indicar no processo a dotação orçamentária, sob pena de nulidade do ato.


    Não há necessidade de indicação de dotação orçamentária.

    A lei exige apenas a indicação da especificação completa do bem e quantitativos (art. 15, §7º da Lei 8666/93)


    C - CORRETA - As compras públicas, sempre que possível, serão processadas por meio de SRP.


    Literalidade do art. 15, II da Lei 8.666/93



    D - INCORRETA - A órgãos e entidades da administração pública federal é excepcionalmente permitida a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual, desde que devidamente justificada a vantagem.


    É VEDADO - Art. 22. § 8º do DC 7892/2013 -  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 


    E - INCORRETA - O prazo máximo de validade da ata de registro de preços será de sessenta meses, já incluídas nesse prazo eventuais prorrogações legalmente autorizadas.


    De acordo com o art. 15, § 3º, III da Lei 8.666/93, o prazo máximo de validade do SRP é de até 1 ano.

  • Sinceramente, acho que a questão deveria ser anulada, tendo em vista que não é vedada a adesão a ata de SRP alheia como regra. Apenas é vedado que a administração pública federal faça isso. Na questão, nada consta sobre isso

  • SD Vitorio: Muito bom,obrigado.

  • Errei...

    Não me lembrava da letra da Lei, que menciona a letra C, mas me lembrava do Decreto 5.450/05, que diz que será obrigatória a modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

    Pensei que se o pregão já é obrigatório para bens e serviços, as "compras" mencionadas na alternativa C, estariam englobadas na obrigatoriedade do Pregão, afinal compras poderiam ser classificadas como aquisição de bens comuns.

    Mas..... bola para frente.

    Sorte a todos.

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

    - Não é uma modalidade licitatória, mas um instrumento que facilita a atuação da administração em futuras contratações. Há aqui um registro formal de preços para que se valha desse registro em contratações futuras.

    O sistema de registro de preços será adotado quando:

    Contratação frequente: pelas características do bem ou do serviço, existia essa necessidade de contratação frequente.

    Contratação por mais de um órgão ou entidade: também se valerá do SRP quando for necessária a contratação por mais de um órgão ou mais de uma entidade.

    Entregas parcelas ou serviços por unidade de medida: é possível também o sistema de registro de preços quando for mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, ou serviços remunerados com unidades de medida.

    Imprevisibilidade de uso efetivo pela administração: também admite-se a preferência do sistema de registro de preços quando não for possível pela natureza do objeto previr quanto será utilizado efetivamente pela administração.

    - Dispensa a prévia dotação orçamentária, pois o objetivo imediato não é contratar, e sim registrar o preço.

    - A seleção de licitantes será feita na modalidade de CONCORRÊNCIA ou de PREGÃO.

    -Ata de registro de preços terá vigência de 12 meses, surgindo um dever de compromisso ao licitante pelo valor estabelecido na ata de registro de preços.

    - A União não poderá aderir à ata de entidades estaduais e municipais, podendo aderir à ata de outras entidades federais. 

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

    - Não é uma modalidade licitatória, mas um instrumento que facilita a atuação da administração em futuras contratações. Há aqui um registro formal de preços para que se valha desse registro em contratações futuras.

    O sistema de registro de preços será adotado quando:

    Contratação frequente: pelas características do bem ou do serviço, existia essa necessidade de contratação frequente.

    Contratação por mais de um órgão ou entidade: também se valerá do SRP quando for necessária a contratação por mais de um órgão ou mais de uma entidade.

    Entregas parcelas ou serviços por unidade de medida: é possível também o sistema de registro de preços quando for mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, ou serviços remunerados com unidades de medida.

    Imprevisibilidade de uso efetivo pela administração: também admite-se a preferência do sistema de registro de preços quando não for possível pela natureza do objeto previr quanto será utilizado efetivamente pela administração.

    - Dispensa a prévia dotação orçamentária, pois o objetivo imediato não é contratar, e sim registrar o preço.

    - A seleção de licitantes será feita na modalidade de CONCORRÊNCIA ou de PREGÃO.

    -Ata de registro de preços terá vigência de 12 meses, surgindo um dever de compromisso ao licitante pelo valor estabelecido na ata de registro de preços.

    - A União não poderá aderir à ata de entidades estaduais e municipais, podendo aderir à ata de outras entidades federais.

  • A questão aborda o tema "sistema de registro de preços" e solicita que o candidato indique a alternativa correta.

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o sistema de registro não configura uma modalidade de licitação. Na verdade, o registro de preços é um sistema usado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de realizar várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora será registrada, ficando disponível para quando houver necessidade de contratação.

    Alternativa "b": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o art. 7º, § 2o, do Decreto 7.892/13 prevê que "Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil".

