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ID
2846818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Roberto ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra um município. Após o regular processamento da ação, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o município a pagar o equivalente a noventa salários mínimos a Roberto. O condenado interpôs recurso, mas o tribunal manteve a sentença, e o processo transitou em julgado. Em razão do não cumprimento espontâneo da condenação, Roberto apresentou petição de cumprimento de sentença.

Caso a petição apresentada por Roberto esteja regular, o juiz determinará a

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)


    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;



  • a) bens públicos são impenhoráveis

    b) a multa do cumprimento de sentença não se aplica à FP (art. 534, §2º, CPC)

    c) a intimação vai para a procuradoria, que é responsável pela representação da FP (art. 182, CPC)

    d) não há expedição imediata de precatório, primeiro se oportuniza o contraditório (art. 535, CPC)

    e) ALTERNATIVA CORRETA

  • Observe que o valor de 90 salários mínimos está acima do que é considerado RPV, ao menos regra geral, para os Municípios – 30 salários mínimos, o que ensejará a expedição de precatório. Assim:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;


  • Ao meu ver, mesmo tento acertado a questão, não existe alternativa correta pois a fazenda não é intimada para pagar, mas para impugnar.

  • Pensei a mesma coisa, Felipe.

    O art. 535 em nenhum momento fala em pagamento espontâneo. Em um primeiro momento imaginei que o município poderia pagar espontaneamente, contudo, isso não pode ocorrer, sob pena de violação da ordem cronológica dos precatórios e RPV's.

  • Concordo com o felipe e o rafael.

     

    A Fazenda Pública não pode pagar de cara, apenas inclui no precatório. Até porque essa é a razão pela qual ela não paga multa pelo não pagamento imediato, já que para a Fazenda é impossível tal imediaticidade sob pena de violar o regime de precatório.

     

    Seria diferente se fosse uma obrigação de fazer, caso no qual poderia haver uma execução provisória da obrigação, sem depender de precatório.

  • Apenas complementando os comentários:


    ADCT:

    "Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:               

    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;                     

    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios."

  • sobre a alternativa incorreta C, acredito que a fundamentação legal, em princípio encontraria-se no Art. 269, §3º, NCPC. Contudo, no Art. 75, III NCPC, vemos que é possível os municípios serem representados ativa e passivamente por seu prefeito ou procurador, diferente dos demais entes políticos.

    Em verdade, a alternativa peca quanto ao prazo que não será de 15, mas de 30 dias(art.535), bem como em relação à multa que não será aplicada à FP(art. 534,§2º, NCPC), e por fim, quanto a finalidade da intimação que é para impugnação. Se não for impugnada a execução, o presidente do tribunal expedirá o precatório.(art. 535§3º,I).

  • intimação da procuradoria para, no prazo de trinta dias, promover o pagamento do valor da obrigação ou para apresentar impugnação, o que, caso não seja feito no prazo legal, ensejará a expedição de ordem de pagamento de precatório.


    Gostaria de saber onde e como o examinador encontrou esta redação e, pior, a considerou correta.



  • Ai, meu coração. O gabarito definitivo já saiu e essa questão não foi anulada.

     

    O pagamento espontâneo de decisões judiciais pelo ente é inconstitucional porque fere a obrigatoriedade da ordem cronológica. O precatório é obrigatório nesse caso. Esse é o motivo de não incidir multa para o cumprimento... ela não pode pagar.

    Ainda mais, a FP tem prerrogativa de somente pagar o peq. valor após expedição de requisição, feita somente após o julgamento da impugnação, por isso o CPC não prevê a intimação para pagamento.

     

    Ou seja, ainda que nas obrigações de pequeno valor (abaixo de 30 SM para municípios), a fazenda não é intimada para pagar. É intimada para impugnar. Rejeitada a impugnação ou não apresentada, somente então a autoridade é ordenada a pagar em 2 meses.

    FPPS 532. "A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada". 

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios [..].

     

    (...) nem o caráter alimentar do crédito contra a Fazenda Pública tem força suficiente a afastar o rito dos precatórios, com muito menos razão o teria a circunstância acidental de ser o crédito derivado de sentença concessiva de mandado de segurança. Saliente-se que a finalidade do regime constitucional de precatórios reside em dois objetivos essenciais, quais sejam, possibilitar aos entes federados o adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do poder público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de precedência cronológica. [RE 889.173-RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 7-8-2015, P, DJE de 17-8-2015, Tema 831.]

  • A meu ver todas as alternativas estão erradas. Explico:

    O art. 535, NCPC, é claro ao afirmar que a Fazenda Pública será INTIMADA para, querendo, IMPUGNAR a execução no prazo de 30 dias. Isto é, a intimação é para IMPUGNAR -não para pagar ou nomear bens à penhora.

  • GABARITO LETRA E (FUNDAMENTO ART. 535 CPC)

  • Muito embora a tenha acertado, concordo com os colegas.

