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Questões de Intervenção Federal e Estadual


ID
9877
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, relativas aos princípios fundamentais e aos princípios constitucionais da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Segundo a melhor doutrina, os princípios constitucionais positivos se dividem em princípios político- constitucionais e princípios jurídico-constitucionais, sendo estes últimos também denominados como princípios constitucionais fundamentais.

( ) A possibilidade de intervenção da União nos Estados onde não ocorra a prestação de contas da administração pública, direta e indireta, é uma exceção ao princípio federativo que tem por objetivo a defesa do princípio republicano.

( ) Na competência legislativa concorrente, em face de omissão legislativa da União, prevê a CF/88 a competência legislativa plena de Estados e Distrito Federal.

( ) A autonomia financeira dos municípios, reconhecida em razão do princípio federativo, adotado pela CF/88, implica a existência de autonomia para a instituição de seus tributos e gestão de suas rendas.

( ) A possibilidade de a União instituir, mediante lei complementar, imposto não previsto expressamente como sendo um imposto de competência da União, desde que seja não-cumulativo e não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios de outros impostos discriminados na CF/88, constitui uma competência legislativa residual.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 24. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • peço a algum colega com maior experiência que explique como o princípio republicano é defendido (segunda afirmação), pois confesso não entender como isto ocorre. Tenho bem presente a defesa do princípio federativo... mas o republicano me deixou sem resposta...
  • Olá Vinícius, espero que lhe ajude:

    Segundo o princípio federativo não existe hierarquia entre os entes federativos, todos são autônomos, porém a intervenção é uma medida excepcional e temporária de restrição a esses entes que visa à preservação da soberania do Estado Federal, ou seja, preservação da soberania da República Federativa do Brasil.

    O princípio republicano tem como característica essencial, além da eletividade e temporariedade, a necessidade de prestação de contas pela administração pública. Afinal, este princípio resguarda o direito do povo em ser titular dos bens do Estado - coisa do povo. Por isso, haverá fiscalização, e possível intervenção, para que o princípio republicano seja respeitado.
  • Para quem, como eu, não sabia o erro da letra A:JOSÉ AFONSO DA SILVA resume as classificações dos princípios fundamentais, sintetizando-os em:Princípios político-constitucionais - Constituem-se daquelas decisões políticas fundamentais concretizadoras em normas conformadoras do sistema constitucional positivo, [...]. Manifestam-se como princípios constitucionais fundamentais, positivados em normas-princípio [...]. São esses princípios fundamentais que constituem a matéria dos arts. 1º a 4º do Título I da Constituição. Princípios jurídicos-constitucionais - São princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional.
  • Claro que tem Luis,impostos de competência dos Municípios:

    CF/88,Art. 156. Compete aos Municípios INSTITUIR impostos sobre:

    IPTU - Art.156,I, propriedade predial e territorial urbana;
    ITBI - Art.156,II, transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    ISS - Art.156,III, serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Bons estudos!
  • Ainda sobre Municípios, está na Constituição Federal:

    Art. 30. Compete aos Municípios:
    ...

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    Bons Estudos :-)

     



     




  • Pessoal, com relação à última alternativa, não estaria equivocado o termo competência legislativa residual?
    Segundo o professor de D. Tributário, Edvaldo Nilo, a competência legislativa residual é pertencente aos Estados e ao Distrito Federal (art 25 §1º CF88).
    A competência tributária residual (art 154, I, CF88) seria a competência da União para instituir, mediante lei complementar,  impostos não previstos na sua competência, desde que sejam não-cumulativos e tenham base de cálculo e fato gerador próprios dos discriminados na CF.

    Se alguém puder me esclarecer agradeço!


    Bons estudos,

     
  • Jacqueline, você mesma respondeu à sua pergunta...rss
    Quando falamos, genericamente, competência residual, estamos nos referindo àquelas competências expressas nos artigos 21 ao 32 da CF/88.
    Entretanto, em matéria tributária, competência tributária residual refere-se ao fato de (apenas a União) criar novos impostos não previstos e já distribuídos na Constituição Federal de 1988.
    Então
    - competência residual pertene aos Estados;
    - competência tributária residual pertence apenas à União.
  • Olá Juliana, obrigada por responder, mas ainda continuo com dúvida, veja:

    A possibilidade de a União instituir, mediante lei complementar, imposto não previsto expressamente como sendo um imposto de competência da União, desde que seja não-cumulativo e não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios de outros impostos discriminados na CF/88, constitui uma competência legislativa residual.
    Minha dúvida está nos termos marcados, é isso mesmo?Isso é verdadeiro (segundo a questão é rs), mas por quê?

    Grata pela ajuda!

    Bons estudos
  • Também acho que o termo "Competência LEGISLATIVA residual" é um tanto inadequada para a última afirmativa. A meu ver, o correto seria "competência TRIBUTÁRIA residual".
  • 1- Segundo a melhor doutrina, os princípios constitucionais positivos se dividem em princípios político-constitucionais e princípios jurídico-constitucionais,
    sendo estes últimos também denominados como princípios constitucionais fundamentais.

    É certo que os princípios constitucionais dividem-se em: político-constitucionais e jurídico-constitucionais. Todavia, os princípios fundamentais é que traduzem as decisões políticas fundamentais, consubstanciando os denominados princípios político constitucionais.
    Item errado.

    2- A possibilidade de intervenção da União nos Estados onde não ocorra a prestação de contas da administração pública, direta e indireta, é uma exceção ao princípio federativo que tem por objetivo a defesa do princípio republicano.
    Sabemos que a Federação caracteriza-se pela autonomia de seus entes. Apesar disso, em determinadas situações excepcionais, a Constituição possibilita que ela seja afastada temporariamente, por meio da intervenção de um ente (maior) sobre o outro (menor): trata-se da excepcional  ossibilidade
    de intervenção federal. Portanto, é correto se afirmar que a intervenção é uma exceção ao princípio federativo, certo? Certo. Pois bem, uma das possibilidades de intervenção é exatamente quando um ente atua sobre o outro tendo por finalidade assegurar a observância do princípio da prestação de contas da administração pblica, direta e indireta (CF, art. 34, VII, “d”). E a prestação de contas é um dos elementos do princípio republicano.
    Em suma, quando ocorre intervenção para assegurar a prestação de contas, estamos diante de uma situação de exceção ao princípio federativo com a finalidade de proteger o princípio republicano.
    Item certo.
  • ÍTEM I - FALSO
    O prof. J.J. GOMES CANOTILHO classifica os princípios constitucionais basicamente em duas categorias: princípios jurídico-constitucionais e princípios político-constitucionais.
    Os princípios jurídico-constitucionais seriam princípios gerais informadores da ordem jurídica nacional. Decorreriam de certas normas constitucionais, e não raramente, constituiriam desdobramentos (ou princípios derivados) dos fundamentais, como o princípio da supremacia da constituição e o conseqüente princípio da constitucionalidade, o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, entre outros que mutatis mutandis figurariam nos incisos XXXVIII a LX do art. 5o. da nossa Constituição Federal.
    Os princípios político-constitucionais também seriam chamados de Princípios Constitucionais Fundamentais, ou Princípios Fundamentais, ou Princípios Constitucionais Fundamentais ou ainda Princípios Estruturantes do Estado Constitucional. Seriam constituídos por aquelas decisões políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo, e seriam normas-princípio, isto é, normas fundamentais de que derivam logicamente as normas particulares regulando imediatamente relações específicas da vida social. Manifestar-se-iam como princípios constitucionais fundamentais, positivados em normas-princípio que traduziriam as opções políticas fundamentais conformadas na Constituição. Seriam esses princípios fundamentais que constituiriam a matéria dos arts. 1o. a 4o. da CF, dentre eles a dignidade da pessoa humana. Seriam os princípios que, segundo CANOTILHO, constituiriam os princípios definidores da forma de Estado, dos princípios definidores da estrutura do Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral.
  • ÍTEM II - VERDADEIRO
    Conforme o art. 34, inciso VII, alíneas a e d: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    ÍTEM III - VERDADEIRO
    Conforme o art. 24, §3: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    ÍTEM IV - VERDADEIRO
    Conforme o art. 30, inciso III: Compete aos Municípios: III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
    ÍTEM V - VERDADEIRO
    Competência residual é o poder de instituir outros tributos não previstos na Constituição Federal, em seus artigos 153, 154 e 155. No Brasil, somente a União detém a competência residual, nos termos do art. 154, inciso I: A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
  • A última assertiva refere-se a uma competência legislativa residual em matéria tributária, visto que a instituição de tributos, mesmo em caráter residual, obedecem ao processo legislativo.
  •  Na competência legislativa concorrente, em face de omissão legislativa da União, prevê a CF/88 a competência legislativa plena de Estados e Distrito Federal.

    Não entendi a parte que diz respeito ao DF, não seria somente dos Estados?

    Agradeço se alguém puder me explicar.


ID
10186
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre organização político-administrativa do Estado brasileiro, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários

  • a)- Lei Federal, não Lei Distrital:
    C.F. - Art. 32 - § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

    c)- Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    (...)
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
  • Art. 36 da cf/88

    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas
    • RESPOSTA LETRA B
      COMENTÁRIO DOS ITENS
    • A)Errada.O erro se encontra em ''Observados os limites constitucionais, a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar será disciplinada em lei distrital".De acordo com a CF, temos no ART 32 § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
    • B)Correta.O item se baseia no ART 36 da CF § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
    • C)Errada.O erro se encontra em "A intervenção da União no Estado, com vistas a reorganizar as finanças da unidade da Federação, dar-se-á APENAS na hipótese de suspensão do pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos.Segundo a CF em seu artigo 34 Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    • I - manter a integridade nacional;
    • II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    • III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    • IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
    • V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    • a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.(Item não comenta a respeito de força maior)
    • b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
    • VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
    • VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    • a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    • b) direitos da pessoa humana;
    • c) autonomia municipal;
    • d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
  • D)Errada.Erro está em "O pressuposto formal para que a União decrete a intervenção em um Estado por ter ele deixado de prestar contas da administração pública direta e indireta é a simples constatação da ocorrência do fato".
    Conforme a CF em seu artigo  
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
    Logo é necessário que a intervenção passe pelo crivo do Senado, sendo assim nao é a simples constatação da ocorrência do fato.
    E)Errada.Erro está em "
     Em relação aos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, lei complementar federal disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa".Com base no ART 33 da CF § 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

    Logo a lei em questão nao será complementar, mas sim ordinária.


  • GABARITO: LETRA B

    Art. 36.  § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    FONTE: CF 1988


ID
25618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à organização do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF88, Art. 20. São bens da União:
    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

  • Pessoal,
    Alguém pode me explicar a opção B??
  • Art. 20. São bens da União:

    § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
  • Ao meu entender a letra "a" também deveria ser considerada certa. Este é o tipo de questão que deveria ser anulada.
  • Olá Rachel,
    Pelo que entendi, são bens da União e não dos estados!

    Bjs
  • a) Art. 20. São bens da União:
    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    b) Art.20, § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    "...conforme a instrução da Semag, o Tribunal já examinou essa matéria, nos autos do TC-006.520/92-8, (Decisão nº 0453/92, Ata nº 44/92-P), e entendeu que não cabe ao TCU fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos a que aludem as Leis nºs 7.990/89 e 8.001/90, sendo tal competência dos Tribunais de Contas Estadual/Municipal, Assembléia Legislativa e Câmara de Vereadores, vez que recursos dessa origem são incorporados às receitas dos Estados e dos Municípios.

    Acredito que este seja o mesmo motivo que explica a resposta do item B.
  • Newton, o erro da letra C é que no caso da Adin Interventiva, não cabe liminar.
  • "A" sitios arqueologicos são bens da União

    "B" está correta NÃO CABE AO TCU e sim ao tribunal de contas do estado da Paraíba

    "C" uma das possibilidades de decretação da intervenção federal nos Estados e nos Municípios, a do art. 34, VII, há fundamento na defesa e observância dos princípios constitucionais sensíveis, ou seja:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos humanos;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Tais princípios são assim chamados em razão de sua inobservância poder acarretar a intervenção federal sobre a autonomia política do Estado ou Distrito Federal que mau exercer suas competências legislativas, administrativas ou tributárias.
    Há a possibilidade de concessão de liminares em ADIM Generica quando:a)(eficácia geral a partir da publicação)
    b)Suspensão de decisões administrativas e judiciais
    c)Possibilidade de repristinação da legislação anterior
    d)Fumus boni iuris e periculum in mora
    agora em ADIM omissa o STF não acata...
    Então não estando nos casos mencionados acima não cabe LIMINAR

    "D" Cabe aos Estados EXPLORAR diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    "E" competencia concorrente
  • Em relação ao item 'C" da questão deixo um comentário:
    A liminar nesta espécie é inviável, uma vez que objetiva a ação interventiva a declaração de inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual e a decretação de intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal, constituindo-se, pois, um controle direto, para fins concretos. A decretação da intervenção federal será sempre realizada pelo Presidente da República, após requisição do STF, cujo decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, caso baste para o restabelecimento da normalidade. Caso não seja suficiente, haverá a intervenção, rompendo momentaneamente a autonomia do Estado-membro.

    Além disso, intervenção é coisa séria e grave. Não dá pra autorizar intervenção federal em juizo de liminar pq a cognição é mais restrita é baseada em juízo de probabilidade do direito em outras palavras, ñ dá pra autorizar a intervenção federal com base em uma PROVÁVEL violação de princípio sensível.
    é preciso ter CERTEZA, o que se faz somente a partir do julgamento de mérito
    são essas as duas razões pelas quais ñ cabe liminar em adin interventiva.

  • Olá, pessoal!Seguem duas questões da cespe relacionadas com o tema:Prova: CESPE - 2008 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria Governamental - Prova 1"A atividade de lavra de petróleo, considerada pela CF como monopólio da União, pode ser exercida por empresas estatais ou privadas." (C) e Prova: CESPE - 2007 - TRT-9R - Analista Judiciário - Área Judiciária"Compete aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."
  • Sobre a alternativa b:

    Royalties e Fiscalização do TCU

    O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão do Tribunal de Contas da União - que proclamara ser da competência exclusiva deste último a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios - e declarou a inconstitucionalidade do art.1º, inciso XI e do art.198, II, ambos do Regimento Interno do TCU e do art. 25, parte final, do Decreto 1/91. Considerou-se ser da competência do Tribunal de Contas estadual, e não do TCU, a fiscalização da aplicação dos citados recursos, tendo em conta que o art. 20, §1º da CF qualificou os royalties como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devida pela União àqueles a título de compensação financeira. Entendeu-se também, não se tratar, no caso, de repasse voluntário, não havendo enquadramento nas hipóteses previstas pelo art. 71, VI da CF que atribui ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
    MS 24.312-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.2.2003. (MS-24312)
  • Questão desatualizada.
    Atualmente, é cabível medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (art. 5º, Lei nº 12.562/11).
    Art. 5o  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.
    § 1o  O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
    § 2o  A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.
  • Muito boa a questao

  • Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

    § 1o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

    § 2o A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.


ID
33943
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA. A decretação de intervenção da União nos Estados dependerá:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • A letra C está incorreta pois:
    Art.36
    II -no caso de desobediência da ordem ou decisão judiciária, de requisição do supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Superior Tribunal Eleitoral.
  • Artigos da CRFB/88

    a) INCORRETA:

    Art. 134, II: repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    Hipótese de intervenção espotânea (Presidente age de ofício, sem depender de solicitação do Legislativo, requerimento do Judiciário, ou representação do PGR).

    b) CORRETA:
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    (...)
    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    c) INCORRETA:
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    (...)
    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    d) INCORRETA:
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    (...)
    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
    Art. 34, VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
  • a) de solicitação do poder legislativo ou do oder executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o poder judiciário. Isso no caso do art 34, IV: para garantir o livre exercício de qquer dos poderes nas unidades da federação.
    b) CORRETA.
    c) de requisição do STF, STJ, ou TSE no caso de desobediência a ordem ou decisão juduciária.
    d) de provimento, pelo STF, de representação do PGR na hipótese do art34, VII.
  • A - Confusão. A parte inicial está na CF 88, 34, inc. IV e a parte final no inc II > O presidente cumpre os requisitos formais do art 36, CF, mas não é necessário haver pedido dos Poderes.

    B - Correta.

    C - Tribunal Superior do Trabalho? Não tem isso.

    D - Não confundir provimento com requisição. O STF provê pedido do Proc. Geral da República.

    E - xxx. [Respondida, sim.]


ID
34405
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do que dispõe a Constituição Federal, é caso de intervenção dos Estados nos municípios

Alternativas
Comentários
  • Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde .
  • O amigo carlosricardo que comentou aí embaixo está equivocado quanto ao ARTIGO pois a questao quer saber sobre a intervenção dos ESTADOS NOS MUNICÍPIOS (e não da UNIÃO NOS MUNICÍPIOS E ESTADOS). Gente, prestem bastante atenção nos detalhes pequenos como estes ;)

    O artigo aplicável é:

    "Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, POR DOIS ANOS CONSECUTIVOS, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - NÃO TIVER SIDO APLICADO O MÍNIMO EXIGIDO DA RECEITA DO MUNICÍPIO COM A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial."
  • aplicação mínima dos impostos repassados.
  • Letra B

    Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde .
  • A DESOBEDIÊNCIA A PRINCÍPIO DA LEI ORGÂNICA NÃO É DESOBEDIÊNCIA À LEI??? NÃO SE ENQUADRA NO ARTIGO 35, IV, DA CF (PROVER A EXECUÇÃO DE LEI)???
    SE ALGUÉM PUDER COMENTAR AGRADEÇO.

  • Caro colega Dilmar Macedo, perceba que o inciso IV do artigo 35 da CF assevera expressamente a locução "observância de princípios indicados na Constituição ESTADUAL..." a ensejar uma das hipóteses de intervenção do Estado no Município. Ora, a FCC nada mais fez que interpretar essa expressão de forma a excluir qualquer outra que pudesse conceber como sendo extensiva para "lei orgânica do Município". A FCC é assim. A questão é: temos de nos adaptar... Espero ter ajudado de alguma forma. 



    Bons estudos!

  • Nos termos do que dispõe a Constituição Federal, é caso de intervenção dos Estados nos municípios


    a) o não pagamento de dívida fundada por no mínimo quatro anos consecutivos. ERRADO. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;


    b) a aplicação de percentual inferior ao mínimo exigido da receita municipal com a manutenção e desenvolvimento do ensino. CERTO. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


    c) a desobediência a princípio contido na lei orgânica do Município. ERRADO. Não está no rol do art. 35 da CF/88.


    d) a prática de ato de improbidade pelo Prefeito em exercício. ERRADO. Não está no rol do art. 35 da CF/88.


    e) a vacância do cargo de Prefeito em virtude de renúncia ou impeachment. ERRADO. Não está no rol do art. 35 da CF/88.

     

  • Intervenção cai no DPE-RJ 2019?

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;   


ID
47086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à organização do Estado brasileiro.

I Segundo entendimento do STF, cessa a intervenção estadual em município, decretada em razão da ausência de prestação de contas por parte do chefe do Poder Executivo municipal, quando este protocoliza, no respectivo tribunal de contas, o que seriam as contas não prestadas no tempo devido.

II A criação de municípios demanda, além de outros requisitos constitucionais, a edição de lei estadual que, mesmo após a respectiva aprovação por parte da assembleia legislativa, pode ser vetada pelo governador do estado.

III A intervenção federal decretada para prover ordem ou decisão judicial tem por pressuposto necessário o trânsito em julgado da decisão.

IV De acordo com a jurisprudência, é da competência do STF o julgamento do pedido de intervenção federal por falta de cumprimento de decisão judicial proveniente da justiça do trabalho, ainda que a matéria objeto da decisão não apresente conteúdo constitucional.

V No processo de criação de estados-membros, a manifestação das assembleias legislativas constitui condição essencial e vinculativa, já que o parecer desfavorável das casas representativas do povo impede a continuidade do processo de formação de novos estados.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    XIII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE

    JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – 1ª REGIÃO

    Edital de Abertura

    Justificativas de anulação de questões

    QUESTÃO 4

    PARECER

    ANULADA

    JUSTIFICATIVA

    :

    não existe gabarito para a questão, tendo em vista que há erro no item I, cuja assertiva está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.


  • Em relação ao iten I, que ensejou a anulação da questão, vale a pena citar trecho de julgamento do STF em que consta o poscionamento do tribunal acerca da matéria: 

     

    Para elidir a intervenção, não basta o protocolo do que seriam as contas do mandatário afastado, se não apresentadas a destempo. O que autoriza a interven-ção é que não sejam prestadas as contas devidas, na forma da lei. Certo, de regra, se apresentadas tempes-tivamente, só a rejeição afasta a presunção de sua re-gularidade. Exausto in albis o prazo de oferecimento das contas, porém, e decretada a intervenção, com base na omissão, não cabe supor que a apresentação extemporânea delas, só por si a pudesse suprir, de modo a desconstruir a medida interventiva. (SS 840 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/1996, DJ 22-03-1996 PP-08209 EMENT VOL-01821-01 PP-00081)

  • Questão anulada - justificativa: "não existe gabarito para a questão, tendo em vista que há erro no item I, cuja assertiva está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal."

     

    Item I - ERRADO. O oferecimento extemporâneo das contas, por si só, não pode desconstituir a medida interventiva, conforme se depreende do julgado do Pleno do STF, colacionado pelo colega M. Federal (SS 840 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/1996, DJ 22-03-1996 PP-08209 EMENT VOL-01821-01 PP-00081).

    Item II - CORRETO. Em que pese o §4º do art. 18 da CF não mencionar o "não-veto" do governador como parte do procedimento, certo é que a última exigência do procedimento é a elaboração de uma lei ordinária estadual, a qual, como qualquer lei estadual, está sujeita ao veto do governador.

    Item III - ERRADO. A intervenção federal para prover ordem ou decisão judicial (requisição - STF, STJ ou TSE - art. 36, II, CF) admite até concessão de medida liminar, logo, dispensa o trânsito em julgado da decisão. (art. 5º da Lei nº 12.562/11)

    Item IV - CORRETO. Inclusive, é idêntica a Q033087, aplicada um ano depois (2010) pela CESPE no concurso de Procurador Federal (AGU), cujo gabarito foi "CERTO". Daí a importância de analisar também as questões anuladas ;)

    Item V - ERRADO. A manifestação das Assembleias legislativas não é vinculativa, mas meramente opinativa. (Constituição para concursos - Dirley da Cunha e Marcelo Alexanrino, 2015, p. 241):

     

    "Para a instauração do processo legislativo de elaboração desta lei complementar é conditio sine qua non que a população diretameme interessada tenha manifestado sua aquiescência. Neste caso, o Congresso Nacional terá discricionariedade para aprovar ou não a lei complementar, após a oiriva da respectiva Assembleia Legislativa (CF, art. 48, VI), cuja manifestação será meramente opinativa."

     

    Espero ter contribuído!

    Que a aprovação seja alcançada por todos aqueles que a perseguem!

  • A intervenção federal para prover ordem ou decisão judicial (requisição - STF, STJ ou TSE - art. 36, II, CF) admite até concessão de medida liminar, logo, dispensa o trânsito em julgado da decisão. (art. 5º da Lei nº 12.562/11)


ID
49639
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale, com referência ao instituto da intervenção federal, a alternativa válida:

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA, de acordo com a CF, ART. 36, § 1º - "O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, SE COUBER, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas".
  • (A) Art.34 CF - " A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal,exceto para: ..." Art.35 CF - "... nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: ..."
  • Percebe-se que a maioria das pessoas marcaram a letra "a" que por sua vez leva o concursando ao erro, pois diz que "a União não intervirá nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios dos Estados exceto para...", sendo que o artigo 34/CF diz o seguinte: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para..."

    Vejam, portanto, que o erro da alternativa está no momento em que disse: "...nao interverirá nos municipios dos estados exceto...", sendo que NUNCA a união interverirá nos municípios, salvo nos dos territórios.

    O mesmo se diz da assertiva "b".

    Abraço e bons estudos.

  • e) errada; a intervenção federal para o fim de assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis depende de requisição do Ministro de Estado de Justiça;   A REQUISIÇÃO SERÁ DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E NÃO DO MINISTRO DE ESTADO DE JUSTIÇA.

    Fundamento encontra-se no artigo 36; III ; CRFB/88 que assim reza: " A decretação de intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do artigo 34, VII ( que são os princípios constitucionais sensíveis) e no caso de recusa à execução de lei federal.

    obs:  Os princípios constitucionais sensíveis estão relacionados diretamente à organização do Estado brasileiro e são preceitos de observância obrigatória pelos Poderes Constituintes Decorrentes dos Estados-membros e estão previstos no artigo 34,VII; CRFB/88

      

  • a) A União não intervirá nos Estados nem no DIstrito Federal, exceto para:  
        Está incorreto pois a União não pode intervir em Municípios.
    b) Totalmente incorreta.
    c) o decreto de intervenção federal está sujeito a controle judicial pelo Congresso Nacional. Se for intervenção federal por requisição judicial ( inc. VI e VII art. 34) não existe controle político feito pelo CN.
    d) CORRETA
    e) essa intervenção, denominada, ADIN interventiva, é feito pelo PGR ao STF.
  • LETRA A) ERRADA 

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    OBS: A União não pode intervir nos municípios dos Estados, mas podem intervir nos municípios dos territórios. 

     

    LETRA B) ERRADA

    Como exposto acima, o PR não pode decretar intervenção nos municípios dos Estados e:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio

     

    LETRA C) ERRADA

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Trata-se do controle político da intervenção, realizado pelo poder legislativo. Caso haja rejeição do decreto interventivo, deverá cessar a intervenção imediatamente.

     

    LETRA D) CORRETA

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

     

    LETRA E) ERRADA

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    Nesse caso o Presidente da República não decreta a intervenção de ofício, ele precisa ser provocado. É a chamada Intervenção Federal Provocada.

    A quem compete requerer a intervenção?

    O PGR irá efetuar representação junto ao STF, caso haja provimento pela Corte Suprema, será dada ciência ao PR para que, no prazo improrrogável de 15 dias, seja decretada a intervenção.

        A representação do PGR para assegurar os princípios constitucionais sensíveis é denominada Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva.

     

  • Não é possível a criação de Tribunais de Contas Municipais, em regra

    Abraços

  • § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • INTERVENÇÃO:

    1.ESPONTÂNEA --> Presidente da República age de ofício, nos casos: a) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra; b) manter a integridade nacional; c) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; d) reorganizar as finanças da unidade da federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos (salvo força maior); e) ou que deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na Constituição (dentro do prazo legal).

    2.PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO --> do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, coacto/coagido/impedido, para garantir o livre exercício do seu poder.

    3.PROVOCADA POR REQUISIÇÃO --> a) do STF: para garantir o livre exercício do Poder Judiciário; b) do STF / STJ / ou TSE: no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial (para prover sua execução).

    4.POR REPRESENTAÇÃO (ADI INTERVENTIVA) --> provimento do STF, da representação do PGR, nos casos: a) prover a execução de lei federal; b) assegurar a observância dos "princípios sensíveis" (forma republicana / sistema representativo / regime democrático / direitos da pessoa humana / autonomia municipal / prestação de contas da administração direta e indireta / aplicação do mínimo exigido – dos impostos estaduais, compreendidos o proveniente de transferência – ao Ensino e à Saúde.

    5.INTERVENÇÃO ESTATAL NOS MUNICÍPIOS --> nos casos: a) deixar de ser paga, sem motivos de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; b) não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei; c) não aplicar o mínimo da receita no ensino e na saúde; d) assegurar a observância de princípios da CE ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial (neste último caso, alínea "d)" inteira, se dá através da ADI Interventiva Estatal / Por Representação, provimento do TJ da representação do PGJ – modelo simétrico – não cabe Rext.).

    --> Se dá por Decreto Executivo, que sofrerá controle político da casa legislativa (Congresso/Assembleia), em 24 horas. Nos casos de intervenção para prover a execução de lei / ordem / decisão judicial ou assegurar princípios (v.g. adi interventiva) DISPENSA-SE o controle, limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    --> Na Intervenção Federal ainda terá parecer do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional – não vinculantes.

  • A) a União não intervirá nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios dos Estados exceto para, dentre outros pressupostos, manter a integridade nacional, pôr termo a grave comprometimento de ordem pública e garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    É sempre do Ente mais amplo (União) para o menos amplo (Estados, DF). Quem intervém nos Municípios são os Estados. Exceção: União intervém em Município de Território Federal.

    B) a decretação de intervenção, pelo Presidente da República, em qualquer dos órgãos dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dos Estados não importa em impedir a reforma da Constituição Federal, durante o lapso interventivo, pelo processo de emenda;

     Art. 60, CF § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    C) o decreto de intervenção federal está sujeito a controle judicial, sendo dispensável, porém, em qualquer hipótese, o de natureza política, a cargo do Congresso Nacional;

    Decreto de intervenção não sofre controle judicial, via de regra.

    Ademais, não é dispensável o controle político do Congresso Nacional.

    Art. 36, §1º, CF. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    D) é facultativa a nomeação de interventor, no processo interventivo federal, sendo factível, por isso, a ocorrência, em tese, de intervenção sem interventor;

    Art. 36, §1º, CF. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    E) a intervenção federal para o fim de assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis depende de requisição do Ministro de Estado de Justiça.

    A Intervenção Federal para o fim de assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis depende de representação do Procurador Geral da República por ADI interventiva ao STF. Após, o Presidente é obrigado a decretar.

     Art. 36, CF. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.  

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do instituto da intervenção federal. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 34, CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    A União não pode intervir nos municípios dos Estados, podendo intervir apenas nos municípios dos territórios.

    B. ERRADO.

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    C. ERRADO.

    Art. 36, CF. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Não existe propriamente o chamado controle jurisdicional sobre o ato de intervenção federal, porque este apresenta natureza política. O que pode haver é a fiscalização do Poder Judiciário quando e se houver violação de normas constitucionais que regulem o procedimento interventivo e, também, quando ocorrer a suspensão da intervenção determinada pelo Congresso Nacional.

    D. CERTO.

    Art. 36, §1º, CF. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    E. ERRADO.

    Art. 34, CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    Art. 36, CF. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

    Trata-se da chamada ADIN interventiva cujo legitimado é Procurador Geral da República.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
53413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à organização do Estado brasileiro, julgue os itens
seguintes.

Caso determinado estado da Federação suspenda o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, não havendo qualquer justificativa de força maior, a intervenção da União no estado, conforme entendimento do STF, não será vinculada, havendo espaço para análise de conveniência e oportunidade pelo presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 34A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:I - manter a integridade nacional;II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
  • O instituto da intervenção federal SE DIVIDE EM DUAS ESPÉCIES: DE OFICIO (PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA) - ATO DISCRICIONÁRIO, onde NÃO cabe apreciação de mérito pelo judiciário, NO CASO DO ART. 34O Presidente da República pode agir de OFÍCIO (ATO DISCRICIONÁRIO) PARA preservar a integridade nacional, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública ou reorganizar as finanças das demais unidades da federação.por REQUISIÇÃO ou SOLICITAÇÃO, No caso de desobediência a Para garantir o livre exercício dos demais poderes (Art. 34, IV c/c Art. 36, I), dependerá de SOLICITAÇÃO dos Poderes Legislativo ou Executivo (possui discricionariedade para decidir pela intervenção) ou de REQUISIÇÃO ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de REQUISIÇÃO DO STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria (ATO VINCULADO).
  • A norma constitucional não obriga a intervenção no caso em tela. Por isso não é um ato vinculado. Há margem para discricionariedade.
  • Conforme leciona HUGO NIGRO MAZZILLI, “há dois tipos de intervenção, a espontânea, em que o presidente da República age de ofício, e a provocada, quando o presidente agirá, conforme o caso, de forma discricionária ou vinculada. Será discricionária quando por solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coato ou impedido, porque se aterá o presidente a critérios de oportunidade e conveniência, não estando obrigado a decretá-la se entender que não é o caso.Por último, a intervenção vinculada ocorre em duas hipóteses: a) quando de requisição de um dos Tribunais Superiores indicados na Constituição; b) quando de provimento de representação interventiva.”Não se tratando de intervenção vinculada, o Decreto Presidencial deve ser precedido de manifestação (não vinculante) do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional. Aqui teceremos alguns comentários. A defesa da constituição é feita pelo STF, pois na falta de pagamento por mais de dois anos, haverá intervenção nos Estados, e nos casos de desobediência à ordem ou decisão judicial, a intervenção federal no Estado-membro ou no Distrito Federal dependerá de requisição (não se trata de simples solicitação e, por isso, o Presidente da República estará vinculado à determinação) do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral (artigo 36, inciso II, da Constituição Federal). Aqui no caso em tela , o ATO É VINCULADO. Mais uma vez a gabarito errou
  • O gabarito está correto. Há sim espaço para conveniência e discricionariedade. É que ocorre na intervenção espontânea. Analisem o disposto por livro Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo no livro Direito Constitucional Descomplicado, , 4ª edição, página 295:“Há INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA (DE OFÍCIO) nas hipóteses em que a Constituição autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. O CHEFE DO EXECUTIVO, DENTRO DE SEU JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE, DECIDE PELA INTERVENÇÃO DE OFÍCIO E A EXECUTA, INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS.São hipóteses de intervenção federal espontânea:a) para a defesa da unidade nacional (CF, art. 34, I e II)b) para a defesa da ordem pública (CF, art. 34, III)c) PARA A DEFESA DAS FINANÇAS PÚBLICAS (CF, art. 34, V)”
  • A iniciativa da intervenção federal pode ser do próprio Presidente da República, de ofício, de modo espontâneo e discricionário, cabendo a ele avaliar a conveniência e a oportunidade do ato, como por exemplo, no art. 34, I, II, III e V.

  • A intervenção nesse caso é uma decisão política.
    Em questões como essa, mesmo que não se conheça o assunto, vale a pena "chutar" num entendimento que é regra quase absoluta:


    EM DECISÕES POLÍTICAS, O CHEFE DO EXECUTIVO NÃO PODE SER OBRIGADO A TOMAR ESTA OU AQUELA DECISÃO!

    Nem o Judiciário pode obrigá-lo, pois isso feriria a tripartição dos poderes (ou funções)!
  • Intervenção espontânea é discricionária, gerando margem para a conveniência e a oportunidade. 
    São elas:
    - manter a integridade nacional e a ordem pública;
    - invasão estrangeira ou de unidade de federação sobre outra;
    - reorganizar as finanças da unidade federada.
  • CAPÍTULO VI
    DA INTERVENÇÃO
            Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
            I - manter a integridade nacional; intervenção espontânea (discricionária)
            II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;intervenção espontânea (discricionária)
            III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;intervenção espontânea (discricionária)
            IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
            V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: intervenção espontânea (discricionária)
            a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;intervenção espontânea (discricionária)
            b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;intervenção espontânea (discricionária)
            VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
            VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (princípios c. sensíveis!, cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal)
    Na  classificação de José Afonso da Silva existem os princípiosconstitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos. Os princípiosconstitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal (CF 1988, art. 34, VII). Os princípiosconstitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros. Os princípiosconstitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado (v.g., CF 1988, art. 37).
            a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
            b) direitos da pessoa humana;
            c) autonomia municipal;
            d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
            e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
  • RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

          

                           

    (1) Da União nos Estados/DF (art. 34): manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).

                                                                

                                                 

    (2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios (art. 35):  quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

                          

                          

    OBS 1: Hipóteses de intervenção federal espontânea: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; reorganizar as finanças da unidade da Federação.

     

     

    OBS 2: Na hipótese de solicitação de intervenção federal pelo Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, § 3.º), o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.

     

     

                                                      

    GABARITO: CERTO                                

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
           
            a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior. (discricionária).

  • É só lembrar que o próprio conceito de "força maior" pressupõe uma moldura interpretativa: alguém (o Presidente da República) precisa decidir se uma situação configura ou não força maior.

  • Lembrar que na CF88, no Art. 34 I, II, III e V, são situações discricionárias do Chefe do Executivo.

  • Quanto à organização do Estado brasileiro, é correto afirmar que: Caso determinado estado da Federação suspenda o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, não havendo qualquer justificativa de força maior, a intervenção da União no estado, conforme entendimento do STF, não será vinculada, havendo espaço para análise de conveniência e oportunidade pelo presidente da República.


ID
55120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens de 56 a 75.

A União não pode intervir em municípios, exceto quando a intervenção ocorrer em município localizado em territórios federais

Alternativas
Comentários
  • O ESTADO só intervirá em seus MUNICÍPIOS. A UNIÃO só intervirá nos ESTADOS, DF e municípios localizados em TERRITÓRIOS. Infere-se dos caputs dos arts. 34 e 35 da CF.
  • Art.35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    O Estado Federado é o ente que pode intervir nos Municípios existentes nos seus limites territoriais. Assim, a União não pode intervir em Municípios. O dispositivo em tela, entretanto, acolhe uma exceção: a de que a União pode intervir em Municípios localizados em Território Federal.

     

     

     

  • Certo

    No caso, hoje em dia tal possibilidade é letra morta, pois não mais existem territórios federais. Portanto, em termos práticos, a União não poderá intervir em municípios, via de regra.
  • Só para complementar...

    Essa modalidade de intervenção da União diretamente em municípios (que é vedada) é chamada na doutrina de Intervenção per saltum, pois "saltaria" ou "pularia" o ente federativo competente para intervir em municípios, que é o respectivo estado-membro.

    Além disso, só é possível a intervenção de cima para baixo, ou seja a União intervindo em estados e em municípios de Territórios; e estados intervindo em municípios. Assim sendo, é vedada a intervenção de baixo para cima, ou seja, estados intervindo na União e municípios intervindo em qualquer outro ente federativo.

    Bons estudos!
  • Complementando...

    (CESPE/TRE-MS/2013) A União poderá intervir diretamente nos municípios situados nos estados-membros. E*** A união só poderá intervir nos municípios localizados nos territórios.

  • A respeito do direito constitucional, é correto afirmar que: A União não pode intervir em municípios, exceto quando a intervenção ocorrer em município localizado em territórios federais

  • essa foi a nota de rodapé do meu resumo de constitucional

  • União não intervirá nos municípios, salvo os localizados nos territórios federais.

