SóProvas


ID
2846803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um sócio de determinada sociedade limitada decidiu ceder as suas quotas empresariais. Contudo, no ato constitutivo dessa sociedade, não fora estipulada a forma de cessão de quotas.

Nessa situação hipotética, o referido sócio

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A.

     

    Fundamento: Art. 1.057 do CC. 

     

    Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 

     

    L u m o s 

  • Meu resumo sobre cessão de cotas na LTDA

    -CESSÃO DE COTAS:

    O contrato social pode regular amplamente

    Omissão – aplica-se o art. 1.057:

    a)     Livre – para quem já for sócio

    b)    Terceiro – se não houver oposição de ¼ do capital social

    Efeitos perante todos – Averbação no registro de alteração contratual (mudança de sócio)


  • A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com o previsto no ato constitutivo: o contrato social.

    “A regra é que a cessão de quotas a estranhos pode ser obstada pelos demais sócios, por um quórum até baixo ( mais de 25% do capital social), sendo a sociedade limitada, nesse caso, uma sociedade de pessoas ( vínculo intuitu personae).

    No entanto, o contrato social pode dispor sobre o assunto, prevendo, p.ex., a livre cessão de quotas, caso em que a sociedade limitada assumirá a feição de uma sociedade de capital ( vínculo intuitu pecuniae)”.

    (Direito Empresarial, André Luiz Santa Cruz)

    Nesse sentido, eis o artigo 1.057 do CC/2002:

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

     

  • Uma observação relevante quanto à letra "b" é a de que não há que se falar em direito de preferência ex lege quando o ato envolve sócios (cessão de cotas inter sócios).

  • Fundamento: Art. 1.057 do CC. 

     

    Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 

     

  • Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

  • GABARITO: A

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • Na omissão do contrato social, a sociedade limitada rege-se como sociedade de pessoas, no que tange à alienação das cotas. A sociedade de pessoas, como vimos, é aquela com intuitu personae onde a pessoa do sócio importa. Sendo assim, não existe óbice algum para a cessão da participação para qualquer um dos sócios já existentes, mas sim para a alienação a pessoa estranha à sociedade.

    Interessante ressaltar que o artigo 1.057 do Código estabelece, quanto à alienação da participação a pessoa estranha à sociedade, que, na omissão do contrato, a cessão da participação não poderá ser realizada se mais de 25% do capital social se opuser. Vamos tratar melhor deste assunto na aula em que falarmos da LTDA.

    E se o contrato social não for omisso? Bem, nesse caso a cessão da participação rege-se pelas regras do contato social.

    Resposta: A

  • CEDER A SOCIO= total ou parcial. Independente da anuência dos demais

    ###

    CEDER A ESTRANHO: total ou parcial. Se não houver oposição de titulares de 1/4 do capital social.

  • Assunto bastante comum nas provas de concurso é o Direito Societário e dentro dele, a Sociedade Limitada é um tipo societário que aparece com frequência. A cessão de quotas neste tipo de sociedade está regulada no art. 1057 do Código Civil que dispõe: “Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.” Primeiramente é importante observar que o dispositivo começa com a expressão “na omissão do contrato”. Isso nos dá a ideia de que o ideal em uma sociedade limitada é que o próprio contrato social preveja como se dará a cessão de quotas.  

    Uma ressalva importante é a de que se a cessão seguir a regra legal, quando ela for feita a terceiros, o dispositivo legal fala em não haver oposição de titulares de mais de ¼ do capital. Assim, não há necessidade que os sócios assinem dando a concordância, mas apenas não se manifestem contrariamente à cessão.

    Vamos observar o que se tem em cada alternativa:

    A) Certo: como o enunciado diz que o contrato não tinha previsão sobre cessão de quotas, segue a regra legal do art. 1057. Para ceder para outro sócio, pode ser feito livremente, sem necessidade de consentimento dos demais.

    B) Errado: legalmente não existe esse direito de preferência na transferência de quotas. Na prática, muitas vezes, o contrato que estipula essa regra entre os sócios.

    C) Errado: se é cessão para outro sócio, é livre, como explicado na alternativa correta.

    D) Errado: não é possível que nenhum sócio se oponha a tal cessão.

    E) Errado: é a mesma explicação para o fato de não existir direito de preferência. Se a cessão para outro sócio é livre, não há que se falar em distribuição proporcional.

    Gabarito do Professor: letra “a”

  • Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • Só pode obstar a transferência a terceiros