SóProvas


ID
2846860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado município deixou de pagar, por vários anos consecutivos e sem motivo de força maior, sua dívida fundada.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

            I -  deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

     

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • Essa é uma modalidade de intervenção chamada “de ofício”, não dependendo da provocação de terceiros, nem de provimento judicial. Obedece-se, então, ao procedimento padrão da intervenção.


  • Art. 36 § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • CF/88

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;


    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • D () O governador do respectivo estado-membro ou o presidente da República poderá decretar intervenção no município. (A União só poderá intervir em Municípios localizados em TERRITÓRIOS)

  • O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, após o prévio provimento de ação interventiva pelo tribunal de justiça local EM DOIS CASOS APENAS: (art. 35, IV da CF/88)

    1- para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou

    2- para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Nos demais casos, O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, submetendo, no prazo de vinte e quatro horas, o respectivo decreto interventivo à apreciação da assembleia legislativa estadual.

    Quais casos são esses?? art 35, I, II e III

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

  • a) A CF não prevê intervenção motivada por inadimplência de dívida fundada nos entes municipais.

    O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a

    dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

    b) O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, após o prévio provimento de ação interventiva pelo tribunal de justiça local.

    R:Art. 36 § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    c) CORRETA

    d) O governador do respectivo estado-membro ou o presidente da República poderá decretar intervenção no município.

    R:O presidente apenas decreta intervenção em municípios dos Territórios Federais.

    e) O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, por tempo indeterminado, até cessarem os motivos da intervenção

    GABARITO C

  • Aquele assunto que por mais que eu estude, eu sempre erro! :( Alguém tem indicação de um prof que explique isso bem? Grata.

  • Turma, obrigada pelos comentários esclarecedores!

    Só estou aqui ainda pelos Alunos, porque se dependesse dos comentários dos professores, já teria saído há tempos....

  • Complementando os ótimos comentários:

    No que atina à competência, cabe ao Estado intervir em Municípios que se localizem em seu território, que se faz por decreto do respectivo Governador, ao passo que a intervenção em Municípios localizados em Território Federal é de competência da União por decreto do Presidente da República. Como aduz Silva, em qualquer espécie, o decreto conterá a designação do interventor (se for hipótese), o prazo de duração e os limites da medida, e será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa (Município localizado no território de Estado-membro) ou do Congresso Nacional (Município alocado em Território Federal), no prazo de vinte e quatro horar, havendo convocação extraordinária, em igual prazo, caso se encontre em recesso.

    O interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, com o escopo de restabelecer a normalidade, prestando contas de seus atos ao Governador (Município localizado no território de Estado-membro) ou ao Presidente da República (Município alocado em Território Federal) e, de sua administração financeira, ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas da União, bem como responderá pelos excessos que cometer. Cessados os motivos ensejadores da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo, porém, da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17562&revista_caderno=9

    Gab C

  • -Motivo da intervenção federal:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    Forma da intervenção federal:

    De ofício pelo Presidente da República, após oitiva do CR e do CD, mediante decreto de intervenção, devendo ser submetido à apreciação do Congresso Nacional em 24 horas

    Motivo da intervenção federal:

    IV - garantir o livre exercício do Poder executivo e do Poder legislativo nas unidades da Federação;

    Forma da intervenção federal:

    de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo ao Presidente da República, após oitiva do Conselho da Republica e do Conselho de Defesa, o decreto de intervenção deve ser submetido em 24h

    Motivo da intervenção federal:

    IV - garantir o livre exercício do Poder Judiciário

    Forma da intervenção federal:

    Por requisição do Supremo Tribunal Federal, o decreto de intervenção não precisa de aprovação do CN

    Motivo da intervenção federal:

    Prover a execução de ordem ou decisão judicial

    Forma da intervenção federal:

    Por requisição do STF, STJ, TSE, o decreto de intervenção não precisa de aprovação do CN

    Motivo da intervenção federal:

    Prover a execução de lei federal

    Forma da intervenção federal:

    Por provimento da representação do PGR ao STF (ADIN por intervenção), o decreto de intervenção não precisa de aprovação do CN

    Motivo da intervenção federal:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Forma da intervenção federal:

    Por provimento da representação do PGR ao STF (ADIN por intervenção), o decreto de intervenção não precisa de aprovação do CN

  • complementando, POR SER TEMA CORRELACIONADO e ser uma boa pedida para PROVA DISCURSIVA PGE/PGM, quanto aos "princípios estabelecidos na Constituição Estadual", a CF/88 expressa que a intervenção pode ser devida no caso de violação dos princípios indicados na Constituição Estadual". Então, os princípios previstos na Constituição Estadual que podem dar ensejo à intervenção devem assim ser expressos nessa, à exemplo da previsão do art. 34, VII da CF/88 no caso de intervenção federal.

     

    Nesse sentido:

    "Para José Afonso da Silva, os princípios que autorizam a intervenção dos Estados nos Municípios são os princípios sensíveis estabelecidos na Constituição Federal. (cf. SILVA, José Afonso. Direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 490); posição também adotada pelo STF, cf. ADI 336, Rel. Min. Célio Borja, DJ 01.11.91.

    Incluisve, trata-se de uma verdadeira "casca de banana", pois o princípio aludido na CF acerca daqueles que porventura vierem a ser desrespeitados pelo Município em face da CE (art. 35, IV) são os mesmos indicados no inciso VII, do art. 34 da CF, ou seja, os chamados princípios sensíveis da CF DEVEM ser os mesmos previstos na CE. (Ctrl C - Ctrl V)

    Segue excerto jurisprudencial que corrobora com o raciocínio, supra.

