SóProvas


ID
2846812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Às advocacias públicas municipais é garantido que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.

    Quando não há prazo legal, o Código de Processo Civil, no artigo 218, § 3º, impõe um prazo genérico de 5 dias, salvo se o juiz determinar de outra forma. No caso da Fazenda Pública, esse prazo é em dobro, ou seja, pra Fazenda o prazo genérico ou residual é de 10 dias, salvo se o juiz fixou de outro modo.

     

    ❌ A. INCORRETO, o prazo para a Fazenda começa quando de sua intimação por carga, remessa ou meio eletrônico. A Fazenda JAMAIS é intimada por publicação do ato judicial em diário oficial. VEJA ARTIGO 183, § 1º, CPC.

     

    ❌ B. INCORRETO, não existe mais prazo em quádruplo para a Fazenda contestar depois do CPC/15, os prazos são em dobro para todas as manifestações, salvo os prazos próprios previstos de forma expressa em outras normas. VEJA ARTIGO 183, CAPUT, CPC.


    ❌ C. INCORRETO, veja justificativa do item B.

    ❌ E. INCORRETO. A Fazenda não é intimada por mandado, mas por carga, remessa ou meio eletrônico nos termos já explicados no item A.

     

    Créditos: explicação dada pelo professor @ubirajara_casado.

  • CPC:


    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    +

    § 3 o  Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    +

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • SIMPLES:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    5X2= 10

  • Resposta: D.

    A prazo terá início a partir da intimação pessoal do membro da Advocacia Pública.

    B no CPC/15, esses benefícios de contagem são somente os em dobro.

    C não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, §2º).

    E a advocacia pública representa os entes e defende e promove os seus interesses, não sendo necessária a intimação pessoal da parte patrocinada/assistida.

  • PQP... que questão bem elaborada! tipo de questão que mede conhecimento. Logo de início achei sem sentido, mas após entendê-la, percebi que não adianta só o decoreba.

  • Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública.....

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • Art 183 combinado com artigo 218 §3

  • Banca pequena não faz esse tipo de questão !! Excelente 

  • questão top. errei mas admito que foi bem feita

  • GABARITO: D

    Art. 218. § 3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • quesão inteligente

  • MUITO CUIDADO: A Fazenda não é intimada por mandado e nem por diário oficial, mas por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Ver: art. 218, parágrafo 3º

  • Essa questao merece aplausos , muito bem elaborada
  • Fui seco na A

  • Péssima redação. Na prática, o prazo é de dez dias, sim, mas é por força de uma extensão do prazo prevista em lei, o que deveria estar sinalizado na questão. Penso que a banca induziu o candidato em erro aqui.

  • Somente para advocacia pública: prazo x2 para todas as suas manifestações.

  • QUESTÃO BEM ELABORADA.

  • A) o prazo para recorrer de decisões inicie-se no dia útil seguinte ao da publicação do ato jurisdicional, que deve ocorrer no diário oficial.

    FALSO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    B) o prazo para recorrer será contado em dobro, e o para contestar, em quádruplo.

    FALSO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    C) o prazo para praticar ato processual será contado em dobro, mesmo em se tratando de prazos próprios que sejam expressamente determinados na legislação.

    FALSO

    Art. 183 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    D) o prazo para praticar ato processual será de dez dias, desde que inexista previsão legal ou prazo determinado pelo juiz dispondo de outra forma.

    CERTO

    Art. 218 § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    E) o prazo para recorrer será computado a partir da juntada do mandado de intimação da parte assistida pela advocacia pública aos autos.

    FALSO. Vide A.

  • Resumindo:

    PRAZO LEGAL (Prazos pre-determinados em lei): Qualquer ente ou órgão terá o respectivo prazo contado em dobro. SEMPRE contados a partir da INTIMAÇÃO PESSOAL. (Em regra)

    PRAZO JURISDICIONAL (Prazos que o juiz determina de acordo com o caso): Segue o prazo estipulado pelo juiz. Não se aplicando prazo em dobro.

    OBS: Falou qualquer outro tipo de prazo (Triplo, Quádruplo) tá ERRADO! Ou é em Dobro ou é ''normal''

    TJAM 2019

  • Boa! Porém, tenso...

  • Art. 218, § 3º do CPC: § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Só duplicar no caso das advocacias públicas. Boa questão.

  • Rá..... Safadinha !

  • É aquela questão que classifica o candidato! aplausos....kkk

  • Fui tapeado !

  • A chave para compreender a questão em tela é ter em mente que os prazos de manifestação da Advocacia Pública em juízo são em dobro. Para tanto, vejamos o que diz o CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.


