SóProvas


ID
2846839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luiza moveu ação contra Oliver, que não compareceu, injustificadamente, à audiência de conciliação.

Conforme os dispositivos que regem o procedimento processual comum, a ausência de Oliver

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Art.334,§ 8, NCPC  

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Lembrando apenas que, como regra geral, a multa do ato atentatório à dignidade da Justiça é de 20% (Vide art. 77 do CPC). 

     

    No caso excepcional de ausência injustificada à audiência de conciliação a multa é de 2%. 

     

    L u m o s 

  • mais ele não fica revel????? Não entendi. Ao meu ver tanto a letra A quanto a E estão corretas.

  • Nayanne, ele só será revéu se ele (o réu), antes de discutir o mérito, alegar as hipóteses do art 337 em 15 dias. Neste caso ele faltou e não justificou o motivo da falta. Uma coisa de nada tem a ver com a outra.

  • Não Nayanne, ele não fica revel. A audiência é de conciliação, no procedimento regido pelo CPC.

    O não comparecimento à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, e a parte que não comparece está sujeita à multa de até 2%, revertidos em favor da União ou do Estado, dependendo se justiça estadual ou federal.


    Fora isto, a resposta de seu questionamento se encontra nos dispositivos abaixo transcritos.


    CPC

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;


    Você pode ter causado uma confusão com o dispositivo da lei 9099 que trata dos juizados especiais, que diz o seguinte:



    Lei 9099

    Da Revelia

            Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.


  • Revelia e seus efeitos decorrem da falta de apresentação de CONTESTAÇÃO.

  • Colegas,

    Complementando:

    I Jornada de Processo Civil - 2017

    ENUNCIADO 26 – A multa do § 8º do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital. 

    Abraço.

    Bons estudos.

  • Resposta Letra E - Art. 334, §8, do CPC

  • Correta: Letra E.

     

    Comparecer à audiência de concíliação ou mediação é um dever processual das partes. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o processo esteja tramitando na justiça Federal ou na justiça Estadual (art. 334, § 8º, CPC). Não há dever de fazer acordo; mas há o dever de atender ao chamado do Poder Judiciário, caso não haja acordo para dispensar a audiência. É, em certo sentido, um dever de respeito ao judiciário e à parte adversária. Como a solução por autocomposição é vista como prioritária (art. 3º, § 2º, CPC), o dever de comparecimento é, também, um corolário do princípio da cooperação (art. 6º, CPC). A multa decorre do descumprimento do dever de comparecimento.

  • Questão correta: E

    Artigo 334, §8°, CPC: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Deus no comando!

  • O não comparecimento injustificado à audiência de Conciliação ou Mediação é ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% do valor econômico pretendido ou do valor da causa, e revertido em favor da União/Estado.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    Deixar de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação (Art. 77, IV)

    Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (Art. 77, VI)

    Não comparecimento injustificado do autor ou réu à audiência de conciliação (Art. 334, § 8º)

    Suscitação infundada de vício com objetivo de ensejar a desistência do arrematante (Art. 903, § 6º)

    1) Juiz Advertirá a qualquer das partes, procuradores ou àqueles que de alguma forma participem do processo, que violar as situações acima será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, §1º)

    2) Deve o Juiz, nos casos de ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% o valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, a ser revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 77, § 2º)

    3) Valor da causa irrisório ou inestimável, multa será fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo (Art. 77, § 5º)

    4) Não se aplica a multa aos Advogados, nem aos Membros do MP, nem aos Defensores Públicos (Art. 77, § 6º)

    5) O Juiz, além de restabelecer o estado anterior pode proibir parte que praticou o ato atentatório de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da multa (Art. 77, § 7º)

    6) Depositário Infiel → ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 161, Parágrafo Único)

    7) Juiz pode advertir à qualquer momento do processo o executado sobre a possibilidade de seu procedimento constituir ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 772, II)

  • A multa do art. 77 (ato atentatório à dignidade da justiça) não é de 20% (como colocado em um dos comentários), mas ATÉ 20% - graduada pelo juiz de acordo com a gravidade da conduta, ou seja, há certa margem de discricionariedade pelo magistrado, limitada ao patamar dos 20% da lei:

    " § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta."

  • A parte que faltou à audiência de conciliação sentirá no bolso umamultinha” de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a qual será destinada à União ao Estado:

    Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Gabarito: e)

  • Pessoal, só uma observação: muitos disseram que não tem nada haver a ausência à audiência de conciliação com os efeitos da revelia. Outros afirmaram que os efeitos da revelia só ocorrem quando não há contestação. Cuidado: a multa de ato atentatório à dignidade da justiça ocorre no procedimento comum.

    Nos juizados especiais, a ausência do demandado impõe sim os efeitos da revelia, por isso a confusão e erro de muita gente nessa questão.

    Lei 9.099/95, Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Multa de 2%

    Ato atentatório a dignidade da justiça.

  • GABARITO: E

    Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • misturei com a 9099 e errei. depois misturei com processo penal e errei. vamos em frente.

  • A mentalidade do CPC vigente é de estimular formas alternativas de resolução de conflitos. Neste sentido, há reforçado estímulo à conciliação e mediação.
    Neste sentido, acompanhemos o que diz o art. 3º, §§2º e 3º, do CPC:
    Art. 3º. (...)
    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. 
    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Vejamos o que diz o art. 165 do CPC:
    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
    § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.


    Ainda nesta toada, o CPC prevê audiência de conciliação e assim rege o tema:
    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. 
    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. 
    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
    § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. 
    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. 
    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. 
    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    Diante do previsto, resta claro que a ausência, sem justo motivo, em audiência de conciliação, gera sanção para o ausente, consistente em multa de até dois por cento da vantagem econômica ou do valor da causa, conforme resta claro no art. 334, §8º, do CPC.
    Cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta equivocada, uma vez que o prazo de resposta não transcorreu. Assim sendo, impossível falar na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte como efeito da revelia.
    A letra B resta equivocada, uma vez que o juiz só designa audiência de instrução e julgamento em caso de necessidade de sanar controvérsia com prova oral, dado não inserido na questão.
    A letra C resta equivocada, até porque, conforme acima visto, a ausência, sem motivo, em audiência de conciliação, gera multa processual.
    A letra D resta equivocada, considerando a inexistência de previsão legal que fale em extinção do processo.
    Finalmente, a letra E representa a resposta correta, já que, de fato, a ausência, sem justo motivo, em audiência de conciliação gera multa para o ausente consistente em até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou valor da causa.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • GABAITO:LETRA E

    multa de

    até 2%

    da vantagem econômica pretendida ou

    do valor da causa,

    revertida em favor da União ou do Estado.

  • Não comparecimento à audiência de Conciliação:

    █ CPC - Autor e Réu

    Multa por Ato atentatório à dignidade da justiça - até 2%

    art.334.§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    ________________________________________________________________________________

    Não comparecimento à audiência de Conciliação ou Instrução e Julgamento:

    █ JEC

    Autor - Extinção do processo

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

      I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    Réu - Revelia

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Luiza moveu ação contra Oliver, que não compareceu, injustificadamente, à audiência de conciliação.

    Conforme os dispositivos que regem o procedimento processual comum, a ausência de Oliver implicará sanção de multa a ele.

  • Multa de 2% e será considerado ato atentatório à dignidade, caso ele falte a contestação será considerado revel, vamos que a posse é alí

  • O não comparecimento à audiência de conciliação implica ato atentatório à dignidade da justiça.