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I – CORRETO. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do recurso especial nº 1.038.762/RJ, ratificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode praticar ato de improbidade e, portanto, figurar como sujeito passivo na respectiva ação de improbidade administrativa. Ademais, no julgamento do recurso especial nº 970.393∕CE, que ocorreu em 21∕06∕2012, o STJ também decidiu que “considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no pólo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios”.
II – INCORRETO. Com base no parágrafo único, do art. 20 da Lei 8.429/92, a autoridade judicial ou administrativa poderá determinar o afastamento cautelar do agente público, sem prejuízo de sua remuneração, se a medida for necessária à instrução de processo deflagrado a partir de atos de improbidade administrativa.
III – CORRETO. Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.(RE) 852475
IV -CORRETO - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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Para complementar:
Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:
Ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrentes de ilícito civil
é PRESCRITÍVEL
(STF RE 669069/MG).
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Ação de ressarcimento decorrente de
ato de improbidade administrativa praticado com CULPA
é PRESCRITÍVEL
(devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
---------
Ação de ressarcimento decorrente de
ato de improbidade administrativa praticado com DOLO
é IMPRESCRITÍVEL
(§ 5º do art. 37 da CF/88).
Vide https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html
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Acredito que a questão IV, está correta, mas INCOMPLETA., VEJAMOS: "IV Agentes que pratiquem ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito estarão sujeitos às cominações de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo período de oito a dez anos. " A questão se limitou as citadas cominações, quando existem outras: .Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; Questão passível de anulação.
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Gabarito: Letra D
Comentários:
I – Correto – nas palavras do STJ, “considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no pólo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios” (REsp 970.393CE).
II – Incorreto – Segundo o parágrafo único do art. 20, a autoridade judicial ou administrativa poderá determinar o afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo de sua remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
III – Correto – RE 852475 – são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
IV – Correto - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
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Em relação ao item IV, aprendi uma coisa resolvendo questões do CESPE: para o CESPE, alternativa incompleta não significa alternativa errada.
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I - art 1 lei 8.429
III - Art 12, I,II,III
IV - Art 12
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Lembrar que “o afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.” (item 6, juris em teses).
Em PAD, o prazo máximo é de 60 dias, renovável 1 vez.
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O “terceiro” pode ser uma pessoa jurídica?
SIM. Apesar de existirem vozes em sentido contrário (ex: Carvalho Filho), prevalece que “as pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992” (STJ. REsp 1.122.177/MT, DJE 27/04/2011).
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De acordo com a 8.112 pode ser suspenso por até 120 dias com remuneração.
Gab d
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ㅤ ㅤㅤㅤ ㅤㅤ ㅤㅤㅤ ㅤㅤㅤ ㅤSUSP. DOS DIR. POLÍTICOSㅤ ㅤㅤMULTAㅤ ㅤㅤPROIBIÇÃO DE CONTRATARㅤ ㅤㅤ
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ8 A 10 ANOS ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ3X ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ10 ANOS ㅤ ㅤ ㅤ ㅤㅤ
ㅤ ㅤ ㅤ (DOLO)
ㅤㅤ
ㅤㅤ
ㅤ LESÃO AO ERÁRIO ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ 5 A 8 ANOS ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ 2X ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ 5 ANOS ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ
ㅤ (DOLO OU CULPA)
ㅤㅤ
ㅤㅤ
ㅤㅤ
ㅤ ㅤ PRINCÍPIOS ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ 3 A 5 ANOS ㅤ ㅤ ㅤ ㅤㅤ100X ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ3 ANOS ㅤ ㅤ ㅤ ㅤㅤ
ㅤ ㅤ ㅤ (DOLO)
ㅤㅤ
ㅤㅤ
ㅤㅤ
CONCESSÃO OU APLICAÇÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIO ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ 5 A 8 ANOS ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ3X ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ - ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ
FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO
ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ (DOLO)
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Sobre o Item II:
É possível o bloqueio cautelar de bens.
É possível o afastamento cautelar de suas funções/cargo. Porém a perda do cargo, somente com trânsito em julgado.
Vejamos os artigos da Lei 8.429/93 pertinentes ao caso:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."
"Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, constas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais."
Inserindo os artigos na questão: "Em ação de improbidade administrativa, embora se admita a concessão de tutela provisória para o bloqueio de bens (admite - art. 20, §2º, LIA), não é possível o afastamento cautelar do agente (errado, pois é possível - parágrafo único, do art. 20, LIA), o que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença que o reconhecer como autor do ato de improbidade.
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Minha contribuição.
RE 852475: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Abraço!!!
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Analisando os itens a seguir acerca da ação de improbidade administrativa, considerando a jurisprudência e a Lei 8.429/1992:
I - CORRETO. Para o STJ, o sujeito particular que incorre em um dos atos de improbidade pode ser pessoa física ou jurídica, razão pela qual pode figurar como sujeito passivo em ação de improbidade administrativa. Resp 1038762/RJ -
II - INCORRETO. Pode ser determinado o afastamento do agente quando necessário para a instrução processual.
Art. 20, Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
III - CORRETO. O STF decidiu que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa." RE 852.475
IV - CORRETO. Nos termos do art. 12, I.
Art. 12, I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Somente os itens I, III e IV estão corretos.
Gabarito do professor: letra D
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Segue um resumo sobre AÇÕES DE RESSARCIMENTO X (IM)PRESCRITIBILIDADE:
a) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ILÍCITO CIVILa) Ação: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG - STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
b) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade praticado com CULPA: é PRESCRITÍVELep (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA - STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).
c) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5o do art. 37 da CF/88 - STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).
d) Ação de de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas: é PRESCRITÍVEL (STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping).
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I – CORRETO. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do recurso especial nº 1.038.762/RJ, ratificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode praticar ato de improbidade e, portanto, figurar como sujeito passivo na respectiva ação de improbidade administrativa. Ademais, no julgamento do recurso especial nº 970.393∕CE, que ocorreu em 21∕06∕2012, o STJ também decidiu que “considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no pólo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios”.
II – INCORRETO. Com base no parágrafo único, do art. 20 da Lei 8.429/92, a autoridade judicial ou administrativa poderá determinar o afastamento cautelar do agente público, sem prejuízo de sua remuneração, se a medida for necessária à instrução de processo deflagrado a partir de atos de improbidade administrativa.
III – CORRETO. Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.(RE) 852475
IV -CORRETO - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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Tem enunciados que a Cespe, entende que a questão incompleta está errada, e tem outros como neste caso que entende estar correto... vai entender esta banca.
Marquei a "B" por entender que não são as únicas cominações, e que a questão estaria incompleta.
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Atualização :
item :
I - Correto
II- Incorreto
III-Correto
IV - Incorrreto - Novo Prazo incluído pela Lei 14.320 de 2021;
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;