  • GABARITO CERTO

    TIPOS DE INTERVENÇÃO:

    • Federal = União intervém nos estados e nos munícipios ( territórios federais)
    • Estadual = Estado Intervém nos munícipios


ID
59248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma das hipóteses de intervenção da União nos municípios é a de não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Alternativas
Comentários
  • Não cabe intervenção da União nos municípios. Somente nos municípios localizados em território federal.Arts 34 e 35 da CF.
  • A União, em regra, somente poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, enquanto os Estados somente poderão intervir nos Municípios integrantes de seu território. Note-se, portanto, que a União não poderá intervir diretamente nos municípios, salvo se existentes dentro de Território Federal...(MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 24ª Ed. pág 316)
  • Errado.Todos os entes federados gozam de autonomia, assim compreendida a margem de liberdade para gerir seus próprios negócios, dentro dos parâmetros definidos pela Constituição Federal. Em regra, portanto, cada ente federado atua com independência, sem ingerência de outro ente federado.A Constituição, todavia, estatui, nos art. 34 e 35, hipóteses taxativas em que se admite que o ente territorialmente maior intervenha no ente territorialmente menor. Dessa forma, admite-se a intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses constantes do art. 34, e a intervenção dos Estados nos Municípios localizados em seu território, bem como a da União em Municípios sediados em Territórios Federais, nas hipóteses previstas no art. 35.
  • Errado
    Art.35-O Estado não intervirá em seus Municípios,nem a União nos municípios localizados em território Federal, exceto quando:
    III- não tiver sido aplicado o mínimo exigido na receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.
    A questão acrescenta a esse texto as palavras: ações e serviços públicos de saúde, o que torna a questão errada.
  • Complementando o comentário da Bruna"Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)"A questão só esta errada porque não fala em "Território Federal"
  •  Somente completando os outros comentários:

    A União não intervirá em municípios, ao menos que esse município se localize em território federal...Por isso que a questão está errada.

     

    Nos casos em que o município se localize em território federal é necessário que aconteça um dos casos abaixo para que a intervenção seja realizada.

    Art. 35

     

     

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;      

    II – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

  • Questão errada

    Em nenhuma hipótese haverá intervenção da União em município localizado em Estado-membro, a intervenção da União ficará restrita a município localizado em Território Federal, todas as outras intervenções em municípios serão decretadas e executadas pelos estados.

    As hipóteses em que o Estado pratica intervenção nos municípios estão enumeradas no artigo 35 da CF.
     

  • ERRADO!
    Só o Estado pode intervir em Município.
     

  • Guarde este mantra:

    UNIÃO NÃO INTERVÉM EM MUNICIPIO, UNIÃO NÃO INTERVÉM EM MUNICÍPIO, UNIÃO...

    Para mim funciona!

    Abçs

  • Thaís, a União intervém em Município SIM, desde que esteja em sua alçada, ou seja, em território federal, não repita mais este seu "mantra", pois pode induzir as pessoas ao erro.
  • A questão traz uma hipótese de INTERVENÇÃO FEDERAL nos ESTADOS-MEMBRO, pois fere um dos princípios sensíveis conforme art. 34, VII, e da CF/88. 

    A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII. assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    OBSERVAÇÃO: NÃO cabe intervenção federal nos municípios dos estados. Importante ressaltar que CABE intervenção da União em municípios de Territórios, já que estes são autarquias territoriais

  • A União só interveem nos Municípios localizados em Território Federal. Se ao invés de "União" estivesse transcrito "Estado" a assertiva estaria correta.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

  • Nessa questão o Cespe trouxe o conceito GERAL, ou seja, a União não poderá intervir em Municípios.

    Quando ele quiser saber em relação aos Municípios situados em territórios ele irá demonstrar isso.

  • RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

     

                    

    (1) Da União nos Estados/DF: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação).

                                                        

                                                 

    (2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios:  quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Aí fica difícil, pois vc considera que a União pode intervir sim em Município POR EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL, desde, é claro, que seja em seus territórios. Se existe essa hipótese, pq considerar a questão errada? Ok, não vou brigar com a banca, mas vou salvar a questão para o caso de um dia cair quesito semelhante e a banca quiser mudar de interpretação.

  • Gab. Errado. Eu entendo que a banca pensa o contrário, que não ocorre em qualquer município, e sim nos municípios localizados em território federal a união poderá intervir.

    Coloco errado, pois há muitas questões em que banca quer expressa "em território federal".

  • A União não poderá intervir nos municípios, salvo se estes estiverem situados em território federal.

    Qualquer erro me corrijam, por favor!

  • Intervenção estadual

  • A União não poderá intervir nos municípios, salvo se estes estiverem situados em território federal.

  • União só pode intervir nos Estados, salvo se os municípios situarem em territórios nacionais (ai pode).

  • ERRADO.

    Não cabe à União intervir em municípios, nem mesmo situações excepcionais, isso é incumbência dos estados da federação.


ID
59293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à intervenção da União nos estados, julgue o próximo item.

A União poderá decretar intervenção em um estado da Federação a fim de assegurar a observância, entre outros princípios, do que impõe a prestação de contas da administração pública direta e indireta, e do princípio que exige a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO para:VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA;e) APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXIGIDO DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS ESTADUAIS, COMPREENDIDA A PROVENIENTE DE TRANSFERÊNCIAS, NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
  • A união decreta intervenção???????? Achei que era pegadinha...
  • As hipóteses de intervenção da União nos Estados e do Distrito Federal estão reguladas no art . 34 da Carta Magna. Por sua vez, a intervenção de Estado em municípios que integrem seu território é disciplinada no art . 35. Ambos os dispositivos elencam como hipótese para medida tão extrema a não observância do princípio constitucional da prestação de contas, muitas vezes denominado de “princípio republicano” . De igual modo, a não  aplicação dos valores mínimos constitucionais na educação e na saúde, ou melhor, na manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços de saúde, também é fato ensejador de intervenção.

    Gabarito: Certo
  • RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

     

                    

    (1) Da União nos Estados/DF: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).

                                                        

                                                 

    (2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios:  quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Quanto à intervenção da União nos estados, é correto afirmar que: A União poderá decretar intervenção em um estado da Federação a fim de assegurar a observância, entre outros princípios, do que impõe a prestação de contas da administração pública direta e indireta, e do princípio que exige a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


ID
83104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado e da intervenção do estado no
município, segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os
itens subsequentes.

A intervenção do estado no município tem caráter excepcional e é permitida nas hipóteses previstas na CF e eventualmente estabelecidas na respectiva constituição estadual.

Alternativas
Comentários
  • na CF há hipóteses de intervenção, agor anão encontrei o erro do item, presumo que na Constituição Estudual não há hipóteses de intervenção.Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
  • Acredito que o erro da questão está na possibilidade de a Constituição Estadual estabelecer hipóteses de intervenção nos Municípios.A Constituição Federal/88, em seu art. 35, é taxativa ao enumerar as hipóteses em que a União ou os Estados poderão intervir nos Munícípios.Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, EXCETO QUANDO:I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
  • as hipóteses que autorizam a intervenção estadual estão ENUMERADAS no art. 35 da CF/88, dependerá de provimento pelo TJ de representação interventiva do Procurador-Geral de Justiça (chefe do MP), e nos termos do art. 36 §3 será dispensada a apreciação por parte da Assembléia Legislativa. assim, toda a intervenção estadual está definida na CF/88, não podendo as CE estabelecer regramentos diferentes.lembrando que a única possibilidade de intervenção da União nos municípios é quando estes se localizam em territórios federais.
  • Intervenção estadual só é possível nos casos expressos na CR/88, não podendo as Constituições Estaduais disciplinarem esta matéria.
  • "O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Sergipe contra diversos dispositivos da Constituição estadual. (...). (...) declarou a inconstitucionalidade dos incisos V e VI do art. 23, que preveem a possibilidade de intervenção no Município em caso de corrupção na administração municipal ou de não se recolherem à Previdência Social, por seis meses consecutivos ou alternados, valores descontados em folha de pagamento de seus servidores e parcelas devidas pela Prefeitura. Considerou-se que referidos incisos estariam a ampliar o rol taxativo dos casos de intervenção do Estado em seus Municípios apresentado pelo art. 35 da CF, também de observância obrigatória pelos Estados-membros.” (ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2010, Plenário, Informativo 574.)

  • CORRETO!

    De acordo com o STF, os casos de intervenção do Estado em seus Municípios apresentado pelo art. 35 da CF é taxativo, (não admite outras hipóteses) e é de observância obrigatória pelos Estados-membros.

  • Correto não, meu caro. Errado, exatamente pelo que vc falou: é um rol taxativo, visando a segurança jurídica.
  • A excepcionalidade da medida interventiva fundamenta-se na segurança das entidades da federação em exercer a autonomia como princípio básico da forma de Estado assegurada pela Constituição. No entanto, a intervenção só poderá ocorrer nos casos taxativamente estabelecidos na Constituição (art. 35), cuja regra é a de não intervir.

    Vale destacar ainda que, em face de competência residual conferida aos Estados-membros, estes poderão regular o processo interventivo. 
    Atenção: Perceba que "regular" não comporta interpretação extensiva, conduzindo ao aumento do número de hipóteses já previamente indicadas pela Constituição.

  • Segundo a liçaõ de José Afonso de Souza, a Constituição Estadual  pode dispor sobre três elementos:



    Elementos Limitativos

    A constituição Estadual pode tratar sobre direitos individuais, salvo os que constam no título II da CF. Dessa forma, a Constituição do Estado pode ampliar as garantias relativas as suas autoridades, desde que estas restrições não fiquem também dependente de legislação Federal.


    Elementos orgânicos

    A Constitucição Estadual deve respeitar os princíos republicanos e deve dipor sobre a organização do judiciário Estadual, estabelecendo os orgão que melhor atendem a justiça estadual. 

    Elementos socio-ideólogicos.

    São as regras de da ordem econômica e social, tendo grande autonomia de criar regras atinentes a política urbana e agrícola.


    José Afonso não manifesta  possibilidade da Constituição Estadual estabelecer regras de intervenção.
  • QUANTO ÀS REGRAS DA INTERVENÇÃO, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO PODE REPETIR O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, MAS NÃO PODE AMPLIÁ-LO.
  • Entendimento do próprio STF.
    Medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal:
    1- quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada);
    2- quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada);
    3- quando houver representação do Procurador-Geral da República. (art. 34, VII, da Constituição)
    No caso de desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida.

  • Estudiosos,

    A questão se deu em 2010. E realmente a assertiva está ERRADA.

    Deve ter sido extraída, dentre outros posicionamentos, daquele insculpido na ADIN 336, cujo acórdão foi no sentido de declarar INCONSTITUCIONAL outras hipóteses incluídas no art. 23 da constituição sergipana. Ou seja, além daquelas estatuídas pelo art. 35 da Constituição da República. Portanto, neste ponto, a constituição estadual não pode ir além do que já regulamentou o constituinte originário.

    O julgamento foi em fev-2010 e o acórdão foi publicado no DJE de 17-9-2010.
    Bons estudos e boas pesquisas. Partilhem-nas, como esta que fiz agora.
    Grande abraço a todos.

  • ERRADO. O erro se encontra na parte final, abaixo sublinhada:

    A intervenção do estado no município tem caráter excepcional e é permitida nas hipóteses previstas na CF e eventualmente estabelecidas na respectiva constituição estadual.


    Explica-se: As hipóteses excepcionais de intervenção nos Municípios estão previstas taxativamente no art. 35 da CF, que assim dispõe:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


    Vale ressaltar que de acordo com o STF (ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, Julgado em 10.2.2010), "não poderia haver intervenção do Estado no Município em casos não previstos no artigo 35 da CB/88" (Trecho extraído do voto relator)

  • Todas as hipóteses de intervenção, seja federal ou estadual, estão expressamente previstas na CF/88.

     

    RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

     

                           

    (1) Da União nos Estados/DF: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).

                                                                

                                                 

    (2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios:  quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

    O erro da questão é ao afirmar que estado intervirá no município. Segue trecho da CF que fundamenta:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • A assertiva aborda o tema relacionado à intervenção do estado no município. Sobre o tema é correto afirmar que as hipóteses que autorizam intervenção, tanto a federal quanto a estadual, estão previstas de forma taxativa na Constituição Federal. Dessa forma, não poderia a Constituição Estadual ampliar tais hipóteses.

    Nesse sentido, conforme o STF, “As disposições do artigo 35 da CB/88 também consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos Estados-membros, sendo inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições às hipóteses de intervenção" - [ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010].

    Gabarito do professor: assertiva errada.




  • O rol da cf, a esse respeito é taxativo, não admitindo novas criações na constituicao estadual. A única hipótese é a replicação exata do que está na constituição Federal, para a constituição estadual. Fonte: Prof Adriane Fauth
  • Constituições Estaduais não disciplinam esta matéria.

  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

    A assertiva aborda o tema relacionado à intervenção do estado no município. Sobre o tema é correto afirmar que as hipóteses que autorizam intervenção, tanto a federal quanto a estadual, estão previstas de forma taxativa na Constituição Federal. Dessa forma, não poderia a Constituição Estadual ampliar tais hipóteses.

    Nesse sentido, conforme o STF, “As disposições do artigo 35 da CB/88 também consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos Estados-membros, sendo inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições às hipóteses de intervenção" - [ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010].

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Os estados não podem invadir a competência legislativa da União!! 

  • Até porque um princípio que existe é o da autonomia municipal e a CF já previra as hipóteses desta autonomia ser relativizada por meio de intervenção taxativamente.

  • RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO:

    (1) No caso de necessidade de intervenção da União nos Estados/DF para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação: solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário

     (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária:requisição do STF, do STJ ou do TSE;

     (3) No caso de necessidade de intervenção da União nos Estados/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde) e no caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

    _______________________________________________________________________

    RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO:

    (1) Para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário: solicitação do STF;

    (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária: requisição do STF, do STJ ou do TSE; 

    (3) Para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação): provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República;

    (4) No caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

  • A intervenção do estado no município tem caráter excepcional e é permitida nas hipóteses previstas na CF e eventualmente estabelecidas na respectiva constituição estadual.

    -> o que pode causar confusão é que o enunciado não trouxe hipótese nova de intervenção dos estados nos municípios no que que toca à constituição estadual, que, no caso, deverá ser reproduzida à luz do 35 da constituição federal, logo, no que for eventualmente estabelecido em constituição estadual - E diferente do que é taxado na constituição federal - não poderá ter validade jurídica.

  • respectiva... competência da união
  • ERRADO, PORQUE PARA EXISTIR A INTERVENÇÃO, SÓ É POSSÍVEL NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO. POR SE TRATAR DE ROL TAXATIVO


ID
97225
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à Organização do Estado, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que os Estados federados

Alternativas
Comentários
  • segundo o art. 35, cf/88 - Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
  • Alternativas a, c, e - Art. 18, § 3º, CF - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
  • LETRA A - ERRADO - O Art. 18/Parág.3º da CF já inicia dizendo que isso possível.LETRA B - CERTO - A regra é a da NÂO INTERVENÇÂO, porém eles podem intervir em alguns casos nos Municípios e a União nos Municípios localizados em Território Federal. Art.35 da CF.LETRA C - ERRADO - O Art. 18/Parág.3º da CF diz que essa subdivisão, incorporação ou desmembramento será apenas para formar outros estados ou Territórios Federais.LETRA D - ERRADO - As Hipóteses em que os estados podem interferir no municópis estão todas listada no Art.35 da CF.LETRA E - ERRADO - Idem a letra c.
  • 1. A U intervém nos E, no DF e nos M de Territórios Federais;2. Os E intervém nos M que os integram;3. O DF e os M não realizam intervenção, por absoluta impossibilidade material;4. Os T, por não possuírem autonomia, não realizam nem sofrem intervenção
  • Entre os itens "b" e "d" podem surgir dúvidas para quem não tem tanta afinidade com o Direito. Então vou tentar explicar o erro do item "d" suscintamente: esse item está errado pela generalização indevida com a utilização do termo "quaisquer". Tudo bem que os princípios constitucionais são os mais importantes e tem peso extra no nosso ordenamento jurídico, mas não são quaisquer princípios que ensejarão uma intervenção de Estado em município, caso contrário, constantemente teríamos Estados invervindo em municípios pelas mais diversas causas, visto que não é raro encontrar ofensas a princípios constitucionais dentro dos municípios.

    Uma generalização assim poderia gerar perseguições políticas. Governador Fulano não gosta de Prefeito Sicrano e tenta uma intervenção Estadual dentro do município alegando ofensa a um princípio constitucional qualquer. Isso seria absurdo.

    Os princípios que ensejam a Intervenção (tanto da União sobre Estados/DF quanto de Estados/DF e União sobre municípios) estão precisamente enumerados na CF.

  • Segundo a CF/88, a criação de um Território, a partir do desmembramento de parte do território de um Estado, far-se-á por lei complementar, aprovada no Congresso Nacional, após aprovação da criação do Território, em plebiscito, do qual participa apenas a população diretamente interessada, sendo obrigatória, ainda, a audiência da Assembléia Legislativa do Estado.

  • rafael,
    eu creio que a razão do erro do item d seja esta:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    enquanto o enunciado da alternativa diz:

    d) não podem intervir em seus Municípios, exceto para assegurar a observância de quaisquer princípios constitucionais. 
    Ou seja, as exceções estão enumeradas acima, dentre as quais se inclui a observância de princípios da Constituição Estadual (IV).Além disso,  não é essa a única exceção, como sugere o enunciado do item.


    também não concordo com a alternativa B. ela diz que 'podem intervir', isso faz supor uma regra geral, quando a regra é que não podem intervir, exceto nos casos expressamente elencados no artigo 35. 
  • A LETRA B ESTARIA CORRETA POR EXCLUSÃO, PORÉM DEVE-SE RESSALTAR QUE ELA NÃO É CLARA NO QUE  PEDE, JÁ QUE A REGRA GERAL É A DE NÃO INTERVENÇÃO. COMO ELE ESTA FORMULADA LEVE A CRER AO CONTRÁRIO.
    ESSA É A CESPE!
  • RETIFICANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR. FOI A FCC E NÃO A CESPE QUE FORMULOU A QUESTÃO.
    BONS ESTUDOS A TODOS.

  • Dica para quem esta confundindo que no que o ente pode subdivir-se , anexar-se e etc.

    Só o território Federal que poderá ser outro município ou Estado.

    Art. 18-

    § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

    Os demais só, conforme a sua constituição: Estado para Estado e Município para Município.


     

  • a) não podem proceder a uma incorporação entre si, com o objeto de anexarem a outro Estado.

    ERRADA. Art. 18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    b) podem intervir em seus Municípios, salvo naqueles existentes nos Territórios Federais, caso em que a União é quem poderá intervir.

    CORRETA. Interpretei que o verbo “podem” não está transmitindo um dever, mas sim uma possibilidade. A partir do caput do art. 35 que diz “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando”, concluímos que, POR REGRA, os Estados não interferem nos Municípios nem a União nos municípios localizados em Território Federal, mas há hipóteses em que o Estado intervirá intervir nos Municípios e há casos em que a União intervirá em Territórios Federais. Por outro lado, não há possibilidade dos Estados intervirem nos Municípios existentes nos Territórios Federais, pois, nesse caso é a União quem poderá intervir.

    c) podem subdividir-se para formarem outros Municípios, inclusive na região metropolitana.

    ERRADA. Art. 18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais.

    d) não podem intervir em seus Municípios, exceto para assegurar a observância de quaisquer princípios constitucionais.

    Essa hipótese não está prevista nos incisos do art. 35.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios... exceto quando:
    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


    e) não podem desmembrar-se para a formação de Territórios Federais, visto que sua criação é de competência da União.

    ERRADA. Art. 18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
     
    Gabarito: Letra B
  • Quero me preparar para o concurso do Banco do Brasil escriturário
  • palavra chave " quaisquer" princípios constitucionais


ID
99268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às competências do STF, do STJ e da justiça federal,
julgue os itens seguintes.

De acordo com a jurisprudência, é da competência do STF o julgamento do pedido de intervenção federal por falta de cumprimento de decisão judicial proferida pela justiça do trabalho, mesmo quando referida decisão não contiver matéria de cunho constitucional.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 36, inc. II, da CF, a decretação de intervenção federal, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, dependerá "de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral".O referido dispositivo não vai a miudeza de identificar a quem cabe a requisição no caso de descumprimento de decisões da justiça do trabalho e militar. O STF apreciando a questão se pronunciou da seguinte forma:"E M E N T A: 1. Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. 2. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção."(IF 230, Rel. em branco, Plenário, 24.04.96).
  • Pessoal, vale reprisar:Intervenção federal por descumprimento de ordem judicial por entes da Federação, é comptetência tanto do STF ,STJ ou TSE.Porém, o STF é competente para julgar pedido proferido pela Justiça do trabalhoe criminal.Muito importante, a gente costuma esquecer!
  • Cuidado, Guthemberg! A competência para decretar intervenção federal é sempre do Presidente da República. O que você deve estar tentando dizer é que a competência para requisitar a intervenção em casos de desobediência a ordem ou decisão judicial é do STF, STJ ou TSE

  • Cuidado George, acho que o correto seria dizer que o decretação de intervenção deve ser requerida pelo Chefe do Executivo, pois como sabemos, no âmbito da competência Estadual temos o Governador pelo princípio da simetria, e não só pelo Presidente da República, visto existir também a intervenção estadual nos municípios.

    aqui fica a ressalva, um abraço

  • Penso ser impreciso o termo "julgamento" na questão. Para obter uma maior precisão, à luz contitucional, deveria ter usado o termo requisição. Não há julgamento, pois não há representação nem da parte interessada nem do procurador geral da república no caso tratado, há apenas uma solicitação da justiça trabalhista ao STF para que esse requisite ao presidente da República a devida intervenção.
  • Pegadinha total. Pedido e julgamento pelo STF só na ADI interventiva. Sinceramente...
  • Questão correta

    IF 230/DF:
    E M E N T A: 1. Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional:fundamentação. 2. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção.
  • Entendo que para esmiúçar o art. 36, II é bom lembrar de duas coisas:

    1)  que compete originariamente ao STF julgar, pelo art. 102, I o:
    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;"

    2) o organograma do judiciário brasileiro:



    Assim fica um pouco claro que somente o STF poderia julgar esse caso de intervenção federal, já que tanto o TSE quanto o STJ compõem ramos diversos do judiciário. O STJ estando na cabeça da denominada 'justiça comum', e o TSE em uma sub classificação da 'justiça especial'.
  • Para as questões sobre intervenção federal, é importante ter em mente os diversos tipos de intervenção (a maior parte das informações estão em “LENZA, 2009, p. 325”):

    1) espontânea: aquela em que o Presidente da República age de ofício. art. 34 I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (...) V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    2) provocada por solicitação: quando é impedido o livre exercício dos Poderes Legislativo ou Executivo, cabe ao poder coacto ou impedido solicitar ao Presidente da República a intervenção, cabendo a este a decisão discricionária (art. 34, IV c/c art. 36, I, 1ª parte);

    3) provocada por requisição: (nesses casos, o Presidente da República estará vinculado) 3.1. quando houver coação contra o Poder Judiciário, caberá ao STF requisitar ao Presidente da República a intervenção (art. 34, IV c/c art. 36, I, 2ª parte); 3.2. quando houver desobediência a ordem ou decisão judicial, caberá ao STF (decisão de TJ, TRF, Justiça Militar ou Justiça do Trabalho), TSE (decisão da Justiça Eleitoral) ou STJ (de ofício, suas próprias decisões) requisitar ao Presidente da República a intervenção (arts. 34, VI, 2ª parte c/c art. 36, II e art. 19, I e II, da Lei nº 8.038/90);

    4) provocada, dependendo de provimento de representação: quando houver violação aos princípios constitucionais sensíveis ou recusa à execução de lei federal, caberá ao Procurador-Geral da República ajuizar ADI interventiva no STF, que, se der-lhe provimento, requisitará a intevenção ao Presidente da República (arts. 34, VII c/c art. 36, III, 1ª parte, da CF; e arts. 34, VI, 1ª parte c/c art. art. 36, III, 2ª parte, da CF).
  • O STF é o competente para julgar pedido de intervenção federal em caso de descumprimento de decisão judicial na seara trabalhista, ainda que seja relativa à matéria infraconstitucional, conforme se depreende do seguinte julgado:
     
    "E M E N T A: 1. Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. 2. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção.
    (IF 230, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-4-1996, Plenário, DJ de 1º-7-1996)
     
    Gabarito: CERTO
  • Eu entendo que esta questão está errada por uma razão muito simples:
    A decisão do STF na IF 230 trata da competência do STF para REQUISITAR  a intervenção federal, enquanto que a questão ora comentada trata da competência do STF para JULGAR a representação interventiva.
    No caso de descumprimento a decisão judicial, a hipótese é de requisição do STF, e não de representação interventiva do PGR perante o STF.

  • JUSTICA DO TRABALHO E MILITAR E COMPETENCIA DO STF MESMO SENDO MATERIA INFRACONSTITUCIONAL.

  • STF

    “Cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.” (IF 230, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-4-1996, Plenário, DJ de 1º-7-1996.)

    FONTEhttp://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=494

  • RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO:

                      

    (1) Para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário: solicitação do STF;

    (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária:requisição do STF, do STJ ou do TSE;<<<<<<<

    (3) Para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde): provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República;

    (4) No caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Também entendo que a questão está incorreta, já que o STF possui, neste caso, competência para a REQUISIÇÃO de intervenção e não para JULGAMENTO, como no caso de Representação do PGR relativa à não observância dos princípios sensíveis, por exemplo.

  • SENHOR, que questão absurda!!! Como alguns colegas já comentaram: no caso de descumprimento de ordem ou decisão judicial, cabe ao STF requisitar a intervenção (art. 34, II, CF)!!! Ele não julga nada!!!! O mais chato é ir olhar o comentário do professor e ver que ele só reproduz a questão e não percebe que o próprio julgado por ele transcrito torna o gabarito ERRADO, ou seja, cabe ao STF sim requisitar a intervenção nesse caso (conforme a própria CF/88), mas não cabe ao Tribunal, nessa hipótese de descumprimento de decisão ou ordem judicial, julgar qualquer coisa! Poupe-me..

  • REALMENTE, comentários errôneos, inclusive do professor!!! 

    Só haverá provimento do STF da intervenção nos casos de descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis, em que o PGR faz um representação no STF (art. 34, VII) e também no caso de inexecução de lei federal, que também é desse modo (art. 34, VI, 1ª parte), por meio de representação federal pelo PGR.

    No caso de descumprimento de ordem judicial, NÃO HÁ JULGAMENTO, mas REQUISIÇÃO realizada pelo STF, que VINCULA o Presidente da República, o qual ficará OBRIGADO a decretar A INTERVENÇÃO.

    A requisição pode ser feita pelo STJ , TSE,  e STF, mas sendo de outro órgão que não estes, será dirigirida ao STF que, entendendo ser o caso de intervenção, a requisitará ao Presidente.

     

    (fonte :curso de direito constitucional, 7ª ed., 2015, Bernardo Golçalves Fernandes)

  • Pessoal gosta de um terrorismo...

     

    Cabe ao STF requisitar diretamente ao Presidente da República se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, conforme inc IV do art. 34 de nossa Magna Carta. Porém, meus caros, conforme trecho da ementa, O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção, os quais, observem nobres colegas, cabem ao Supremo Tribunal Federal julgar a admissibilidade antes de enviar a requisição ao Presidente da República. Atentem-se, Vossas Senhorias, a este detalhe: o STF não vai pegar o pedido de requisição e chuta-lo ao Chefe do Executivo sem um pré julgamento de admissibilidade, pois, uma vez enviado, não cabe discricionariedade ao Presidente da República quanto a aceitá-lo ou não.


  • IF 230/DF:
    E M E N T A: 1. Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional:fundamentação. 2. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção.

  • Com relação às competências do STF, do STJ e da justiça federal, é correto afirmar que: De acordo com a jurisprudência, é da competência do STF o julgamento do pedido de intervenção federal por falta de cumprimento de decisão judicial proferida pela justiça do trabalho, mesmo quando referida decisão não contiver matéria de cunho constitucional.

  • COMPETÊNCIA PARA PROVOCAR DIRETAMENTE O PR:

    TSE -------------> MATÉRIA ELEITORAL;

    STF ------------> MATÉRIA DO TRABALHO, MILITAR E DA PRÓPRIA CASA, REPRESENTAÇÃO DO PGR E MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL E MATERIAS INFRACONSTITUCIONAIS

    STJ --------> DA PRÓPRIA CASA E MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.


ID
101458
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Os Estados podem incorporarse entre si, subdividirse ou desmembrarse para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de referendo (o correto é plebiscito), e do Congresso Nacional, por lei complementar. ERRADA
    Art. 18, §3º: Os Estados podem incoorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar

    b) A União não intervirá em seus Municípios, nem nos Municípios localizados em Território Federal (A intervenção ocorrerá em outras hipóteses, como a seguir se mostrará), exceto quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada. ERRADA
    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


    c) O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. ERRADA (vide o artigo acima citado).

    d) O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo 10 (dez) dias ( o correto é 24 horas). 6 ERRADA 
    Art. 36, §1º: O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    A anulação da questão se deu pelo fato de que na letra "b" também há outras hipóteses de intervenção além do não pagamento da dívida fundada em 02 anos.

ID
102175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à organização do Estado brasileiro, julgue os
próximos itens.

Se a União intervier em um estado da Federação, ela afastará momentaneamente a atuação autônoma desse estado. Portanto, se o motivo da intervenção for o provimento de execução de decisão judicial, sua decretação dependerá da requisição do tribunal de justiça daquele estado.

Alternativas
Comentários
  • CONFORME PRECEITUA A CONSTITUIÇÃO, NO INCISO II DO Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
  • A dificuldade da questão reside na quantidade de incisos acerca da intervenção que o candidato deverá compreender e recordar. Inicialmente, a questão menciona a definição da "Intervenção". Trata-se de um ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta. Caracteriza-se pelo afastamento temporário, total ou parcial, das prerrogativas de autonomia do ente federativo que a sofreu. Logo, podemos constatar que a primeira parte da questão é correta. A segunda parte da questão menciona o motivo da intervenção federal naquele estado. O enunciado menciona claramente que o motivo é "prover a execução de decisão judicial". Isto significa que o estado sofrerá intervenção federal porque deixo de garantir o livre exercício do Poder Judiciário, isto é, deixou de executar uma ordem judicial. O Art.34 da CF menciona o seguinte, em seu inciso IV:Art.34 - A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para: "IV) Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da federação." Vamos confrontar este artigo com o artigo 36 da CF:Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: "I – no caso do artigo 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;" Como a coação mencionada pelo exercício foi exercida contra o Poder Judiciário, temos que a requisição de intervenção deverá ser feita pelo STF, e não pelo tribunal de justiça daquele estado, o que torna a afirmação ERRADA e de acordo com o gabarito oficial. Espero ter ajudado. Sucesso!
  • A intervenção, QUANDO FOR O CASO, depende da requisição do STF, e isso só ocorrerá quando for para garantir o livre exercício do Poder Judiciário nas unidades da Federação. CF, art. 34, IV, c/c art. 36, inc. I.
  • Se a intervenção for decorrente, como no caso em comento, de necessidade de execução de decisão judicial, cabe a requisição (e não solicitação) do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral (art. 36, II).

    Art. 36, II: no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
     

  • O que não se pode esquecer para esta questão é que Tribunal de Justiça não pode requerir ou solicitar intervenção. Só se relacionam na intervenção os TOPS.... rss .. STF, STJ , TSE...

    Essa questão ensina isso... Tribunais normais não podem requerir.
  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

  • A decretação NÃO dependerá da requisição do tribunal de justiça daquele estado!!

    A requisição dependerá dos tops. E, no caso dos TJ's, o pedido de intervenção deverá ser encaminhado ao STF e caso seja julgado procedente o pedido, o STF encaminhará ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA e este estará OBRIGADO A DECRETAR A INTERVENÇÃO FEDERAL(Ato vinculado). 

  • A competência para proceder à requisição também será do STJ quando a decisão descumprida for da Justiça Federal ou da Justiça Estadualsalvo quando estiver relacionada a alguma questão constitucional. (STF)

  • RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO:

                      

    (1) Para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário: solicitação do STF;

    (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária:requisição do STF, do STJ ou do TSE; <<<<<<<<<<<<<

    (3) Para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação): provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República;

    (4) No caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

     

    GABARITO: ERRADO

  • STF STJ e tse
  • No caso de violação de norma constitucional o interessado poderá DIRETAMENTE avocar o STF para requisitar a intervenção do Presidente.

  • No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária o Tribunal de Justiça do Estado apenas pode requerir intervenção do Estado em Município. Quem requere intervenção da União nos Estados é o STF, STJ ou TSE.
  • RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO:

    (1) No caso de necessidade de intervenção da União nos Estados/DF para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação: solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário

     (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária:requisição do STF, do STJ ou do TSE;

     (3) No caso de necessidade de intervenção da União nos Estados/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde) e no caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

    _______________________________________________________________________

    RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO:

    (1) Para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário: solicitação do STF;

    (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária: requisição do STF, do STJ ou do TSE; 

    (3) Para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação): provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República;

    (4) No caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

  • simples e objetivo: Quem requere intervenção da União nos Estados é o STF, STJ ou TSE.

  • ERRADO.

    STF, STJ ou TSE.


ID
115273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É lamentável que o constituinte não tenha aproveitado a
oportunidade para atender ao que era o grande clamor nacional
no sentido de uma revitalização do nosso princípio federativo.
O Estado brasileiro na nova Constituição ganhou níveis de
centralização superiores à maioria dos Estados que se consideram
unitários e que, pela via de uma descentralização por regiões ou
por províncias, consegue um nível de transferência das
competências, tanto legislativas quanto de execução, muito
superior àquele alcançado pelo Estado brasileiro. Continuamos,
pois, sob uma Constituição eminentemente centralizadora, e se
alguma diferença existe relativamente à anterior é no sentido de
que este mal (para aqueles que entendem ser um mal) agravou-se
sensivelmente.

Celso Bastos. A Federação nas constituições brasileiras. In: Revista da Procuradoria-
Geral do Estado de São Paulo, n.º 29, jun./1988, p. 61 (com adaptações).

Tendo por referência inicial o texto acima, julgue os itens a
seguir, a respeito do sistema federativo brasileiro.

A intervenção federal representa elemento de estabilização da ordem normativa prevista na CF, mas representa também a própria negação, ainda que transitória, da autonomia reconhecida aos estados-membros pela CF.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAA doutrina constitucional pátria denomina a intervenção federal como um elemento de estabilização constitucional (ao lado dos elementos orgânicos, limitativos, sócio-ideológicos e formais de aplicabilidade). Consiste na retirada da autonomia do ente federativo, de forma temporária, a fim de buscar uma maior estabilidade. Ex. se um Estado-membro tentar se separar do território brasileiro, sofrerá intervenção federal (art. 34, I, CF).Fonte: http://www.professorflaviomartins.net.br/wordpress/wp-content/uploads/2010/01/quest%C3%B5es-de-concurso-comentadas-AGU-2007.pdf
  • O enunciado dessa questão diz o que muitos professores de Direito não conseguem dizer ao dispor sobre esse tema. Ou seja, a União da a Autonomia e Independência aos Estados membros, desde que os mesmos não afrontem e nem tentem desistabilizar a soberania da União Federal.
  • Prezado Fernandes, na verdade, não é a União quem dá independência e autonomia aos Estados-membros, mas, sim, a própria Constituição, de acordo com a vontade do povo manifestada pelo Poder Consituinte Originário. Portanto, não se pode confundir os conceitos, pois a possibilidade de intervenção de um ente político no outro é apenas uma forma de propiciar estabilidade ao estado federativo. Ademais, sempre é bom salientar que não há qualquer tipo de hierarquia entre a União e os demais entes políticos. O mecanismo de intervenção por aquela utilizado é atribuído em função de sua posição central no sistema de repartição de competências. Assim, é a União quem faz o elo entre Estados e Municípios no país todo, portanto, nada mais natural que a ela se atribua a competência para intervir nos Estados-membros.
  • Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.11 ed. p. 68

    ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO COSNTITUCIONAL: consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Exemplos: a) art. 102, I, a (ação de insconstitucionalidade); b) arts. 34-36 (Da intervenção nos Estados e Municípios); c) arts. 59, I, e 60 (Processos de emendas à Constituição); d) arts. 102 e 103 (Jurisdição constitucional); e) TítuloV (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o Capítulo I que trata do Estado de Defesa e do Estado de Sítio).

  • Entendimento do próprio STF.
    Medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal:
    1- quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada);
    2- quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada);
    3- quando houver representação do Procurador-Geral da República. (art. 34, VII, da Constituição)
    No caso de desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida.
    Bons estudos!

  • CORRETA. Esse é o objetivo da intervenção: suspender, temporariamente, a autonomia dos entes federativos. Ainda, conforme a doutrina, a intervenção tem como objetivos: a) preservação a soberania do estado federado; b) e preservar a unidade;

  • Certo

    Se não houvesse a negação (temporária) da autonomia dos Estados e DF, no caso de intervenção federal, ou dos Municípios, nas hipóteses de intervenção federal, não seria possível proceder à intervenção. Como o enunciado afirma, a negação é temporária, o que evidencia uma exceção à regra da autonomia dos entes federados.

  • Que questão linda, cheia de conteúdo. Essa prova foi uma aula.

  • A intervenção federal representa elemento de estabilização da ordem normativa prevista na CF, mas representa também a própria negação, ainda que transitória, da autonomia reconhecida aos estados-membros pela CF. CERTO!!

    Ou seja, a intervenção é uma suspensão "transitória/temporária" da autonomia de um ente federado, para tentar estabilizar/normalizar o que está acontecendo.


ID
115276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É lamentável que o constituinte não tenha aproveitado a
oportunidade para atender ao que era o grande clamor nacional
no sentido de uma revitalização do nosso princípio federativo.
O Estado brasileiro na nova Constituição ganhou níveis de
centralização superiores à maioria dos Estados que se consideram
unitários e que, pela via de uma descentralização por regiões ou
por províncias, consegue um nível de transferência das
competências, tanto legislativas quanto de execução, muito
superior àquele alcançado pelo Estado brasileiro. Continuamos,
pois, sob uma Constituição eminentemente centralizadora, e se
alguma diferença existe relativamente à anterior é no sentido de
que este mal (para aqueles que entendem ser um mal) agravou-se
sensivelmente.