     

    Questão extremamente atécnica. A Fazenda Pública, na fase de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa, porque a de fazer, não fazer e de entregar coisa, segundo o STF, não atrai o regime constitucional dos precatórios - art. 100 da CF), não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário.

     

    Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios. É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Por essa mesma razão, não é possível à Fazenda Pública valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. Aliás, o pagamento voluntário, em descumprimento à ordem cronológica, pode acarretar o sequestro do valor, por preterição àquela mesma ordem cronológica (CF, art. 100, § 6º).

     

    Repetindo: no cumprimento de sentença, a Fazenda Pública não é intimada para pagar, apenas para apresentar impugnação.

     

    Por outro lado, é evidente que, no caso de condenação de pequeno valor, não há exigência constitucional de observância da ordem cronológica (CF, art. 100, §3º). Logo, a Fazenda Pública pode, nas hipóteses de pequeno valor, efetuar pagamento voluntário. Ocorre que, segundo o enunciado: [...] o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o município a pagar o equivalente a noventa salários mínimos a Roberto".

     

    90 salários míninos seria uma condenação de pequeno valor para um Município?

     

    Diz o art. 100, §4: "Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social". Bom, ok, mas a questao não trouxe a informação se há lei municipal estipulando tal valor, seria pedir muito. Bom, nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes:

     

    I — 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

    II — 30 salários mínimos para Municípios.

     

    Enfim, me parece que não se trata de pequeno valor também. Dá pra acertar, mas a questão deveria ter sido anulada, na minha opinião.

     

    Bons estudos a todos!

     

     

    .

     

  • FAZENDA PÚBLICA

    -Cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública- Art. 535 – não intima para pagar, mas, sim, para impugnar;

    -Execução de Sentença contra a Fazenda Pública - Art. 910 – não cita para pagar, mas, sim, para embargar; 

    -Cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou de não fazer e que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa - procedimento normal.

    OBS1: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    OBS2: A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa (Fredie Didier defende que é possível só para procedimentos preparatórios antes do RPV ou precatório). Exceção: é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

    OBS3: O § 2º do art. 534 deixa expresso que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    FONTE: DIZER DIREITO E OUTROS SITES.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.  

                FAZENDA PÚBLICA – SERÁ INTIMADA (POR CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO)

                PRAZO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO30 DIAS

     

    GAB: LETRA E. 

    AVANTE MEUS CAROS. EM BUSCA DO TÃO SONHADO CARGO PÚBLICO, O OLIMPO DO CONCURSEIRO!  

  • Reforçando sempre: VALORES MÁXIMOS DA RPV

    UNIÃO -> 60 salários-mínimos

    ESTADOS/DF-> 40 salários-mínimos

    MUNICÍPIOS -> 30 salários-mínimos

  • O erro da alternativa C não está em dizer que o Prefeito será intimado do cumprimento, e sim no prazo, que de acordo com o artigo 535 será de 30 dias. O Prefeito e a Procuradoria são legitimados para representar ativa e passivamente o Município (vide artigo 75 do NCPC).

  • A alternativa E é a "menos errada" dentre todas as alternativas, contudo ainda assim padece de equívoco, pois o CPC é claro ao dizer que a FAZENDA É INTIMADA PARA IMPUGNAR. Ademais, não há como interpretar-se que a FAZENDA SERÁ INTIMADA PARA PAGAR OU IMPUGNAR, pois, se assim fosse, iria ferir frontalmente o disposto no art. 100 da CF.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • FP não é intimada para pagar OU apresentar impugnação...a letra da Lei é cristalina que é para impugnar. Acertei, blz, mas com aquela sensação de questão estranha.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    1 - O EXEQUENTE REQUER

    2 - FAZENDA PÚBLICA INTIMADA PARA IMPUGNAR EM 30 DIAS

    3 - IMPUGNOU

    ====> JUIZ JULGA

    4 - NÃO IMPUGNOU

    ====> PRESIDENTE TRIBUNAL EXPEDE PRECATÓRIO ==> DENTRO DO ORÇAMENTO

    ====> JUIZ MANDA AUTORIDADE EXPEDIR RPV ======> 2 MESES

    60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A UNIÃO, (art. 17, §1º, JEF)

    40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E DF (at. 87, I, ADCT)

    30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS MUNICÍPIOS (at. 87, II, ADCT)

    EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

    # CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    1 - O EXEQUENTE REQUER

    2 - FAZENDA PÚBLICA CITADA PARA EMBARGAR EM 30 DIAS

    3 - EMBARGOU

    ====> JUIZ JULGA

    4 - NÃO EMBARGOU

    ====> PRESIDENTE TRIBUNAL EXPEDE PRECATÓRIO ==> DENTRO DO ORÇAMENTO

    ====> JUIZ MANDA AUTORIDADE EXPEDIR RPV ======> 2 MESES

    60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A UNIÃO, (art. 17, §1º, JEF)

    40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E DF (at. 87, I, ADCT)

    30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS MUNICÍPIOS (at. 87, II, ADCT)

    ____________________

    EMBARGOS À EXECUÇÃO COMUM (art. 910 CPC/15)

    FAZENDA CONTRA PARTICULAR ===> 30 DIAS (OPÕE)

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (art. 16 da Lei 6.830/80)

    PARTICULAR CONTRA FAZENDA ===> 30 DIAS (OFERECE)

    __________________

    OBS.: O PRAZO DE 30 DIAS PARA EMBARGOS E IMPUGNAÇÃO JÁ SE ENCONTRA DOBRADO. POR ISSO, NÃO CABE NOVA DOBRA.

