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Resposta: Letra A.
Fundamento: Art. 1.057 do CC.
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
L u m o s
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Meu resumo sobre cessão de cotas na LTDA
-CESSÃO DE COTAS:
o O contrato social pode regular amplamente
o Omissão – aplica-se o art. 1.057:
a) Livre – para quem já for sócio
b) Terceiro – se não houver oposição de ¼ do capital social
o Efeitos perante todos – Averbação no registro de alteração contratual (mudança de sócio)
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A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com o previsto no ato constitutivo: o contrato social.
“A regra é que a cessão de quotas a estranhos pode ser obstada pelos demais sócios, por um quórum até baixo ( mais de 25% do capital social), sendo a sociedade limitada, nesse caso, uma sociedade de pessoas ( vínculo intuitu personae).
No entanto, o contrato social pode dispor sobre o assunto, prevendo, p.ex., a livre cessão de quotas, caso em que a sociedade limitada assumirá a feição de uma sociedade de capital ( vínculo intuitu pecuniae)”.
(Direito Empresarial, André Luiz Santa Cruz)
Nesse sentido, eis o artigo 1.057 do CC/2002:
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
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Uma observação relevante quanto à letra "b" é a de que não há que se falar em direito de preferência ex lege quando o ato envolve sócios (cessão de cotas inter sócios).
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Fundamento: Art. 1.057 do CC.
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
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Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
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GABARITO: A
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
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Na omissão do contrato social, a sociedade limitada rege-se como sociedade de pessoas, no que tange à alienação das cotas. A sociedade de pessoas, como vimos, é aquela com intuitu personae onde a pessoa do sócio importa. Sendo assim, não existe óbice algum para a cessão da participação para qualquer um dos sócios já existentes, mas sim para a alienação a pessoa estranha à sociedade.
Interessante ressaltar que o artigo 1.057 do Código estabelece, quanto à alienação da participação a pessoa estranha à sociedade, que, na omissão do contrato, a cessão da participação não poderá ser realizada se mais de 25% do capital social se opuser. Vamos tratar melhor deste assunto na aula em que falarmos da LTDA.
E se o contrato social não for omisso? Bem, nesse caso a cessão da participação rege-se pelas regras do contato social.
Resposta: A
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CEDER A SOCIO= total ou parcial. Independente da anuência dos demais
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CEDER A ESTRANHO: total ou parcial. Se não houver oposição de titulares de 1/4 do capital social.
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Assunto bastante comum nas provas de concurso é o Direito Societário e
dentro dele, a Sociedade Limitada é um tipo societário que aparece com frequência.
A cessão de quotas neste tipo de sociedade está regulada no art. 1057 do Código
Civil que dispõe: “Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total
ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros,
ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do
capital social.” Primeiramente é importante observar que o dispositivo começa
com a expressão “na omissão do contrato”. Isso nos dá a ideia de que o ideal em
uma sociedade limitada é que o próprio contrato social preveja como se dará a
cessão de quotas.
Uma ressalva importante é a de que se a cessão seguir a regra legal,
quando ela for feita a terceiros, o dispositivo legal fala em não haver
oposição de titulares de mais de ¼ do capital. Assim, não há necessidade que os
sócios assinem dando a concordância, mas apenas não se manifestem
contrariamente à cessão.
Vamos observar o que se tem em cada alternativa:
A) Certo: como o
enunciado diz que o contrato não tinha previsão sobre cessão de quotas, segue a
regra legal do art. 1057. Para ceder para outro sócio, pode ser feito
livremente, sem necessidade de consentimento dos demais.
B) Errado: legalmente não existe esse direito de preferência na transferência
de quotas. Na prática, muitas vezes, o contrato que estipula essa regra entre
os sócios.
C) Errado: se é cessão para outro sócio, é livre, como explicado na alternativa
correta.
D) Errado: não é possível que nenhum sócio se oponha a tal cessão.
E) Errado: é a mesma explicação para o fato de não existir direito de
preferência. Se a cessão para outro sócio é livre, não há que se falar em distribuição
proporcional.
Gabarito do Professor:
letra “a”
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Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
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Só pode obstar a transferência a terceiros