Celso Bastos. A Federação nas constituições brasileiras. In: Revista da Procuradoria-
Geral do Estado de São Paulo, n.º 29, jun./1988, p. 61 (com adaptações).

Tendo por referência inicial o texto acima, julgue os itens a
seguir, a respeito do sistema federativo brasileiro.

No modelo federativo instituído pela CF, se é certo que o rol dos princípios sensíveis foi menos abrangente, demonstrando a expansão dos poderes jurídicos na esfera das coletividades locais, o mesmo não se deu quanto aos princípios extensíveis e aos princípios estabelecidos, pois estes, além de estarem disseminados pelo texto constitucional, configuram um acervo expressivo de hipóteses de limitação da autonomia local.

Alternativas
Comentários
  • CERTOPrincípios sensíveis são aqueles que fazem parte do rol taxativo do art. 37, VII, da CF e que, se violados, autorizam a intervenção.Princípios estabelecidos são espalhados por toda a CF e, além de organizarem a própria federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos Estados-membros em sua auto-organização.
  • Retificando, o artigo correto é o 34 inciso VII.
  • Os princípios constitucionais sensíveis da ordem federativa são aqueles cuja a observância é obrigatória, sob pena de intervenção federal. Estão enumerados no art. 34, VII, da Constituição Federal:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.Os princípios constitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios. São, portanto, de observância obrigatória no exercício de poder de auto-organização do estado (CF, arts. 1°, I ao IV; 3°, I ao IV; 6° a 11; 93, I a XI; 95, I, I, III).Os princípios constitucionais estabelecidos são aqueles que, dispersos ao longo do texto constitucional, limitam a autonomia organizatória do estado, estabelecendo preceitos centrais de observância orbrigatória.Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 2009.
  • Só acrescentando o comentário abaixo:Art. 34, VII:e)aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
  • São princípios constitucionais sensíveis a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da administração pública, direta e indireta. Esses princípios constituem a essência da organização constitucional do Estado-membro brasileiro. A União poderá intervir em qualquer dos Estados membros ou no Distrito Federal para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (CF/88, art. 34, inciso VII).
    São princípios constitucionais estabelecidos todos os outros, estabelecidos em diversos artigos da Constituição Federal. A sua inobservância pelos Estados-membros não poderá acarretar a intervenção federal, mas apenas a inconstitucionalidade.
    Os princípios constitucionais extensíveis são regras de organização da União que também são de cumprimento obrigatório pelos Estados-membros. Entretanto, devemos ressaltar que o descumprimento de tais princípios não gera a intervenção federal.
    Fonte: http://www.profpito.com/DCIunidadeIV.html
  • Praticamente cópia da decisão do STF:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PROCESSO LEGISLATIVO - A QUESTÃO DA OBSERVANCIA COMPULSORIA, OU NÃO, DE SEUS PRINCÍPIOS, PELOS ESTADOS-MEMBROS - NOVA CONCEPÇÃO DE FEDERALISMO CONSAGRADA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - PERFIL DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA - EXTENSAO DO PODER CONSTITUINTE DOS ESTADOS-MEMBROS - RELEVO JURÍDICO DO TEMA - SUSPENSÃO LIMINAR DEFERIDA.
    O perfil da federação brasileira, redefinido pela constituição de 1988, embora aclamado por atribuir maior grau de autonomia dos estados-membros, e visto com reserva por alguns doutrinadores, que consideram persistir no Brasil um federalismo ainda afetado por excessiva centralização espacial do poder em torno da união federal. Se é certo que a nova carta política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso, a expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que não e tópica a sua localização, configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local, cuja identificação - até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem - impõe-se realizar. A questão da necessária observância, ou não, pelos estados-membros, das normas e princípios inerentes ao processo legislativo, provoca a discussão sobre o alcance do poder jurídico da união federal de impor, ou não, as demais pessoas estatais que integram a estrutura da federação, o respeito incondicional a padrões heterônomos por ela própria instituídos como fatores de compulsória aplicação. Esse tema, que se revela essencial a organização político-administrativa do estado brasileiro, ainda não foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Da resolução dessa questão central, emergira a definição do modelo de federação a ser efetivamente observado nas práticas institucionais. Enquanto não sobrevier esse pronunciamento, impõe-se, como medida de cautela, a suspensão liminar de preceitos inscritos em constituições estaduais, que não hajam observado os padrões jurídicos federais, de extração constitucional, concernentes ao processo legislativo.
    ((ADI 216 MC, Relator(a):  Min. Celio Borja, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/1990)
  • RESUMO SOBRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

     

    Sensíveis: forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação;

     

    Extensíveis: São aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos.

     

    Estabelecidos: São aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-Membro.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Assertiva onde você não entende muita coisa, mas tá tão bonitinho que não tem como estar errada.

  • Princípios Sensíveis: Estão elencados no art. 34, VII, da CF: forma republicana, sistema representativo, regime democráticodireitos da pessoa humanaautonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde 


ID
115279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É lamentável que o constituinte não tenha aproveitado a
oportunidade para atender ao que era o grande clamor nacional
no sentido de uma revitalização do nosso princípio federativo.
O Estado brasileiro na nova Constituição ganhou níveis de
centralização superiores à maioria dos Estados que se consideram
unitários e que, pela via de uma descentralização por regiões ou
por províncias, consegue um nível de transferência das
competências, tanto legislativas quanto de execução, muito
superior àquele alcançado pelo Estado brasileiro. Continuamos,
pois, sob uma Constituição eminentemente centralizadora, e se
alguma diferença existe relativamente à anterior é no sentido de
que este mal (para aqueles que entendem ser um mal) agravou-se
sensivelmente.

Celso Bastos. A Federação nas constituições brasileiras. In: Revista da Procuradoria-
Geral do Estado de São Paulo, n.º 29, jun./1988, p. 61 (com adaptações).

Tendo por referência inicial o texto acima, julgue os itens a
seguir, a respeito do sistema federativo brasileiro.

A inobservância, pelos estados, dos denominados princípios constitucionais sensíveis configura um ilícito constitucional de dupla conseqüência. De um lado, haverá uma conseqüência de caráter estritamente político-administrativo, qual seja, a ilegitimidade constitucional do ato do poder público local; de outro, haverá uma conseqüência de natureza jurídica, consistente na possibilidade de decretação de intervenção federal no estado-membro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADANa lição de Alexandre de Moraes "a ação direta interventiva possui dupla finalidade, pois pretende a declaração de inconstitucionalidade formal ou material da lei ou do ato normativo (finalidade jurídica) e a decretação da intervenção federal ou no Estado-Membro ou no Distrito Federal (finalidade política), constituindo-se, pois, um controle direto, para fins concretos".Assim, o erro da assertiva está na natureza das consequências. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade é de natureza jurídica e não "política-administrativa", enquanto a decretação da intervenção federal tem natureza "política" e não jurídica.
  • Houve propositada inversão dos conceitos e sua natureza jurídica...
  • RESUMINDO: NATUREZA JURÍDICA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE;NATUREZA POLÍTICA: DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL.O ERRO DA ACERTIVA É QUE ESSES DOIS CONCEITOS FORAM INVERTIDOS.
  • “A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional, justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito. O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio poder público, muito mais do que simples  incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado,  sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República. A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).” (IF 590-QO, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-9-98,  Plenário, DJ de 9-10-98)
     
    Bons estudos
    @aderruan
  • Consequência político-administrativa: possibilidade de decretação de intervenção federal no estado-membro.

    Consequência de natureza jurídica : ilegitimidade constitucional do ato do poder público local.

     

    GABARITO: ERRADO

  • INVERTERAM A LÓGICA

  • Bonitinha, mas ordinária.
  • Gab. Errado, também achei que inverteram.

  • A boa doutrina ratifica que a intervenção configura medida de duplo efeito, a saber: a) natureza estritamente jurídica (invalidação do ato); b) de caráter político-administrativo (afastamento de autonomia local)
  • Consequência político-administrativa: possibilidade de decretação de intervenção federal no estado-membro.

    Consequência de natureza jurídica ilegitimidade constitucional do ato do poder público local.


ID
115282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É lamentável que o constituinte não tenha aproveitado a
oportunidade para atender ao que era o grande clamor nacional
no sentido de uma revitalização do nosso princípio federativo.
O Estado brasileiro na nova Constituição ganhou níveis de
centralização superiores à maioria dos Estados que se consideram
unitários e que, pela via de uma descentralização por regiões ou
por províncias, consegue um nível de transferência das
competências, tanto legislativas quanto de execução, muito
superior àquele alcançado pelo Estado brasileiro. Continuamos,
pois, sob uma Constituição eminentemente centralizadora, e se
alguma diferença existe relativamente à anterior é no sentido de
que este mal (para aqueles que entendem ser um mal) agravou-se
sensivelmente.

Celso Bastos. A Federação nas constituições brasileiras. In: Revista da Procuradoria-
Geral do Estado de São Paulo, n.º 29, jun./1988, p. 61 (com adaptações).

Tendo por referência inicial o texto acima, julgue os itens a
seguir, a respeito do sistema federativo brasileiro.

O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, sobretudo nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio poder público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da CF. A desobediência a ordem ou decisão judicial pode gerar, no sistema jurídico brasileiro, gravíssimas conseqüências na esfera institucional, com a decretação de intervenção federal nos estados-membros.

Alternativas
Comentários
  • CERTAA CF em seu art. 34, VI, afirma de forma expressa que o não cumprimento de uma determinação judicial pode dar ensejo à intervenção:"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial".
  • “O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34,
    VI e art. 35,  IV), a efetivação do ato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-Membros, cuide-se de
    intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão
    competente do Poder Judiciário (CF, art. 36,  II e art. 35,  IV), circunstância que inviabiliza , ante a ausência de causa, a
    utilização do recurso extraordinário.” (AI 343.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-6-02,  2ª Turma,DJ de
    29-11-02). No mesmo sentido: AI 666.833-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-07,  2ª Turma, DJE de
    14-03-08 

    Bons estudos
    @aderruan
  • Perfeito o comentário da colega Evelyn. Gostaria de adicionar que a União pode intervir, nos casos previstos na CF, apenas nos Estados e no DF e não nos Municípios. Cuidado com as pegadinhas, pois já vi ocorrer em outras questões.
  • Correto:
    Para contribuir com a exposição dos colegas, segue minha colaboração:

    Trata-se de hipótese de intervenção, denominada de Intervenção Provocada, vez que a medida restritiva depende da iniciativa/manifestação de vontade dos legitimados pela CF para deflagrar o processo interventivo. Essa espécie de intervenção opera-se por REQUISIÇÃO do STF, STJ ou TSE, únicos legitimados para REQUERER a medida ao Presidente da República; os demais Tribunais Superiores, os Tribunais Regionais e os Tribunais de Justiça, embora legitimados para deflagrar o processo, deverão fazê-lo por SOLICITAÇÃO:
    ao STF  se a decisão judicial(causa de pedir), objeto da desobediência envolve matéria constitucional, ou matéria de competência do STM e TST; ao STJ se a causa de pedir (objeto da desobediência)  envolver matéria infraconstitucional; por fim, em matéria eleitoral, a SOLICITAÇÃO deverá dirigida ao TSE
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

  • CRFB/88. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

     

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito certo.

    Essa prova foi excelente! A parte de DC estava de um nível muito satisfatório, questões riquíssimas. 

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

  • pra que um texto deste tamanho pra falar isso? hahahahah


ID
122362
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:I - manter a integridade nacional;II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
  • Comentando as erradas:Letra a: O entendimento doutrinário dominante é de que, uma vez julgada procedente a representação interventiva, e ressalvada a hipótese prevista no art. 36, § 3º, da CF (possibilidade da expedição de decreto suspendendo a execução do ato, se esta medida bastar para o restabelecimento da normalidade), o Chefe do Executivo está obrigado a decretar a intervenção – afinal, o Poder Judiciário não é órgão opinativo, de consultoria do Executivo.Letra b: firmou-se no STF o entendimento de que a competência daquele Tribunal para processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive suas respectivas entidades da Administração indireta (CF, art. 102, I, “f”) somente alcança as causas e lides que de natureza política, que ponham em risco a unidade da Federação, diante da existência de conflito federativo.Letra c: a decisão do Tribunal de Justiça no julgamento de representação para fins interventivos em Município (CF, art. 35, IV) não está sujeita a recurso perante o STF, visto que a matéria será decidida tendo-se em conta princípios estabelecidos na Constituição do respectivo Estado.Letra e: segundo o STF, a competência legislativa para a fixação de horário de funcionamento bancário é da União – e não do Município, visto que a medida está ligada ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=3&art=777&idpag=15
  • Letra C: a decisão do Tribunal de Justiça no julgamento de representação para fins interventivos em Município (CF, art. 35, IV) não está sujeita a recurso perante o STF, visto que a matéria será decidida tendo-se em conta princípios estabelecidos na Constituição do respectivo Estado.Letra D: o Estado-membro que descumpre decisão judicial do Tribunal Superior do Trabalho está sujeito a intervenção federal requisitada pelo Supremo Tribunal Federal, nos expressos termos do art. 36, II, da Constituição Federal. Esse, portanto, o enunciado correto.Letra E: segundo o STF, a competência legislativa para a fixação de horário de funcionamento bancário é da União – e não do Município, visto que a medida está ligada ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.FONTE: PONTO DOS CONCURSOS
  • Letra B: firmou-se no STF o entendimento de que a competência daquele Tribunal para processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive suas respectivas entidades da Administração indireta (CF, art. 102, I, “f”) somente alcança as causas e lides que de natureza política, que ponham em risco a unidade da Federação, diante da existência de conflito federativo.São diversos os julgados do STF nesse sentido: “A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, f, da CF (para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e do Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;") diz respeito, tão-só, àqueles litígios que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo” (MS-23482, rel. Min. Ilmar Galvão)
  • etra A: o processo de intervenção funciona como meio de afastamento, temporário e excepcional, da autonomia de um ente federativo por outro, em razão de desrespeito à Constituição. Se o Estado-membro ou o Município descumpre certo postulado indicado na Constituição como ensejador de intervenção, sua autonomia poderá ser temporariamente afastada, por meio da decretação da intervenção pelo Chefe do ente federado competente (Presidente da República ou Governador de Estado, conforme o caso). É por isso que se diz que o processo de intervenção é meio de controle de constitucionalidade, pois constitui um último recurso para o restabelecimento da obediência à Constituição por um dado ente federativo.A competência para a decretação e a execução da intervenção é privativa do Chefe do Executivo, por meio da expedição do denominado decreto interventivo.
  • A Súmula 637 do STF invalida a alternativa C!
  • Lembrar que o TST e STM são os únicos Tribunais Superiores que não possuem competência para requisitar intervenção por desobediencia de seus jugados. Só possuem essa competência o STF, STJ e TSE (CF, art. 36, II).  

    Obs.: nos casos de decumprimento de decisão emanada pelo TST ou STM a requisição de intervenção federal será feita pelo STF, já que as decisões desses tribunais, em nenhuma circunstância, estão sujeitas a recurso especial perante o STJ.  
  • Mais uma observação para a letra E:
    É de competência do Município a fixação do horário de funcionamento do comércio local, bem como de drogarias, farmácias e dos plantões obrigatórios destas --> Súmula 645, STF. 
    O STF entende também que o Município pode editar legislação própria (fundamentado na autonomia constitucional que lhe é inerente - CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar às instituições financeiras que instalem em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários, equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros.
    Não há, portanto, necessidade de que essa legislação municipal obedeça diretrizes definidas em lei federal ou estadual, dado que a competência para tratar do assunto é do Município.
    Todavia, é de competência da União (não do Município) a fixação do horário de funcionamento das agências bancárias, pois este extrapola o interesse local.
    Fonte: material de Direito Constitucional do Estratégia Concursos
  • GABARITO: D

  • Súmula 637 - STF

    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.


ID
123103
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Estado de São Paulo deixe de entregar aos Municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores licenciados em seus territórios. Nessa hipótese, nos termos da Constituição da República,

Alternativas
Comentários
  • cf/88Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
  • Esta é uma hipótese de intervenção expontânea (art. 34, I, II, III,V), pois não precisa de solicitação para ser executada.
    De acordo com a CF/88 art. 34, V, b - A união não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
    Portanto, gabarito letra e)
  • Município não tem competência para ajuizar Adin!!!!!
  • Será que alguém poderia comentar porque estão erradas as outras alternativas ?

  • Alternativa A - CF, art. 137 - a decretação de estado de sítio é em casos de comoção grave de repercussão nacional ou declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira ==> incorreta.

    Alternativa B - CF, art. 103, § 1º - cabe ao Supremo Tribunal Federal ==> incorreta.

    Alternativa C  - CF, art. 136 - a decretação de estado de defesa é para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ==> incorreta.

    Alternativa D  - CF, art. 103 - os municípios não têm competência para propor ação direta de inconstitucionalidade ==> incorreta.

    Alternativa E - CF, art. 34, V, b ==> correta.
  • Gab. E.

    Quando o Estado deixa de repassar ao Município as receitas tributárias configura situação para União intervir no Estado.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

     

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

     

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;


ID
123439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas normas constitucionais referentes à administração direta e indireta e ao instituto da intervenção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta: C (CF/88, ART 37, XIX)A alternativa A está errada pois a CF/88 APENAS dispõe que SERÁ REGULAMENTADO EM LEI. CF 88, ART 37.VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
  • Resposta de acordo com o Artigo 37, XIX, CRF:Somente por lei específica poderá ser CRIADA autarquia (incluir Agência Reguladora é uma autarquia em regime especial), e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (Regida pelo direito público ou privado), cabendo à lei complementar, nesse último caso, definir as áreas de sua atuação.
  • A intervenção federal pode ser PROVOCADA (POR SOLICITAÇÃO OU POR REQUISIÇÃO) OU ESPONTÃNEA. No caso da forma espontãnea,o Chefe do poder executivo decidirá com base na discricionariedade e proporcionalidade da medida.Nos casos citados na questão, o Presidente não age por provocação e sim espontaneamente.
  • Letra a - erradaA CF determina que a lei preveja os critérios para admissão das pessoas portadoras de deficiência. A lei 8112/90, no seu art; 5º, §2º, determina que seja reservada 20% das vagas oferecidas no concurso para estas pessoas, porém somente QUANDO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO SEJAM COMPATÍVEIS COM A DEFICIÊNCIA DE QUE SÃO PORTADORAS.Logo, tal exigência pode ser afastada nessas hipóteses.Letra b - erradavide art.37, § 10, CF.letra c - certavide art. 37, XIX, CFAs outras, os colegas abaixo comentaram.
  • ALTERNATIVA “B” INCORRETAART.37§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,RESSALVADOS OS CARGOS ACUMULÁVEIS NA FORMA DESTA CONSTITUIÇÃO, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.122
  • Quando eu digo q o cespe não sabe fazer prova de multipla escolha...

     

    O STF, inteligentemente, decidiu que, ao se aplicar o percentual mínimo de 5% não resultar um nº acima de 1 cargo reservado, não há necessidade de se reservar vaga aos PNE's, pois isso implicaria desobediencia à lei 8112, que diz que aos PNE's será reservado, no MÁXIMO, 20% das vagas.

     

    Se são, p.ex., 4 cargos ofertados, 1 cargo seria mais que 20%, então não há obrigatoriedade de se reservar vaga ao PNE, pode até reservar, mas não está obrigado.

    O STF até que usa a cabeça, às vezes...

  • Caro Paullo Raphael,
    O erro da assertiva não diz respeito à sua última parte, pois como você mesmo bem explicou, este é um entendimento recente do próprio Supremo. A falha existe quando se afirma que a reserva de vagas para portadores de deficiência física " NÃO PODE SER AFASTADA".  Isso porque, e como bem explicou o amigo Douglas Braga, QUANDO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM A DEFICIÊNCIA a exigência constitucional a qual faz menção a questão pode sim ser afastada. 
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A afirmativa contém dois equívocos:

    a) A reserva de vagas em concursos públicos para portadores de deficiência física não é exigência de caráter geral que não pode ser afastada - Sem embargos, a reserva de vagas para deficientes para determinado cargo público depende da relação compatibilidade deficiência X atribuições do cargo. Desse modo, se o cargo possuir atribuições incompatíveis com a deficiência física, não será reservada vagas para os portadores de deficiência. Portanto, há casos em que a reserva de vagas em um certame pode ser afastada em razão dessa incompatibilidade.

    CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. RESERVA DE PERCENTUAL DE VAGAS. DEFICIENTE FÍSICO.COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA.MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 07/STJ. - A legislação ordinária, ao definir os limites de alcance da garantia constitucional que prevê a reserva de percentual de vagas em concurso público para provimento de cargo ou emprego público a portadores de deficiência física, condicionou o acesso à compatibilidade entre as atribuições do cargo e as deficiências das quais os candidatos são portadores, estabelecendo um percentual máximo de 20% das vagas oferecidas no edital do certame. (...) (REsp 184.500/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 16/11/1998, p. 164)

    b) Quando houver a possibilidade de reserva de vagas para deficientes em um certame, se o percentual mínimo exigido for inferior a um ou for um número fracionário, deve-se arrendondá-lo para o número inteiro imediatamente superior de modo que o mínimo seja garantido. É o STF:

    "A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do art. 37, VIII, da CF, que, caso contrário, restaria violado." (RE 227.299, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-6-2000, Plenário, DJ de 6-10-2000.) No mesmo sentidoRE 606.728-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STF, todas as hipóteses  de intervenção estadual sobre municípios está  prevista no texto constitucional, ferindo a Carta Magna qualquer outra previsão de intervenção que esteja disposta em sua Constituição Estadual. É o que se observa abaixo:

    "Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: (...) Art. 23, V e VI: dispõem sobre os casos de intervenção do Estado no Município. O art. 35 da Constituição do Brasil prevê as hipóteses de intervenção dos Estados nos Municípios. A Constituição sergipana acrescentou outras hipóteses."(ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2010, Plenário, DJE de 17-9-2010.)

  • Letra D - Assertiva Incorreta

    As hipóteses de intervenção federal dão origem a duas modalidades de intervenção: a intervenção  espontânea ou de ofício e a intervenção provocada. 
     
    Na primeira modalidade, o Presidente da República decreta a medida  independentemente da iniciativa de qualquer órgão ou autoridade. A sistemática, neste caso, é simples: configurada uma das hipóteses de intervenção, o Presidente da República, após ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decide com discricionariedade pela decretação ou não da medida. 
     
    As hipóteses de intervenção federal de ofício estão previstas nos incs. I, II, III e V, do art. 34, da CF, a saber: 
     
    – para a manutenção da integridade nacional; 
    – para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; 
    – para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; 
    – para reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (1) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; (2) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, nos prazos fixados em lei. 
  • Tem de ter cuidado com esse arredondamento, pois quando ele extrapolar os limites do número de vagas, tornar-se-á ilegal.

    MS 26310 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  20/09/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS - TRATAMENTO IGUALITÁRIO. A regra é a participação dos candidatos, no concurso público, em igualdade de condições. CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DISCIPLINA E VIABILIDADE. Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas.

  • Erro da letra D - A intervenção pode ser espontânea ou provocada.
  • XIX ? somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Abraços

  • Outro erro na letra D:

    Presidente não pode decretar intervenção federal em município, a não ser que este pertença a território, conforme os dispositivos pertinentes na Constituição Federal.

  • GABARITO: C

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;   

  • Com base nas normas constitucionais referentes à administração direta e indireta e ao instituto da intervenção, é correto afirmar que: Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, nesse último caso, definir as áreas de sua atuação.


ID
127726
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de o Tribunal de Justiça do Estado dar provimento a representação para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial, extrai-se da Constituição da República que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Art. 35, IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.Art. 36, § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
  • a) o decreto de intervenção deverá ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa (ou Congresso Nacional) no prazo de vinte e quatro horas.
  • Gabarito: Opção E


                      Numa leitura rápida da questão a alternativa A parece, só parece, correta. Há uma pegadinha (ou peguinha, conforme a Região do País), senão vejamos: o parágrafo terceiro do art. 36 afirma que: dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa(...), leva-nos à conclusão que não é sempre que o decreto de intervenção será submetido à apreciação, no caso, da Assembleia Legislativa. 
  • O decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade" somente se a apreciação do decreto de intervenção for dispensada pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa. Sendo que esta última parte (grifada) não foi citada na questão. Questão passível de anulação a meu ver.

    Essa foi a interpretação que eu tirei do Art.36, § 3º:

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


     

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


ID
134251
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República decreta intervenção em determinado Estado-membro que, no exercício anterior, deixou de aplicar o mínimo constitucionalmente exigido na ma- nutenção e desenvolvimento do ensino. O ato de intervenção é

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AConforme determina o art. 34, VII, "e" c/c art. 36, III, ambos da CF no caso de não aplicação do mínimo exigido em educação é necessario provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador-Geral da República. Veja-se o que afirma os artigos citados:"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal".
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação da EC 29/00)
  • A ordem para se aprovar a intervenção é:1) pedido é feito pela PGR (Procuradoria Geral da República) e enviado ao presidente do STF2) se aprovado pelo STF vai ao Presidente da República, que vai nomear um INTERVENTOR3) depois do Presidente, o CN tem 24 h para aprovar o pedido.
  • O gabarito da questão é a letra A, pois a hipótese referida na questão é um princípio sensível, os princípios sensíveis são extremamente sérios e estão previstos em outros artigos da CF sendo cláusulas pétreas, por isso a necessidade de ser apreciado pelo Judiciário, no caso o STF que é o guardião da Constituição. É interessante notar que uma das funções institucionais do MP é: Art. 129 IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição. Outra característica deste tipo de intervenção é a que o decreto editado limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, caso essa medida seja suficiente para restabelecer a normalidade, é dispensada a apreciação pelo CN.
  • Complementando o comentário dos colegas...

    CF, Art. 36, parágrafo 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.
  • QUESTÃO MAL FORMULADA. É CERTO QUE O DECRETO DE INTERVENÇÃO DEPENDE DE PROVIMENTO DO STF DE REPRESENTAÇÃO DO PGR,

    MAS, DE QUALQUER FORMA, AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA CABE DECRETAR A INTERVENÇÃO.

    A QUESTÃO NÃO AFIRMA QUE HOUVE PROVIMENTO DO STF, MAS TAMBÉM NÃO DIZ O CONTRÁRIO.

    PORTANTO, NÃO OFERECE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA QUE SEJA ADEQUADAMENTE RESPONDIDA.

    ENTRARIA COM RECURSO, NA HORA!!!
  • Comentado por pfalves há aproximadamente 1 ano.
    A ordem para se aprovar a intervenção é:
    1) pedido é feito pela PGR (Procuradoria Geral da República) e enviado ao presidente do STF
    2) se aprovado pelo STF vai ao Presidente da República, que vai nomear um INTERVENTOR
    3) depois do Presidente, o CN tem 24 h para aprovar o pedido.

    Caro colega pfalves, gostaria de humildemente fazer correção ao seu comentário.
    Nos caso de REQUISIÇÃO (STF, TSE ou STJ) o presidente da república deve decretar a intervenção e nesses casos não há apreciação deste ato por parte do Congresso Nacional.
    Vide Art. 36, §3º da CF/88:
    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
    Espero ter ajudado.

  • Concordo com o colega J FILHO PEREGRINO. Questão mal formulada e passível de anulação.

    O caso inaplicação do mínimo da receita de impostos nas áreas da saúde e educação necessariamente implica em requisição do PGR e provimento do STF para possibilidade de intervenção, pois se trata de princípio constitucional sensível (art. 34, VII da CF).

    Porém, mesmo nessa hipótese, caberá decretação e execução da intervenção pelo Presidente da República. A decisão do STF, proferida na ADIN interventiva vincula o PR, mas mesmo nessa hipótese, caberá a ele decretar e executar a intervenção E NÃO AO STF. E isso é incontroverso.

    O enunciado não diz se houve ou não houve requisião do PGR e provimento pelo STF. Simplesmente afirma que foi decretada a intervenção federal pelo PR.

    Portanto, não há subsídios na questão para sustentar-se a inconstitucionalidade, como apontou o gabarito "A" como CORRETA.

    Como há inconstucionalidade se realmente é o Presidente da República que decretará a intevenção no caso de violação aos princípios constitucionaidade sensíveis???

    O PRESIDENTE DA REPÚLICA, em qualquer caso de intervenção da UNIÃO em uma unidade da federação ou no DF), tem a competência privativa para decretar e executar a intervenção.

    Não há resposta certa
  • Olá pessoal, em minha opinião o gabarito está correto...
    Gostaria ainda de fazer algumas correções ao comentário do colega acima =]

    O Presidente da República não pode decretar a intervenção de forma autônoma, independente, no caso de ofensa a princípios constitucinais sensíveis (Art. 34, VII, CF). Nestas hipóteses, para que um Estado ou Município localizado em Território Federal sofra uma intervenção, é necessário que haja representação do Procurador Geral da República ao Supremo Tribunal Federal. Apenas se for julgado procedente o pedido de intervenção ( também denominado ADI Interventiva), é que o Presidente da República poderá decretá-la.

    Vale lembrar que não se trata de faculdade do Chefe do Executivo, e sim, ato vinculado.  SEMPRE que o Judiciário requisitar a intervenção ou julgar procedente uma representação do PGR, o Presidente da república ESTÁRÁ OBRIGADO  a decretar a intervenção.

    Portanto, a inconstitucionalidade apontada pela questão está na ausência dos pressupostos necessários à decretação da intervenção pelo Presidente da república, quais sejam , a representação do PGR + provimento do STF. Ele não pode agir sponte propria, só podendo fazê-lo se atendidos os requisitos constitucionais para a espécie.

    Espero ter contribuído =)
    Fé sempre!



  • Pessoal, 

    Com muito respeito aos comentários anteriores, na minha opinião, a questão só queria saber se "a não aplicação do mínimo exigido na manutenção de ensino" é hipótese de intervenção direta pelo presidente ou provocada.

    Como se trata de um dos princípios constitucionais sensíveis, trata-se de intervenção PROVOCADA, exigindo-se provimento pelo STF e representação pelo PGR.

    Logo, entre marcar que é "Inconstitucional pois depende de provocação" e que é "Constitucional, devendo ser submetida ao CN", a "mais completa" é, sem dúvida, a alternativa "A"

    Bons Estudos 
    :-)
  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.     

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.      


ID
134542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não pode haver controle judicial sobre a conveniência e oportunidade da intervenção da União em um Estado federado.

Alternativas
Comentários
  • Em regra, não se pode discutir perante o Judiciário a conveniência e oportunidade da medida interventiva, que possui natureza política. Excepcionalmente, em casos de flagrante afronta à Constituição Federal, entende a doutrina pelo cabimento do controle judicial.Por todos, Uadi Lammêgo Bulos (Direito Constitucional ao alcance de todos, 1. ed., Saraiva, p. 402):"Depende. Em se tratando da conveniência ou inconveniência, da oportunidade ou inoportunidade da decretação do ato interventivo, parece-nos que o Judiciário, principalmente o Pretório Excelso, não pode realizar a fiscalização da medida extrema. Trata-se de providência política, e, por isso, submetida ao respeito recíproco que emana do sistema de freios e contrapesos constitucionais (CF, art. 2°). Porém, havendo infringência à Carta de 1988, com nítido desrespeito às suas balizas-mestras, evidente que será indispensável o controle jurisdicional da intervenção, destacando-se, nesse particular, o papel proeminente do Supremo Tribunal Federal."
  • Não pode haver controle judicial sobre a conveniência e oportunidade , mas sim quanto à legalidade.
  • Tornou-se lugar comum na doutrina e na jurisprudência a afirmativa de que ao Poder Judiciário compete unicamente realizar o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado exercer qualquer juízo meritório, sob pena de afronta à separação e independência dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).Nos últimos anos, porém, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça, na esteira da doutrina vanguardista, vêm admitindo que o controle jurisdicional dos atos emanados da Administração Pública não se restringe à verificação dos pressupostos objetivos de legalidade e legitimidade: passou-se a reconhecer a possibilidade de projeção das lentes judiciais sobre o âmago dos atos administrativos. http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=8508
  • A regra é que, quanto à oportunidade e conveniência não haja a possibilidade de apreciação pelo Podr Judiciário, a menos que a questão conste, expressamente, que há abuso de poder ou ato flagrantemente ilegal, posto que o Judiciário não pode se substituir ao Executivo na análise de mérito do ato administrativo. .

  • Lembrando que o Judiciário pode, apesar de excepcionalmente, controlar o mérito administrativo, no caso em que a conveniência e a oportunidade foram empregadas de forma a tornar o ato desarrazoado ou desproporcional.

  • O controle no caso é "Político" e será realiado pelo Congresso Nacional no prazo de 24 horas nos termos da CF.

  • "A CF prevê a existência de um controle político sobre o ato interventivo, que deve ser realizado pelos representantes do Povo ( Câmara dos Deputados) e dos próprios Estados-membros (Senado Federal), a fim de garantir a excepcionalidade da medida; submetendo-se o decreto á apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas, que deverá rejeita-la ou, mediante decreto legislativo, aprovar a intervenção federal ( CF, art. 49,IV).
    Caso o congresso nacional não aprove a decretação da intervenção, o presidente deverá cessá-la imediatamente, sob pena de crime de responsabilidade (CF, art.85, II)" Alexandre Morais,27º edição, pag. 338
  • Mesmo sendo uma medida de natureza eminentemente política, a intervenção sofre limitações de ordem constitucional que devem ser aquilatadas pelo Poder Judiciário.
     
    Caberá ao Judiciário resolver os conflitos resultantes do abuso de direito praticados na execução do procedimento interventivo (VÍCIOS FORMAIS), mormente sua conformação com o Princípio do Devido Processo Legal. 
    Como exemplos de vícios formais temos: Deflagração da medida interventiva sem a decretação por parte do Chefe do Executivo; abertura da intervenção por meio de ato normativo diverso do Decreto Interventivo; manutenção da intervenção rejeitada pelo congresso; realização de intervenção por tempo indeterminado, etc.
     
     
    A conveniência e oportunidade da intervenção não pode ser judicialmente controlada, porque se trata de ato de natureza política, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário, salvo manifesta infringência às normas formais constitucionais.
       
     
    (PROFESSOR NIVALDO AZEVEDO - NEON CONCURSOS)
  • Para responder, lembrei da situação de o Poder Executivo ou o Poder Legislativo solicitar ao Presidente da República a intervenção. É ato discricionário dele o qual analisará os pressupostos de conveniência e oportunidade. O Poder Judiciário só intervirá no caso de desrespeito à legalidade.
  • Peraí!
    E se a intervenção for ilegal?
    Como fica?
    Mesmo, assim, o Estado não pode recorrer ao Judiciário?

  • Não existe, propriamente, controle jurisdieional sobre o ato de intervenção,

    tampouco sòbre esta, haja vista tratar-se de ato de natureza eminentemente

    política, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.

    Entretanto,' poderá haver fiscalização do Poder Judiciário nas hipóteses

    dé manifesta violação às normas constitucionais que regulam o procedimento

    (arts. 34 a 36), e também quando a suspensão da intervenção tenha sido

    determinada pelo Congresso Nacional mas éla permaneça sendo executada,

    pois, nesse caso, conforme visto acima, ò ato perde sua legitimidade e se

    tomà inconstitucional. ..

    Poderá ocorrer, ainda, controle pelo Poder Judiciário dos atos praticados

    pelo interventor, quando prejudiqueni interesses de terceiros.


  • Tomei como base o julgamento do mérito administrativo para poder responder esta questão e acertei, entretanto, não sei se este julgamento foi pertinente.

    Aos 'sabedores' da lei, me corrijam se eu estiver equivocado!

  • Correto!
    Pois uma vez decretada a intervenção o Presidente possui a conformidade do Congresso Nacional, sendo assim o Poder Judiciário não poderá proibir o Poder Executivo de fazê-lo.

     

    Os poderes são independentes e harmônicos entre si


    Não há controle na discricionariedade

  • PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO

    PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO

    PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO

    PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO

    PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO


  • Controle judicial NÃO PODE adentrar o mérito administrativo de Conveniência e oportunidade

  • entre o que a questão disse e o bom e velho "SALVO"... existe um abismo de ideias...

  • Questãozinha cada vez mais perigosa.

  • Poder judiciário não pode adentrar no mérito administrativo.

  • Conveniência e Oportunidade é o que se chama de MÉRITO ADMINISTRATIVO. O mérito administrativo jamais será passível de controle pelo Judiciário.

  • o judiciário pode adentrar em atos discricionários ( apenas nos aspectos de legalidade), mas nunca no mérito administrativo.


ID
136513
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre a disciplina constitucional das hipóteses e do procedimento da intervenção federal:

I. A decretação de intervenção federal dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, para se assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, bem como no caso de recusa à execução de lei federal.
II. Em observância ao princípio do equilíbrio federativo, a Constituição da República não contempla hipótese de intervenção da União em Municípios, mas apenas em Estados e no Distrito Federal.
III. O Presidente da República deve solicitar autorização prévia ao Congresso Nacional para decretar intervenção federal, devendo este ser convocado, em caráter extraordinário, para deliberar sobre o pedido, no prazo de 24 horas, caso esteja em período de recesso.
IV. Admite-se que seja decretada intervenção federal para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, mediante solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) EDUCAÇAO E SERVIÇOS
  • II - Errada - Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a Uniãonos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:III - Errada - Não há uma autorização prévia, e sim uma aprovação, que é posterior ao ato do decretoArt. 35, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor,será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. Se ainda restarem dúvidas, verifique os verbos usados nesse inc.:Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;;)
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; “Intervenção federal. Inexistência de atuação dolosa por parte do Estado. Indeferimento. Precedentes. Decisão agravada que se encontra em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal.” (IF 5.050-AgR, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie, julgamento em 6-3-2008, DJE de 25-4-2008.) No mesmo sentido: IF 4.979-AgR, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie, julgamento em 6-3-2008, Plenário, DJE de 25-4-2008.)V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
  • de acordo com o art.35,havendo alguma das violações presentes nas alíneas o união não podera intervir em municípios localizados em territórios?não entendi
  • I - Correta: CF, Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (que elenca os princípios constitucionais sensíveis), e no caso de recusa à execução de lei federal;II - Errada: a União pode intervir nos Municípios localizados em Territórios (art. 35, caput);III - Errada: CF, Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: X - decretar e executar a intervenção federal; c/c Art. 49 - É da Competência exclusiva do Congresso Nacional: IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;IV - Correta: CF, Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do Art. 34, IV (A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação), de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
  • I - Correta (Art. 36, III) - No caso de recusa à execução de lei federal e nas hipóteses de descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis, a intervenção depende de provimento pelo STF e representação pelo PGR.