  • Fazendo essa questão fiquei igual aquele senhor do vídeo que fala que tava ruim, diz que ia mudar pra melhor, já não tava muito bom, tava meio ruim também, mas agora parece que piorou.

  • Ao meu ver, e de alguns amigos do qc, não há alternativa correta. Porém, na hora da prova, a mais provável de acerto no gabarito da banca é a alternativa E mesmo.

  • E eu esperando a hora de dizer que não haveria reexame necessário... mas não perguntou.

  • A alternativa E é a que mais se aproxima do texto do CPC, mesmo não sendo o que dispõe o código, senão vejamos:

    CPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 

    Portanto, a Faz. Púb. tem uma forme de cumprimento de sentença diferente, com prerrogativas.

  • ótimo comentário da foca alí

  • GABARITO: E

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

  • Como assim a Fazenda Pública será intimada para pagar o débito?? Examinador viajou na maionese.

  • Primeiramente, devemos levar em conta que a Fazenda Pública é intimada na pessoa do seu representante judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente impugnação à execução, caso queira:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

    Caso não seja feita a impugnação no prazo de 30 dias, o Presidente do tribunal expedirá precatório em favor do exequente:

    Art. 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    Resposta: e)

  • Questão deveria ter sido anulada. Mandou mal o examinador.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca da execução a ser promovida em face da Fazenda Pública. Há previsões específicas neste sentido, sendo certo que em se tratando de Fazenda Pública:
    I- O prazo para impugnação é maior, de 30 dias, não de 15 dias;
    II- Não há que se falar em penhora de bens;
    III- O pagamento, via de regra, se dá pela expedição de precatórios.
    IV- A Fazenda Pública é intimada inicialmente para impugnar o cumprimento de sentença, e não necessariamente para pagar

    Vital para desate da lide é acompanhar o consignado no art. 535 do CPC (especialmente no caput e §3º):
    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
    (...)§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada
    : I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.


    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta, até porque inexiste penhora de bens da Fazenda Pública.

    A letra B resta incorreta, uma vez que a Fazenda não é intimada para pagar em 15 dias, nem há que se falar em incidência de multa de 10%.

    A letra C resta incorreta, considerando ter redação plenamente divorciada da real resposta da questão. Não há que se falar em "intimação de Prefeito Municipal" para em "15 dias" pagar ou incluir pagamento no orçamento do ano seguinte.

    A letra D resta incorreta, tendo em vista que não há que se falar em multa de 10%, tampouco em expedição imediata de ordem de pagamento.

    A letra E representa a resposta CORRETA, uma vez que está condizente com o expresso no art. 535, §3º, do CPC.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E.
  • pro entendimento do grande Cespe, a fazenda pública é intimada pra pagar precatório kkkkkkk pqp

  • Ainda que está estranha, marcar as outras que falam que incide multa, aí sim seria erro kkk

  • A questão está errada e deveria ser anulada. A Fazenda não é intimada para pagar. Mesmo querendo, o agente público não pode pagar a quantia, sob pena de burla ao regime de precatórios. Além do mais, essa tese é totalmente contrária aos interesses da Fazenda. Acertei apenas porque as outras alternativas eram mais absurdas.

  • Vale revisar:

    ADCT Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da CF e o art. 78 deste ADCT serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

        I - 40 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

        II - 30 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

     Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

    Info 890/2018 STJ

    Os Estados-membros/DF e Municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT (RPV), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade.

    Fonte: Livro DoD, 6ed, 2019, pág 745

  • Questão que deveria ter sido anulada. A Fazenda Pública, na fase de execução de sentença, não é intimada para pagar já que a condenação em questão se submete ao rito dos precatórios. A intimação da FP, no caso em análise é para impugnar tão somente.

  • Dá para acertar, mas todas estão erradas.

    O gabarito é o menos errado

  • Questão que deveria ter sido anulada..

    A alternativa certa seria: "o juiz mandará intimar a fazenda pública para, dentro do prazo legal, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença"

    Todas as alternativas estão erradas.

  • GABARITO ------> E

    Acredito que o examinador se confundiu com a RPV...kkkkkk....deveria ser anulada, mas galera garante o seu primeiro, depois briga....concurso infelizmente é assim...os outros itens estavam óbvios de errados, vai na menos errada. força guerreiros...