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ID
2846749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em resposta a consulta sobre a validade de determinado ato administrativo, o procurador municipal responsável recomendou a nulidade do ato.

A respeito dessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Na recomendação, devem estar indicadas, de modo expresso, as consequências jurídicas e administrativas da decretação de invalidação.

     

    Fundamento LINDB: Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

     

    Essa questão foi bem curiosa já que a lei exige que a decisão que decretar a invalidade do ato indique de modo expresso as consequências jurídicas e administrativas, não necessariamente a recomendação da Procuradoria.

  • c) CRFB/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    d) Lei 9.784/99

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Alteração recente na LINDB, por meio da lei 13.655/2018, acresceu a seguinte disposição:

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.  


  • eitcha que estão gostando desse art da LINDB


  • Pessoal, alguém poderia me explicar sobre essa "celebração de compromisso de ajustamento"? É a primeira vez que vejo esse termo/assunto...

  • Sarah Lino, a questão se refere ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, que pode ser firmado na Administração principalmente para que o agente que esteja agindo em desconformidade com a lei se comprometa exatamente a ajustar sua conduta, evitando a tomada de medidas judiciais por parte do legitimado para tal. É também um título executivo extrajudicial.

  • Muito obrigada, Lightning!!!

  • Aprofundando.

    Art. 55 da Lei 9.784/99: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Vale ressaltar, a título de curiosidade, que boa parte da doutrina (CABM e Di Pietro, p. ex.) defende que o ato de convalidação é vinculado, e não discricionário.

    Isto é, a Administração não tem poderes para escolher livremente entre convalidar ou anular um ato: em caso de vício sanável, ela deve convalidar, a fim de preservar e dar validade aos efeitos já produzidos, em homenagem aos princípios da boa-fé (objetiva, por sinal, haja vista não existir princípio da boa-fé subjetiva) e da segurança jurídica.

    Destarte, a discricionariedade só estaria presente no caso de vício de competência de ato discricionário, caso em que a autoridade competente não estaria obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente.

    Por gentileza, alguém pode comentar as demais alternativas?

    Acho que foi uma boa questão, com muitas informações interessantes de que nunca ouvira falar.

    Bons estudos.

  • Qual o erro da "E"?

  • alguém sabe o erro da letra "E"?

  • Gab A


    Mas essa eu fazia a menor ideia

  • A) Na recomendação, devem estar indicadas, de modo expresso, as consequências jurídicas e administrativas da decretação do ato de invalidação.

    A banca considerou a alternativa como correta. No entanto, em verdade, a decisão é que deve indicar as consequências jurídicas e administrativas e não a manifestação da procuradoria.  A resposta está na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)


    B) Apesar de ter recomendado a nulidade do ato, a procuradoria poderá postular em juízo autorização para celebração de compromisso, a fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público por eventual vício no ato, salvo se este tiver sido praticado com enriquecimento ilícito ou crime.

    Errado! A celebração de compromisso não tem por fim excluir a responsabilidade pessoal do agente público. Também não há que se falar em postulação em juízo.

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.  


    C) A procuradoria deverá encaminhar o processo para apuração de responsabilidade do gestor que tenha dado causa à nulidade, se este tiver agido com dolo, mas não com culpa.

    Errado! O agente público reponde em caso de dolo ou erro grosseiro.

    Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    Registre-se que o TCU interpretou o art. 28 de modo a aproximar o erro grosseiro da culpa grave:

    O erro grosseiro, por sua vez, é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as circunstâncias do negócio. Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave (Acórdão 2.391/2018).




  • D) A procuradoria, caso verifique que não existem evidências de dano ao erário, deverá recomendar que o vício seja sanado por meio da convalidação.

    Errado! O requisito para a convalidação é que não tenha havido lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Além disso, o vício deve ser sanável. No caso, como o procurador identificou que o ato era nulo, pode-se concluir que o vício era insanável. Lei 9.784/99:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


    E) Apesar de ter recomendado a nulidade do ato, a procuradoria poderá indicar ao gestor municipal a celebração de compromisso de ajustamento com eventuais interessados atingidos pela nulidade, observada a legislação aplicável, devendo haver prévia oitiva do órgão fazendário se o ato envolver transação quanto a sanções e créditos tributários já constituídos.

    Errado! Remete-se, novamente, ao art. 26, que não exige prévia oitiva do órgão fazendário.

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.