    II - Errada - Apesar de não ser a regra, a Constituição Federal contempla sim a possibilidade de intervenção da União Federal nos Municípios, desde que localizados em território federal. (Art. 35) - O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos municípios localizados em território federal, EXCETO QUANDO (...) OBS. Essa questão é recorrente na FCC

    III - Errada -
    O Decreto é submetido ao Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas. Caso não estejam funcionando, far-se-á convocação extraordinária no mesmo prazo de 24 horas. (Art. 36 §§ 1º e 2º). 

    IV - Correta - (Art. 36, I). - 
    Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação, a intervenção depende de solicitação do poder legialtivo ou do poder executivo coacto ou impedido ou de requisição do STF se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. 

    Bons Estudos 
    ;-)

     
  • O erro do item III consiste no fato de se referir a "autorização prévia do Congresso Nacional", quando a apreciação do decreto de intervenção por parte do Congresso só ocorre ao final do processo, e não previamente.

    Tal apreciação trata-se de um controle político realizado pelo Congresso Nacional. Se caso o Congresso Nacional  não concordar com a intervenção poderá suspendê-la, pois possui "Juízo Político Prevalente" frente à vontade do Presidente da República.


    Lembrando que não são todos os casos de intervenção federal que dão ensejo à apreciação por parte do Congresso Nacional, estão dispensadas dessa apreciação a intervenção federal que vise garantir a observância dos princípios sensíveis, e a que vise  prover a execução de lei federal, ordem e decisão judicial. (art. 36 §3º CF) .

  • Acredito q o item IV não está totalmente correto, pq no caso de descumprimento de decisão judicial, a requisição poderá vir do STF, STJ ou TSE.
  • Gabriella, o item IV fala sobre a intervenção para garantir o livre exercício do poder judiciário, que se dá da forma apresentada no item. Descumprimento de ordem judicial é diferente e ocorre da forma que você falou.

  • Gab. D.

    No, item II, considerei incorreta aqui na FCC, a união pode intervir nos municípios localizados em território federal, se fosse na Cespe, como já vi algumas questões, ela considera correto a regra de que não há intervenção de união em municípios, logo o item II estaria correto para Cespe, e seria errado para Cespe se na questão da própria Cespe dissesse união pode intervir em municípios, ficando errada pois ela quer que esteja expresso na questão conforme na CF "em municípios localizados em território federal".


ID
137377
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do regime constitucional de intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal, analise as afirmativas a seguir:

I. Decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará interventor, será submetido à apreciação do Senado Federal, no prazo de vinte e quatro horas.

II. Se a intervenção tiver sido decretada para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, fica dispensada a apreciação do decreto de intervenção pelo Poder Legislativo.

III. Se a intervenção tiver sido decretada para repelir invasão estrangeira, poderá o Presidente da República deixar de submeter o decreto de intervenção ao Poder Legislativo, desde que invoque a ocorrência de grave risco iminente à preservação da integridade territorial e à soberania do Estado Brasileiro.

IV. A União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal para assegurar a observância da aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I ERRADOArt. 36, § 1º, CF/88 – “O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do CONGRESSO NACIONAL ou da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, no prazo de vinte e quatro horas”.II CERTOArt. 36, § 3º, CF/88 – “Nos casos do art. 34, VI (PROVER A EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL, ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL) e VII (ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS), ou do art. 35, IV (O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DER PROVIMENTO A REPRESENTAÇÃO PARA ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OU PARA PROVER A EXECUÇÃO DE LEI, DE ORDEM OU DE DECISÃO JUDICIAL), dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.III ERRADOIV CERTOArt. 34., e, CF/88 – “aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
  • I. ERRADA Será submetido ao Congresso ou Assembleia Legislativa, não ao Senado.
    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    II. CERTA Mas está incompleta. Só haverá dispensa se a medida de suspensão sozinha for suficiente.
    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    III. ERRADA A dispensa do Legislativo é taxativa na Constituição.
    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    IV. CORRETA

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • AFIRMATIVA II -

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Art. 36. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    AFIRMATIVA IV-

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


ID
144559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à organização do Estado brasileiro, julgue os itens
seguintes.

Ao dispor a respeito do princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a CF afastou o direito de secessão das unidades da Federação, podendo a União, quando demonstrada a intenção de rompimento do pacto federativo, intervir nos municípios para manter a integridade nacional.

Alternativas
Comentários
  • Para o procurador do Distrito Federal e professor Zélio Maia, “o sistema federativo brasileiro, como regra, não admite a intervenção federal nos estados nem intervenção estadual nos municípios. Essa regra, no entanto, é relativizada diante de ocorrências que coloquem em risco a própria federação, sendo as hipóteses de intervenção (federal e estadual) previstas no artigo 34 e parágrafos da Constituição Federal.” A União só pode intervir nos estados-membros e no Distrito Federal (intervenção federal). Os estados-membros, por sua vez, só podem intervir nos municípios relativos aos seus territórios (intervenção estadual).

    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96894
  • A União só pode intervir em município, quando se tratar de município de Território. Municípios de maneira geral,só tem intervenção dos Estados.
  • Segundo Vicente Paulo: "Ressalvada a hipótese de intervenção federal em município localizado em Território Federal, todas as intervenções em município serão decretadas e executadas pelos estados. Em nenhuma hipótese haverá intervenção da União em município localizado em Estado-membro".
  • Em matéria de intervenção há que se observar certos aspectos. A União somente poderá intervir em Estados-Membros e em Municípios localizados em territórios federais, nunca em municípios localizados em Estados-Membros. Em se tratando de municípios em Estados-Membros, somente esse Estado-Membro poderá neles intervir, sempre em casos excepcionalíssimos (vide art. 35, CF).

    Logo, é preciso tomar cuidado. Mesmo que "para manter a integridade nacional" a União não poderá intervir em municípios, cabendo essa intervenção ao estado-membro no qual se localiza o município (ou municípios, visto que não há como se conceber a secessão de um único município) em questão.

  • ERRADO!

    A Uniao nunca intervem em Municipio localizado em Estado-membro!

  • Ao dispor a respeito do princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a CF afastou o direito de secessão das unidades da Federação, podendo a União, quando demonstrada a intenção de rompimento do pacto federativo, intervir nos ESTADOS para manter a integridade nacional.
  • E se o Estado não tiver dando conta de seu município que quer se separar?
  • Também pensei nisso, Odon! Um Município de fronteira, por exemplo. Foz do Iguaçu, digamos - resolve virar paraguaia. Se o Paraná não fizer nada, como faz? Fica por isso mesmo? Será que a União faz a intervenção no Paraná para, a partir daí, fazer a intervenção no Município? Gostaria de saber a resposta...
  • A União somente intervirá em Município localizado em território federal; não intervirá em território localizado em estado-membro.
    CF/1988, art. 35, caput - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando (…).
    No mesmo sentido, a seguinte decisão do STF na Intervenção Federal 590/QO.
    “Impossibilidade de decretação de intervenção federal em Município localizado em Estado -membro. Os Municípios situados no âmbito dos Estados -membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado -membro. Magistério da doutrina. Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios ‘localizados em Território Federal (...)’ (CF, art. 35, caput).” (IF 590QO, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-9-1998, Plenário, DJ de 9-10-1998.)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Incorreto!

    A União poderá intervir em municípios localizados em territórios federais. Mas em hipótese alguma intervirá em municípios localizados em Estados-membros.
    Fonte: Direito Constitucional descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 10º Edição - Pág. 338
  • DOIS, TRÊS comentários são suficiêntes quando os DEMAIS só papagueiam... bah! (se não for trazer nada de novo, só avalie o comentário, não fique repetindo, repetindo, repetindo.....)
  • Regra da intervenção:

    Intervenção federal: União -> nos Estados, DF e nos Municípios localizados em Território Federal.

    Intervenção estadual: Estados -> em seus Municípios.

    Logo, questão ERRADA.

    Fonte: Direito Constitucional. Pedro Lenza.

    :-)

  • E O QUE DIABO É BAH?!

  • Não vamos mais cair nessa pegadinha da CESPE! União só pode intervir nos municípios de Territórios.

  • RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

     

                    

    (1) Da União nos Estados/DF: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).

                                                                

                                                 

    (2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios:  quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Gab. Errado.

    União vai intervir nos ESTADOS, não nos municípios.

  •  A União não poderá intervir em municípios.

  • Quem leu rápido se f@#$%!

  • A União não poder intervir nos municípios, salvos se estes estiverem situados em território federal.

    Qualquer erro me corrijam, por favor.

    Avante, vamos pra cima, guerreiros (as).

  • O Poder Judiciário só intervirá no caso de desrespeito à legalidade.

  • Intervenção federal: União -> nos Estados, DF e nos Municípios localizados em Território Federal.

    Intervenção estadual: Estados -> em seus Municípios.

  • intervir no estado, rapaz! união não tem nada a ver com municípios dos estados.

  • Errado.

    A União não interfere nos municípios, apenas nos estados, cabendo ao próprio estado intervir em seus municípios.


ID
144562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à intervenção federal e à repartição de
competências, julgue os itens que se seguem.

A União deve intervir no estado da Federação que estiver descumprindo o princípio constitucional da autonomia municipal. Nessa hipótese, é dispensada a apreciação dessa medida pelo Congresso Nacional, e o decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se a mesma medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que dispõe a CF:Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:c) autonomia municipal;Art. 36, § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.Se a intervenção tiver sido determinada pelo descumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial, ou ainda pelo desrespeito a princípios constitucionais, além de ser dispensável a análise do Congresso Nacional, o decreto interventivo restringe-se a suspender a execução do ato impugnado, isto é, aquele que infringiu lei federal, ordem judicial ou feriu o que estabelece a Constituição. Assim, não ocorre a participação do interventor e também não há necessidade de afastar o governador ou os parlamentares.


  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
     
    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
     
  • A Autonomia Municipal está no rol dos chamados Princípios Constitucionais Sensíveis:
    CF/88, Art. 34:
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    A ofensa a qualquer um desses princípios pode provocar a intervenção da UNIÃO na autonomia do estado membro, porém a intervenção dependerá de provimento do STF de representação interventiva feita pelo Procurador Geral da República, ficando dispensada nesse caso a apreciação do decreto de intervenção pelo Congresso Nacional.
    De efeito, incialmente o decreto terá efeito suspensivo e caso seja suficiente pra cessar o ato impugnado, não teremos uma intervenção efetiva.
     

  •  
    A intervenção é medida excepcional no qual a União intervém nos Estados ou no DF. A intervenção, nesses casos, somente se justifica para a manutenção do pacto federativo. A intervenção sempre será decretada pelo Presidente da República, sendo de ofício nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34 da CF; por solicitação (pedido) do Legislativo ou Executivo, inciso 34, IV; por requisição (vinculante – obriga o presidente a decretar a intervenção) do Judiciário, inciso 34, IV; ordem ou decisão judicial (STF, STJ, TSE), inciso 34, VI; lei federal – 34, VI (representação do PGR ao STF) e inciso 34, VII (princípios constitucionais sensíveis – representação do PGR ao STF).
  • Admitir manifestação simultânea do Poder Legislativo e do Poder Judiciário acerca da admissibilidade da intervenção reputa-se inconveniente. Explico.
    É que havendo divergência de entendimento entre eles, qual decisão deverá prevalecer? A opção por uma ou outra acarreta violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que desconsidera o posicionamento de um deles. 
    Por conta disso, é que a doutrina constuma dizer que o pedido de intervenção federal que é requisitado pelo Poder Judiciário não se submete ao controle político do Poder Legislativo, e a Constituição da República trata de definir taxativamente a quem cabe a solicitação/requisição da intervenção. 
    Outra coisa interessante. 
    Na intervenção federal, tem-se um exemplo típico do sistema de freios e contrapesos adotado pelo Poder Constituinte, que garante a efetividade do princípio da separação de poderes. De fato, sempre haverá a necessidade de manifestação de mais de um Poder para que seja decretada a intervenção, ora a atuação do Poder Executivo x Poder Legislativo (intervenção decretada de ofício pelo Presidente da República, ou solicitada pelo Poder Legislativo ou Executivo de uma unidade da federação), ora, Poder Executivo x Poder Judiciário (requisição pelo STF, TSE ou STJ). 
  • Art. 36. [...]

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • A União deve intervir no estado da Federação que estiver descumprindo o princípio constitucional da autonomia municipal. Nessa hipótese, é dispensada a apreciação dessa medida pelo Congresso Nacional, e o decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se a mesma medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


    A questão envolve os princípios sensíveis (art.34,VII), caso de representação interventiva: 
    1. PGR Representa 
    2. STF Julga
    * Improcedente = arquiva
    * Procedente = STF requisita
    3. PR. decreta (Ato vinculado).

    * Neste caso o Congresso Nacional não aprecia. (Gabarito: C)

    Bons estudos. *-*


  • RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

     

     

    (1) Da União nos Estados/DF (art. 34): manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).

                       

                              

    (2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios (art. 35):  quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

                     

                               

    OBS 1: Hipóteses de intervenção federal espontânea: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; reorganizar as finanças da unidade da Federação.

     

     

    OBS 2: Na hipótese de solicitação de intervenção federal pelo PE ou PL, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do PJ, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado, o PR estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.

     

     

    OBS 3: O decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, sendo dispensada a apreciação pelo CN/AL, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, nos seguintes casos: (1) Intervenção em Estado/DF, para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (2) Intervenção em Estado/DF, para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (3) Intervenção em município, quando o TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Adin Interventiva  - princípios constitucionais sensíveis - PGR - julgamento procedente do STF: PR é vinculado a decretar e não há apreciação do CN.

  • A União deve intervir no estado da Federação que estiver descumprindo o princípio constitucional da autonomia municipal. Nessa hipótese, é dispensada a apreciação dessa medida pelo Congresso Nacional, e o decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se a mesma medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme a CF/88, Art. 36, § 3º, nos casos de descumprimento da autonomia Municipal pelos Estados, bem como a execução de ordem judicial ou lei federal e ainda a falta de observância aos princípios sensíveis, a União poderá intervir nos Estados, dispensando no caso a apreciação do CN, sendo o ato interventivo limitado a suspensão da execução do ato.

  • Como é mediante a representação da PGR disponsa apreciação do CN
  • Gab. Correto.

    Na intervenção federal, casos de dispensa pelo CN/assembleia:

    -Execução de lei federal/ordem/decisão judicial;

    -Observância dos princípios constitucionais.

    Na intervenção estadual, casos de dispensa pelo CN/assembleia:

    -Tribunal de justiça der provimento (observância de princípios da constituição estadual/execução de lei, ordem, decisão judicial).

    Se houver algo errado, por favor avise.

  • No que concerne à intervenção federal e à repartição de competências, é correto afirmar que: A União deve intervir no estado da Federação que estiver descumprindo o princípio constitucional da autonomia municipal. Nessa hipótese, é dispensada a apreciação dessa medida pelo Congresso Nacional, e o decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se a mesma medida bastar ao restabelecimento da normalidade

  • CORRETO

    Existem casos que excepcionalmente, antes de decretar a intervenção federal, o PR, a fim de restabelecer a normalidade, pode suspender a execução do ato impugnado. Nesse caso não seria necessário submeter o ato a qualquer aprovação do CN, porém, caso essa medida não seja suficiente, o PR toma uma medida mais cabulosa tendente a normalizar a situação, decretando assim, a intervenção federal. Entretanto, essa decisão tomada pelo PR de intervir em unidade da federação DEVE SER APRECIADO EM 24H PELO CN, ou seja, tomada a decisão de intervir, haverá interferência do CN.


ID
146095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da organização do Estado.

É cabível a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão do tribunal de justiça do estado que defira o pedido de intervenção estadual em município.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O STF entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão do TJ que defere pedido de intervenção estadual em município tendo em vista ser decisão de cunho política-administrativa.

    Veja-se o que afirma a Súmula 637 do STF:

    "NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
    DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO
    ."

    Igualmente, a decisão da Suprema Corte no AI 629867 AgR / SP:

    "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. SÚMULA 637 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF. 2. Agravo regimental desprovido."
  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." (Súm. 637)
  • O art. 35, da CF/88, estabelece que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, a não ser em situações excepcionais. A decisão de Tribunal de Justiça que determina a intervenção estadual em Município tem natureza político-administrativa, não ensejando, assim, o cabimento do recurso extraordinário. (AI 597.466-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.). É o que determina a Súmula 637 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”.


    RESPOSTA: Errado


  • SÚMULA 637 DO STF. NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
    DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.

  • - Quando o Tribunal de Justiça decide pedido de intervenção estadual, essa decisão apesar de emanar de um órgão o Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe Recurso Extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto (Dizer o Direito).

     

  •        CF, Art. 35: "O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:"

     

           Ou seja: em regra, o Estado não pode intervir em seus Municípios. Porém, como o próprio dispositivo constitucional menciona exceção, poderá o Estado intervir.

     

           Sobre o assunto, o STF editou súmula:

     

           SÚMULA Nº 637: NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.

     

           Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual, essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito.

     

           Logo, a assertiva está errada.

     

           Corrigindo: Não é cabível a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão do tribunal de justiça do estado que defira o pedido de intervenção estadual em município.

  • A decisão sobre intervenção tem caráter polícito, portanto não está na seara de combate via recurso extraordinário. 

     

    A jurisprudência sedimentada do Supremo é pacífica em torno do não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que implica o deferimento de pedido de intervenção estadual em Município. O Plenário aprovou o Verbete 637 da Súmula, com a seguinte redação: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".
    [AI 548.055 AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 26-6-2012, DJE 159 de 14-8-2012.]

    Como afirmado na decisão agravada, o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual de Município, por ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional. Incide na espécie a Súmula 637 do Supremo Tribunal Federal.
    [AI 631.534 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 27-10-2009, DJE 68 de 20-11-2009.]

    O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF.
    [AI 629.867 AgR, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 9-6-2009, DJE 152 de 14-8-2009.]

     

    Caso semelhante muito cobrado em prova: Decisão do Presidente do TJ no âmbito de precatórios. Dessa decisão também não cabe RE, posto que se trata de atividade administrativa do tribunal. 

     

    Lumus! 

  • Não é cabível a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão do tribunal de justiça do estado que defira o pedido de intervenção estadual em município.


ID
147859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A CF veda a intervenção da União nos estados, mas prevê expressamente hipóteses de exceções. A União pode intervir em um estado

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Art. 34 CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;


  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:I - manter a integridade nacional;II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:I - manter a integridade nacional;II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; “Intervenção federal. Inexistência de atuação dolosa por parte do Estado. Indeferimento. Precedentes. Decisão agravada que se encontra em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal.” (IF 5.050-AgR, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie, julgamento em 6-3-2008, DJE de 25-4-2008.) No mesmo sentido: IF 4.979-AgR, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie, julgamento em 6-3-2008, Plenário, DJE de 25-4-2008.)
  • a) correta;b) caso de intervenção estadual em Município;c) o princípio do devido processo legal, embora constitucional, não está entre os princípios sensíveis, elencados no art. 34, VII;d) caso de intervenção estadual em Município;e) errada, pois seria caso de intervenção estadual em Município, não fosse o acréscimo da expressão "a um estado".
  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    a) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

     

     

    b) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.

     

     

    c) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS)

     

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

     

    b) direitos da pessoa humana;

     

    c) autonomia municipal;

     

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

     

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    Não há o princípio do devido processo legal.

     

     

    d) Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.

     

    * Nesse caso, o Estado realiza uma intervenção em um Município ou a União realiza uma intervenção em um Município localizado em um Território Federal. Logo, não é caso de intervenção da União em um Estado. Portanto, assertiva incorreta.

     

     

    e) Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.

     

    * Nesse caso, o Estado realiza uma intervenção em um Município ou a União realiza uma intervenção em um Município localizado em um Território Federal. Logo, não é caso de intervenção da União em um Estado. Portanto, assertiva incorreta.

     

     

     

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  • A CF veda a intervenção da União nos estados, mas prevê expressamente hipóteses de exceções. A União pode intervir em um estado para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação.

    ______________________________________

     Art. 34A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

  • Comentário do colega:

    Letras A) B) C) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Não há o princípio do devido processo legal.

    Letras D) E) Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.

    Nesses casos, o Estado realiza uma intervenção em um Município ou a União realiza uma intervenção em um Município localizado em um Território Federal. Logo, não é caso de intervenção da União em um Estado.

    Gab: A

  • para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação.


ID
148600
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto, dentre outros casos, para assegurar a observância do princípio constitucional da forma republicana, do sistema representativo e do regime democrático. Neste caso, a decretação da intervenção dependerá de

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Art. 34 CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.Art. 36 CF. A decretação da intervenção dependerá:III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
  • INTERVENÇÃO: PODE SER ESPONTANEA OU PROVOCADA.A INTERVENÇÃO PROVOCADA SE DIVIDE EM: SOLICITADA E REQUISITADA.NO CASO DA REQUISITADA, O CHEFE DO EXECUTIVO DEVE ATENDER À DETERMINAÇÃO DA INTERVENÇÃO. QUEM SOLICITA É O STF, STJ E TSE. O STF PODE REQUISITAR EM 3 HIPÓTESES:-quando houver recusa à execução de uma lei federal pelo ente da federação(PROMOVIDA PELO PGR)-coação sobre o PJ-Desatendimento de princípio constitucional sensível.(PROMOVIDA PELO PGR)
  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação da EC 45/04)
  • Da intervenção, da União, provocada por provimento de representação do Procurador Geral da República ao STF.
     

    De início, cito a seguir os princípios constitucionais sensíveis, contidos no artigo 34, VII, da CF.:

     - Forma republicana, sistema representativo e regime democrático (art. 34, VII, “a” da CF).
    - Direitos da pessoa humana (art. 34, VII, “b” da CF).
    - Autonomia municipal (art. 34, VII, “c” da CF).
    - Prestação de contas da administração pública, direta e indireta (art. 34, VII, “d” da CF).
    - Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 34, VII, “e” da CF).

     No caso de ofensa de alguns desses princípios constitucionais sensíveis e no caso de recusa à execução de lei federal (art. 36, III da CF), a iniciativa do Procurador-Geral da República nada mais é do que a legitimação para a propositura da Ação de executoriedade de lei federal e Ação de inconstitucionalidade interventiva.

     

  • A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto, dentre outros casos, para assegurar a observância do princípio constitucional da forma republicana, do sistema representativo e do regime democrático. Neste caso, a decretação da intervenção dependerá de

    art. 34.
    A União não intevirá nos Estados nem  no DF, exceto para:
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicanas, sistema representativo e regime democrático 

    art.36. A decretação da intervenção dependerá:
    III- de provimento, pelo STF, de representação do Procurador- Geral da República, NA HIPÓTESE DO ART. 34, VII (...)


      a) provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Presidente da Câmara dos Deputados.
    FALSO -  a representação é do Procurador-Geral da República

    b) solicitação expressa do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido. (FALSO)
    art.36. A decretação da intervenção dependerá:
    I - No caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo cocto ou impedido (...)
    art. 34. A União não intevirá nos Estados nem no DF, exceto para:
    IV garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Portanto, a solicitação expressa do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido só ocorreria para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. Ocorre que o enunciado faz refência à garantia dos princípios constitucionais e não ao livre exercício do poderes.


     c) provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Presidente do Senado Federal.
    FALSO - não há previsão de representação do Presidente do Senado.

    d) requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
    Essa alternativa poderia gerar dúvida (foi a que eu assinalei inclusive), por ser uma afirmação correta. Todavia, temos que nos ater ao enunciado da questão. Este menciona expressamente a situação "para assegurar a observância do princípio constitucional da forma republicana, do sistema representativo e do regime democrático" , não perguntando a respeito da coação ter sido exercida contra o Poder judiciário.

    e) provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. (CORRETA)

  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !
  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.    

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.         


ID
154111
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange à intervenção do Estado em seus Municípios, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DÉ o que expressa o art. 35, IV c/c art. 36, § 3º, ambos da CF:"Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial."Art. 36 (...)§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
  • Alternativa D:)Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DER PROVIMENTO A REPRESENTAÇÃO PARA ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OU PARA PROVER A EXECUÇÃO DE LEI, DE ORDEM OU DE DECISÃO JUDICIAL.§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, DISPENSADA A APRECIAÇÃO pelo Congresso Nacional ou PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
  • ALTERNATIVA "E" INCORRETAArt. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por DOIS anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
  • ALTERNATIVA "B" INCORRETAArt. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
  • CF -Art.35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípioslocalizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
    Art. 36- A decretação da intervenção dependerá:
    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, oudo Art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela AssembléiaLegislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essamedida bastar ao restabelecimento da normalidade.
  • ATENÇÃO: A banca simplificou um pouco o debate. Os comentários a seguir importam, especialmente, para os que venham a realizar provas discursivas. Explico.

    Existe forte controvérsia doutrinária quanto à apreciação, pela Casa Legislativa, do decreto interventivo já autorizado pelo Poder Judiciário na ação própria.

    Para José Afonso da Silva, Michel Temer e Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o Chefe do Executivo só está dispensado de submeter o decreto ao Legislativo quando seja suficiente a mera suspensão da "execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade" (art. 36, § 3º, CF88). Caso contrário - isto é, caso seja preciso intervir de fato no ente federativo - a chancela do Poder Legislativo será obrigatória. Nessa linha, conferir tb. o voto do Min. Sepúlveda Pertence na IF 114.

    O debate é bem caracterizado por Luís Roberto Barroso em seu livro sobre controle de constitucionalidade. Aliás, o autor fluminense defende posição idêntica à da FGV.

     

     

     

     

     

     

  • Se o Governador do Estado não tiver discricionariedade ao decretar a Intervenção Estadual, não caberá controle pela assembléia legislativa. Logo, só caberá o controle por parte da assembléia legislativa se houver margem discricionária pelo governador do estado (Chefe do Poder Executivo).
    É importante salientar que nos casos em que não couber o controle por parte do poder legislativo (no caso, a Assembléia legislativa) não haverá necessariamente Intervenção (federal ou Estadual, a depender do caso), posto que num primeiro momento o decreto Interventivo limitar-se-á  a suspender a execução do Ato Impugnado. Caso não funcione, aí, sim, haverá Intervenção (Art. 36, 3º, da CF). 
  • Na minha humilde opinião a resposta correta está incompleta, e duma forma que acabaria a questão anulada num concurso. 
    Isso porque SÓ NÃO HÁ a participação da Ass Leg nos casos em que o decreto interventivo APENAS com efeito suspensivo, ou seja, a única intervenção foi supressiva. Se a medida não resolver aí sim haverá ação positiva do P Exec, o que força a posterior participação do P Leg.
    Essa é a única hipótese em que os 3 Poderes atuam numa mesma intervenção.
    Por fim, em que pese o primor e solidariedade do Sr. Alex, todos os casos da opção D tem natureza jurídica, e nem por isso afasta o PExec. Concordo apenas se a intenção foi dizer: todas as vezes em que o PExec for o único legitimado haverá tanto discricionariedade quanto controle político do PLeg.
    Com esse raciocínio fiz a questão, e optei pela "A" pois, ainda que eu soubesse do erro nela (LFed) parecia menos absurdo do que a resposta "certa"

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    ...
    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
    Obs.: Não quis ofender ninguém mas, se o fiz, perdão!
  • Lembrando

    A única hipótese de intervenção da União em municípios prevista na CF se refere aos municípios localizados em território federal. Tendo em vista que, atualmente, não existem territórios federais, uma intervenção federal levada a efeito em um município brasileiro seria inconstitucional. Caiu Concurso 2012 como resposta correta (Promotor).

    Abraços


ID
162526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do instituto da intervenção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Assim já decidiu o STF:

    “O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI, e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-membros, cuide-se de intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II, e art. 35, IV), circunstância que inviabiliza , ante a ausência de causa, a utilização do recurso extraordinário.” (AI 343.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-6-2002, Segunda Turma, DJ de 29-11-2002.)
  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    “Intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão de Tribunal de Justiça. Não se pode ter, como invasiva da competência do Supremo Tribunal, a decisão de Corte estadual, que, no exercício de sua exclusiva atribuição, indefere o

    encaminhamento do pedido de intervenção. " (Rcl 464, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24/02/95)

  • Resposta correta: C

    O Presidente da República não dependerá de representação de outrem para que decrete a intervenção federal nas seguintes situações, vez que ao tratar dessas matérias, exerce intervenção espontânea:

    1. Defesa da unidade nacional (CF, art. 34, I e II)

    2. Defesa da ordem pública (CF, art. 34, III)

    3. Defesa das finanças públicas (CF, art.34, V)

    Ocorre, como leciona Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, intervenção espontânea, podendo o próprio presidente da República tomar iniciativa e decretar a intervenção federal. (Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, 2010).

    Dessa forma, se a questão estivesse assim redigida, estaria correta:

    O presidente da República é a autoridade competente para decretar a intervenção federal, NÃO DEPENDENDO de representação para tal fim, nas situações destinadas a pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e a reorganizar as finanças da unidade da Federação que deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
     

  • Galera, não tô entendendo essa resposta!!

    Todas as explicações citadas por jurisprudências que vi se referem às hipóteses de representação interventiva federal, ou seja, quando se tratar de inobservância dos princípios constitucionais sensíveis ou da recusa à execução de lei federal, quando a decretação da intervenção só poderá ocorrer após provimento pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (art. 34 VI, VII e art. 36 III da CF). No entanto, a alternativa "C" se refere às hipóteses de intervenção por desobediência a ordem ou decisão judicial, quando a intervenção somente será deflagrada/requisitada pelo STF, STJ ou TSE e não decidida por estes órgãos (art. 36 II da CF). Ou seja, decisão política-administrativa só existe naquelas primeiras hipóteses, pois só nelas o STF decide e vincula com sua decisão o Presidente da Replública.

    Acredito que a questão misturou as hipóteses e merecia ser anulada!!

  • João, a alternatica "c" se justifica pelo enunciado da súmula 637 do STF.

    Súm. 637, STF: "Não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município"

    Como esclarecido pelo colega Thiago mais abaixo, a decisão de intervenção tem natureza político-administrativa. Como não se trata de exercício da Jurisdição, não há que se falar em recurso ou ação rescisória.


     

  • Eu concordo com o colega João Vicente.

    Vejam que a assertiva "C", tida como correta, fala expressamente de "ato de intervenção federal nos estados membros".

    Ocorre que a Súmula 637, supramencionada pelo colega, somente é aplicável no âmbito da intervenção estadual. Se a questão falasse em intervenção estadual, concordo que ela estaria correta, uma vez que, nesse caso, o art. 35, IV, traz como parâmetro para representação interventiva (esta sim, instaurada perante o Poder Judiciário) o descumprimento de ordem ou decisão judicial

    Diferentemente, no âmbito da intervenção federal, o descumprimento de ordem ou decisão judicial não é hipótese de representação interventiva perante o STF. É caso de intervenção provocada por requisição do STF, STJ ou TSE, nos termos do art. 36, II, da CF, o que não se dá perante o Poder Judiciário, tal como traz a questão. Basta simples requisição dos legitimados perante o Presidente da República. 

    Pelo exposto, entendo pela incorreção da assertiva "C", a qual somente estaria correta se falasse da intervenção ESTADUAL, sendo o único caso em que o descumprimento de ordem ou decisão judicial enseja representação interventiva perante o Poder Judiciário.

    É claro que, analisando a jurisprudência do STF colacionada acima pelos colegas, que, pelo visto, embasou a questão em comento, a assertiva "C"efetivamente se faz CORRETA, pois o acórdão refere-se tanto à intervenção federal como à estadual. Mas, volto a frisar, considerando os dispositivos da CF (em especial, o art. 36, III - que fala apenas em "recusa à execução de lei federal"), o descumprimento de ordem ou decisão judicial não é caso de representação interventiva FEDERAL, apenas estadual (art. 35, IV).
  • A letra "E" está ERRADA, pois encontra-se em desacordo com a Jurisprudência do STF:

    "O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. Precedentes." (IF 1.917-AgR, Rel. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-2004, Plenário, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentidoIF 4.640-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 29-3-2012, Plenário, DJE de 25-4-2012.
  • NÃO ENTENDI POR QUE A ASSERTIVA (A) ESTÁ ERRADA.

  • Marllus,

    A assertiva A tem dois erros. Se a coação recair sobre o Poder Judiciário, tem-se uma hipótese de intervenção federal provocada por REQUISIÇÃO, e não por SOLICITAÇÃO. No caso de requisição, não há juízo discricionário por parte do Presidente da República, ou seja, sendo requisitado, ele deverá decretar a intervenção. Além disso, não será o presidente do Tribunal de Justiça quem irá requisitar a intervenção: o TJ representa ao STF, e este fará uma análise administrativa de se é caso de intervenção federal ou não, e caso seu entendimento seja positivo, é a Corte Máxima que irá requisitar ao Presidente da República. Vide art. 36, I, da CF. Espero ter esclarecido a dúvida.

  • Com relação ao item b) dessa questão, acredito que seu erro é porque no caso, o Presidente da República não dependerá de representação, no caso do Procurador Geral da República, pois não preenche os requisitos para depender da referida representação,  conforme demonstra nashipóteses do art.34,VII,CF.

    No caso doitem b),o Presidente da República só    dependeria da representação(CF.Art.36,III) por parte do Procurador Geral da República, (além do provimento pelo Supremo TribunalFederal), se o mesmo se enquadrasse nas hipóteses do art.34,VII,CF.


    Art.34/CF:

    VII - assegurar a observância dosseguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo eregime democrático; (Também é princípios sensíveis da Constituição)

     

    b) direitos da pessoahumana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante deimpostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutençãoe desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.



  • Com relação ao item d) dessa questão, acredito que o erro é porque só nos casos deespontaneidadeediscricionariedadeque oPresidente da Repúblicanão está obrigado a decretar aintervençãonos casos doart.34,I,II,III,IV e V da CF, ou seja, 

    no caso exposto no referido item, não se enquadra nos requisitos para o Presidente da República se recusar a decretar a intervenção!  

    Sem alguém discorda ou deseja acrescentar, eu agradeço, para ficar ainda melhor fundamentado!

    Boa sorte a todos nos estudos!!!


  • A letra "b"  confunde muito, porque a hipótese mencionada foi a do art. 34, v, b, da CRFB/88, tendo em vista que NÃO dependerá de representação.

    Como a Bruna esquematizou:

    O Presidente da República não dependerá de representação de outrem para que decrete a intervenção federal nas seguintes situações, vez que ao tratar dessas matérias, exerce intervenção espontânea:

    1. Defesa da unidade nacional (CF, art. 34, I e II)

    2. Defesa da ordem pública (CF, art. 34, III)

    3. Defesa das finanças públicas (CF, art.34, V)

    Portanto, a letra "c" está correta, pois, veemência da súmula 637 do STF


  • Por conta do princípio da simetria, achei que a ''A'' estivesse correta. 

  • Art. 34 – A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I – manter a integridade nacional; (intervenção espontânea)

    II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (intervenção espontânea)

    III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (intervenção espontânea)

    IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (Requisição: STF / Solicitação: na defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo)

    V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (intervenção espontânea)

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (Requisição: STF, STJ ou TSE - depende de representação interventiva do PGR)

    VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:  (Requisição: STF - depende de representação Interventiva do PGR)

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


    LETRA C

    A decisão que julga procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva tem natureza político-administrativa. Trata-se de decisão irrecorrível e insuscetível de impugnação por ação rescisória (lei 12.562/2011, art.12)


  • Entendimento sumulado: 637, STF: "Não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município"

  • Acerca do instituto da intervenção,é correto afirmar que: O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais, a efetivação do ato de intervenção federal nos estados membros reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário, circunstância que inviabiliza, ante a ausência de causa, a utilização do recurso extraordinário.

  • Questão sensacional, alto nível

  • Resposta: C

    A) (CF/88, art. 36, I) Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes:

    -- SOLICITAÇÃO à Quando for pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo;

    -- REQUISIÇÃO à Quando for pelo Poder Judiciário; O TJ representa ao STF, e este fará uma análise administrativa de se é caso de intervenção federal ou não, e caso seu entendimento seja positivo, é a Corte Máxima que irá requisitar ao Presidente da República.

    B) (CF/88, art. 36, III) Casos que dependerá de provimento do STF e representação do PGR:

    -- Assegurar a observância dos princípios constitucionais...

    -- No caso de recusa à execução de lei federal.

    C) -- A decisão que julga procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva tem natureza político-administrativa. Trata-se de decisão irrecorrível e insuscetível de impugnação por ação rescisória (lei 12.562/2011, art.12)

    -- “O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI, e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-membros, cuide-se de intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II, e art. 35, IV), circunstância que inviabiliza , ante a ausência de causa, a utilização do recurso extraordinário.” (AI 343.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-6-2002, Segunda Turma, DJ de 29-11-2002.)

    -- Súm. 637, STF: "Não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município"

    D) Quando o decreto de intervenção é referente à executoriedade de lei federal, trata-se de REQUISIÇÃO, logo o Presidente da República será OBRIGADO a decretar a intervenção.

    E) "O DESCUMPRIMENTO voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. Precedentes." (IF 1.917-AgR, Rel. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-2004, Plenário, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: IF 4.640-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 29-3-2012, Plenário, DJE de 25-4-2012.

  • Gabarito letra "C".

    A) ERRADA: nos Poderes Legislativo e Executivo, haverá solicitação. No Poder Judiciário haverá requisição do STF/STJ ou TSE.q

    B) ERRADA: intervenção espontânea, de ofício do Presidente da República.

    C) CERTA:

    D) ERRADA: o Presidente da República está obrigado.

    E) ERRADA: é pressuposto indispensável.


