SóProvas


ID
2846773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma empresa estrangeira pretende instalar uma indústria que fabricará pilhas e baterias na região industrial de João Pessoa.

Considerando-se a Política Nacional de Resíduos Sólidos, é correto afirmar que, na avaliação dos custos do empreendimento, a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:               (Regulamento)

    II - pilhas e baterias; 



  • A lei 12.305/2010 conceitua logística reversa como o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, sendo um dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    Pelo art. 33, percebe-se que a atividade da questão se enquadra como obrigada a observar dito instrumento:

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

    [...]

    II - pilhas e baterias;

    Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, podendo, entre outras medidas, disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis (art. 33). 


  • Gabarito: Letra D. 

     

    Aprofundando:

     

    A PNRS obriga as empresas a aceitarem o retorno de seus produtos descartados, além de se responsabilizem também pelo destino desses itens. A lei define a logística reversa como um "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada". Alguns produtos necessitam de um sistema de logística reversa independente do serviço de limpeza público, ou seja, é de total responsabilidade da empresa recolher novamente os produtos que sejam perigosos para a população e o meio ambiente. Devem possuir um sistema de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

     

    Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;

    Pilhas e baterias;

    Pneus;

    Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

    Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

    Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

     

    Para auxiliar na logística reversa, os responsáveis podem implantar um mecanismo de compra dos produtos e embalagens usados, assim a população é incentivada a retornar o material. Também podem criar postos de entrega e trabalhar em parceria com cooperativas para o recolhimento do resíduo.

     

    Fonte: https://www.ecycle.com.br/3692-logistica-reversa.html

     

    L u m o s 

  • ART. 33, § 3o - Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

    I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 

    II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

    III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o


  • Em complemento ao que foi explanado sobre Logística Reversa na Política Nacional de Resíduos Sólidos, do ponto de vista normativo, a questão encontra fundamento no Art.33, inciso II, § 3º, inciso II da LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

     

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de

    (...)

    II - pilhas e baterias;

    (...)

    § 3o  Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

    (...)

    II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

    (...)

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

  • Como diria o Ilustre Lúcio Weber:

    " em matéria ambiental, a alternativa mais protetora ao meio ambiente é a certa na grande maioria das vezes."

    hahahahah

  • Mnemonico para decorar os casos em que é obrigatório o uso do sistema de logística reversa: O PAPEL

    O óleos lubrificantes

    P pilhas e baterias

    A agrotóxicos

    P pneus

    E eletroeletrônicos

    L lâmpadas fluorescentes

  • Mnemonico para decorar os casos em que é obrigatório o uso do sistema de logística reversa: O PAPEL

    O óleos lubrificantes

    P pilhas e baterias

    A agrotóxicos

    P pneus

    E eletroeletrônicos

    L lâmpadas fluorescentes

  • Mnemônico para os materiais que precisam de logística inversa: O PAPEL

    Oleos

    Pilhas e baterias

    Agrotóxicos

    Pneus

    Eletrônicos

    Lâmpadas

  • O art. 33 da Lei nº 12305/10 determina que alguns produtos necessitam de um sistema de logística reversa independente do serviço de limpeza público, ou seja, é de total responsabilidade da empresa recolher novamente os produtos que sejam perigosos para a população e o meio ambiente. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de "pilhas e baterias" se incluem entre aqueles que devem possuir um sistema de logística reversa (art. 33, II da Lei nº 12305/10). 

    O § 3º do supracitado artigo determina as medidas que devem ser adotadas para assegurar a implementação do instituto, dentre elas disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis:

    § 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

    (...)

    II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

  • EU ERREI ESSA QUESTÃO!! MESMO MARCANDO A CORRETA.