  • @Henrique Félix e @Maiara Reinert, a questão da letra "E" aduz que a procuradoria poderá indicar ao gestor municipal a celebração de compromisso, porém a procuradoria não indica a celebração de compromisso, visto que isso já é disposição legal, expressamente prevista no art. 26 da Lindb. Não confunda isso com a prévia oitiva da procuradoria. 

    Saudações.

    @andersoncunha1000 @andconcurseiro @v4juridico 

  • ALTERAÇÕES NA LINDB (LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO) SENDO COBRADAS.

  • De certa forma, é só lembrar que a regra no direito é a motivação dos atos.

  • Dúvida.

    "B" e "E" erradas porque pelo art. 26 LINDB a procuradoria "é ouvida" e isto é diferente de "procuradoria pode indicar/postular celebração de compromisso”

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

  • Entendo que a questao deva ser anulada, pois recomendaçao é diferente de Decisao. E a lei, LINDB, art 21, trata de que a Decisao deverá indicar de modo expresso suas consequencias juridicas e administrativas.
  • Francamente, eu achei essa questão absurda pois o dispositivo legal é claro que é a DECISÃO que deve indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

  • Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                            

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                      

  • Analisemos as alternativas:

    A) Em harmonia com o art. 21 da LINDB: “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas".

    A justificativa dos juristas, que auxiliaram na elaboração do projeto, foi no sentido de ser incompatível com o Direito decisões que desconsiderem situações juridicamente constituídas e suas possíveis consequências aos envolvidos. Correta;

    B) Diz o legislador, no art. 26 da LINDB, que “para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PODERÁ, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, CELEBRAR COMPROMISSO COM OS INTERESSADOS, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial".

    Assim, o termo de compromisso é feito no próprio âmbito administrativo, não sendo postulado em juízo. O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação. Incorreta;

    C) De acordo com o art. 28 da LINDB, “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO". O § 1º do art. 12 do Decreto 9.830/2019 dispõe que “considera-se ERRO GROSSEIRO aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com CULPA GRAVE, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia". Portanto, a procuradoria deverá encaminhar o processo para apuração de responsabilidade do gestor que tenha dado causa à nulidade, se este tiver agido com DOLO ou CULPA GRAVE. Incorreta;

    D) Não se trata de um dever, mas de uma faculdade. A procuradoria, caso verifique que não existam evidências de dano ao erário, PODERÁ RECOMENDAR que o vício seja sanado por meio da convalidação.

    Isso fica claro na redação do art. 55 da Lei 9.784, que trata do processo administrativo: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis PODERÃO SER CONVALIDADOS pela própria Administração". Incorreta;

    E) De fato, o art. 26 diz que a procuradoria poderá indicar à autoridade administrativa a celebração de compromisso com os interessados, sendo que, antes, deverá proceder a oitiva do órgão jurídico e consulta pública (quando for o caso) INDEPENDENTEMENTE DO ATO ENVOLVER TRANSAÇÃO OU SANÇÃO E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, pois a LINDB não fez tal ressalva.

    Aliás, o art. 10 do Decreto 9.830 estabelece os requisitos do compromisso: “Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições: I - após oitiva do órgão jurídico; II - após realização de consulta pública, caso seja cabível; e III - presença de razões de relevante interesse geral". Incorreta.





    Resposta: A 
  • Alteração recente na LINDB, por meio da lei 13.655/2018, acresceu a seguinte disposição:

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.  

  • GABARITO: A

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

  • Interessante o levantamento do Thiago Auditor, mas facilmente superado, pois seria inviável um procurador recomendar a anulação e não explicar os motivos pelos quais o ato devesse ser invalidado, o que de fato inclui as consequências.

  • LETRA A

  • Em resposta a consulta sobre a validade de determinado ato administrativo, o procurador municipal responsável recomendou a nulidade do ato. A respeito dessa situação, é correto afirmar que: Na recomendação, devem estar indicadas, de modo expresso, as consequências jurídicas e administrativas da decretação do ato de invalidação.

  • A) Em harmonia com o art. 21 da LINDB: “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas".

  • Novidade !! O administrador tem que indicar as consequências jurídicas e administrativas ao decretar invalidação de um ato. Alteração recente na LINDB, por meio da lei 13.655/2018, acresceu a seguinte disposição:

    Art. 21.A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

  • Art. 21º, LINDB: a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajustem processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

    Pensei também assim: já pensou darem uma decisão sem indicar o que vai acontecer depois? Falta de segurança jurídica!.. Logo, letra A.