ID
166927
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A decretação de intervenção da União em um dos Estados da federação dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • CF/88:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Correto "a)" 
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal

  • Representação Interventiva pelo PGR será cabível: 

    1) PARA ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde); 
    2) EM CASOS DE RECUSA À EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL


ID
167578
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em caso de intervenção federal, será dispensada a apreciação da decisão pelo Congresso Nacional quando a decretação for feita para

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    [...]

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    [...]

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade

  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial

  • O artigo 34 da constituição enumera exceções que permitem a intervenção federal e o artigo 36 define qual o processo correspondente para o decreto interventivo.

    É do Presidente da República a competência de expedir o decreto interventivo.

    Nos incisos I, II, III e V do artigo 34, o Presidente da República pode espontaneamente expedir o decreto interventivo que, já em execução, será avaliado pelo congresso nacional em 24 horas que pode aprová-lo ou suspendê-lo (controle político).

    Para o inciso IV, ocorre a solicitação do Poder Executivo ou Legislativo que estiver coacto ou impedido (art. 36, I) e para o inciso VI, no caso de execução de lei federal, ocorre a solicitação do STF por representação do Procurador Geral da República (art. 36, III). Nesses dois incisos, ocorre a solicitação, o que não obriga o Presidente da República a expedir o Decreto Interventivo e, se o fizer, esse deverá sofrer o controle político do Congresso Nacional.

    Para o inciso IV, no caso em que o Poder Judiciário estiver coacto ou impedido, ocorrerá a requisição do STF (art. 36, I) e para o inciso VI, no caso de execução de ordem ou decisão judicial, ocorrerá a requisição do STF, STJ ou TSE. Sendo importante olvidar que nos casos de requisição não haverá controle político do Decreto Interventivo.

    Portanto, a alternativa correta é a letra a.

     

    DICIONÁRIO:

    coacto ou coato significa: forçado; constrangido.

  • A intervenção federal abrange:

    a) comum- realizada nos Estados e DF

    a.1) de ofício

    a.2) por solicitação dos poderes

    a.3) por requisição judicial _ neste caso será dispensada a apreciação do CN (controle político) e dos Conselhos da República e Estado { Incisos VI e VII do art. 34 da CF/88}.

    b) anômala - quando for em Município localizado em território federal.

     

  • Opção correta: A). Intervenção por inexecução de lei federal, caberá ao PGR, por meio de ADI interventiva e ao STF dar provimento, julgando a ADI procedente ou improcedente, se procedente, o Presidente da República formalizará a intervenção por decreto, dando existência, eficácia e validade ao ato (assim como ocorre quando houver violação aos princípios sensíveis)(art. 34, VI e VII, CF.). A intervenção por descumprimento de ordem ou decisão judicial ocorrerá por requisição do STJ, STF ou TSE, dependendo da matéria, o Presidente da República formaliza o ato por decreto (art. 36, II, CF.). Os dispositivos citados anteriormente devem estar relacionados ao art. 36, § 3º para melhor compreensão do item.

  • É cediço que nem todo Dec. Interventivo será apreciado pelo Poder Legislativo. Não há controle político do CN naquelas hipóteses de intervenção decididas pelo Poder Judiciário, em que o Presidente da República é provocado mediante REQUISIÇÃO, cabendo-lhe meramente adotar a medida interventiva (ATIVIDADE VINCULADA). Com efeito, nas hipóteses previstas no art. 34, VI (PROVER A EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL, ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL) e VII (OFENSA AOS PRINCIPIOS SENSÍVEIS), o controle político pelo legislativo será dispensado, e o decreto de intervenção limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida basta ao restabelecimento da normalidade (Art. 36, 3º).
  • Assinalei a A por exclusão, porém o recorta e cola da letra da lei tornou a redação da opçao a incorreta. Vejam:

    Em caso de intervenção federal, será dispensada a apreciação da decisão pelo Congresso Nacional quando a decretação for feita para a) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, se a suspensão da execução do ato impugnado bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Da forma como está escrito na questão, depreende-se que "
    a suspensão da execução do ato impugnado bastar ao reestabelecimento da normalidade" é condição para a dispensa da apreciação pelo Congresso Nacional nos casos citados. 


    Ou seja, como está escrito, se a suspensão da execução não bastar pra reestabelecer a normalidade, não pode haver a dispensa da apreciação pelo Congresso.

    A redação do CF diz que:

    "
    dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade."

    O que a CF diz é que se a simples suspensão da execução do ato impugnado não bastar ao restabelecimento da normalidade, o decreto pode ir além de tal suspensão.

    Sei que ficou meio confuso, mas espero que entendam.


    Certamente esta questão deveria ser anulada. Alterou completamente o significado do texto da FC, tornando-se errada.



  • Gab. A.

    Na intervenção federal, casos de dispensa pelo CN/assembleia:

    - prover a execução de lei federal/ordem/decisão judicial;

    -observar os princípios constitucionais.

    Na intervenção estadual, caso de dispensa pelo CN/assembleia:

    -tribunal de justiça der provimento (observância dos princípios da constituição estadual/execução de lei /ordem/decisão judicial)

  • O controle político do Poder Legislativo está dispensado nas seguintes situações:

    a) Intervenção federal para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    b) Intervenção federal em caso de afronta aos princípios sensíveis da Constituição.

    Nesses casos (art. 34, VI e VII), a Constituição estabelece que, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Caso, porém, essa medida não for suficiente para restabelecer a normalidade, o Presidente da República decretará a intervenção federal, que será submetida ao controle político do Congresso Nacional. 

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


ID
170131
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as normas da Constituição Federal sobre intervenção federal,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    É o que dispõe o artigo 36, § 3º da CF/88, vejamos:

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ARTIGO 35 DA CF/88, IN VERBIS:
    “ART. 35 – O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
    IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Questão passível de anulação, vez que a União não pode intervir em municípios, exceto se for município localizado em território, o que não é mencionado nas questão. Assim, a Letra "B", pode ser tida também como alternativa correta.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

  • Concordo com a colega. Embora a letra "A" esteja de fato correta, o item "B" também o está, pois é vedado à União intervir nos municípios, salvo quando os mesmos se encontrarem em territórios federais (o que na prática já há algum tempo não existe). Essa ressalva não foi feita no item em comento, o que deixa a questão, ao meu ver, com duas alternativas corretas.

  • A). Certo, como colocado pelo Diego Fernandes, conforme dispõe o art. 36, § 3º, CF – “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade”.

    b)Errado porque poderá haver intervenção da União nos municípios localizados em territórios federais, ainda que excepcionalmente. Embora a regra seja a não intervenção (o que vale para todos os casos).

    c)Errado porque só deverá haver requisição do tribunal competente na espécie “provocada por requisição”, que ocorre em caso de descumprimento de ordem de decisão judicial, onde a requisição será feira pelo STJ, STF ou TSE, dependendo da matéria. E ocorre em caso de coação ao livre exercício do judiciário, onde a requisição partirá do STF.

    d) Errado, conforme diz art. 36, § 4º, CF – “Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal”.

    e) Errado, conforme positiva o art. 36, § 1º, CF – “O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazoe as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • É cediço que nem todo Dec. Interventivo será apreciado pelo Poder Legislativo. Não há controle político do CN naquelas hipóteses de intervenção decididas pelo Poder Judiciário, em que o Presidente da República é provocado mediante REQUISIÇÃO, cabendo-lhe meramente adotar a medida interventiva (ATIVIDADE VINCULADA). Com efeito, nas hipóteses previstas no art. 34, VI (PROVER A EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL, ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL) e VII (OFENSA AOS PRINCIPIOS SENSÍVEIS), o controle político pelo legislativo será dispensado, e o decreto de intervenção limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida basta ao restabelecimento da normalidade (Art. 36, 3º).
  • A) nas hipotéses constitucionais em que a medida se limitar a suspender a execução de ato normativo, fica dispensada a sua apreciação pelo Congresso Nacional.
    Inicialmente vale destacar que a afirmação feita acima tem fundamento no art. 36, §3º da CF. Segundo o qual: "Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao estabelecimento da normalidade."
    Em outras palavras: nas hipóteses constitucionais (art. 34,VI, VII ou art. 35, IV) em que a medida se limitar a suspender a execução do ato normativo (quando bastar para estabelecimento da normalidade), fica dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional.
    B) Não cabe intervenção da União em Municípios.
    O dispositivo é enfático em dizer que NÃO cabe a intervenção, enquanto na verdade, a REGRA é de que não caiba, mas segundo o caput do art. 35 da CF, ainda que excepcionalmente, será possível a intervenção. "O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos municípios localizados em Território Federal, EXCETO quando..(...)
    C) a medida não pode ser decretada sem a requisição do Tribunal comeptente.
    Em regra, a decretação não dependerá de requisção do Tribunal competente, mas tão somente no caso especifíco disposto no art. 36 da CF. "A decretação de intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do STJ e TSE;"
    D) a medida não pode determinar o afastamento de autoridades estaduais de suas funções.
    Versa de maneira diversa o §4º do art. 36. "Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal."
    E) a medida pode ser decretada por prazo indeterminado.
    Art. 36, §1º. " o decreto de intervenção, que especificará a AMPLITUDE, o PRAZO e as CONDIÇÕES de sua execução e que, se couber, nomea´ra interventor, será submetido a apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas."


  • A União pode intervir nos municípios localizados em Territórios Federais, mas estes não existem. Quando a dispositivo diz "indiretamente", talvez seja a hipótese de intervenção do Estado e, por conseguinte, de alguns municípios mancomunados. 
  • O gabarito dessa prova  foi realmente a letra A??? Pois ao contrário do que os colegas falaram, conforme a doutrina de Pedro Lenza, nas hipóteses constitucionais (art. 34, Vi e VII e art. 35 IV da CF) em que a medida se limitar a suspender a execução de ato normativo, E ESSA MEDIDA BASTE PARA RESTABELECER A NORMALIDADE. é que pode ser dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional, ou seja, se a medida não bastar para restabelecer a normalidade, deve haver o controle político pelo Congresso Nacional. Assim, se realmente o gabarito da prova foi a Letra "A", não sei como não foi anulada, pois a Letra "B" se encontra menos errada, e deveria ser o gabarito oficial, tendo em vista que está prevendo a regra.(exceção, exatamente a questão dos territórios).


  • "nas hipóteses constitucionais em que a medida se limitar a suspender a execução de ato normativo, fica dispensada sua apreciação pelo Congresso Nacional"

    Nas hipóteses em que há fase judicial, é dispensada a apreciação do poder legislativo, disso nós sabemos.

    1) Nessas hipóteses, o decreto pode OU não se limitar a suspender a execução do ato impugnado. Isso dependerá se somente esta medida basta para o retorno a normalidade.

    2) o ato impugnado não precisa ser necessariamente normativo   (ex: o descumprimento de decisão pode se dar por um ato administrativo sem caráter normativo)

    Questionável a letra A ser correta!

  • De acordo com as normas da Constituição Federal sobre intervenção federal, é correto afirmar que nas hipóteses constitucionais em que a medida se limitar a suspender a execução de ato normativo, fica dispensada sua apreciação pelo Congresso Nacional.

    A assertiva correta é a contida na alternativa “a”, por força do artigo 36, §3º da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 36, §3º, CF/88 – “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade” (Destaque do professor).


  • A união poderá intervir nos municipios quando este se localizar em Territórios Federais.

  • Sobre a alternativa B, como a Constituição Federal excepciona a possibilidade da intervenção da União nos Municípios, a assertiva não está totalmente correta.

  • RESUMO SOBRE INTERVENÇÕES FEDERAIS, TEMA BASTANTE COMENTADO AGORA EM 2018:

     

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO para:

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

     

     

    Das Atribuições do Presidente da República

    Art. 84. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;

     

     

    *Devem ser ouvidos 2 órgãos consultivos:

    -Conselho da República

    -Conselho da Defesa Nacional

     

     

    *Decreto presidencial de intervenção:

    -Especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução

    -Se couber nomeará INTERVENTOR

     

     

    *Deve passar pelo Congresso Nacional

    -Votação por 1 turno e cada casa, por maioria simples (+1/2 dos votos)

     

     

    *A constituição não poderá ser remendada na vingência da INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE DEFESA.

    (Reforma da Previdência e teto pros servidores, vocês terão que esperar um pouco )

     

     

    *Nas hipóteses constitucionais em que a medida se limitar a suspender a execução de ato normativo, fica dispensada sua apreciação pelo Congresso Nacional.

     

     

    * Intervenção FEDERAL somente em municípios localizados em território federal

  • Olha a casca de banana!

  • Existe a possibilidade jurídica de intervenção da União nos Municípios, mas é faticamente impossível

    Abraços

  • Que baita pegadinha... 

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


ID
174685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos princípios, direitos e garantias fundamentais da
Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.

São princípios constitucionais sensíveis a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da administração pública direta e indireta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA 

    Os princípios constitucionais sensíveis estão elencados no inciso VII, do artigo 34 da nossa Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • Em sua obra o Prof. A. de Moraes cita posicionamento do STF no seguinte sentido: "se é certo que a Carta Política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso a expansão dos poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais (...)."

    Logo mais, o Mestre disciplina que "Os princípios constitucionais sensíveis são assim denominados, pois a sua inbservância pelo Estados-membros no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção mínima na autonomia política. Estão previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal:

    - FORMA REPUBLICANA, SISTEMA REPRESENTATIVO E REGIME DEMOCRÁTICO;

    - DIREITOS DA PESSOA HUMANA;

    - AUTONOMIA MUNICIPAL;

    - PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA;

    - APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXIGIDO DA RECEITA RESULTANTEDE IMPOSTOS ESTADUAIS, COMPREENDIDA A PROVENIENTE DE TRANSFERÊNCIAS, NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE."

     

  • A ofensa aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), quais sejam: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Nessas hipóteses, ocorre clara e direta ofensa à Constituição e a intervenção se dará (ou não, conforme será visto) através de procedimento jurisdicional de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, cuja legitimidade é exclusiva do Procurador-Geral da República e a competência originária do Supremo Tribunal Federal.

  • Decisão do Supremo, levando-se em conta os princípios sensíveis e a questão do princípio da simetria!
     
    "No desate de causas afins,  recorre a Corte, com freqüência, ao chamado princípio ou regra da simetria, que é construção pretoriana tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da separação,  independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos. Seu fundamento mais direto está no art. 25 da Constituição Federal  e no art. 11 de seu ADCT, que determinam aos Estados-membros a observância dos princípios da Constituição da República. Se a garantia de simetria no traçado normativo das linhas essenciais dos entes da federação, mediante revelação dos princípios sensíveis que moldam a tripartição de poderes e o pacto federativo, deveras protege o esquema jurídico-constitucional concebido pelo poder constituinte, é preciso guardar, em sua formulação conceitual e aplicação prática, particular cuidado com os riscos de descaracterização da própria estrutura federativa que lhe é inerente. (...) Noutras palavras, não é lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição da República cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com severos inconvenientes políticos ou graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra causa capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional.  A  invocação da regra da simetria não pode, em síntese, ser produto de uma decisão arbitrária ou imotivada do intérprete." (ADI 4.298-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-09, Plenário, DJE de 27-11-09)

    Bons estudos
    @aderruan
  • Princípios constitucionais sensíveis são encontrados no art 34 , VII da CF :

    Art 34  A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas das adm pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de tranferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. ( não presente na questão)
  • Doutrina de Alexandre de Moraes.

    Fuck yeah, CESPE!
  • Assertiva incompleta, logo errada, passível de recurso.
  • Os princípios constitucionais sensíveis estão elencados no inciso VII, do artigo 34 da nossa Constituição Federal de 1988, senão vejamos:
    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
    PRA FDP!!
    (...)
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    PRestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    Direitos da pessoa humana;
    Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
  • Fábio,
    em nenhum momento a assertiva afirma que são APENAS aqueles os princípios sensíveis.
  • Complementando, um pequeno vídeo sobre o tema: http://www.youtube.com/watch?v=uCmKQbswxa8
  • Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos no artigo 34,VII,CF, são eles:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • RESUMO SOBRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

          

    Sensíveis: Estão elencados no art. 34, VII, da CF: forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais  na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde <<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<

                                 

    Extensíveis: São aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos

     

    Estabelecidos: São aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-Membro

     

    GABARITO: CERTO

  • Uso esse mneumonico para gravar os princípios constitucionais sensíveis, espero que ajude:    FARDA SP

    FORMA REPUBLICANA

    AUTONOMIA MUNICIPAL

    REGIME DEMOCRÁTICO

    DIREITOS DA PESSOA HUMANA

    APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXIGIDO DA RECEITA DE IMPOSTOS ESTADUAIS, COMPREENDIDA A PROVENIENTE DE TRANSFERÊNCIAS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.

    SISTEMA REPRESENTATIVO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADM PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

  • Gab. Correto.

    Esses são os casos em que a União intervirá nos Estados ou DF para assegurar esses princípios.

  • Com relação aos princípios, direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que: São princípios constitucionais sensíveis a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da administração pública direta e indireta.


ID
180199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os princípios constitucionais sensíveis previstos na CF não incluem o(a)

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    Na  classificação de José Afonso da Silva existem os princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos. Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal (CF 1988, art. 34, VII). Os princípios constitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros. Os princípios constitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado (v.g., CF 1988, art. 37).

    CF Art. 34 VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

  • Segundo Pontes de Miranda são aqueles cuja "inobservãncia pelos Estados-membros no exercício de suas competências administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política. Estão previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

            a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

            b) direitos da pessoa humana;

            c) autonomia municipal;

            d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

            e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  •  

    CORRETO O GABARITO....
    A função social da propriedade está previsto como principio da ordem economica....senão vejamos...:
    CF/88
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
            Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
            I - soberania nacional;
            II - propriedade privada;
            III - função social da propriedade;
            IV - livre concorrência;
            V - defesa do consumidor;
            VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
            VIII - busca do pleno emprego;
            IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
     
  • A função social da propriedade está inserida no título II da CF/88 que trata dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

  • Letra "D".
    Vejamos:
    "
    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    (...)
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    (princípios c. sensíveis!, cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal)
    Na  classificação de José Afonso da Silva existem os princípiosconstitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos. Os princípiosconstitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal (CF 1988, art. 34, VII). Os princípiosconstitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros. Os princípiosconstitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado (v.g., CF 1988, art. 37).
            a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
            b) direitos da pessoa humana;
            c) autonomia municipal;
            d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
            e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Alguém sabe algum macete (frases, palavras...) para decorar estas alíneas??? Se puderem me ajudar, agradeço profundamente.

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;  b) direitos da pessoa humana;  c) autonomia municipal;  d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.  e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a  proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e  serviços públicos de saúde.

    até,

     
  • Oi gabriela, decorei por este esqueminha...espero que ajude. Não da pra colar a figura aqui, acessa o site:

    http://sapodavez.blogspot.com.br/2013/06/principios-sensiveis-nosssaaa-rsrsrs.html

  • princípios constitucionais sensíveis (essência e limites à federação)

    Abraços

  • CF

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    II - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    (A) b) direitos da pessoa humana;

    (B) c) autonomia municipal;

    (C) d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    (E) e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

    GABARITO - (D) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    III - função social da propriedade;

    Não faz parte da INTERVENÇÃO. Não é princípio sensível e sim um PRINCÍPIO GERAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA!

  • Os princípios constitucionais sensíveis previstos na CF não incluem o(a) função social da propriedade.


ID
181375
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à intervenção da União nos Estados visando a manter a integridade nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    CF Art. 36

    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

  • Art. 36, § 4º da CF - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

  • Em regra o decreto de intervenção deve ser submetido à apreciação do Poder Legislativo em 24 (vinte e quatro) horas. Entratanto, a Constituição traz hipóteses em que a apreciação do decreto interventivo é dispensada.

    "Art. 36. A decretação de intervenção dependerá:

    (...)

    § 3º. Nos casos do art. 34, VI (prover a execução de ordem ou decisão judicial) e VII (desobediência aos princípios constitucionais sensíveis), ou do art. 35, IV (o TJ estadual der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial), dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Resposta correta - "A " - art. 36, 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
     

    Letra "B" errada -  caso não esteja funcionando o Congresso Nacional, far-se-á a sua convocação extraordinária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    Letra "C" errada - se dispensa a apreciação do decreto pelo Congresso Nacional. Nos termos do art. 36, 1º, supracitado.

    Letra "D" errada - cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão após requisição deferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     art. 36, § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

     

     Bons estudos para nós!

     

  • Princípios da intervenção: Princípio da Não-Intervenção; Princípio da Taxatividade; Princípio da Temporariedade.

    Abraços

  • Hipóteses de disensa de análise do Decreto pelo Congresso Nacional:

     

    1. Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (Art. 34, VI);

    2. Assegurar a obervância dos princípios constitucionais sensíveis, quais sejam: a)  forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 34, VII);

     

    Hipóteses de disensa de análise do Decreto pela Assembleia Legislativa:

     

    1. o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (Art. 35, IV); (= Hipótese semelhante à 2 acima, contudo no âmbito da intervenção do Estados em Municípios).

     

    Mas e aí, o que acontece? Nestas hipóteses o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se isso for suficiente. 

     

    E se não for suficiente? Nomeia-se interventor.

     

    Lumus!

  • CF

    A- Correta: Art. 36º, § 1º: decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24h.

    B- Errado: Caso não esteja funcionando o Congresso Nacional, far-se-á a sua convocação extraordinária no prazo de 48 h.

    Correto: 24h

    C- Errado: Se dispensa a apreciação do decreto pelo Congresso Nacional.

    Não dispensa, no Art. 36°,§ 1º : Decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional/ Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24h..

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional/ Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    D-Errado: cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão após requisição deferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Correto: salvo impedimento legal.


ID
181519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à defesa do Estado e das instituições democráticas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:(...)


  • Alternativa B - O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa a fim de preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. CORRETO

    Esta de acordo com o "caput" do artigo 136, CRF


  •  a) a declaração de estado de guerra ou a resposta a agressão armada estrangeira são hipóteses que autorizam o Estado de sítio, dentre outras hipóteses (art.137, inc. I, CF/88)

    c) compete privativamente ao Presidente da República decretar e executar a intervenção federal

    d)  Compete exclusivamente ao Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer dessas medidas. Compete privativamente ao Presidente da República decretar o estado de defesa e o estado de sítio

    e) Militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, será transferido para a reserva, nos termos da lei (...) ao militar é proibida a sindicalização e a greve (...)  enquanto em serviço ativo, não pode se filiar a partido político (...) 

  • Alternativa c: "A intervenção federal fundada na inexecução de ordem ou decisão judiciária de tribunal de justiça depende de requisição desse tribunal, a qual deve ser encaminhada diretamente ao presidente da República."

    O erro da alternativa está no fato de que a intervenção federal fundada na inexecução de ordem ou decisão judiciária depende de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.

    Artigo 36, CF: a decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE.

    Os Tribunais Estaduais, desta forma, não são legítimos para requisitar a intervenção federal fundada na inexecução de suas ordens.

    Acrescente-se que, em se tratando de intervenção DOS ESTADOS NOS MUNICÍPIOS, em caso de descumprimento de ordem ou decisão judicial, ao TJ cabe dar provimento a representação (do Procurador Geral de Justiça), e não requisitar a intervenção:

    Art. 35, CF: O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal,e xceto quando:

    IV: o TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização...

    Estado de DEFESA - Lembrar de DECRETO PRESIDENCIAL, não necessita de autorizaçao do congresso nacional, pois trata-se de medida menos grave....

    Estado de SÍTIO - Lembrar de SOLICITAÇÃO, necessita de autorizaçao do congresso nacional, pois trata-se de medida altamente gravosa aos direitos civis e políticos....

  • Senhores, muito cuidado nessas questões. Não esqueçam que o posicionamento do Conselho da República e de De Defesa não obrigatórios. No entanto, em momento algum vinculam o Presidente! Independentemente de eles serem contra ou a Favor. Seus respectivos posicionamentos serão meramente opinativos! 

  • DÚVIDA NA ALTERNATIVA E - ATUALIZAÇÃO:

     

    Vejam a CF com a redação atual, em 2017:

     

    Art. 142.

     

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    (...)

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; 

     

    Se lemos o art. 142 hoje, em 2017, a alternativa E está correta. 

     

    No entanto, a questão é de 2009. Em 2009 a CF previa:

     

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

     

    Então, em 2009, a alternativa E estava errada.

     

  • Carlos Silva, na hipótese levantada por você não haveria acumulação, visto que o militar seria afastado de sua função para asumir cargo civil. Perceba que não haveria acumulação, sendo este afastamento temporário. A única hipótese de acumulação é a do militar da área de saúde (médicos, dentistas, etc) com outro cargo, emprego ou função também da área de saúde. 37, XVI, 'c', CF.

    Sou militar e venho atuando na área jurídica, no último ano houve uma demanda crescente neste sentido por conta de algumas orientações do TCU, determinando que as Forças Armadas regularizem situações de acumulações indevidas.

    Abraço.

  • Lembrando que, caso o Estado de Defesa não funcione, pode ser decretado o Estado de Sítio

    Abraços

  • Olá, fiquem atentos, pois a questão está desatualizada.

    Atualmente é permitido ao militar estadual acumular cargos.

    CF/88

    Art. 42

    § 3o Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)

  • *Sobre a alternativa "E": CUIDADO!

    Permanece ERRADA mesmo após a EC 101/2019.

    O novo § 3º do art. 42 da CF/88, inserido pela EC 101/2019, é exclusivo dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    As regras do art. 42 NÃO se aplicam aos militares das Forças Armadas, que possuem regramento próprio no art. 142 da CF/88.

    Assim, temos o seguinte cenário:

    • aos militares dos Estados/DF: são PERMITIDAS as hipóteses de acumulação de cargos previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVI do art. 37 da CF/88;

    • aos militares das Forças Armadas: somente é permitida a hipótese de acumulação de cargos tratada na alínea “c” do inciso XVI do art. 37 (“dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa a fim de preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções.


ID
182482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da intervenção federal nos estados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Comentando as erradas...

    (a) ERRADO.

    CF/88 - Art.34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    (c) ERRADO.

    Art.36 - A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art.34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    (d) ERRADO.

    Conforme inciso III do art.36 (exposto anteriormente), é de provimento do STF, de representação do Procurador-Geral da República!

    (e) ERRADO. Não apenas para atos normativos que se revelem afrontosos aos princípios, mas também aos atos concretos ou às omissões atribuíveis a autoridades do Estado-membro que se mostrem incompatíveis com os aludidos postulados.

    ;)

  • A letra D fala em solicitação e é requisição. O Procurador Geral da República está legitimado a ajuizar ação direta de inconstitucionalidade interventiva perante o STF, que dando provimento à representação, requisitará ao Presidente da República o decreto de intervenção federal.
     

  • Quanto à opção "b", considerada correta pela banca, conferir o julgamento proferido pelo STF na IF 114, rel. min. Néri da Silveira. Naquela oportunidade, o STF conheceu de ação interventiva em que se questionava a inépcia das autoridades policiais do Estado do Mato Grosso em proteger detentos que, tomados da guarda dos policiais locais, foram "mortos com requintes de crueldade" pelo população revoltada. Segundo Barroso (O Controle de Constitucionalidade... 4ª ed, p. 323), "o ponto de vista que prevaleceu, por ampla maioria, foi o de que a mera omissão ou ainda a incapacidade de lidar com situações de fato atentórias aos direitos da pessoa humana já bastariam para que se desse provimento à ação interventiva calcada no art. 34, VII, b, da Constituição Federal".

    No entanto, apesar de a ação ter sido conhecida, o STF julgou-a improcedente, pois, nas palavras de Barroso, "embora lamentável, não bastava um fato isolado para justificar a excepcionalidade da intervenção, devendo demonstrar-se situação de sistemático desrespeito aos direitos da pessoa humana" (p. 324).

     

  • Ao meu ver a letra ``B´´ esta errada, na medida em que diz que a representação cabe ao ente estatal. Na verdade a representação, nessa hipótese cabe ao Procurador Geral da República e não ao ente estatal.
  • Letra e), faltou menção à recusa de execução de lei federal: art, 36, III, CF: de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;
  • Uma observação interessante quanto a questão pode ser feita. Ela diz respeito a letra "a", segundo a qual:

    "Um dos princípios expressamente consignados na CF que possibilitam o cabimento da representação interventiva pelo procurador-geral da República é o da independência e harmonia entre os poderes".

    A afirmativa está errada porque diz que esse tipo de intervenção deve ser provocada por atuação do Procurador Geral da República. 

    No entanto, convém ressaltar que a violação ao princípio da idependência e harmonia dos Poderes (separação dos poderes, para alguns) também enseja intervenção federal, conforme disciplina o art. 34 da CF/88:


    "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;'

    Nesse caso, poderá haver intervenção federal caso o Presidente da República aceite a solicitação que o Poder Executivo ou Legislativo da unidade da federação (que encontra embaraço em seu exercício) o faça. Caso se trate de embaraço ao livre exercício do Poder Judiciário, a requisição se dará pelo STF ao Presidente da República, que fica vinculado a decretação da intervenção federal. 
     
    Assim, é plenamente aceitável a afirmação de que o princípio da separação dos poderes enseja intervenção federal. 

    Aprofundando um pouco mais o assunto, pode haver intervenção em município que viola o princípio da separação dos poderes?

    A nosso ver, é admissível que haja intervenção estadual no município por ofensa municipal ao princípio da separação dos poderes, haja vista essas duas premissas:

    a) o município deve observar os princípios indicados na constituição estadual, de acordo com o art. 35, inciso IV, da CF/88., sob pena de intervenção estadual;
    b) o princípio da sepração dos poderes é de reprodução obrigatória nas constituições dos estados-membros. 

    Bons estudos!




  • B:A representação interventiva pode ter por objeto toda ação ou omissão, normativa ou não-normativa, administrativa ou concreta, jurídica ou material, que viola os princípios constitucionais sensíveis. Nesse sentido, a Lei 12.562/2011 prevê, como objeto da ação interventiva, o ato normativo, o ato administrativo, o ato concreto, ou a omissão, desde que imputados a órgão ou autoridades do Estado ou do DF.

    Confirmando o disposto acima, eis o art. 3º da referida lei:

    Art. 3º A petição inicial deverá conter: 

    (...)

    II - I - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;
  • Errei, porque entendi que a questão está afirmando que a representação é do ente estatal. A representação não é do Procurador Geral da República? Não entendi, alguém pode me ajudar...? 
    "Segundo o STF, as hipóteses de omissão administrativa e de prática de ato concreto com violação aos direitos da pessoa humana ensejam a possibilidade de manejo da representação interventiva do ente estatal."


  • para os que estão respondendo a questão de nov/2016 para cá

    acredito estar desatualizada

    dispõe o livro de V. Paulo e M. Alexandrino o seguinte: "quando houver recusa à execução de lei federal, teremos a ação de executoriedade de lei federal(...), no segundo caso, quando houver ofensa aos princípios sensíveis estaremos diante da denominada ação direta de inconstitucionalidade."

    Alguém pode confirmar?

  • Na letra B (que foi o gabarito) tenho duas dúvidas:

    (1) omissão administrativa é hipótese de intervenção? Violação aos direitos humanos eu sei que é, mas omissão administrativa me deixou na dúvida.

    (2) segundo a CF/88, a representação interventiva é feita pelo PGR no caso de desrespeito ao princípios sensíveis, como os direitos humanos. Mas a questão fala em representação interventiva do ente estatal. Não estaria errado?

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
    República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
    proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
    públicos de saúde.

     

  • Não é o STJ que julga

    Abraços

  • EMENTA: - Intervenção Federal. 2. Representação do Procurador-Geral da República pleiteando intervenção federal no Estado de Mato Grosso, para assegurar a observância dos "direitos da pessoa humana", em face de fato criminoso praticado com extrema crueldade a indicar a inexistência de "condição mínima", no Estado, "para assegurar o respeito ao primordial direito da pessoa humana, que é o direito à vida". Fato ocorrido em Matupá, localidade distante cerca de 700 km de Cuiabá. 3. Constituição, arts. 34, VII, letra "b", e 36, III. 4. Representação que merece conhecida, por seu fundamento: alegação de inobservância pelo Estado-membro do princípio constitucional sensível previsto no art. 34, VII, alínea "b", da Constituição de 1988, quanto aos "direitos da pessoa humana". Legitimidade ativa do Procurador-Geral da República (Constituição, art. 36, III). 5. Hipótese em que estão em causa "direitos da pessoa humana", em sua compreensão mais ampla, revelando-se impotentes as autoridades policiais locais para manter a segurança de três presos que acabaram subtraídos de sua proteção, por populares revoltados pelo crime que lhes era imputado, sendo mortos com requintes de crueldade. 6. Intervenção Federal e restrição à autonomia do Estado-membro. Princípio federativo. Excepcionalidade da medida interventiva. 7. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso, segundo as informações, está procedendo à apuração do crime. Instaurou-se, de imediato, inquérito policial, cujos autos foram encaminhados à autoridade judiciária estadual competente que os devolveu, a pedido do Delegado de Polícia, para o prosseguimento das diligências e averiguações. 8. Embora a extrema gravidade dos fatos e o repúdio que sempre merecem atos de violência e crueldade, não se trata, porém, de situação concreta que, por si só, possa configurar causa bastante a decretar-se intervenção federal no Estado, tendo em conta, também, as providências já adotadas pelas autoridades locais para a apuração do ilícito. 9. Hipótese em que não é, por igual, de determinar-se intervenha a Polícia Federal, na apuração dos fatos, em substituição à Polícia Civil de Mato Grosso. Autonomia do Estado-membro na organização dos serviços de justiça e segurança, de sua competência (Constituição, arts. 25, § 1º; 125 e 144, § 4º). 10. Representação conhecida mas julgada improcedente.

    (IF 114, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/1991, DJ 27-09-1996 PP-36154 EMENT VOL-01843-01 PP-00001)

  • A respeito da intervenção federal nos estados, é correto afirmar que: .Segundo o STF, as hipóteses de omissão administrativa e de prática de ato concreto com violação aos direitos da pessoa humana ensejam a possibilidade de manejo da representação interventiva do ente estatal.


ID
185350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à organização do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    CF Art. 43 Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

    I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público;
     

  • CUIDADO COM A LETRA A.

    Em uma leitura mais apressada pode-se concluir que ela está certa, afinal, trata-se de competência não-legislativa (administrativa ou material) comum, cumulativa, concorrente administrativa, ou paralela, do art. 23 da CF.

    Contudo, notem que a alternativa deixa no plural "estados" e "municípios", além de incluir o DF na competência de interferir acerca de matéria de interesse APENAS, EM TESE, DO MUNICÍPIO EM ANÁLISE, ou seja, se fosse a prefeitura aqui de Campo Grande que tivesse encontrado os pertençes em questão, não tem nada da prefeitura de São Paulo, ou do estado do Paraná vir inteferir aqui. A questão deixou em aberto o direito de interferência de qualquer ente da federação em questões locais. É o critério do interesse.

    Que seja encontrado o sucesso por todos aqueles que o procuram!!!

  • Alternativa E - ERRADA - Artigo 27, caput/CF

    Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    Assim sendo, salvo melhor juízo, para assertiva tornar-se correta, deveria constar o número de 60 deputados estaduais = 3 X o número de deputados federais (18) = 54; atingido o número de 36 deputados estaduais, conta-se o que exceder de 12 dos federais = 6, ou seja, 54 + 6 = 60.

  • Discordo da FER em sua analise do item E!


    Segundo o art. 27 da CF “o número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
     

    Assim sendo, para a assertiva tornar-se correta, deveria constar o número de 42 deputados estaduais.

    Para facilitar Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino estabeleceram o seguinte calculo:


    N° de DEP. EST. = 36 + N° de DEP. FED. – 12
    Logo, na questão teríamos N° de DEP. EST. = 36+18-12
    N° de DEP. EST. = 42

  • Nos termos do art. 34, VII, da CF, são os seguintes os princípios constitucionais sensíveis:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  •  

    A respeito da letra b)

    Art. 89 da CF

    § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos....

  • Fer........você errou pelo seguinte:

    O número de Deputados Estaduais será três vezes o número de Deputados Federais até o limite de 36; após esse número, serão acrescidos tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.

    O triplo de 18 é 54.......passou de 36, então será pego esse limite de 36 mais quantos Deputados acima de 12. No caso, 6.
    36 + 6 = 42.
  • Em relação a letra "B" o fundamento legal está no art. 89 do ADCT parágrafo 1º e não na CF.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Creio que o comentário do colega Guedes esteja incorreto.

    De fato, a proteção de patrimônio histórico-cultural é competência administrativa comum, a qual é compartilhada entre União, Estados, DF e Municípios. É o que se observa no art. 23, inciso III, da CF/88:

    CF/88 - Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
     

    No entanto, quando houver interesse local, será de competência administrativa exclusiva dos municípios a proteção aludida, conforme se observa no art. 30, inciso IX, da CF/88. É o que segue:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (....)

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    Desse modo, conclui-se o seguinte:

    a) quando o interesse na proteção for regional ou nacional     --> haverá competência comum da proteção do patrimônio histórico

    b) quando o interesse na proteção for local                                   --> haverá competência exclusiva do município

  • Uma dica que ajuda a descobrir o número de Deputados Estaduais (doravante DE) de um Estado, partindo do número de Deputados Federais (doravante DF), e vice-versa:



    Se você tem o número de DF, basta somar por 24. Por exemplo: o Pará, meu Estado, tem direito a 17 cadeiras na Câmara dos Deputados. Logo, terá, em sua Assembléia Legislativa, 41 DE, uma vez que 17 + 24 = 41. Se, ao contrário, você tem o número de DE, basta fazer o cálculo inverso, e subtraí-lo por 24. No mesmo exemplo do Pará: 41DE - 24 = 17DF.



    Essa dica se aplica àqueles Estados que possuem mais que 12 DF. Pois, até este limite, basta aplicar a regra prevista na primeira parte do caput do art. 27 da CF: multiplicar por três, de modo que a operação também é únitária.



    Logo, temos que:



    I- 8DF (oito é o mínimo constitucional) x 3 = 24DE

    II- 9DF x 3 = 27DE

    III- 10DF x 3 = 30DE

    IV- 11DF x 3 = 33DE

    V- 12DF x 3 = 36DE



    A partir daqui a regra muda.



    VI- 13DF + 24 = 37DE

    VII- 14DF + 24 = 38DE

    VIII- 15DF + 24 = 39DE

    E assim sucessivamente.