    "As disposições do art. 35 da Constituição do Brasil/1988 também consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos Estados-membros, sendo inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições às hipóteses de intervenção. [ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]" fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=489

    Segundo o entendimento acima esposado, a CE tem que trazer (preceito de observância obrigatória COMPULSÓRIA) somente as hipóteses de intervenção previstas no art. 35 da CF, não podendo fazer qualquer tipo de alteração (ampliação ou restrição), levando ao entendimento lógico de que o descrito na CE, também está na CF/88, em sua literalidade, no que tange às hipóteses de intervenção estadual nos municípios.

    comentário feito com base em outro da coleguinhas QC @Procurador_CanelaVerde na Q770747

  • GABARITO: C

    Determinado município deixou de pagar, por vários anos consecutivos e sem motivo de força maior, sua dívida fundada. Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que o governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, submetendo, no prazo de vinte e quatro horas, o respectivo decreto interventivo à apreciação da assembleia legislativa estadual (art. 36, § 1º, 2ª parte).

    Não se exige, para a hipótese, que o TJ dê provimento a representação – podendo o governador agir de ofício.

    O Presidente da República não possui legitimidade – mas apenas o governador, por paralelismo constitucional.

    Como em todas as hipóteses de intervenção, a medida deve ser decretada com prazo determinado (art. 36, § 1º, 1ª parte), jamais podendo ser decretada por tempo indeterminado "até cessarem os motivos da intervenção". 

  • GABARITO: C

    Determinado município deixou de pagar, por vários anos consecutivos e sem motivo de força maior, sua dívida fundada. Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que o governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, submetendo, no prazo de vinte e quatro horas, o respectivo decreto interventivo à apreciação da assembleia legislativa estadual (art. 36, § 1º, 2ª parte).

    Não se exige, para a hipótese, que o TJ dê provimento a representação – podendo o governador agir de ofício.

    O Presidente da República não possui legitimidade – mas apenas o governador, por paralelismo constitucional.

    Como em todas as hipóteses de intervenção, a medida deve ser decretada com prazo determinado (art. 36, § 1º, 1ª parte), jamais podendo ser decretada por tempo indeterminado "até cessarem os motivos da intervenção". 

  • § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • GABARITO: LETRA C

    SOBRE O TEMA INTERVENÇÃO...VALE LEMBRAR - INFORMATIVO 973/2020 STF

    A Constituição Estadual não pode disciplinar sobre intervenção estadual de forma diferente das regras previstas na Constituição Federal

    A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.

    Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Município caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa.

    fonte: Informativo 973 STF comentado no site DoD.

    Vale à pena ir no site e conferir o comentário completo, pois está muito bem explicado o tema "intervenção".

  • A questão trata da intervenção do Estado no Município. O art. 35 da Constituição Federal trata das hipóteses interventivas no Município:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;         

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.


    O Município que não pagou sua dívida fundada, sem motivo e por vários anos, pode sofrer intervenção do Estado. Após a expedição do decreto pelo governador, em 24 horas, a intervenção deve ser submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

    Art. 36, §1º da Constituição Federal: “O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas”.


    Gabarito do professor: c.

  • Alguem pode explicar o erro da Letra B?

  • Gente, muito grata a todos que respondem, vcs são muitos lindos ♡♡♡♡ obg! Por cada resposta ! Eternamente grata! Bjs

  • A dívida da União, dos Estados e dos Municípios é proveniente de obrigações contraídas a fim de financiar investimentos não cobertos com a arrecadação. A dívida pública é dívida em flutuante e fundada.

     

    A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

     

    A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.

  • Olha a sacanagem da VUNESP: A Constituição Federal autoriza, excepcionalmente, a intervenção do Estado em seus Municípios na hipótese de inobservância de princípios estabelecidos na Constituição do Estado.

    GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA: A alternativa fala em "princípios estabelecidos na Constituição Estadual", o que é apresentado de forma genérica, dando a entender que a violação de qualquer princípio estabelecido na CE permite a ocorrência de intervenção estadual, o que não é razoável, considerando os inúmeros princípios geralmente previstos nas Constituições Estaduais e que a intervenção é uma medida excepcional.

    Contudo, a CF/88 expressa que a intervenção pode ser devida no caso de violação dos "princípios INDICADOS na Constituição Estadual". Então, os princípios previstos na Constituição Estadual que podem dar ensejo à intervenção devem assim ser expressos nessa, à exemplo da previsão do art. 34, VII da CF/88 no caso de intervenção federal.

  • GABARITO LETRA C

    SITUAÇÃO: Determinado município deixou de pagar, por vários anos consecutivos e sem motivo de força maior, sua dívida fundada.

    C) O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, submetendo, no prazo de vinte e quatro horas, o respectivo decreto interventivo à apreciação da assembleia legislativa estadual.

    >>>

    *Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;

    .

    Art. 36.

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do CONGRESSO NACIONAL ou da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, no prazo de 24 horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.

    >>>>>>

    A TITULO DE RESUMO

    Intervenção Sem Apreciação Do Congresso Ou Assembleia

    § 3º Nos casos de intervenção da UNIÃO em estado ou DF, para:

    • prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
    • assegurar a observância dos princípios constitucionais do art.34,VII]

     

     ou no caso de intervenção de estados em municípios ou da união nos municípios do território federaL quando -

    • O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, OU para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. art. 35, IV

    *** dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.