    Alternativa "c": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.666/93: "As compras, sempre que possível, deverão: (...) II - ser processadas através de sistema de registro de preços".  

    Alternativa "d": Errada. Em sentido oposto ao contido na assertiva, o art. 22, § 8º, do Decreto 7.892/13 estabelece que "É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual".

    Alternativa "e": Errada. O art. 12 do Decreto 7.892/14 indica que o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.

    Gabarito do Professor: C

  • Lembrando que a Ata pode ser compartilhada entre entes da administração pública, em função do princípio da impessoalidade.

  • RESUMÃO DE SRP:

    Ø O SRP é regulamentado pelo Dec. n. 7.892/13.

    Ø O “SRPnão é uma modalidade ou um tipo de licitação. O “SRP” é que um conjunto de procedimentos para a formação de um “banco de dadosde preços e fornecedores, que fica registrado numa ata, com característica de compromisso para futura contratação.

    Ø (Juiz - TRF5) O sistema de registro de preços é o procedimento administrativo por meio do qual a administração pública seleciona as propostas mais vantajosas, que ficarão registradas para futuras contratações de prestação de serviços e aquisição de bens mediante concorrência ou pregão.

    Ø Para existir o SRP é fundamental ampla pesquisa de mercado (art. 15, § 1º, Lei 8.666), devendo o órgão gerenciador convidar os órgãos e entidades administrativas para apresentar sua estimativa de consumo, cronograma de contratação ou projeto básico.

    Ø O SRP não seleciona a melhor proposta para um contrato específico, como normalmente ocorre com as licitações. No SRP, há o registro em ata dos preços de diversos itens (bens ou serviços) apresentados pelos licitantes, que poderão ser adquiridos pela administração, dentro de prazo determinado, cf. a sua necessidade. Por essa razão, NÃO é preciso que exista reserva orçamentária para realizar o registro.

    Ø No SRP a administração apenas seleciona e registra as melhores propostas, não existindo obrigatoriedade de contratação.

    Ø A disponibilidade orçamentária é necessária apenas no momento de assinatura do contrato.

    Ø Entre as vantagens do SRP, podemos mencionar: possibilidade do poder público efetivar a indicação de recursos orçamentários como requisito à lavratura do contrato, e não para abertura da licitação, além de permitir a uniformização das aquisições.

    Critério TÉCNICA E PREÇO. O artigo 7º, § 1º permite, excepcionalmente, a adoção do critério técnica e preço.

    Ø TCU - a regra geral nas licitações do SRP é a ADJUDICAÇÃO POR ITEM, sendo admitida a adjudicação GLOBAL apenas excepcionalmente e devidamente justificada pela autoridade (Info 237).  

    Ø TCU: “A utilização do sistema de registro de preços para contratação imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados, sem que haja parcelamento de entregas do objeto, viola o art. 3º do Dec. 7.892/2013”.

    Ø O registro de preços tem como objetivo promover a economia, evitando licitações repetitivas para compra de bens de uso comum no dia a dia da máquina administrativa.

    O TCU admite que o SRP seja utilizado para contratação de serviços, inclusive serviços de engenharia. No entanto, não é possível a contratação de obras de engenharia pelo SRP (Info 227, TCU). 

  • A) O SRP configura uma modalidade especial e autônoma de licitação prevista em norma específica.

    FALSO

    Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da  ou na modalidade de pregão, nos termos da  e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    B) Para a realização do procedimento de registro de preços, é indispensável à administração indicar no processo a dotação orçamentária, sob pena de nulidade do ato.

    FALSO

    Art. 7º § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    C) As compras públicas, sempre que possível, serão processadas por meio de SRP.

    CERTO

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    D) A órgãos e entidades da administração pública federal é excepcionalmente permitida a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual, desde que devidamente justificada a vantagem.

    FALSO

    Art. 22. § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

    E) O prazo máximo de validade da ata de registro de preços será de sessenta meses, já incluídas nesse prazo eventuais prorrogações legalmente autorizadas.

    FALSO

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o 

  • Gab C

    Rumo à Aprovação !!! Deus no Controle.

  • Sobre o erro da letra D:

    Os órgãos Municipais, Estaduais ou do Distritais podem aderir a ata de registro de preços da Adm. Federal, mas o contrário não, ou seja, a Adm. Federal não pode aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgão Municipal, Estadual ou Distrital.

  • O Sistema de Registro de Preço, não obriga a Administração a contratar com o vencedor, uma vez que sequer sabe se haverá dotação orçamentária para celebração do contrato.

  • O sistema de registro de preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços referentes a prestação de serviços e aquisição de bens, com o objetivo de viabilizar futuras contratações pela administração pública.

    Acerca desse tema, considerando as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e do Decreto n.º 7.892/2013,

    é correto afirmar que:  As compras públicas, sempre que possível, serão processadas por meio de SRP.