    A dica pode parecer inútil, mas se aplicada a Estado de têm grande número de Deputados Federais, é de grande utilidade, pois tais Estados têm muitos Deputados Federais acima de 12.



    Explicando a dica:



    Se o art. 27 da CF determina que, quando aplicada a simples regra do triplo (DF x 3 = DE) atingir-se o número de 36DE, ao número de componentes na AL "será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze", significa que (DF - 12 + 36 = DE). Isso porque, ao subtrrair o número de DF por doze, você achará o número exato de DF que supera doze, número este que terá que ser acrescido, um a um, ao limite de 36. Logo, como a ordem dos fatores não altera o resultado, e como os números 12 e 36 são constantes, sendo variáveis somente o número de DE e DF, podemos subtrair 36 por 12, achando a constante 24. Desta forma: se (DF - 12 + 36 = DE), então (DF + 24 = DE).  



    Algumas conclusões:



    a) O número mínimo de DE é 24, vez que o número mínimo de DF, segundo o art. 2º da LC 78/93, é oito (atualmente, Acre, Amazonas, Rio Grande do Norte, Alagoas, Rondônia, Roraima, Amapá, Sergipe e Tocantins, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Distrito Federal) Fonte:http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/04/tse-altera-numero-de-deputados-federais-de-13-estados.html



    b) O número máximo de DE é 94, vez que o número máximo de DF, segundo o art. 3º da LC 78/93, é setenta (apenas São Paulo, pois que o dispositivo legal assegura esse numerário somente ao "Estado mais populoso")



    Curiosidade: Recentemente, o TSE alterou o número de DF a que têm direito alguns Estados, o que repercute, inevitavelmente, no número de DE. Para maiores informações, ver link postado acima.



    Bons estudos!
  • Concordo com duiliomc @

  • A) ERRADO

     

    Se, devido a escavações realizadas pela prefeitura de um município, forem descobertos os pertences de uma antiga família, responsável pela colonização daquele município, nessa hipótese, será de competência comum entre União, estados, DF e municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, independentemente da importância local ou não desse patrimônio

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, (daquele município) observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


    - quando o interesse na proteção for regional ou nacional  haverá competência comum da proteção do patrimônio histórico



    - quando o interesse na proteção for local haverá competência exclusiva do município.

     

    E) ERRADO

    De 8 a 12 Dep. Fed. - Multiplica por 3 = Dep. Esraduais

    De 13 a 70 Dep. Fed. - Soma com 24 = Dep. Esraduais

     

    Como são 18 Dep. Fed. e o número é acima de 13, logo vamos somar com 24 = 18 + 24 = 42 Dep. Esraduais.

  • Lembrando

    Se o PGR toma conhecimento de que o Estado ou DF está descumprindo princípio sensível da CF, não é obrigado a ajuizar a ADI interventiva, segundo entendimento do STF.

    Abraços

  • Respondendo a alternativa ''B'' :

     

    O presidente Michel Temer sancionou, com vetos, a lei que permite a inclusão de servidores dos ex-territórios federais de Rondônia, Roraima e Amapá em quadros em extinção da União. A Lei 13.681 está publicada na edição de hoje (19) do Diário Oficial da União.

    A lei regulamenta as Emendas Constitucionais 19, 60 e 98, que tratam do tema e resulta da conversão da Medida Provisória 817/2018. Aqueles que satisfizerem os requisitos de enquadramento detalhados na lei e optarem pela inclusão farão parte de um quadro em extinção, cujas vagas terão fim após sua aposentadoria. Esses servidores e empregados poderão ser cedidos pelo governo federal aos governos estaduais e municipais dos ex-territórios.

    Um exemplo dos que podem optar pela inclusão são os integrantes da carreira de policial militar e os servidores municipais do ex-território federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-território ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em estado.

    Entre os trechos vetados está o que inviabiliza o enquadramento de policiais militares, servidores e empregados da administração direta e indireta que tenham sido admitidos nos quadros de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987.

    Antes de ser votado na Câmara e no Senado o texto editado pelo Poder Executivo foi debatido em audiências em comissão mista, quando foram discutidas situações específicas e formas de comprovar o vínculo com a administração dos antigos territórios.

    Até 1988, os antigos territórios federais do Amapá, Rondônia e Roraima eram administrados diretamente pelo governo federal. Com a Constituição de 1988, os territórios foram extintos e os antigos servidores civis e militares foram incorporados aos novos estados e municípios em um processo que gerou conflitos. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-06/lei-inclui-servidores-de-ex-territorios-nos-quadros-da-uniao)

  • Quanto à organização do Estado, é correto afirmar que: Para efeitos administrativos, a União poderá articular a sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais, inclusive, por meio de isenções tributárias ou mesmo igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público.


ID
190819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os princípios constitucionais sensíveis são assim denominados porque a sua inobservância pelos estados-membros, no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal: a intervenção na autonomia política.

Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 259 (com adaptações).

Mencionados no fragmento do texto acima, os princípios constitucionais sensíveis incluem a

Alternativas
Comentários
  • Os Princípios sensíveis elencados no Artigo 34, VII da Constituição Federal em vigor, são aqueles que, se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa.
    Constituem tais princípios:
    * forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    * dirietos da pessoa humana;
    * autonomia municipal;
    * prestação de contas da administração pública, direta e indireta

  • Na Constituição Federal, art. 34, Inciso VII, elenca os chamados "princípios sensíveis":

    "art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (princípios sensíveis)

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de tranferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    (...)". 

    A resposta correta é o item A.

  • "Princípios constitucionais sensíveis" são assim chamados por Pontes de Miranda, são aqueles cuja "inobservãncia pelos Estados-membros no exercício de suas competências administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal: a intervenção na autonomia política.

    Estão previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal:

    - forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    - direitos da pessoa humana;

    - autonomia municipal;

    - prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    - aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos no ensino e na saúde.

    (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, 836p.) (vide p. 270)

  • Dica para os princípios constitucionais sensiveis:

    F orma republicana

    A utonomia municipal

    D ireitos da pessoa  humana

    A plicação so minimo exigido da receita exigida resultantes de impostos estaduais....

    P restação de contas da administração publica, direta e indireta

    R egime democrático

    S istema representativo

    FADA+PRS

     

     

  • Na Constituição Federal, art. 34, Inciso VII, elenca os chamados "princípios sensíveis":
    "art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (princípios sensíveis)
    a) forma republicanasistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de tranferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
    A resposta correta:  item A.
    Dica:
    F orma republicana
    A utonomia municipal
    D ireitos da pessoa  humana
    A plicação so minimo exigido da receita exigida resultantes de impostos estaduais....
    P restação de contas da administração publica, direta e indireta
    R egime democrático
    S istema representativo

    FADA+PRS = PRINCÍPIOS SENSÍVEIS!
  • PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS:

    PRINCÍPIOS ESTABLECIDOS: A CF determina diretamente para o Estado-membro. Ex: duração do mandato de governador.

    PRINCÍPIOS EXTENSÍVEIS: A CF determina a aplicação para a União, mas o STF entende que deve ser aplicado, por extensão, aos Estados-membros. EX: regras do processo legislativo.

    PRINCÍPIOS SENSÍVEIS: São aquels que uma vez desrespeitados dão ensejo a intervenção federal. Art.34, VII.

    Esses princípios são as normas de reprodução obrigatória.
  • Não seria errada a letra A, pois fala em educação no finall, mas no artigo se fala em ensino..
  • GABARITO: A

     

    Art. 34, CF, inciso VII, elenca os chamados "princípios sensíveis":

    "art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    Macete:

    F orma republicana

    A utonomia municipal

    R egime democrático

    D ireitos da pessoa  humana

    A plicação do mínimo exigido da receita exigida resultantes de impostos estaduais....

    S istema representativo

    P restação de contas da administração publica, direta e indireta

    --> FARDA SP

  • LETRA A

  • Os princípios constitucionais sensíveis são assim denominados porque a sua inobservância pelos estados-membros, no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal: a intervenção na autonomia política. Mencionados no fragmento do texto acima, os princípios constitucionais sensíveis incluem a autonomia municipal, a forma republicana, a prestação de contas da administração pública direta e indireta, o sistema representativo, o regime democrático e a aplicação do mínimo da receita em educação e saúde.

  • "Princípios constitucionais sensíveis" são assim chamados por Pontes de Miranda, são aqueles cuja "inobservãncia pelos Estados-membros no exercício de suas competências administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal: a intervenção na autonomia política.

    Estão previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal:

    - forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    - direitos da pessoa humana;

    - autonomia municipal;

    - prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    - aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos no ensino e na saúde.

    (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, 836p.) (vide p. 270)

  • Importante lembrar quais são os P.C. Sensíveis: FARDA SP

    a) Forma Republicana

    b) Autonomia Municipal

    c) Regime Democrático

    d) Direitos Humanos

    e) Aplicação mínima (saúde e ensino)

    f) Sistema Representativo

    g) Prestação de Contas

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.  

  • LETRA A

    ART.34,VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a)Forma republicana, Sistema representativo e Regime democrático;

    b) Direitos da pessoa humana;

    c) Autonomia municipal;

    d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

    ___________________________________________________________________________________________

    BIZU: "FARDA SP"

    Forma republicana

    Autonomia municipal;

    Regime democrático;

    Direitos da pessoa humana;

    Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

    .

    Sistema representativo

    Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.


ID
195706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à organização do Estado, julgue os itens que se seguem.

É vedada a intervenção do estado em seus municípios, mesmo na hipótese de não haver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde.

Alternativas
Comentários
  • A União intervém junto aos estados e somente nos municípios localizados em seus territórios federais;( como ,atualmente, não há nenhum, esta hipótese inexiste)

    Os estados intervém nos seus municípios na hipótese de não haver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde.

     

    fui

  • RESPOSTA: ERRADA

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

  • RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

     

                    

    (1) Da União nos Estados/DF: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação).

                                                        

                                                 

    (2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios:  quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    GABARITO: ERRADO

  • NÃO é vedada a intervenção do estado em seus municípios, mesmo na hipótese de não haver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde.

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    GABARITO: ERRADO

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • essa foi de graça 

  • questão de presente

  • CF/88:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • GABARITO ERRADO

    TIPOS DE INTERVENÇÃO:

    • Federal = União intervém nos estados e nos munícipios ( territórios federais)
    • Estadual = Estado Intervém nos munícipios

  • Não entendi, como a questão está errada , se ela tá afirmando justamente o que está na lei , é permitido nesse caso excepcional.


ID
203275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes ao papel dos municípios na
Federação brasileira.

O estado pode intervir em seus municípios somente quando estes deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a dívida fundada ou não prestarem as contas devidas, na forma da lei, ou ainda quando não aplicarem o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; EDUCAÇAO E SERVIÇOS
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
     

  • muito perigosa esta questão.

    toda vez que aparece alguma palavra FORTE (somente, nunca, sempre, etc), devemos desconfiar.

    O que tornou a assertiva ERRADA foi que faltou uma outra hipótese de intervenção do Estado no Município: Qdo o TJ dá provimento a representaçao interventiva proposta pelo procurador geral de justiça, face a violação da constituição estadual, ou para prover a execução de lei ou decisão judicial - CF 35, IV


  • Apesar das hipoteses de intervenção contidas no enunciando da questão estarem corretas, não foi ventilada a hipótese do inciso IV do art. 35 da CF, literis:

    "Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I -    (...)
    II -   (...)
    III -  (...)
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial."

    O segredo todo encontra-se contido na palavra "SOMENTE" que condicionou as hipóteses de intervenção às contidas no enunciado, suprimindo a hipótese do inciso IV.

    Cuidado pessoal!

    Abraços

  • Se fosse retirada a palavra ˜somente" estaria correto ou errado?

    Tá certo que está sem o inciso IV, mas o I diz ... deixarem de pagar, por motivo de força maior, por dois anos consecutivos...
    e na questão está:
    ...deixarem de pagar, por dois anos consecutivos...

    Isso também torna a questão errada?

  • Fabiano vc se equivocou, o inciso I afirma justamente o contrário:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    No mais o item estaria correto com a supressão da expressão "somente",questão perigosa que faz restrição a uma série de requisitos constitucionais,na hora da prova complica.

    Bons estudos a todos!

  • Quase o canto da sereia me pegou, quando ia marcar a Certa, olhe novamente no início da questão e encontreia "casca de bananda" deixada pelo examinador. Cuidado com a palavra SOMENTE.
  • Antes de analisarmos a questão observem os destaques em vermelho na questão:

    "O estado pode intervir em seus municípios somente quando estes deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a dívida fundada ou não prestarem as contas devidas, na forma da lei, ou ainda quando não aplicarem o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."

    Obs. 1) A questão diz que somente se deixarem de pagar a dívida fundada, mas na verdade são dívidas fundadas não pagas sem motivo de força maior. Dessa forma, dívida fundada por motivo de força maior pode deixar de ser paga e, mesmo assim não haverá intervenção estadual.

    Fundamentação teórica no art 35 - I:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação (do PGJ) para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
  • o termo somente anulou a questão, existem mais casos.

  • RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

          

                           

    (1) Da União nos Estados/DF: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).

                                                                

                                                 

    (2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios:  quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Depoimento de quem foi responder a questão sem ler o capítulo sobre intervenção da CF há algum tempo:

     

    "A questão cita 3 hipóteses de intervenção nos municípios e acho que esse artigo tinha 4 incisos... mas será que não eram só 3 incisos?... ou eram 4 incisos mas a afirmativa mesclou 2 em uma afirmativa só?... será ques está tudo aí?... acho que não... acho que está sim, não lembro de mais nada."

     

    Me dei mal!!

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A questão elenca "somente" 3 hipóteses de intervenção do Estado em Município de seu território, quando, na verdade, as hipóteses de intervenção estadual são 6 (CF, art. 35, I a III), quais sejam:

    quando o Município:

    1) não pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    2) não prestar contas devidas, na forma da lei;

    3) não aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

       

    e quando o TJ der provimento a representação para (art. 35, IV)

    4) assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual;

    5) prover a execução de lei;

    6) prover ordem ou de decisão judicial.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • O estado pode intervir em seus municípios somente quando estes deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a dívida fundada ou não prestarem as contas devidas, na forma da lei, ou ainda quando não aplicarem o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 35, I a IV, da CF: "Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem de ou de decisão judicial".

     

  • Dou-lhe uma, dou-lhe duas, dou-lhe três e dou-lhe 4 situações e NÃO SOMENTE...nos exatos termos do art. 35, I a IV, da CF:

  • Caí no canto da sereia... nem me liguei com o "somente"  + "sem motivo de força maior". A Cespe não perdoa... vai aprendendo!!

  • Errei também, palavra "somente" passou batido, e não lembrei de outra hipótese, quando o tribunal de justiça der provimento.

  • "SOMENTE" ? Não!

  • CESPE É MT FDP

  • RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO:

    (1) No caso de necessidade de intervenção da União nos Estados/DF para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação: solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário

     (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária:requisição do STF, do STJ ou do TSE;

     (3) No caso de necessidade de intervenção da União nos Estados/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde) e no caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

    _______________________________________________________________________

    RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO:

    (1) Para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário: solicitação do STF;

    (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária: requisição do STF, do STJ ou do TSE; 

    (3) Para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação): provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República;

    (4) No caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

  • SOMENTE TORNOU A QUESTÃO ERRADA.

     Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; 

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Gabarito letra "ERRADO".

    A expressão "somente" deixa errada a questão, tendo em vista que faltou o inciso IV do art. 35, CF.

  • Direto ao ponto:

    A questão apenas trouxe as hipóteses de intervenção de espontânea dos Estados nos Municípios, não trouxe, contudo, a hipótese de intervenção provocada, prevista no artigo 35, IV da Constituição.

    LUMOS!


ID
228655
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A intervenção do Estado nos Municípios pode ser decretada na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Letra D,   QSE igual a lei....

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada

  •  

    COMENTANDO AS INCORRETAS:

    Alternativas A e E:

    Possibilidades de intervenção da União nos Estados e no DF:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;


    Alternativas B e C:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de segurança pública (saúde);

    IV – o Superior Tribunal de Justiça (Tribunal de Justiça) der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
     

     

    Bons estudos.

  •   A alternativa CORRETA é a letra " D".

          Visto os termos do art. 35 , I da CF.

  • no blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  há um quadro comparativo sobre INTERVENÇÃO que responde essa e outras questões de prova. Dê uma olhada! Lá existem diversos quadros comparativos que nos auxiliam.  
  • LETRA D - CORRETO

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    I - manter a integridade nacional;
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
     IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
  • a questão "b" pq está errada?
  •  
     d) quando a dívida fundada deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos.

    Pra mim esse ítem tbm está errado, sendo que é
    por mais de dois anos consectivos como fala a CF. O CESPE mesmo adora fazer esse tipo de peguinha. 





     
  • Alternativa Correta: D


    a) para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública

    Trata-se de hipótese de intervenção da União nos Estados e no DF (art. 34, III, CF).


    b) quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de segurança pública

    A CF fala em "serviços públicos de saúde" e não segurança pública (art. 35, III, CF).


    c) quando o Superior Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial

    A CF fala em Tribunal de Justiça e não STJ (art. 35, IV, CF).


    d) quando a dívida fundada deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos.

    Alternativa correta - art. 35, I, CF: "deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada"


    e) para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação

    Trata-se de hipótese de intervenção da União nos Estados e no DF (art. 34, IV, CF)

  • A intervenção federal pode ser:

    Espontânea: 34,I,II,III e V da CF;

    Provocada por SOLICITAÇÃO: 34,IV e 36,I: a decisão do presidente da república é discricionária.

    Provocada por REQUISIÇÃO: quando há coação contra o Poder Judiciário – depende de requisição do STF; quando existir desobediência à ordem ou à decisão judicial – depende de requisição do STF, STJ, TSE. A decisão do Presidente da República é vinculada.

    Provocada por representação acrescida de Provimento: a representação é feita pelo PGR (execução de lei federal/princípios constitucionais sensíveis), necessitando-se de provimento do STF.

    Intervenção Estadual: art. 35 CF

    Provocada por representação acrescida de provimento: a representação é feita pelo PGJ (princípios CE, executar lei/ordem/decisão judicial), dependendo de provimento do TJ).

    Outras situações: (dívida fundada/+2 anos/+ sem motivo; não presta contas; não aplica/+mínimo/+ receita/+ensino/saúde).


ID
230272
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Intervenção é instrumento típico da estrutura do Estado Federal, pelo qual ocorre o afastamento temporário da atuação autônoma de determinada entidade federativa, sendo correto afirmar sobre o tema que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • a) ERRADA. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    b) CORRETA. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional;

    c) ERRADA. Art. 36, § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    d) ERRADA. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    e) ERRADA. Art. 36, II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

  • A alternativa CORRETA é a letra " B".

        Visto os termos do art. 34, I CF.

        Art. 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

        I) manter a integridade nacional.

       Bons Estudos!

        Deus seja louvado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre intervenção.

    A- Incorreta. É permitida a intervenção dos Estados nos Municípios.. Art. 35, CRFB/88: "O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial".

    B- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 34: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; (...)".

    C- Incorreta. A intervenção, por ser excepcional, só pode acontecer pelos motivos descritos na Constituição. Além disso, a Constituição determina que o decreto de intervenção especifique sua amplitude, não podendo ser genérico. Art. 36, § 1º, CRFB/88: "O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas".

    D- Incorreta. Admite-se a decretação de intervenção por solicitação do Poder Legislativo quando seu motivo for a garantia do livre exercício desse Poder. Art. 36, CRFB/88: "A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; (...)".

    Art. 34, CRFB/88: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (...)".

    E- Incorreta. Nesses casos, a requisição só pode ser feita pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior Eleitoral. Art. 36, CRFB/88: "A decretação da intervenção dependerá: (...) II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
231844
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial desde que haja

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

     

  • C) correto

    De acordo com a CF88 em seu artigo 36

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral

  • A alternativa CORRETA é a letra " C"

       Visto a literalidade do art. 36, II da CF, bem explicitado pelos colegas abaixo

        Bons Estudos!

  • esses e outros quadros vcs encontram no: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/ 
  • Alternativa está correta, respeitandos o dispositivo do artigo 34, inciso VI ( segunda parte), da CF, combinado com o artigo 36, inciso II, da CF, quando as partes ou Tribunal parte interessada encaminha aos Supremos Tribunais ( STF, STJ, STE).

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

     

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

     

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.        

  • Gabarito: "c"

    (União nos Estados e DF) Art. 34, inciso VI (2ª Parte)

    Descumprimento de ordem ou decisão judicial

    Iniciativa: provocada por requisição do TSE/STJ/STF

    Tem fase judicial? não

    Decreto interventivo: ato vinculado

    Controle político? Não há.

    Obs: para identificar, entre os três, quem é competente para requisitar a intervenção, deve-se observar o seguinte:

    -se a ordem ou decisão desobedecida foi proferida pela Justiça Eleitoral, o requerimento deve ser feito pelo TSE.

    -se a ordem ou decisão desobedecida foi proferida pelo STJ e pela Justiça comum envolvendo matéria legal, o requerimento deve ser feito pelo STJ.

    -se a ordem ou decisão foi proferida pela justiça do trabalho, Militar, STF ou pela Justiça Comum envolvendo matéria constitucional, o requerimento deve ser feito pelo STF.

    (União nos Estados e DF) Art. 34, inciso VI (1ª Parte)

    Descumprimento lei federal (ação de executoriedade de lei federal)

    Iniciativa: Provocada por requisição PGR => STF (Representação do PGR ao STF e requisita ao Presidente da República)

    Tem fase judicial? sim

    Decreto interventivo: ato vinculado

    Controle político? Não há.

    Fonte: Anotações de outros sites.


ID
235654
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Instituto da Intervenção, previsto nos artigos 34, 35 e 36, da Constituição Federal, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D - ERRADO, conforme a letra da lei não configura em qualquer hipótese

    § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal

  •  As autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, parág. 4º/CF).

  • A alternativa está ERRADA.

    Art.36 (...) CF

    § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal

  • SALVO IMPEDIMENTO LEGAL.

    faltou só isso.
    • a) Não obstante tratar-se de ato eminentemente de natureza política, a intervenção PODE sujeitar-se ao controle jurisdicional. CORRETO! EMBORA, SEJA IMPORTANTE OBSERVAR QUE NÃO EXISTE, PROPIAMENTE, CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE O ATO DE INTERVENÇÃO, TAMPOUCO SOBRE ESTA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE ATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE POLÍTICA, INSUSCETIVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.  ENTRETANTO, PODERÁ HAVER FISCALIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS HIPÓTESES DE MANIFESTA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE REGULAM O PROCEDIMENTO (ARTS 34 a 36), E TAMBÉM QUANDO A SUSPENSÃO DA INTERVENÇÃO TENHA SIDO DETERMINADA PELO CN MAS ELA PERMANEÇA SENDO EXECUTADA, POIS, NESSE CASO O ATO PERDE SUA LEGITIMIDADE E SE TORNA INCONSTITUCIONAL. PODERÁ OCORRER, AINDA, CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO DOS ATOS PRATICADOS PELO INTERVENTOR, QUANDO PREJUDIQUEM INTERESSES DE TERCEIROS. 
    • b) O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado. CORRETA! SÓ A TITULO DE COMPLEMENTAÇÃO - O DECRETO DE INTERVENÇÃO SERÁ APRECIADO PELO CN NO PRAZO DE 24 HS. CASO NÃO ESTEJA FUNCIONANDO O CN SERÁ CONVOCADO, EXTRAORDINARIAMNTE, NO MESMO PRAZO DE 24 HS. ( ART. 36, §§ 1º e 2º, DA CF/88)
    • c) A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para, e também, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. CORRETA! (ART. 34, INCISO II, DA CF).
    • d) Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, em qualquer hipótese. INCORRETA!  CONFORME O ART. 36, § 4º, DA CF,  CESSADOS OS MOTIVOS DA INTERVENÇÃO, AS AUTORIDADES AFASTADAS DE SEUS CARGOS A ESTES VOLTARÃO, SALVO IMPEDIMENTO LEGAL.
  • art.36         § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal
  • Não é em qualque hipótese!

    Abraços

  • Constituição Federal:

     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.    

    IV -                  (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.


ID
239851
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à Organização Político-Administrativa, o Estado- membro que, no exercício de sua competência tributária, ferir o regime democrático, afrontará, por consequência, o princípio constitucional classificado como

Alternativas
Comentários
  •  

    Princípios constitucionais sensíveis, assim chamados por Pontes de Miranda, são aqueles cuja inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política. Estão previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal:

    - forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    - direitos da pessoa humana;

    - autonomia municipal;

    - prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    - aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos no ensino e na saúde."

     

    ***(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, 836p.) (vide p. 270).

  •  

    Dessa forma:

    Os princípios constitucionais sensíveis,elencados no art. 34, VII CF, são assim denominados porque compõem o EIXO FEDERATIVO, limitando a autonomia dos Estados - Membros, de modo a manter o EQUILÍBRIO FEDERATIVO.

    Sensíveis, portanto, por serem essenciais, acarretando intervenção federal no caso de sua não-observação. Sensíveis também por estarem CLAROS e EXPRESSOS de modo cristalino no dispositivo constitucional.

     

  • Os princípios abaixo são considerados os princípios sensíveis da CF/88:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

  • A quem possa interessar, complementando o que o colega Rodrigo já declinou, na 20ª edição de Alexandre de Moraes, encontra-se na p. 255.
  • Para complementar:

    Princípios extensíveis - são as normas centrais comuns à União, Estados, DF e municípios, portanto, de observância obrigatória no poder de organização do Estado.

    Princípios estabelecidos - consistem em determinadas normas que se encontram espalhadas pelo texto da Constituição, e, além de organizarem a própria federação, estabelecem preceitos centrais de observância aos Estados-membros em sua auto-organização.

    Fonte: Alexandre de Moraes 

    Bons estudos!!
  • Gabarito C

    Princípios sensíveis - são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no art. 34, VII, alíneas “a” a “e”, da Constituição Federal.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • Segue um breve resumo da matéria para colaboração dos colegas:
    -Princípios Federais Extensíveis: São aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos. São aqueles que consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros. Assim, são regras de organização da União que também são de cumprimento obrigatório pelos Estados-membros. Entretanto, devemos ressaltar que o descumprimento de tais princípios não gera a intervenção federal
    -Princípios Estabelecidos:São aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado (por exemplo, CF/88, art. 37). As limitações que decorrem desses princípios podem ser: I) expressas; implícitas; e III) decorrentes do sistema constitucional adotado. As limitações expressas subdividem-se em vedatórias, que proíbem os estados de adotar determinados atos ou procedimentos, e mandatórias, que determinam a observância de certos princípios. As limitações implícitas não estão estabelecidas textualmente na Carta Magna,  mas são percebidas a partir de certas regras dispostas esparsamente na Constituição. São exemplos a separação dos poderes e a unicameralidade do poder legislativo dos Estados-membros e dos Municípios. Já as limitações decorrentes do sistema decorrem da interpretação sistemática  do texto constitucional. Um bom exemplo é o princípio do pacto federativo, que é percebido a partir da igualdade entre as pessoas federadas.
    -Princípios Sensíveis - são aqueles cuja observância é obrigatória, sob pena de intervenção federal (CF 1988, art. 34, VII).    A Constituição de 1988 foi moderada na fixação dos chamados princípios sensíveis.  Nos termos do art. 34, VII, devem ser observados pelo Estado-membro, sob pena de intervenção: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta.
    Grande Abraço!
  • • Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34, VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão ensejar a intervenção federal.
    • Os princípios federais extensíveis (ou comuns) - são aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos. São também chamados de "princípios comuns" pois se aplicam a todos os entes da federação, de forma comum.
    OBS. - As normas que estão presentes na Constituição Federal podem estar presentes na Constituição Estadual de duas formas:
    ???? Normas de Reprodução Obrigatória - São aquelas normas da Constituição da República que são de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais.
    ???? Normas de Imitação - São as normas que podem, facultativamente, estar presentes na Constituição Estadual.
    Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.
  • Comentário escrito em outra questão pela usuária Natália:

    Conforme ensinamentos do Professor Alexandre de Morais, “ Os Estados membros se auto-organizam por meio do exercício de seu poder constituinte derivado-decorrente, consubstanciando-se na edição das respectivas Constituições Estaduais e, posteriormente, através de sua própria legislação ( CF, art.25, caput), sempre, porém, respeitando os princípios constitucionaissensíveisprincípios federais extensíveis, e princípios constitucionaisestabelecidos.”
     
    E ainda conceitua logo após:
     
    Os princípios constitucionais sensíveis (a terminologia é de Pontes de Miranda) são assim denominados, pois sua inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política.”
    Exemplo: forma republicana, sistema representativo e regime democrático.
     
    Os princípios federais extensíveis  são as normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e municípios, portanto, de observância obrigatória no poder de organização do Estado.” 
    Exemplo: artigo 1.º, I a V da CF, artigo 3.º I a IV também da CF.
     
     
    “Por fim, os princípios constitucionais estabelecidos consistem em determinadas normas que se encontram espalhadas pelo texto da Constituição, e, além de organizarem a própria federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos Estados-membros em sua auto-organização.” 
    Exemplo: artigos 27, 28, 37, I a XXI todos da CF.
  • doutrina que resume o que é exigido pela FCC e eu recomento é o  direito constitucional para os concursos de analista e técnico de tribunais e MPU do autor paulo lépore....   EDITO JUSPODIVM

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS)

     

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.        


ID
245551
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A intervenção do Estado nos seus Municípios poderá ocorrer

Alternativas
Comentários
  • A alternativa CORRETA é a letra "C"

        Visto os termos do artigo 35, IV da CF. Se não vejamos:

        Art. 35 O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: 

        I V  o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial

        Bons Estudos!

        Deus seja louvado. 

  • Complementando o comentário

    Os Estados poderão intervir nos municípios também quando:

    o município deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    não prestarem contas devidas na forma da lei;

    não aplicarem o mínimo exigido da receita municipal na manutençao e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços de saúde;

    e por provimento do TJ à representação conforme exposto.

    Bons estudos!

  • Gabarito: C - art. 35 da CF/88

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • a) para assegurar a observância dos princípios constitucionais de direitos da pessoa humana. HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO NOS ESTADO OU NO DF - ART. 34, VII, b b) com o fim de manter a integridade nacional. HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO NOS ESTADO OU NO DF - ART. 34, I c) quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para promover a execução de lei, de ordem ou da decisão judicial. CORRETO - ART. 35, IV d) para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO NOS ESTADO OU NO DF - ART. 34, II e) para garantir a autonomia Municipal. HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO NOS ESTADO OU NO DF - ART. 34, VII, c
    Bons estudos ;)
  • Gab. C.

    Na letra C é caso de intervenção estadual;

    Nas letras A,B,D,E, são casos de intervenção federal.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

     

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

     

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;                

     

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO:

    1 - NÃO PAGOU DÍVIDA;

    2 - NÃO PRESTOU CONTAS;

    3 - NÃO APLICOU EM SAÚDE E ENSINO;

    4 - NÃO OBSERVOU PRINCÍPIOS, LEI OU DECISÃO JUDICIAL.

  • A para assegurar a observância dos princípios constitucionais de direitos da pessoa humana.

    B com o fim de manter a integridade nacional.

    C quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para promover a execução de lei, de ordem ou da decisão judicial.

    D para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

    E para garantir a autonomia Municipal.

    -> é possível que União decrete intervenção nos municípios dos estados a que os municípios pertencerem, nos casos em que não for possível intervenção dos estados nos municípios (rol taxativo do 35, da cf). Exemplo: atos de terrorismo no município x dará ensejo À intervenção federal de forma que seja mantida a autonomia municial e outros princípios sensíveis previstos na cf.


ID
252601
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Estado Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreto (caput art. 1 CF/88: A República Federativa do Brasil é formada pela união INDISSOLÚVEL dos Estados, Municípios e DF), ou seja, não há secessão. Ainda pode-se citar a presença do pacto federativo como uma cláusula pétrea.

    b) Incorreto, a intervenção só é possível nos entes federados subpostos (União nos Estados, Estados nos Municípios)

    c) Incorreto, a capacidade de auto-organização é o poder constituinte derivado decorrente.

    d) Correto, a intervenção federal busca defender, em especial, a normalidade constitucional, direitos humanos e os princípios constitucionais sensíveis.
  • Sucintamente:

    ITEM A) ERRADA. Os Estados Federados realmente participam das deliberações da União, mas inexiste o direito de secessão; e quando se fala em Federação, o liame vai estar consagrado em uma Constituição.

    ITEM B) ERRADA. A intervenção federal recai somente nos Estados e no DF.

    ITEM C) ERRADA. O poder de auto-organização conferido aos Estados-membros é um poder constituinte derivado decorrente. Ou seja, decorre da possibilidade dos entes federativos possuírem o poder de produzirem suas próprias Constituições ou Leis Orgânicas.
     
    ITEM D) CORRETA.
  • Ponderando sobre o item "b"...

    É importante frisar que a intervenção federal poderá recair diretamente em município, se este estiver localizado em Território Federal.

    Pois os territórios federais não são entes federativos. Eles integram a União, como mera divisão administrativo-territorial, sem nenhuma autonomia política.

    Ora, só poderá ocorrer intervenção federal nos municípios localizados em territórios federais e não em quaisquer municípios.

    Bons Estudos!!!
  • DICA PRA MEMORIZAR!

    A UNIÃO intervirá nos Estados e no Distrito Federal, para:
     
    MANGA P/ REPOR
    PROVER
    ASSEGURAR
    REORGANIZAR

     
    I - MANter a integridade nacional;
    II - GArantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
    III - REpelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    IIV - PÔR termo a grave comprometimento da ordem pública;
    V - REORGANIZAR as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
    VI - PROVER a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
    VII - ASSEGURAR a observância dos seguintes princípios constitucionais:
     
    FODI A PRESTAÇÃO
     
    a) FOrma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) DIreitos da pessoa humana;
    c) Autonomia municipal;
    d) PRESTAÇÃO de contas da administração pública, direta e indireta;
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na
    manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
    saúde.
     
    ? O ESTADO intervirá em seus MUNICÍPIOS e a UNIÃO nos Municípios localizados em Território Federal, quando:
     
    DEIXA NÃO TRIBUJU
     
    I - DEIXAr de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a
    dívida fundada;
    II - NÃO forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    Página 137 de 220
    iIII - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
    desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
    IV - o TRIBUnal de JUstiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


    Talvez ajude. Bons Estudos!
  • A doutrina aponta que, atualmente, é impossível intervenção federal nos municípios

    Abraços


ID
253687
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange à organização político-administrativa do Estado, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.

    D - ERRADA. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:I - direito tributário,
  • C - ERRADA.

    Na intervenção para prover a execução de Lei Federal ou assegurar a observância dos princípios constitucionais, é necessária requisição do Supremo Tribunal Federal após o provimento de ADIN Interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República.

    B - ERRADA. A intervenção espontânea será decretada de ofício.

    A intervenção pode ser:

    1. Espontânea

    2. Provocada por solicitação ou requisição

    Intervenção federal espontânea: Há intervenção espontânea (de oficio) nas hipóteses em que a CF autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Presidente da República. O Pres.Rep., dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos.

    Intervenção federal provocada: Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a CF conferiu tal competência. “Segundo a CF, a provocação poderá dar-se mediante “solicitação” ou requisição”.

    Nos casos de solicitação, entende-se que o PR não estará obrigado a decretar a intervenção.

    Ao contrario, diante de requisição, o Pres.Rep. não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a decretar a intervenção.
  • sobre a letra b, o PGR é o único legitimado para a ADI interventiva.
  • Letra A

    fundamento: A CF/88 adotou o modelo de Executivo Monocrático, ou seja, o Presidente da República exerce a função de chefe de Estado (relações externas) e chefe de governo (relações internas). Quanto ao sistema eleitoral adotou o majoritário de 2 turnos para Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores de Estados e do DF e Prefeitos no caso de municípios com mais de 200 mil eleitores.

  • Sucintamente:

    ITEM A) CORRETA.

    ITEM B) ERRADA. Existem 3 tipos de intervenção federal. A única em que o Presidente da República toma a iniciativa de ofício é a Intervenção Federal Espontânea

    ITEM C) ERRADA. No caso de recusa à execução de lei federal e de afronta aos princípios constitucionais sensíveis, a intervenção federal dependerá de representação interventiva do Procurador-Geral da República (PGR).

    ITEM D) ERRADA. O único elemento errado é o direito tributário, que na verdade é competência concorrente da União, dos Estados e do DF.
  • O sistema majoritário absoluto é adotado para as eleições para presidente da república, governadores e prefeitos com mais de 200 mil eleitores. Para estes cargos, o vencedor só será declarado no 1o. turno caso tenha maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais votos do que os seus adversários somados, não sendo levados em conta os votos nulos e em branco. Caso nenhum candidato consiga a maioria absoluta deverá haver 2o. turno entre os candidatos mais votados.

    art. 77, II CRFB: " a eleição de prefeito e vice prefeito realizada no 1o. domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 (sistema majoritário absoluto) no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores.

  • Concordo com o colega acima, acho pouco didático a denominação adotada por parte da doutrina 'sistema majoritário de dois turnos', tendo em vista que não NECESSARIAMENTE haverá dois turnos para que a votação se encerre legitimamente...
    Então como informou o colega acima a denominação mais correta seria 'sistema majoritário ABSOLUTO', com as exceções permitidas para cidades de 200 mil ou menos eleitores...
  • SOBRE A LETRA "A":

     

     

    Existem 2 sistemas:

     

    1) Majoritário simples: o cara que tem mais votos ganha a eleição.

                                            É o sistema empregado nas cidades com menos de 200 mil eleitores;

                                            Se o município tem 150 mil eleitores e o candidato A teve 2 votos e B teve 1, A é o vencedor e tá resolvida a parada.

                                         

     

    2) Majoritário absoluto: os candidatos a chefe do Executivo tem de ter 50% + 1 dos votos válidos.

                                              Cidades com menos de 200 mil eleitores não têm 2º turno.

                                              Se essa parada aí não for resolvida no 1º turno, é resolvida no 2º.

