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ID
2846788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Uma pessoa compareceu a um cartório de registro de imóveis para registrar escritura pública de venda e compra de um apartamento. Na ocasião, o oficial verificou que o imóvel não estava registrado em nome do outorgante.

De acordo com a Lei n.º 6.015/1973, que dispõe sobre registros públicos, o oficial deverá exigir o registro do título anterior, em razão do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E = Princípio da continuidade. 

     

    "Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados. Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel. Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário. Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram."

     

    L u m u s 

  • “O Registro Imobiliário é regido por alguns princípios, dentre os quais o princípio da continuidade, que estabelece que todos os atos envolvendo as partes e o imóvel objeto da matrícula devem ter uma sequência cronológica, propiciando assim uma maior segurança jurídica ao negócio jurídico.

    Assim, quando da apresentação de um título perante o Registro de Imóveis, é necessário verificar os dados constantes da matrícula para que se possa confrontá-los com aqueles dados do título, tanto com relação às pessoas, como com o imóvel, tudo de modo a viabilizar o registro do título e a obtenção da citada segurança. Caso haja alguma divergência entre aquilo que consta na matrícula e o que está estampado no título a ser apresentado, deverão ser apresentados os documentos necessários a adequar tal situação.” FONTE: http://www.2rirp.com.br/blog/principio-da-continuidade-no-registro-de-imoveis-a-importancia-deste-principio-para-viabilizar-o-registro-dos-titulos-apresentados-na-serventia


  • LEI 6.015 DE 1973 - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS


    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.        (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Sem prejuízo do princípio da continuidade, não vejo equívoco em falar que a exigência se fundamenta também no princípio da legalidade e da especialidade (subjetiva).

  • O enunciado da questão trata-se do Princípio da Continuidade.

    "O princípio da continuidade significa que os registros têm que observar um encadeamento de titularidades (proprietários ou detentores de direitos reais), relacionados a um determinado imóvel. 
    Isso quer dizer que a pessoa que transmite um direito tem que constar do registro como titular desse direito, deste modo, para onerar ou alienar o direito propriedade é preciso que esse direito conste do registro em nome do proprietário."

    Ex: João apresenta ao cartório para registro uma escritura em que ele compra o imóvel de José. No entanto, analisando a matrícula verificamos que o imóvel está em nome de Maria. Neste caso, devolvemos a escritura para que seja providenciado o registro da escritura de Maria para José, para que este possa então transmitir o imóvel para João.

    Disponível: https://www.1risjc.com.br/pagina.php?nome=FAQ&myfa...

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • LEI 6.015 DE 1973 - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.        (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes com aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    FONTE: http://tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/cartorios/principios-norteadores-dos-registros-publicos.

  • Ano: 2008 / Banca: CESPE / Órgão: PGE-PB / Prova: Procurador do Estado - No que se refere à Lei dos Registros Públicos, assinale a opção correta. (...) d) O princípio da continuidade visa conseguir que o histórico registral de cada imóvel seja autêntico e completo, tornando-se necessária uma continuidade entre os lançamentos inerentes a esse mesmo imóvel; assim, é imprescindível encadeamento entre assentos pertinente a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas. (GABARITO)