    Também compõe o acervo de previsões normativas que permitem o encontro da resposta correta da questão a seguinte previsão do CPC:
    Art. 218. (...)
    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


    Ora, se tivermos em mente que o prazo de manifestação da Fazenda Pública se dá em dobro, por certo, o prazo para prática de atos processuais, salvo determinação legal ou do juiz diversa, é de 10 dias.
    Feitas tais considerações, podemos enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que o prazo para recorrer, no que diz respeito à Fazenda Pública não conta do primeiro dia útil seguinte à publicação, até porque a Fazenda tem a prerrogativa da intimação pessoal como marco para contagem de prazos, tudo conforme reza o art. 183 do CPC.
    A letra B resta incorreta, uma vez que não há prazo em quádruplo, mas tão somente em dobro para a Fazenda Pública, tudo conforme previsão do art. 183 do CPC.
    A letra C resta incorreta, uma vez que ofende o expressamente consignado no art. 183, §2º, do CPC, isto é, em dados casos, existindo previsão de prazo próprio, não há que se falar em prazo em dobro para a Fazenda Pública.
    A letra D representa a resposta CORRETA, uma vez que representa a conjugação dos arts. 183 e 218, §3º, do CPC, de forma que em se tratando da Fazenda Pública, salvo previsão legal ou determinação de juiz diversa, tem prazo de 10 dias para manifestações gerais no processo.
    A letra E resta incorreta, uma vez que o marco para contagem de prazo para recorrer não segue o previsto na alternativa em comento, mas sim o comando do art. 183 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • O cara que atinge um raciocínio desse na prova não é humano. KKKKK

    Eu já estaria comemorando uma anulação. rs

  • errei, mas questão boa!

  • aqui não seria o caso do parágrafo terceiro do 183 (?): Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    se alguém souber, por favor, manda mensagem no privado...

  • Depois que li os comentários entendi a alternativa correta.

  • A alternativa E parece estar errada com fundamento no art. 1.003 do CPC, e não no art 183, § 1º, do CPC, vejamos:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

  • Pegou geral kkk

  • Quem elaborou essa questão com certeza não estava em um bom dia

  • QUESTÃO INTELIGENTE: O PRAZO É DE 05 DIAS x 2 = 10 dias !

  • Pegadinha nível master ein

  • Escorreguei na casca de banana! rsrs

  • Gabarito: D

    Art. 218 - CPC

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Ou seja, como os orgãos/entidades públicas de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, logo, entende-se que 5 + 5 = 10 dias!

    Continuem no foco!

  • Comentário do prof:

    A letra A está incorreta, uma vez que o prazo para recorrer no que diz respeito à Fazenda Pública não conta do primeiro dia útil seguinte à publicação, até porque a Fazenda Pública tem a prerrogativa da intimação pessoal como marco para contagem de prazos, conforme o art. 183 do CPC.

    A letra B está incorreta, uma vez que não há prazo em quádruplo, mas em dobro para a Fazenda Pública, conforme o art. 183 do CPC.

    A letra C está incorreta, uma vez que ofende o art. 183, § 2º, do CPC, isto é, em dados casos, existindo previsão de prazo próprio, não há que se falar em prazo em dobro para a Fazenda Pública.

    A letra D representa a resposta correta, uma vez que representa a conjugação dos arts. 183 e 218, § 3º, do CPC, de forma que em se tratando da Fazenda Pública, salvo previsão legal ou determinação de juiz diversa, tem prazo de dez dias para manifestações gerais no processo.

    A letra E está incorreta, uma vez que o marco para contagem de prazo para recorrer não segue o previsto na alternativa, mas sim o art. 183 do CPC.

    Gab: D.

  • Uma ótima questão, com necessidade de conjugação da regra de que, quando não há prazo legal, nem fixação pelo juiz, aplica-se 5 dias, com a dobra do prazo garantida à fazenda pública, totalizando 10 dias.

  • Às advocacias públicas municipais é garantido que o prazo para praticar ato processual será de dez dias, desde que inexista previsão legal ou prazo determinado pelo juiz dispondo de outra forma.

  • Questao muito bem elaborada !

  • A questão trata de conexão dos conhecimentos referentes aos atos processuais no CPC. É sabido que os órgãos públicos gozam de prazo em dobro quando a lei não estabelecer prazo próprio (art. 183, § 2º, CPC)- falo isso porquê já vi questões abordando essa informação. Além disso, quando a lei não determinar prazo e nem o juiz, a prática do ato processual será de 5 dias ( 218, § 3º CPC). A presente questão une esses dois conhecimentos estabelecendo o prazo de dias para órgãos públicos quando a lei nada disser.