                                           

     

    Do jeito como foi formulada a alternativa do gabarito, deduz-se que a eleição do Presidente da República só se dá em 2 turnos, o que não é verdade, pois é possível que o candidato alcance a meta constitucional (maioria absoluta: 50% + 1) já no 1º turno (FHC, 1994, 1998).

     

     

    Abçs.

  • Tributário é concorrente!

    Abraços

  • alternativa A) peço venia, alternativa na minha opinião está errada, não é a regra 2 (dois) turnos para definir os eleitos,

    FHC, é um exemplo, vários governadores de Estado também, eleições de dois turnos é "exceção".

  • Constituição Federal:

    DA INTERVENÇÃO

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços público de saúde.

  • Constituição Federal:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.  

    IV -                  (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

  • Não necessariamente haverá dois turnos... Não entendi o gabarito


ID
262693
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A União poderá intervir nos Estados ou no Distrito Federal para assegurar a observância do princípio constitucional da autonomia municipal. Neste caso, a decretação da intervenção dependerá de

Alternativas
Comentários
  •           As situações que ensejam a INTERVENÇÃO FEDERAL da União nos Estados e Distrito Federal estão taxativamente previstas no artigo 34 da Constituição Federal.
              
              O tipo de intervenção solicitada na questão refere-se à INTERVENÇÃO PROVOCADA, DEPENDENTE DE PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO, em que deve ser observado o artigo 34,VII, "a" da CF C/C artigo 36, III também da CF. 

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    c) autonomia municipal.
    .
    .
    Art. 36. A decretação de intervenção dependerá:
    III -  de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art.34,VII, e no caso de recusa à execução da lei federal.

  • LETRA B
    ..
    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    VII - ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DOS SEGUINTES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde....
    III - na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal:
     
    - de provimento, pelo STF, de representação do PGR,
  • Gabarito B

    A autonomia municipal é princípio sensível previsto no art. 34 da CF/88. A sua não observância enseja intervenção provocada por meio de requisição do STF ao Chefe do Executivo, quando este tribunal dá provimento à representação interventiva do PGR. Lembrar que neste caso, por se tratar de requsição do STF ao Presidente da República, a atuação deste é vinculada, ou seja, estará o Chefe do Executivo obrigado a decretar a intervenção federal no referido estado-membro.
  • Resposta: Opção B

    O candidato deve ficar atento a esse assunto, e aos outros também. Verifique que o art. 36 da CF disciplina a competência nessa matéria, senão vejamos:


    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
    coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for
    exercida contra o Poder Judiciário;
    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do
    Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior
    Eleitoral;
    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-
    Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei
    federal.95
     
    Agora leia o que aduz o art. 34, VII da CF:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
    compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
    desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    ESTUDO, EIS TUDO!!!!!!!!!!!
     
  • Garantir o livre exercício dos Poderes:

    - Solicitação = PL ou PE

    - Requisição = PJ (STF)


    Desobediência a ordem ou decisão judiciária:

    - Requisição = STF, STJ ou TSE


    Princípios sensíveis E recusa à execução de lei federal:

    - Provimento = STF

    - Representação = PGR


    OBS: Princípios sensíveis (inciso VII do art. 34, CF):

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas (APDI);

    e) aplicação do mínimo (impostos) em ensino e saúde.


  • Autonomia municipal é princípio constitucional sensível, de acordo com a CF, Art. 34, VII.

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    A observância dos princípios constitucionais sensíveis é caso da ADI Interventiva, ou seja, precisa que o PGR peça a intervenção no Supremo e que este dê o provimento a essa representação do PGR.

     

    Fonte: Prof. Vítor Cruz - Ponto dos Concursos

  • Só uma dúvida sobre o DF...

    Como a União poderá intervir no Distrito Federal para assegurar a observância do princípio constitucional da autonomia municipal, se o DF NÃO POSSUI MUNICÍPIOS?

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.       


ID
264982
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São pressupostos de fundo da intervenção federal nos Estados:

I. repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
II. manter a integridade nacional;
III. pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV. a defesa do patrimônio histórico-cultural ameaçado pela unidade federativa.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.



    CAPÍTULO VI
    DA INTERVENÇÃO

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
            I - manter a integridade nacional;
            II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
            III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
  • Obs.: os incisos I e II do art. 34 evidenciam que a IF não tem como pressuposto necessário uma crise das instituições estaduais, como pode parecer à primeira vista. A autonomia dos Estados-membros pode ser restringida em benefício da unidade nacional.


ID
270376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à organização do Estado.

Tanto a decretação quanto a execução de intervenção federal são da competência privativa do presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar executar a intervenção federal;
  • É bom tomar cuidado: na Intervenção Estadual - o Estado intervindo no município. Se a decretação e a execução, manda a Constituição, seja da competência de um Chefe do Poder Executivo. Pelo Princípio da Simetria, a competência será do Governador.
  • A intervenção federal, ato executivo, depende de aprovação do Congresso Nacional, segundoos arts. 49, IV, e 36, § 1°.
  • Pessoal, vamos pesquisar antes de inserir qualquer informação!
    O colega Warley Dias nico errou ao afirmar que é o Senado Federal quem autoriza o estado de sítio. Na verdade, cabe ao Congresso Nacional tal atribuição.
    Consta na Constituição Federal de 1988:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
    X - decretar e executar a intervenção federal;

  • Eu errei a questão pois pensei que o Presidente poderia delegar alguns decretos como no caso do Inciso VI do Art. 84, que pode ser delegado a outros de acordo com o parágrafo único do mesmo art.
    Errei....
    Bons estudos.
  • Atos delegáveis do pres rep:
    "o PRESIDENTE poderá delegar o DIP para o PAM"
    D ecreto autônomo (inciso VI)
    I ndulto, comutar penas (inciso XII)
    P rover e desprover cargos públicos (inciso XXV + entendimento do STF RE 536973/GO)

    PGR
    AGU    
    Ministros de Estado
  • ???? Estado de Defesa: PR decreta e CN aprecia depois ???? Intervenção Federal: PR decreta e CN aprecia depois ???? Estado de Sítio: CN autoriza e PR decreta depois
  • Tanto a decretação quanto a execução de intervenção federal são da competência privativa do presidente da República.


    Tanto a decretação quanto a execução de intervenção estadual são da competência privativa do Governador do Estado.


    Apesar de que a CESPE podia ter facilitado e colocado CHEFE DO PODER EXECUTIVO, né?

    É isso, né, pessoal?

  • Questão correta, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Constituem competências privativas do presidente da República decretar e executar intervenção federal e exercer o comando supremo das Forças Armadas.

    GABARITO: CERTA.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;

  • O Congresso simplesmente aprova o decreto de intervenção OU Estado de Defesa E autoriza o Estado de sítio (ou seja, neste caso o Poder Executivo deve submeter o decreto ANTES ao Congresso Nacional...nos outros dois, submete para ratificação, DEPOIS).

  • ARTIGO 84 DA CF - COMPETE PRIVATIVAMENTE AO PR:

     

    DECRETAR O ESTADO DE DEFESA E O ESTADO DE SÍTIO

     

    DECRETAR E EXECUTAR A INTERVENÇÃO FEDERAL

  • GABARITO CERTO

     

    CF

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar executar a intervenção federal;

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • NÂO CONFUNDIR!!!

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    (Aprova o EDIFicio  e Autoriza ES) 

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; 

    ( 1 para 2 - DECRETA(1) - ED/ES(2)


    X - decretar e executar a intervenção federal;

    (2 para 1 - DECRETA/EXECUTA (2) - IF(1)

  • CERTO!

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar executar a intervenção federal;

  • Presidente decreta e executa

  • CERTO

    Compete privativamente ao Presidente da República => decretar executar a intervenção federal.

  • INTERVENÇÃO FEDERAL

    1 - PR -> DECRETA

    2 - CN -> APROVA

    3 - PR -> EXECUTA

    ---------------------------------------

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    ---------------------------------------

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar executar a intervenção federal;

  • Relativos à organização do Estado, é correto afirmar que: Tanto a decretação quanto a execução de intervenção federal são da competência privativa do presidente da República.

    ____________________________________________

    CF/88:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;

  • GAB: CERTO.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;

  • Gabarito: Certo

    Constituição Federal:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar executar a intervenção federal;

  • uma das piores redações da constituicao é sobre a intervenção ... somente leitura de lei vai de dexar doidinho , te indico um video de joao couto no youtube descrevendo e detalhando cada artigo referente a esse assunto pq me ajudou muito e pode ser que te ajude tbm .


ID
280384
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um Decreto de intervenção do Estado em um dos seus Municípios, editado em virtude da não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 35, inciso III, CF) devera ser submetido à apreciação do(s) seguinte(s) órgão(s):

Alternativas
Comentários
  • Apenas ser submetido à Assembleia Legislativa (D), nos termos da CF:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  •         Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
          III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
  • Segue abaixo uma tabela que fiz que ajuda a resolver grande parte dos exercícios de intervenção, inclusive esta questão.

    INTERVENÇÃO FEDERAL Espontânea ou de ofício Para: Dependerá de: Defender unidade nacional, ordem política e finanças públicas (art. 34, I, II, III e V) Decreto do presidente Apreciação do Congresso Nacional Provocada Para: Dependerá de: Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (art. 34 IV). Solicitação do:

    Poder Legislativo coato ou impedido ou,
    Executivo coacto ou impedido ou,
    Requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário (art. 36, I). Apreciação do Congresso Nacional
    Prover a ordem ou;
    Prover a decisão judiciária (art. 34, VI, segunda parte) Requisição do:

    STF ou;
    STJ ou;
    TSE (art. 36 II) Não há apreciação do Congresso Nacional, basta suspender a execução do ato impugnado (art. 36, par. 3°) Assegurar os princípios constitucionais sensíveis ou (art. 34 VII);
    Prover à execução de lei federal (art. 34 VI , primeira parte) De representação do Procurador-Geral da República e;
    De provimento do STF. (art. 36. III) INTERVENÇÃO ESTADUAL Para: Dependerá de: Dívida pública, falta de prestação de contas e falta de investimento mínimo no ensino e na saúde (art. 35, I, II, III) Decreto do governador Apreciação da Assembleia Legislativa Assegurar princípios da Constituição Estadual ou;
     
    Prover execução de lei, de ordem ou decisão judicial (art. 35, IV) Decreto do governador e representaçãodo Tribunal de Justiça Não há apreciação da Assembleia Legislativa, basta suspender a execução do ato impugnado (art. 36, par. 3°)
  • A assembléia legislativa. Letra D.


ID
280786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da intervenção federal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    ART.36, I, CF88- A decretação da intervenção dependerá:

    I- no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

    ART.34, IV, CF88- A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:

    IV- garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação

    Que Deus nos Abençoe !
  • LETRA E

    Art. 34. A UNIÃO não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
      Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: APRECIAÇÃO PELO CN - ALE
    I - manter a integridade nacional;    
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;    
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;    
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; I - de SOLICITAÇÃO do PL ou do PJ coacto ou impedido;
    - de REQUISIÇÃO do STF, se a coação for exercida contra o PJ;
     
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos M receitas trib fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
       
    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; II - de REQUISIÇÃO do STF, do STJ ou do TSE no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária;
    III de PROVIMENTO, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
    - É DISPENSADAa apreciação pelo CN ou pela AL.
    - o decreto limitar-se-á a SUSPENDER a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    III de PROVIMENTO, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do CN ou da ALE, no prazo de 24 h.
    § 2º - Se não estiver funcionando o CN ou a ALE, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24h.
    § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal....
  • a) No caso de coação contra o Poder Judiciário de um estado- membro, o pedido de intervenção deverá ser feito pelo Poder Judiciário local ao presidente da República, mediante solicitação. ERRADO. NESSA CASO, DEPENDERÁ DE REQUISIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO: ART. 36, I, CF/88.

    b) No Brasil, os sujeitos ativos da intervenção são a União e os estados-membros. Todavia, em hipótese alguma, a União intervirá em município localizado em território federal. ERRADO. A UNIÃO INTERVIRÁ NOS MUNICÍPIOS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO FEDERAL EM CASOS TAXATIVAMENTE PREVISTO NO ART. 35, I A IV, DA CF/88.

    c) No caso de intervenção mediante requisição, o chefe do Poder Executivo, para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação, não ficará obrigado a decretá-la, podendo atuar discricionariamente.  ERRADO. NO CASO DE COAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO, O CHEFE DO PODER EXECUTIVO FICARÁ OBRIGADO A DECRETAR A INTERVENÇÃO POR CAUSA DA REQUISIÇÃO FEITA PELO STF.

    d) Se qualquer estado da Federação estiver repassando a municípios de seu território as receitas tributárias obrigatórias determinadas pela CF em valor inferior ao devido, e com atraso, violando a autonomia municipal, o presidente da República, por iniciativa própria ou por requisição, poderá decretar intervenção federal nesse estado. ERRADO! NESSE CASO, DEVE-SE OBSERVA O QUE DIZ O ART. 36, III, DA CF/88. "A DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO DEPENDERÁ: III - DE PROVIMENTO, PELO STF, DE REPRESENTAÇÃO DO PGR, NA HIPÓTESES DO ART. 34, VII (PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS SENSÍVEIS), E NO CASO DE RECUSA À EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL.

    E) CORRETA! TAL QUAL O ART. 36, I, DA CF/88. "A DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO DEPENDERÁ: I- NO CASO DO ART. 34, IV (GARANTIR O LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER DOS PODERES DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO), DE SOLICITAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO OU DO PODER EXECUTIVO COACTO, OU DE REQUISIÇÃO DO STF, SE A COAÇÃO FOR OCORRIDA CONTRA O PODER JUDICIÁRIO.
  • Apenas complementando:

    C) No caso de intervenção mediante requisição, o chefe do Poder Executivo, para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação, não ficará obrigado a decretá-la, podendo atuar discricionariamente. ERRADA. 

                          Quando se tratar de REQUISIÇÃO, o chefe do Poder Executivo não possui discricionariedade. Vale dizer, é obrigado a decretar a intervenção. Ao contrário, tratando-se de SOLICITAÇÃO, haverá discricionariedade
                         
                          É o que afirmam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    " Nos casos de solicitação, entende-se que o Chefe do Executivo não estará obrigado a decretar a intervenção. Ao contrário, diante de requisição, o Chefe do Poder Executivo não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a decretar a intervenção".

    REQUISITAM:

    - STF - Garantir o livre exercício do poder judiciário. Assegurar o observância do princípios constitucionais do art. 34, VII.  
    - STF, STJ, TSE - Prover ordem ou decisão judicial.

    SOLICITAM:
    - Poderes Legislativo e Executivo - defesa dos Poderes Legislativo e Executivo.

    "... a solicitação do Poder Legislativo ou Executivo local não vincula o Presidente da República, haja visto tratar-se de solicitação (e não de requisição)" Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado. pg. 327.




  • Quanto à letra "D", acredito que o erro esteja em condicionar a intervenção também à requisição, pois o caso é do Art. 34, V, alínea "b" da CF:

    "A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei"


    Para os casos do inciso V, não há que se falar em requisição, sendo caso somente de intervenção espontânea, em que o Presidente age de ofício.

    Bons estudos a todos.
  •  Se qualquer estado da Federação estiver repassando a municípios de seu território as receitas tributárias obrigatórias determinadas pela CF em valor inferior ao devido, e com atraso, violando a autonomia municipal, o presidente da República, por iniciativa própria ou por requisição, poderá decretar intervenção federal nesse estado.

    Heloísa, entendi o que você disse: realmente o fato de o estado-membro não estar repassando para o município o valor devido e em atraso enseja a intervenção espontânea pelo Presidente da República. Mas a questão também fala que isso viola a autonomia municipal o que acarretaria violação de princípio sensível e consequentemente a possibilidade de provimento/requisição pelo STF após  representação pelo Procurador Geral da República. 

    Alguém tem alguma idéia de qual seja o erro então?

    Bons estudos a todos!
  • Aline da Costa

    E
    ntendo que vc tem razão.. 

    A questão deixou claro o que ela queria que vc avaliasse: violando a autonomia municipal
    e violação da autonomia municipal é Violar um dos princípios sensíveis... o que ensejaria intervenção provocada, dependendo de provimento, pelo STF, de representação do PGR...

    A questão não trata de violação do inciso V, alinea "b" do art. 34, CF... e sim violação dos principios sensíveis (inciso VII). 

    Espero ter ajudado, 
    abraços.
  • Gersiane, obrigada pelos esclarecimentos, bons estudos!
  • Apesar de a letra 'e'  estar correta, em minha opinião, a letra 'd'  foi um pouco difícil. Se me permitem, vou expor o que depreendi da leitura.

    Consoante a combinação do parágrafo único do art. 160 com a alínea b do inciso V do artigo 34, ambos da Carta Magna, a seguir transcritos, as hipóteses de restrição ou de retenção dos recursos atribuídos à repartição de receitas tributárias aos Municípios são circunstâncias impeditivas da intervenção federal. Ou seja, são exceções ao disposto no a alínea b do inciso V do artigo 34. Sendo assim, é possível inferir que o repasse em valor inferior ao devido, e com atraso, configura dentre as hipóteses constantes do parágrafo único do art. 160.
     Cabe acrescentar, desse modo, que a autonomia municipal não restou violada. E se acaso o tivesse sido, por se tratar de um princípio constitucional sensível, a intervenção se daria por provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República. E não mediante requisição. 

    Espero não ter feito muita confusão na exposição.

    CF/1988, art. 34, V, b - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para, dentre outros motivos, reor-ganizar as finanças da unidade da Federação que deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Cons-tituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    CF/1988, art. 160 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos à repartição de receitas tributárias, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relati-vos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos (de impostos):

    I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
    II - ao cumprimento da aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde. 

    Bons estudos a todos!
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Pedido de intervenção pelo poder judiciário é por requisição e não por solicitação. Além disso, é competência do STF.
     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A união não poderá intervir nos municípios localizados nos estados.
     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Intervenção por solicitação: discricionariedade, pode ou não decretar.
    Intervenção por requisição: vinculado, é obrigatória.
     

    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Caso de provimento pelo STF de representação do PGR.
     

    ALTERNATIVA E) CORRETA. Conforme o art. 36.

  • Dica sobre intervenção: quando houver controle judicial, está dispensado o controle político. Tanto na esfera federal como na esfera estadual.

  • RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO:

    (1) Para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário: solicitação do STF;

    (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária: requisição do STF, do STJ ou do TSE; 

    (3) Para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação): provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República;

    (4) No caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

    ____________________________________________________________________

    RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO:

    (1) No caso de necessidade de intervenção da União nos Estados/DF para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação: solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário

     (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária:requisição do STF, do STJ ou do TSE;

     (3) No caso de necessidade de intervenção da União nos Estados/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde) e no caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

    _______________________________________________________________________


ID
281848
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa em que a intervenção do Estado no Município dispensa apreciação pela Assembléia Legislativa:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito esteja errado, pois pelo artigo 35 da CF todas as hipóteses mencionadas se aplicam a intervenção do Estado nos seus Municípios.

  • LETRA D

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
    ...

  • Gabarito D

    Para resolver a questão bastaria lembrar que sempre que um Tribunal dá provimento a representação (STF - Procurador Geral da República / TJ - Procurador Geral de Justiça) não cabe apreciação (pelo Legislativo) do decreto interventivo expedido pelo Chefe do Executivo, porque nestas hipóteses já houve apreciação de mérito pelo Judiciário.
  • Olá, pessoal!   A banca manteve a resposta como "D", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.   Bons estudos!
  • Apenas para complementar o comentário do colega Bruno Quadros, nos casos em que há provimento judicial não cabe controle político (seja pela assembléia em caso de intervenção Estadual, seja pelo Congresso em caso de intervenção federal), por um motivo simples que o professor Bernardo Gonçalves Fernandes explica bem em seu curso de direito constitucional:

    "Sem dúvida, a fundamentação está adstrita ao princípio da separação de poderesdo art. 2º da CR/88. Nesses casos, é bom lembrarmos que existe provimento judicial. E o legislador não poderá usurpá-los; não poderá, portanto, mediante uma postura política, descumprir decisão judicial."

    Bom estudo a todos!

     
  • Por lógica, escolhemos a única alternativa que tem órgão diverso no rito

    Poder Judiciário!

    Abraços


ID
282988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à organização do Estado, julgue os itens
subsequentes.

A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que só o fará com aprovação do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    ou seja, nem sempre dependerá de aprovação do Congresso....
  • ERRADA.

    Espécies de Intervenções:

    1ª) Espontânea -> O Presidente da República age de ofício.
     
    2ª) Provocada por solicitação -> do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, quando o ato recair sobre eles. Neste caso, o Presidente limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, por decreto.

    3ª) Provocada por requisição
    Do STF, quando a coação for exercida em face do Poder Judiciário;
    Dos demais Tribunais Superiores, inclusive o Supremo, (a depender da matéria – eleitoral, militar, trabalhista...) se houve descumprimento de ordem judicial qualquer desses Tribunais.
    Não é o caso de suspensão do ato impugnado, de modo que o Presidente está vinculado; deve decretar a intervenção.
     
    4ª) Provocada, dependendo de provimento do STF, de representação do PGR, nas hipóteses do artigo 34, VII e no caso de recusa à execução de lei federal. A intervenção só será lícita se não houver outro meio de solucionar o problema.

    Neste último caso a competência é do STF e a legitimidade ativa do PGR. Procedimento -> proposta a ação, pelo PGR, o STF requisitará ao Presidente da República que decrete a intervenção.
     
    Observar que, não sendo o caso de simples suspensão do ato, o decreto interventivo dependerá de aprovação do Congresso Nacional (controle político), no prazo de 24h que poderá entender pela rejeição da intervenção, caso em que suspenderá a execução do decreto interventivo.
  • Quanto ao início da intervenção:

    ESPONTÂNEA (pelo Presidente da República):
    incíso I - manter a integridade nacional;
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;
    III - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    V - reorganizar as finanaças da unidade da federação.

    *espontânea diz respeito ao juízo de discricionariedade do Presidente ao decretar a intervenção sem requisão de ninguém, mas é submetido ao Congresso Nacional, conforme § 1° da CF/88:
    O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.


    PROVOCADA (requerida - se o Poder coacto for o Judiciário, hipótese em qu o Presidente deverá decretar a intervenção; solicitada - se o Poder coacto for o Legislativo ou Executivo, hipótese em que o Presidente poderá ou não intervir)
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário)
    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (requisição do STJ, STF ou TSE);
    VII - assegurar a observância dos princípios constitucionais (o PGR faz a representação perante o STF, e o mesmo dá provimento requerendo a intervenção, que nesse caso a atuação do Presidente é vinculada, cabendo a formalização da decisão que já foi tomada pelo STF, caso em que a intervenção não precisará ser submetida ao CN, pois já foi deferido pelo STF)

    AGORA se nos casos de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial ou assegurar a observância dos princípios constitucionais, o decreto limitando-se a suspender a execução do ato impuganado e essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, aí é dispensada a apreciação pelo CN ou assembléia legislativa.

    Então a questão está errada por nestes casos não ser necessária a apreciação pelo Congresso Nacional.
  • ERRADO

    Sobre intervenção...

    Art. 34. A UNIÃO não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
      Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: APRECIAÇÃO PELO CN - ALE
    I - manter a integridade nacional;    
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;    
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;    
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; I - de SOLICITAÇÃO do PL ou do PJ coacto ou impedido;
    - de REQUISIÇÃO do STF, se a coação for exercida contra o PJ;
     
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos M receitas trib fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
       
    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; II - de REQUISIÇÃO do STF, do STJ ou do TSE no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária;
    III de PROVIMENTO, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
    - É DISPENSADAa apreciação pelo CN ou pela AL.
    - o decreto limitar-se-á a SUSPENDER a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    III de PROVIMENTO, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do CN ou da ALE, no prazo de 24 h.
    § 2º - Se não estiver funcionando o CN ou a ALE, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24h.
    § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal....
  • Será dispensada a apreciação do pelo CN ou pela AL nos casos de prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial e para assegurar os princípios constitucionais "sensíveis" quando o decreto limitar-se-á a suspendeer a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao reestabelecimento da normalidade (vide parágrafo terceiro do art. 36).
  • Assertiva Incorreta.

    De fato, a intervenção tem como pressuposto fundamental a edição do decreto de intervenção a ser feito pelo Chefe do Poder Executivo, o que torna correta a primeira parte da afirmativa. No entanto, nela há dois erros:

    1° Erro - A edição do decreto de intervenção não depende de aprovação prévia do Congresso Nacional. O Chefe do Poder Executivo produz o decreto de  intervenção e após sua origem ele se submete à apreciação do Poder Legislativo. Logo, a intervenção do Legislativo é posterior ao nascimento do decreto de intervenção e não condição necessária para sua criação. É o que dispõe o art. 36, §1° da CF/88:

    CF/88 - Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.


    2° Erro - Em regra, o decreto de intervenção deve ser apreciado pelo Poder Legislativo. No entanto, quando tal decreto for oriundo de provimento jurisdicional, tal controle será desnecessário. No caso da Intervenção federal, quando houver ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e negativa à execução de lei federal, ocorrerá o ajuizamento de ação pela Procuradoria-Geral da República e processo e julgamento perante o STF. Em ambas as situações, já que ocorreu um controle prévio do Poder Judiciário, será dispensado o controle posterior do Poder Legislativo. Nesse tocante, a análise do Poder Legislativo nem sempre será obrigatória para a produção de efeitos do decreto de intervenção.

    São as lições de Gustavo Barchet:

    "3o) edição do decreto de intervenção pelo Chefe do Poder Executivo; 

    4o) controle político do Poder Legislativo, salvo nas hipóteses em que há 
    fase judicial, quando então esta atuação do Legislativo é  dispensada. 

    Podemos trabalhar a matéria de forma paralela: quando há fase judicial, não 
    há controle político do respectivo Poder Legislativo; quando não há fase 
    judicial, obrigatoriamente ocorre o controle político pelo Poder Legislativo. 
     
    A fase judicial, como se percebe, só ocorrerá em duas hipóteses de 
    intervenção  federal: ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, e 
    inexecução de lei federal. Em ambas, compete ao Procurador-Geral da 
    República dar início ao processo, oferecendo uma representação interventiva 
    perante o Supremo Tribunal Federal. "
  • A palavra "só" (=somente) fez a premissa estar errada.
  • O que estragou foi esse "SÓ"...

    Segundo o art. 36 da CF:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)


     § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.







    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

     VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

            a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

            b) direitos da pessoa humana;

            c) autonomia municipal;

            d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

       e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

      IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Errado; A intervenção – seja ela federal ou estadual – somente poderá efetivar-se nas hipóteses taxativamente descritas na CF/88. Além disso, a decretação da intervenção é um ato político, executado sempre, exclusivamente, pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente da República ou Governador de Estado).
    A intervenção federal poderá efetivar-se de maneira espontânea (de ofício) ou provocada, conforme explicitado nos itens seguintes:
    São hipóteses de intervenção espontânea (de ofício):
    -  Para a defesa da unidade nacional;
    -  Para a defesa da ordem pública;
    -  Para a defesa das finanças públicas.
    Portanto, nessas hipóteses de intervenção espontânea (ou de ofício), previstas na CF/88, o próprio Presidente da República poderá tomar a iniciativa e decretar a intervenção federal.
  • O decreto interventivo é feito pelo Presidente da República. O CN se manifesta depois, em 24 horas, daí ser caso de aprovação e não autorização a qual seria prévia (como no caso de estado de sítio).
  • A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que só o fará com aprovação do Congresso Nacional.
     
    Caros colegas, a solução da questão, ao meu ver, não está na lei seca e sim na interpretação.
    Para a União intervir em um estado, realmente,  precisa de aprovação do Congresso Nacional. Porém, o presidente da república não precisa de aprovação do Congresso para fazer o decreto.
    O presidente faz o decreto e o envia ao Congresso para a apreciação. Se o Congresso não aprovar o decreto interventivo, fará um decreto legislativo que é o instrumento legal para cancelar o decreto interventivo.
    ...que só o fará... Quem o fará? O presidente
    O presidente fará o que ? o decreto
    Então, a questão está afirmando que o presidente precisa da aprovação do congresso para redigir o decreto. O que não é verdade.
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e ascondições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
  • Questão que envolve também língua portuguesa. a frase ficaria totalmente correta desta forma.

    A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que a fará com aprovação do Congresso Nacional.

    Ou seja a União só faria a intervenção após aprvação do congresso.
  • Boa, Simon! Não tinha prestado atenção a esse detalhe.
    De qualquer forma, mesmo que fosse "só A fará" continuaria errada como explicado pelos colegas anteriormente.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


    CONCLUSÃO:

    Nem todo decreto presidencial para intervenção da União em um estado, dependerá de aprovação do Congresso Nacional, pois existe este caso acima citado de dispensa de apreciação.


  • Errado!
    Porque existe a possibilidade do STF mandar o Presidente intervir, e nesse caso não há controle político do Congresso

  • RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

     

     

    (1) Da União nos Estados/DF (art. 34): manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).

                       

                              

    (2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios (art. 35):  quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

                     

                               

    OBS 1: Hipóteses de intervenção federal espontânea: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; reorganizar as finanças da unidade da Federação.

     

     

    OBS 2: Na hipótese de solicitação de intervenção federal pelo PE ou PL, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do PJ, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado, o PR estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.

     

     

    OBS 3: O decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, sendo dispensada a apreciação pelo CN/AL, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, nos seguintes casos: (1) Intervenção em Estado/DF, para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (2) Intervenção em Estado/DF, para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (3) Intervenção em município, quando o TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Item:: ERRADO

    A questão positiva que o presidente precisa da aprovação do congresso para redigir o decreto. O texto constitucional conforme segue abaixo não fala isso, vejamos:
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e ascondições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Portanto, quem fará o decreto é o chefe do executivo federal que não necessida de aprovação do congresso nacional para a elaboração do decreto!!

    By: Thales E. N. de Miranda

  • A intervenção federal será espontânea quando o Presidente da República age de ofício. As hipóteses em que fará isso estão nos incisos I, II, III e V do art. 34.

  • Não depende de aprovação do CONGRESSO NACIONAL 

    OH CESPE dos meus sonhos ! 

     

  • Questão Quente! Recente no RJ

  • A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que só o fará com aprovação do Congresso Nacional. ERRADO. 

     

    O decreto é criado e depois enviado para aprovação.

     

    A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que só a fará com aprovação do Congresso Nacional. CORRETO

     

    De acordo com o art. 49, inciso IV: " É da competência exclusiva do Congresso Nacional: aprovar a intervenção federal"

  • Nossa, PQP. Cai feito um patinho, a questão está afirmando que o presidente só poderá fazer o decreto se o CN o aprova. Realmente o item está ERRADO.
  • Não vamos mais cair nessa pegadinha!!!!

     União só pode intervir nos municípios de Territórios.

  • Complementando o Simon Quiterio, veja como a questão ficaria certa:

    "A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que só a fará com aprovação do Congresso Nacional" (C). Agora sim, só fará A intervenção com autorização do oHo.

    O erro é o artigo "o".

  • Errado

    Não é todo decreto de intervenção federal que precisa ser submetido ao Congresso.

    Não precisam de apreciação do Congresso: execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e violação aos princípios sensíveis.

    Além disso, o decreto vai se limitar a suspender o ato impugnado, desde que isso baste para voltar a normalidade. Se não bastar será submetido ao Congresso.

  • Errado!

    A intervenção federal sofre 2 tipos de controles: político, realizado pelo Congresso Nacional; e jurisdicional, realizado pelo Judiciário.

    a) POLÍTICO: A princípio, a intervenção é sempre controlada pelo Legislativo, conforme dispõe o art. 36, § 1º da CF:

    “Art 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.”

    ⚠️ Contudo, nem sempre é necessária a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia Legislativa (no caso de interv. estadual). Há hipóteses em que, por já haver controle prévio feito pelo Judiciário, a apreciação do Legislativo é dispensada.

    “Art 36, § 3º: Nos casos do art. 34, VI [recusa à execução de lei federal] e VII [princípios constitucionais sensíveis] (nestes dois casos, para que o Presidente possa decretar a intervenção, é necessário que o STF dê provimento a ADI Interventiva proposta pelo PGR – logo, já há controle prévio por parte do Judiciário), ou do art. 35, IV [ADI interventiva estadual – em que o PGJ propõe a ADI Interventiva estadual no TJ – logo, já há controle prévio por parte do Judiciário], dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade."

    ⚠️ Nesses casos, não haverá controle político. Além disso, se a simples suspensão do ato impugnado for suficiente para restabelecer a normalidade, não há necessidade de nomear interventor ou de a intervenção se perdurar no tempo.

    b) JURISDICIONAL: O controle jurisdicional da intervenção federal é feito pelo STF, conforme art. 102, I, “f”:

    “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: [...] f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”

    Nesses casos de intervenção, pode ser que o Estado entenda que a União está intervindo indevidamente e interponha uma ação cível originária no STF. Aqui, caberá ao STF exercer o controle jurisdicional, independentemente do controle político feito pelo Congresso (um não exclui o outro).

    ⚠️ Esse controle jurisdicional é posterior à intervenção, diferentemente dos casos de ADI interventiva, por ex., em que o controle é prévio.

    ⚠️ Este controle jurisdicional não entra no mérito da decretação da intervenção. Não cabe ao STF dizer se a intervenção é devida ou não (por ser ato discricionário e político). Ele só deverá analisar se os requisitos materiais e formais foram atendidos.

    FONTE: aula Marcelo Novelino

  • Apreciação do decreto interventivo pelo congresso nacional

    O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.

    Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:

    a) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    b) assegurar a observância dos princípios sensíveis.

  • excelente comentário da Ana

  • Portanto, quem fará o decreto é o chefe do executivo federal que não necessida de aprovação do congresso nacional para a elaboração do decreto!!

    By: Thales E. N. de Miranda

  • Após ouvidos o conselho da república e o conselho da defesa nacional, o presidente decretará a intervenção e o congresso nacional fará o controle concomitante/posterior no prazo de 24 horas, decidindo se continuará a intervenção ou não.

  • A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que só O fará com aprovação do Congresso Nacional.

    da ideia que só fará O DECRETO após aprovação. ERRADO, não precisa de aprovação para expedir decreto. 

     A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que só A fará com aprovação do Congresso Nacional. 

    da ideia de que somente será feita A INTERVENÇÃO após aprovação. CERTO, nesse caso é necessária a aprovação 

    De acordo com o art. 49, inciso IV: " É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; 

  • Art. 36, § 3º - Fala sobre os 3 casos onde haverá dispensa de apreciação pelo congresso nacional.

  • RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO:

    (1) No caso de necessidade de intervenção da União nos Estados/DF para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação: solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário

     (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária:requisição do STF, do STJ ou do TSE;

     (3) No caso de necessidade de intervenção da União nos Estados/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde) e no caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

    _______________________________________________________________________

    RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO:

    (1) Para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário: solicitação do STF;

    (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária: requisição do STF, do STJ ou do TSE; 

    (3) Para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação): provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República;

    (4) No caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

  • 1. A apreciação do congresso é posterior ao decreto

    2. Existem situações que não necessita da aprovação do Congresso (art. 34, VI e VII; Att. 35, IV).


ID
286810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 34 da CF dispõe que a União não intervirá nos estados nem no DF, salvo algumas exceções. Quanto à intervenção federal, assinale a opção correta à luz da CF.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta "a". Artigo 34, VII, "b"  C/C artigo 36, III, ambos da Constituição Federal


    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    b) direitos da pessoa humana;


    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

  • GABARITO: A

    A justificativa da correção da alternativa encontra-se na Constituição Federal, cumulando-se o disposto no art. 34, VI, "b", com o disposto no art. 36, III, ambos da própria Constituição. Eis as redações dos dispositivos:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    [...]

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    [...]

    b) direitos da pessoa humana;".

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    [...]

    III - de provimento pelo Supremo Tribunal Federal, de representeção do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;".

    Por fim, as justificativas dos erros das demais alternativas:
    b) ERRADA - Artigo 36,  II, CF/88 --> A requisição é do STF, do STJ ou do TSE.

    c) ERRADA - Art. 36, § 1º, CF/88 --> O prazo para a submeter à apreciação do CN é de 24 horas.

    d) ERRADA - Art. 34, VI c/c Art. 36, I, ambos da CF/88 --> A competência para a requisição é do STF.

    e) ERRADA - Art. 34, VII, c, c/c Art. 36, III, ambos da CF/88 --> O STF é o órgão comepetente para apreciar a representação do PGR. 

     
  • As alternativas "b)" e "d)" estão erradas porque a requisição deve ser feita pelo STF, exclusivamente, como podemos concluir pela combinação dos artigos 34, IV, com 36, I.  A requisição pelo STJ e TSE, bem como pelo STF, qualquer um deles, advém do descumprimento de ordem ou decisão judicial, pela combinação dos artigos 34, VI, com 36, II.
  • a) Para assegurar a observância do princípio constitucional dos direitos da pessoa humana, a decretação da intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República.  CORRETA
    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    b) direitos da pessoa humana;
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
       
     
    b) Para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do STJ.
    Art. 34 IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;


    c) O decreto de intervenção federal deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 48 horas.   
    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    d) Para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.
    art. 36. I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    e) Para assegurar a observância do princípio constitucional da autonomia municipal, a decretação da intervenção federal dependerá de provimento pelo tribunal de justiça do respectivo estado.
    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    c) autonomia municipal;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
      
  • Segue abaixo uma tabela que fiz que ajuda a resolver grande parte dos exercícios de intervenção, inclusive esta questão.
    INTERVENÇÃO FEDERAL Espontânea ou de ofício Para: Dependerá de: Defender unidade nacional, ordem política e finanças públicas (art. 34, I, II, III e V) Decreto do presidente Apreciação do Congresso Nacional Provocada Para: Dependerá de: Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (art. 34 IV). Solicitação do:

    Poder Legislativo coato ou impedido ou,
    Executivo coacto ou impedido ou,
    Requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário (art. 36, I). Apreciação do Congresso Nacional
    Prover a ordem ou;
    Prover a decisão judiciária (art. 34, VI, segunda parte) Requisição do:

    STF ou;
    STJ ou;
    TSE (art. 36 II) Não há apreciação do Congresso Nacional, basta suspender a execução do ato impugnado (art. 36, par. 3°) Assegurar os princípios constitucionais sensíveis ou (art. 34 VII);
    Prover à execução de lei federal (art. 34 VI , primeira parte) De representação do Procurador-Geral da República e;
    De provimento do STF. (art. 36. III) INTERVENÇÃO ESTADUAL Para: Dependerá de: Dívida pública, falta de prestação de contas e falta de investimento mínimo no ensino e na saúde (art. 35, I, II, III) Decreto do governador Apreciação da Assembleia Legislativa Assegurar princípios da Constituição Estadual ou;
     
    Prover execução de lei, de ordem ou decisão judicial (art. 35, IV) Decreto do governador e representaçãodo Tribunal de Justiça Não há apreciação da Assembleia Legislativa, basta suspender a execução do ato impugnado (art. 36, par. 3°)
  • Gab. A.

    União intervirá nos Estados.

    Essa intervenção federal dependerá de requisitos nas três situações são elas:

    1)assegurar o livre exercício dos poderes; depende de solicitação do legislativo ou do executivo; ou depende requisição do STF;

    2) descumprimento de ordem ou decisão judicial; depende de provimento do STF, STJ, ou TSE;

    3) observância dos princípios constitucionais ou recusa de execução de lei federal; depende de provimento do STF, e depende de representação do PGR.

    Resumido.

  • Assertiva ficou sendo a letra "A", em consonância com os arts. 34, VII, alínea "b" e 36, inc. III, ambos da CRF/88.

  • Pessoal vamos deixar os textões no google, ninguém estuda para concurso desse jeito. Para cada questão alguns colocam 1 página inteira de informações, fato esse que não contribui em nada na absorção da ideia principal da questão.

    Sejamos objetivos e assim poderemos resolver a questão e auxiliar os demais colegas.

  • O art. 34 da CF dispõe que a União não intervirá nos estados nem no DF, salvo algumas exceções. Quanto à intervenção federal, à luz da CF, é correto afirmar que: Para assegurar a observância do princípio constitucional dos direitos da pessoa humana, a decretação da intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República.

  • gabarito - A.

    Discorra sobre a INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA:

    Art. 34, I, II, III e V.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA decreta DE OFÍCIO para:

         MANTER A INTEGRIDADE NACIONAL

         REPELIR INVASÃO ESTRANGEIRA ou DE UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM OUTRA

         POR TERMO A GRAVE COMPROMETIMENTO DE ORDEM PÚBLICA

         GARANTIR A ORDEM DAS FINANÇAS PÚBLICAS

    Discorra sobre A INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO:

    Para garantir o livre exercício:

    DO PODER LEGISLATIVO --> SOLICITA.

    DO PODER EXECUTIVO --> SOLICITA.

     

    NOTE QUE: DO PODER JUDICIÁRIO _--> REQUISITA.

     

    Quando o PL e o PE solicitam essa intervenção a decisão será discricionária do PR. 

    Discorra sobre a INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUISIÇÃO:

    • Para garantir o livre exercício do PJ --> requisição do STF.
    • Se desobediência a ordem ou decisão judicial --> requisição do STF, STJ ou TSE. 
    • Para prover execução de lei federal ou assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis --> PGR representa ao STF (ADI Interventiva). Se provida: necessidade de decretação da intervenção. 

    No caso de REQUISIÇÃO: é ato vinculado do PR. 

  • Da colega p minha revisão

    Discorra sobre a INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA:

    Art. 34, I, II, III e V.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA decreta DE OFÍCIO para:

    MANTER A INTEGRIDADE NACIONAL

    REPELIR INVASÃO ESTRANGEIRA ou DE UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM OUTRA

    POR TERMO A GRAVE COMPROMETIMENTO DE ORDEM PÚBLICA

    GARANTIR A ORDEM DAS FINANÇAS PÚBLICAS

    Discorra sobre A INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO:

    Para garantir o livre exercício:

    DO PODER LEGISLATIVO --> SOLICITA.

    DO PODER EXECUTIVO --> SOLICITA.

    NOTE QUE: DO PODER JUDICIÁRIO _--> REQUISITA.

    Quando o PL e o PE solicitam essa intervenção a decisão será discricionária do PR.

    Discorra sobre a INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUISIÇÃO:

    Para garantir o livre exercício do PJ --> requisição do STF.

    Se desobediência a ordem ou decisão judicial --> requisição do STF, STJ ou TSE.

    Para prover execução de lei federal ou assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis --> PGR representa ao STF (ADI Interventiva). Se provida: necessidade de decretação da intervenção.

    No caso de REQUISIÇÃO: é ato vinculado do PR.


ID
288592
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Em face de sua natureza política, as Comissões Parlamentares de Inquérito podem decretar imotivadamente a quebra de sigilo bancário e telefônico.
II. Os escritórios e consultórios profissionais estão abrangidos no conceito de “casa” para fins da garantia constitucional da inviolabilidade.
III. Em razão de sua índole programática, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais dependem, para que adquiram cogência e eficácia, de normas regulamentadoras.
IV. A União poderá intervir nos Estados, em caso de recusa à execução de lei federal, somente após provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República nesse sentido.

Alternativas
Comentários
  • I - Errado, pois as comissões parlamentares de inquérito só podem usar de suas prerrogativas, relacionadas com o poder de polícia judiciária, naqueles assuntos que forem decorrentes de suas atribuições constitucionais, e além do mais é preciso ter cuidado com essa questão da quebra do sigilo telefonico. O que é possível é a quebra dos registros telefonicos. No mais, a quebra do sigilo bancário está inserida no rol das prerrogativas das CPI.
    II - Correto. Nesta acepção, casa é qualquer lugar lugar privado ou público na parte em que o público não tenham acesso.
    III - Errado. As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata, enquanto as normas programáticas, que podem ser encontradas mais largamente no capítulo II do Título II, não regulam diretamente os interesses por elas consagrados, exigindo-se a ação dos órgãos competentes para a consecução dos mesmos.
    IV-Errado. Quem é competente pra dar provimento à representação do Procurador Geral da República neste caso é o STF
  • Completando o comentário acima sobre o inciso I: "I. Em face de sua natureza política, as Comissões Parlamentares de Inquérito podem decretar imotivadamente a quebra de sigilo bancário e telefônico. "

    Quebra de sigilo é possível, pois se tratam de registros pasaados.
    Interceptação telefônica é inviável, pois existe a reserva jurisdicional, logo, somente com mandado judicial.
  • Me parece que os comentários acima não atentaram para um pequeno detalhe, porém fundamental: "IMOTIVADAMENTE" nem quebra de sigilo nem de registro.

    Como a CPI possui poderes instrutórios de magistrado, poderá MOTIVADAMENTE _em razão da regra impositiva da motivação em todo julgamento efetuado pelo Poder Judiciário exposto no 93, IX CRFB_, ter acesso a registros.

    Bons Estudos.
  • Li STF na alternativa IV. Uma questão a menos por falta de atenção!

  • em relação a opçao letra "d", STJ, a mesma esta correta visto que a EC 45/2004, alterou STF para STJ e ai Galera?

  • Conceição, 

    A Emenda Constitucional 45/2004 tirou do STJ a competência do provimento em caso de recusa à execução de lei federal, passando a ser competência do STF. Portanto, o item IV está errado ao dispor STJ. 

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III -- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII; (antiga redação)

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) - NOVA REDAÇÃO

    IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

  • As normas de direitos fundamentais possuem aplicabilidade direta e imediata

    Abraços

  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

  • I. Em face de sua natureza política, as Comissões Parlamentares de Inquérito podem decretar imotivadamente a quebra de sigilo bancário e telefônico.

    MOTIVADAMENTE - sigilo bancário e FISCAL, não telefônico.

    II. Os escritórios e consultórios profissionais estão abrangidos no conceito de “casa” para fins da garantia constitucional da inviolabilidade.

    CORRETO

    III. Em razão de sua índole programática, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais dependem, para que adquiram cogência e eficácia, de normas regulamentadoras.

    Os direitos e garantias fundamentais tem APLICAÇÃO IMEDIATA, ou seja, não há período de vacância.

    IV. A União poderá intervir nos Estados, em caso de recusa à execução de lei federal, somente após provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República nesse sentido.

    STF


ID
295207
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São causas que autorizam a intervenção do Estado no Município: (assinale a alternativa INCORRETA)

Alternativas
Comentários
  • Alternativa " d" . Artigo 35 e incisos da Constituição Federal

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; Assertiva A

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; Assertiva B

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; Assertiva C

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Asseriva E

  • Pra mim, a letra A também está errada, visto que a constituição é literal ao afimar, que o não pagamento da divida fundada deve se dar por MAIS de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
  • Ledo engano meu caro Wilson, o caso de intervenção que Vc. apresenta refere-se a intervenção da União sobre Estados e/ou Distrito Federal - pois aí sim - necessário divida fundada sem pagamento a mais de dois anos consecutivos - artigo 34 da CF/88.
  • Wilson Jr. Konflanz, você se equivocou. Essa é justamente a diferença entre a intervenção da União nos Estados e a intervenção dos Estados nos Municípios.
    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

  • "sem motivo de imperiosa relevância pública"

    Abraços


ID
296095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os princípios constitucionais sensíveis não incluem a

Alternativas
Comentários
  • Princípios Constitucionais Sensíveis, uma construção do José Afonso da Silva:

    CF/88, art. 34, VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (sensíveis):

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; "D"
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal; "C"
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; "B"
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. "A"


    CF/88, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;"E"

    : )
  • Apenas retificando parte do que foi dito pelo colega acima, para ficar mais claro

    A terminologia "princípios constitucionais sensíveis" foi de fato cunhada por José Afonso da Silva, mas esses princípios encontram previsão constitucional
    (art. 34, inciso VII, alíneas "a" a "e").

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

  •  ...acrescentando:

    Conforme Pontes de Miranda, há três classes de princípios encontrados na Constituição federal:


    a) princípios constitucionais sensíveisque são aqueles cuja inobservância desencadeia a intervenção federal nos Estados componentes da federação; estão definidos no artigo 34, VII CF.

    b) princípios constitucionais comuns, que são aqueles que se tornam obrigatórios em todos os níveis da federação (União, Estados e Municípios); 

    c) princípios constitucionais federais, que apenas são obrigatórios no plano federal.


    "Princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja inobservãncia pelos Estados-membros no exercício de suas competências administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal: a intervenção na autonomia política." (Alexandre de Moraes)
  • Dica de memorização dos princípios constitucionais sensíveis.
                 FADAP
    F - Forma republicana, sistema representativo, regime democrático;
    A - Autonomia municipal;
    D - Direitos da pessoa humana;
    AAplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
    PPrestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    Técnicas mnemônicas auxiliam na memorização de conteúdos.

    Espero que os ajude.

    Bons Estudos
  • Epa!!!!!!!!!

    cuidado porque não é dignidade da pessoa humana e sim "direito da pessoa humana"
    lembrando que o rol é taxativo tem-se que atentar para os termos usado na sua literalidade.
    mesmo sabendo que dignidade no caso está contida em "direito da pessoa humana" assim com a vida e a liberdade.
  • Amei a dica!

  • E

    São objetivos

    Abraços

  • Os princípios constitucionais sensíveis não incluem a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.


ID
297823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que a União tenha intervindo nos estados A, B e C, com os seguintes propósitos 

I reorganizar as finanças no estado A, visto que essa unidade da Federação deixou de entregar aos municípios, dentro dos prazos estabelecidos em lei, receitas tributárias fixadas constitucionalmente.

II reorganizar as finanças no estado B para prover a execução de ordem judicial.

III assegurar, no estado C, a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

A CF ampara expressamente a intervenção da União no(s) caso(s) descrito(s)

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal 1988

    “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    ...
    V - Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a)      suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b)      deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais;
    a)      forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b)      direitos da pessoa humana;
    c)      autonomia municipal;
    d)      prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
    e)      aplicação do domínio exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”.

  • A assertiva  II parece estar dissonante do que dispõe o preceito constitucional:
    II reorganizar as finanças no estado B para prover a execução de ordem judicial.
    Se não houve erro material por parte do QC na transcrição da questão, a assertiva não pode ser considerada 'correta'...
  • LETRA   E ESTÁ CORRETA!
  • Osmar Fonseca

    Concordo. Para estar certa, a alternativa II deveria estar escrita:
    II - reorganizar as finanças no estado B e para prover a execução de ordem judicial.
  • Procurei a prova original e realmente houve um erro de transcrição aqui. O correto é:

    II - no estado B para prover a execução de ordem judicial

    O que torna tudo correto.
  • Lembrando que a PEC da previdência busca, dentre outros objetivos, suprimir a DRU

    Abraços


ID
297886
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A intervenção do Estado no Município constitui medida de caráter excepcional, prevista na Constituição Federal. Sobre o assunto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta "c" . Artigo 35, III da Constituição Federal

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

  • Essa hipótese de intervenção estadual cai bastante, vale fixar. Eu não tinha conhecimento aprofundado dos demais itens, mas acertei tranquilamente pela presença deste.
  • a) errada, pois incorre em crime de responsabilidade e não de irresponsabilidade
    b) errada, quem delibera se afasta  o prefeito é o decreto interventivo que trás no seu borjo .
    c) correta, art. 35, 
    d) errada, nomea para o cargo um interventor
    e) errada, quem vai decidir isso não é o poder legislativo municipal e sim a assembleia legislativa


  • a) O Prefeito Municipal que deixar de repassar o percentual da receita destinado ao Poder Legislativo Municipal até o dia 30 de cada mês incorre em crime de irresponsabilidade.ERRADA

    CF art. 29-A 
    §2º. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito municipal:
    II - não enviar o repasse até o dia
     20 de cada mês.

    b) Caso o Tribunal de Justiça dê provimento à representação para prover a execução de decisão judicial, o Presidente da Câmara, devidamente notificado, submeterá à apreciação do legislativo municipal resolução deliberando sobre o afastamento do Prefeito Municipal.ERRADA

    Essa representação, formulada pelo Procurador-Geral de Justiça,  é qualificada como ação de inconstitucionalidade interventiva estadual, cujo objetivo é garantir o respeito, pelos Municípios, dos princípios fundamentais da Constituição do Estado.  Essa intervenção se faz por via de decreto. Nesses casos, está dispensada a apreciação do decreto interventivo pela Assembleia Legislativa.

    d) Enquanto perdurar a intervenção estadual no Município, o cargo de prefeito será exercido pelo Presidente da Câmara dos Vereadores. ERRADA

    Art. 36. §1º. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    O interventor é servidor público para todos os fins, sendo também figura constitucional e autoridade federal    ou estadual, cujas atribuições dependem do ato interventivo e das instruções que receber da autoridade interventora, Presidente da República ou Governador de Estado.

    e) 
    ERRADA
    art. 36 §4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
  • Acerca da alternativa B, a CRFB diz expressamente que naquele caso dispensa-se a apreciação do Legislativo.
    Art. 35, IV.
    Art. 36 §3°.
  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;        

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.                       

    IV -      

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.


ID
302563
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal admite a intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal. Considere os enunciados seguintes:

I. A intervenção é ato privativo do Chefe do Poder Executivo, tem caráter excepcional, porém depende de autorização do Congresso Nacional no prazo de 48 horas.

II. A intervenção será decretada para: repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra; por termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o exercício do direito de secessão e o livre exercício de qualquer dos Poderes da unidade da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição; assegurar a observância dos princípios fundamentais proclamados na Constituição Federal.

III. A intervenção é ato político excepcional destinado a: manter o vínculo federativo; fazer respeitar a integridade territorial das unidades federadas; promover a unidade do Estado Federal; preservar a incolumidade dos princípios constantes da Constituição Federal, entre eles os direitos da pessoa humana, a autonomia Municipal, o direito de secessão e o regime democrático.

IV. A intervenção é ato político, de decretação exclusiva do Presidente da República, a quem incumbe a execução das medidas interventivas, e será determinada em caso de secessão.

V. A intervenção federal será decretada para: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação por outra; por termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; assegurar a observância dos princípios fundamentais constitucionais discriminados na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    I. A intervenção é ato privativo do Chefe do Poder Executivo, tem caráter excepcional, porém depende de autorização do Congresso Nacional no prazo de 48 horas.ERRADA, O chefe do executivo não depende da autorização do CN para decretar a intervenção. Ele decreta e em seguida submete a medida à apreciação do CN, podendo este órgão, aprovar ou suspender a intervenção (art. 49, IV). O decreto de intervenção, que especificará a amplitude o prazo e as condições de execução, será apreciado pelo Congresso Nacional em 24 horas.

    II. A intervenção será decretada para: repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra; por termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o exercício do direito de secessão e o livre exercício de qualquer dos Poderes da unidade da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição; assegurar a observância dos princípios fundamentais proclamados na Constituição Federal. ERRADA, A CF não admite a secessão (separação), tendo em vista que um dos princípios fundamentais da República é a forma federativa do Estado, que também é considerada cláusula pétrea.CF, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.

    III. A intervenção é ato político excepcional destinado a: manter o vínculo federativo; fazer respeitar a integridade territorial das unidades federadas; promover a unidade do Estado Federal; preservar a incolumidade dos princípios constantes da Constituição Federal, entre eles os direitos da pessoa humana, a autonomia Municipal, o direito de secessão e o regime democrático. ERRADA
     
  • CONTINUAÇÃO  

    IV. A intervenção é ato político, de decretação exclusiva do Presidente da República, a quem incumbe a execução das medidas interventivas, e será determinada em caso de secessão. CORRETA, o Presidente da República decretará e executará a intervenção nas hipóteses do artigo 34 I a V da CF,(intervenção espontânea), onde consta nos arts. I e II, a defesa da unidade nacional. Portanto, se algum Estado tentar a secessão/separação da federação, o Presidente decretará intervenção.

    V. A intervenção federal será decretada para: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação por outra; por termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; assegurar a observância dos princípios fundamentais constitucionais discriminados na Constituição Federal. CORRETA, conforme o art.34 CF
     
  • Na alternativa :  IV. A intervenção é ato político, de decretação exclusiva do Presidente da República, a quem incumbe a execução das medidas interventivas, e será determinada em caso de secessão. Não concordo muito com essa expressão, tendo em vista q é privativa do CHEFE DO EXECUTIVO ( PRESIDENTE DA REPUBLICA E GOVERNADOR) mAS....



    Na alternativa V : (...) assegurar a observância dos princípios fundamentais constitucionais discriminados na Constituição Federal . Na verdade..... oxdfonvane-f 9gho ...................................cv .cxv.b..
     nã . .....dvcf\podbocvb opizxc...     ....................................Na verdade não seria apenas os fundamentais, mas os principios sensíveis do art. 34 ,VII da cf/88. mas.....
  • Entendo que seja privativa mesmo:

    CF/88 Art. 84 Compete privativamente ao PrRep:

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    X - decretar e executar a intervenção federal;
     

  • Observo que no início a questão deixa claro que a abordagem se limita a intervenção da UNIÃO nos ESTADOS e no DF. Logo, só poderia ser pelo Pres. da República, nunca pelo Governador, como sugeriu a colega no comentário anterior.
  • QUESTÃO DE PÉSSIMA REDAÇÃO. PASSÍVEL DE RECURSO.
  • Com a devida vênia, penso que apenas o enunciado IV está correto. O enunciado V apresenta algumas impropriedades como "de uma unidade da Federação POR ao invés de EM (na primeira linha), assim como a utilização do termo "PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS" na penúltima linha. Observando o art. 34, II e VII da CF veremos que faz diferença.
  • Pessoal, com relação aos comentários de alguns colegas referentes ao item IV com relação ao uso do vocábulo "exclusivo", alguns doutrinadores nos informam que a intervenção é ato exclusivo dos chefes do executivo federal e estadual, tratando-se o termo "privativo", empregado pela CF, de uma atecnica.
  • NA ALTERNATIVA "V", FIQUEI NA DÚVIDA QUANTO A "assegurar a observância dos princípios fundamentais constitucionais discriminados na Constituição Federal." 
    Não é a violação de qualquer princípio constitucional que enseja intervenção, mas apenas os chamados "sensíveis", elencados no art. 34, VII, CF.
    O que acham?
  • A intervenção é ato político, de decretação exclusiva do Presidente da República, a quem incumbe a execução das medidas interventivas, e será determinada em caso de secessão.  


    art. 84 da CF: compete privativamente ao Presidente da República 

    X- decretar e executar a intervenção federal.

    Ou seja, é exclusiva do Presidente, que por ato político, discricionário nessa situação de secessão (Art. 34, I), resolve por intervir ou não no Estado. via Decreto.

    Está correto, pq a intervenção serve para impedir a secessão, ou seja de um ente federativo se retirar da Federação (art. 1, caput "união indissolúvel" e art. 34, I, "manter a integridade nacional".

  • Intervenção federal: princípios sensíveis e recusa à execução de Lei federal. A primeira fase da intervenção por Princípios Sensíveis estabelece a necessidade de haver procedência pelo STF de uma ADI interventiva ou representação interventiva cuja legitimidade é exclusiva do PGR. Essa ação visa a buscar o reconhecimento pelo STF de que houve violação pelo Estado membro de algum princípio sensível da CF (art. 34, VII) ou houve recusa a execução de Lei federal (34, VI). Essa primeira parte está no art. 36, inciso III, CF. Se procedente a ADI interventiva, o STF requisitará ao chefe do Poder Executivo que decrete a intervenção. Segunda fase ou intervenção branda: o decreto de intervenção limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado. Se essa medida bastar ao reestabelecimento da normalidade. Não é submetido o decreto de intervenção ao controle do Congresso Nacional. Terceira fase: há efetiva intervenção e o decreto de intervenção deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução, bem como, se couber, nomeará interventor. Esse decreto depende de controle político, devendo ser submetido ao Congresso Nacional ou à Assembleia legislativa.

    Abraços

  • Onde tá isso de "assegurar a observância dos princípios fundamentais constitucionais discriminados na Constituição Federal" (assertiva V)?


ID
306244
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Constitui hipótese para a intervenção da União nos Estados:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    Fundamento: Art. 34, V, b)

    Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    b) deixar de entregar  aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;


    Correções

    A - a prevenção de invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
    O correto seria repelir!
    Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra

    B - o não-pagamento injustificado, por dois anos, da dívida fundada.
    O correto seria a suspensão do pagamento, não importando a justificava, salvo por força maior e por 2 anos consecutivos!
    Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    C - o provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Federal.
    Motivo elencado no artigo 35 que faz parte da intervenção dos Estados nos municípios e União nos municípios localizados em Territórios Federais e não intervenção da União nos Estados ou DF.
    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Bons estudos.
  • Só para acrescentar o item B está errado porque a falta de pagamento não é por dois anos e sim por MAIS de dois anos. 

    Art. 34, V, a

    "a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior"

    att
  • QUESTÃO NÃO TÃO DIFÍCIL MAS QUE EXIGE UMA ATENÇÃO REDOBRADA. OS ERROS DAS ALTERNATIVAS SÃO BASTANTE SUTIS. SENÃO, VEJAMOS:
    ALTERNATIVA A:  a prevenção de invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra. (errada)

                                    O correto seria repelir e não prevenir. Artigo 34, II, CF

    ALTERNATIVA B:  o não-pagamento injustificado, por dois anos, da dívida fundada. (errada)
                                     
                                     O correto seria por MAIS de dois anos. Artigo 34, V, a, CF

  • CONTINUANDO...

    ALTERNAIVA C:  o provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição  
       
                                   Federal   (errada)               

                                   Trata-se de motivo para intervenção dos Estados nos Municípios, trocando-se a palavra federal por estadual.

    ALTERNATIVA D;:  a retenção, além do prazo legal, de receitas tributárias constitucionalmente destinadas aos Municípios.  (correta)
                                      
                                      Apenas reescrita de uma forma diferente, mas com o mesmo teor do Artigo 34, V, CF: "Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei"
       
  • Lembrando que, faticamente, não cabe intervenção federal em municípios

    Abraços

  • É Incrivel, pois o sr. Lúcio Weber responde as questões de todas as matérias!

  • O erro da letra A não seria apenas "prevenção", uma vez que a CF fala em "repelir"?

  • A) a prevenção de invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.

    Errado. REPELIR E não prevenção

    B) o não-pagamento injustificado, por dois anos, da dívida fundada.

    Errado. SUSPENDER é o correto. Outro erro, não é por dois anos e, sim por mais de dois anos.

    C) o provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Federal.

    Perceba que o enunciado quer saber da intervenção da União nos Estados, portanto, o Erro da alternativa está em dizer Tribunal de Justiça, pois neste caso é intervenção do Estado no Município, e não como pedido no enunciado (União no Estado).

    Bons estudos!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da intervenção da União nos Estados. Vejamos:

    Art. 34, CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Assim:

    A. ERRADO. A prevenção de invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.

    Conforme art. 34, II, CF. O correto seria repelir, não prevenir.

    B. ERRADO. O não-pagamento injustificado, por dois anos, da dívida fundada.

    Conforme art. 34, V, CF. O correto seria a suspensão do pagamento, não mencionando a necessidade de justificativa, salvo por força maior e por dois anos consecutivos.

    C. ERRADO. O provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Federal.

    Conforme art. 34, IV, CF. Trata-se de motivo de intervenção dos Estados nos Municípios e da União nos Municípios localizados em Territórios Federais. Não tendo relação com a intervenção da União nos Estados ou Distrito Federal.

    D. CERTO. A retenção, além do prazo legal, de receitas tributárias constitucionalmente destinadas aos Municípios.

    Conforme art. 34, V, b, CF.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
306811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos


Acerca da ordem social e da intervenção da União nos estados e dos estados nos municípios, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • A alternativa "B" trancreve o previsto no art. 216 § 1 da CF que segue trnacrito.

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Agora a erro da alternativa "A" só pode ser porque nao falou conforme prescrito em lei e porque a alternativa fala em divida e o texto de lei fala em debito, no resto esta correto, é quase transcricao do art. 185 §3 que segue abaixo.

    § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    obs. acho que esse tipo de questao nao afere conhecimento, a diferença é praticamente semantica, mas infelismente tem muitas provas assim, assim é o sistema, por isso vamos decorar.

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A CF/88 garante a gratuidade nos transportes urbanos coletivos ao0s maiores de 65 anos de idade.

    CF/88 -  Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

    Ademais, importante salientar que o STF considera tal norma constitucional provida de eficácia plena, sendo dispensável edição de norma infraconstitucional para que seja concretizado o direito do idoso à grautidade do transporte urbano coletivo.

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 39 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que assegura gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Direito constitucional. Norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediato. Norma legal que repete a norma constitucional garantidora do direito. Improcedência da ação. O art. 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 3.768, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-9-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.)
     

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Em regra, o decreto de intervenção deve ser apreciado pelo Poder Legislativo. No entanto, quando tal decreto for oriundo de provimento jurisdicional, tal controle será desnecessário. No caso da Intervenção federal, quando houver ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e negativa à execução de lei federal, ocorrerá o ajuizamento de ação pela Procuradoria-Geral da República e processo e julgamento perante o STF. Em ambas as situações, já que ocorreu um controle prévio do Poder Judiciário, será dispensado o controle posterior do Poder Legislativo.


    São as lições de Gustavo Barchet:

    "4o) controle político do Poder Legislativo, salvo nas hipóteses em que há 
    fase judicial, quando então esta atuação do Legislativo é  dispensada. 

    Podemos trabalhar a matéria de forma paralela: quando há fase judicial, não 
    há controle político do respectivo Poder Legislativo; quando não há fase 
    judicial, obrigatoriamente ocorre o controle político pelo Poder Legislativo. 
     
    A fase judicial, como se percebe, só ocorrerá em duas hipóteses de 
    intervenção  federal: ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, e 
    inexecução de lei federal. Em ambas, compete ao Procurador-Geral da 
    República dar início ao processo, oferecendo uma representação interventiva 
    perante o Supremo Tribunal Federal. 
     
    Uma vez provida pelo STF a representação do Procurador-Geral da República, 
    o Tribunal requisita ao Presidente que expeça o decreto interventivo, o qual 
    se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar 
    ao restabelecimento da normalidade. Caso, contrário, o Presidente, também 
    por decreto, determinará as providências que a situação exige."  
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STF, a legitmidade dos tribunais irá depender da matéria contida na decisão não obedecida. Em caso de matéria eleitoral, será o TSE legítimo para requisitar intervenção no Estado perante o Presidente da República. Se a matéria for de ordem legal, será legitimado o STJ. Por fim, se a matéria for de índole constitucional será o STF o imbuído de requisitar a intervenção federal

    No caso de descumprimento de provimento do TJPI, não há que se falar em matéria eleitoral, sendo assim, caberá a requisição do STJ se a matéria tratada for de ordem legal ou requisição do STF se a matéria tratada for de ordem constitucional.

    Portanto, não será em qualquer hipótese que caberá ao STJ a requisição de intervenção federal no Estado em caso de descumprimento de ordem judicial emanada do TJPI, pois nesse provimento pode haver tanto matéria de ordem infraconstitucional quanto constitucional.

    “Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao Supremo Tribunal Federal o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao Superior Tribunal de Justiça quando envolvida matéria legal e ao Tribunal Superior Eleitoral em se tratando de matéria de índole eleitoral.” (IF 2.792, Rel. Min. Presidente Marco Aurélio, julgamento em 4-6-2003, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)
  • Ao contrário do que falou o colega Romão, a letra “A” encontra contextualizada no tema da questão: “Acerca da ordem social... ”. Seguridade social é questão afeta à Ordem Social (capítulo VIII da Constituição Federal), não sendo esse o erro da questão.

    De todo modo, não há como considerar a letra “A” incorreta tão-somente pelo fato da sua transcrição não coincidir literalmente com o texto da Constituição Federal. Isso é, no mínimo, ridículo.

     

    a) A pessoa jurídica em dívida com a seguridade social não pode contratar com o poder público, nem pode dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

     

    Art. 195, § 3°. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios

     

    Sem mais comentários, a questão deve ser anulada.

  • Concordo com você, Eduardo.

    Querem fazer "joguinhos" com palavras e deixam margem para anulação de questão...

    Bons estudos!
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.


    É norma de eficácia limitada, a lei infraconstitucional irá regulamentar caso a caso as situações a se enquadrar "pessoa jurídica em débito", tanto é que a recentíssima Lei nº 12.453, de 2011 autoriza a União a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo federal. Ficam suspensas, até 30 de junho de 2012, as exigências de regularidade fiscal...nas contratações de operações de crédito e renegociações de dívidas realizadas com instituições financeiras públicas, que tenham como mutuários os contribuintes a que se refere o art. 6o desta Lei.


    Complicado prq em uma prova objetiva temos que assinalar o texto da lei "a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".


  • Concordo com os colegas...
    É no mínimo falta de consideração, para não dizer o mais, uma pessoa que se considera 'examinador' de milhares de candidatos fazer uma afirmarção com tamanha dubiedade...
    A simples troca de palavras, que não têm o condão de retirar o seu sentido, não pode ser considerado errada...
    A alternativa 'A' é daquelas alternativas, que, a depender do humor e capricho pessoal do examinador, ou ele pode considerar certa ou errada...
    É uma lástima existir esse tipo de pegadinha absurda...
  • a) A pessoa jurídica em dívida com a seguridade social não pode contratar com o poder público, nem pode dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    O artigo diz benefícios fiscais ou crediticios.

    Não inclui incentivos. Aí está o erro!
  • Essa questão não é de Deus. 

  • Questão deveria, se não foi, ser ANULADA, pois conta com duas alternativas corretas, quais sejam: "A" (art. 195, §3º, da CF/88) e "B" (art. 216, §1º, CF/88).

    Não considerar a altenativa "A" correta é ir totalmente em contrário ao dispositivo constitucional. O simples fato de não constar na alternativa a expressão  "como estabelecido em lei" não a torna incorreta. O fato é que, segundo o art. 195, §3º, da CF, Pessoa Jurídica em débito/dívida com a seguridade social não pode contratar com o Poder Público, nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, o que torna a alternativa correta.

    Equivocada a afirmação da colega abaixo no sentido de que o erro está em "incentivos", pois o próprio texto constitucional contempla benefícios e incentivos.

    Não há erro na alternativa.

    Portanto, deveria ser ANULADA.

  • 65!

    Abraços

  • Acerca da ordem social e da intervenção da União nos estados e dos estados nos municípios, é correto afirmar que: O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


ID
309193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito constitucional, julgue os itens a seguir.

Inexiste hipótese de intervenção federal nos estados mediante requisição do TST.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 36 da Constituição Federal, a decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Como se vê, não há nenhuma hipótese de requisição de intervenção federal pelo TST

  • Cabe ao exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional.(STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-04-96, DJ de 1º-7-96)
  • - STF, STJ ou TSE (art. 34, VI, 2ªparte) – havendo desobediência a ordem ou decisão judiciária, compete, exclusivamente, ao STF requisitar intervenção da U nos E ou DF para GARANTIR a execução de SENTENÇA das Justiças Federal, Estadual, do Trabalho ou Militar, mesmo que se fundarem em Dir. Infraconstitucional. O STJ e o TSE também podem requisitar, diretamente, ao PR, a concretização de ATO INTERVENTIVO para assegurar de suas próprias decisões.
  • Somente o STF, STJ E TSE.... Art. 36, II.


  • Hmmm...

    Prezados, o CESPE quer zoar com nossas caras, ele quer ri de nós e mostrar que erramos uma coisa simples, o CESPE quer nos chamar de burros.
    Quando forem fazer a prova, façam com atenção e tenham calma, melhor acertar ou deixar em branco do que errar.

    Não basta saber, sejamos frios, sejamos rígidos, focados, tenhamos atenção!

    Sucesso para todos

  • Resumão sobre hipóteses de solicitação, requisição e provimento de intervenção pelo Poder Judiciário:

     

    (1) Para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário: solicitação do STF;

    (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária:requisição do STF, do STJ ou do TSE;

    (3) Para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação): provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República;

    (4) No caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

     

    GABARITO: ERRADO

     

  • Complementando....
     

    Quando da desobediência à ordem ou decisão judicial, caberá requisição de intervenção por iniciativa do STF,STJ ou TSE. Ainda, o competente para requerer no âmbito da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar é o STF.

  • => SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF);

    => SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA (STJ);

    => TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE).

    Somente esses!

  • CERTO

    Havendo desobediência a ordem ou decisão judiciária, compete, exclusivamente, ao STF requisitar intervenção da UNIÃO nos ESTADOS ou no DF para GARANTIR a obediência a ordem ou decisão judiciária das Justiças FederalEstadual, do Trabalho ou Militar, mesmo que se fundarem em Dir. Infraconstitucional.

  • Existe hipótese de intervenção federal nos Estados mediante requisição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF); SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA (STJ) ou TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE).

  • COMPETÊNCIA PARA PROVOCAR DIRETAMENTE O PR:

    TSE -------------> MATÉRIA ELEITORAL;

    STF ------------> MATÉRIA DO TRABALHO, MILITAR E DA PRÓPRIA CASA, REPRESENTAÇÃO DO PGR E MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL

    STJ --------> DA PRÓPRIA CASA E MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.


ID
352009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização e da defesa do Estado e das instituições democráticas, julgue os itens subseqüentes.

A intervenção estadual nos municípios tem a mesma característica de excepcionalidade que a intervenção federal, cabendo, única e exclusivamente, aos estados-membros intervir nos municípios, salvo nos casos de municípios localizados em territórios federais, quando, então, será a própria União que concretizará a hipótese interventiva.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Correto. 

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • minguem faz essas questões... comentarios antigos de 2013

  • Como já dizia o Grau Superlativo Absoluto Sintético: CORRETÍSSIMO!!

    Gab. CERTO.

  • Questão aula. Use-a como revisão!

  • Ta ai uma questão pra revisar o assunto. Otima questão!

  • Gabarito : Certo.


ID
354343
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da intervenção nos municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. A decisão de Tribunal de Justiça que determina a intervenção estadual em município tem natureza jurisdicional, ensejando, assim, o cabimento do recurso extraordinário.
    A natureza da decisão de intervenção não é jurisdicional, é política e não se sujeita a recurso.
     
    "Súmula 637 STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".
     

    b) ERRADA. É legítima a atribuição conferida, pela constituição estadual, ao Tribunal de Contas dos municípios, para requerer ao governador do estado a intervenção em município, uma vez que não se trata de ato político.
    O ato é político.
     

    c) ERRADA. O estado intervirá no município em que não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e assistência social.
     Art. 35, CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
     IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
     

    d) CORRETA. Não é possível a intervenção estadual no município em caso de corrupção na administração municipal ou de não se recolherem à previdência social, por seis meses consecutivos ou alternados, valores descontados em folha de pagamento de seus servidores e parcelas devidas pela prefeitura.
    A intervenção é medida excepcional. Somente poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. (art. 34 a 36, CF)

  • a) Errada -  A decisão que determina a intervenção estadual em município tem natureza político-administrativa não cabendo então recurso extraordinário.
    "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." (Súmula 637)
    Neste sentido vejamos:  (AI 343.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-6-2002, Segunda Turma, DJ de 29-11-2002.) No mesmo sentido:AI 666.833-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2007, Segunda Turma, DJE de 14-03-2008.

    b) Errada - É inconstitucional atribuição conferida pela consituição estadual ao Tribunal de Contas dos municípios para requerer ao governador do Estado a intervenção em Município. 
    Neste sentido: “É inconstitucional a atribuição conferida, pela Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para requerer ao Governador do Estado a intervenção em Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do Legislativo Municipal, a este cabendo formular a representação, se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (CF, art. 31, § ).” (ADI 2.631, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 29-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

    c) Errada- O estado intervirá no município em que não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e assistência social.

    d) Correta - As hipóteses previstas no art. 35 da CF são taxativas, não incluindo as listadas na opção.
  • Quase erro essa questão por não prestar atenção nos detalhes: 

    c) O estado intervirá no município em que não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e assistência social.

    * é foda qdo nosso cerebro começa a ignorar os detalhes... por isso devemos ser persistentes e ler e reler as questões, mesmo sabendo de cara a resposta...

    Bons estudos a todos!! O sucesso nos aguarda!!

ID
363997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para

Alternativas
Comentários
  • Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    (...)

  • Art. 34. da CF -  A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    I - manter a integridade nacional;
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 
  • O  mapa mental abaixo auxilia a resolução da questão e resume o conteúdo do assunto:




    Gabarito - C
  • letra C       
    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
            I - manter a integridade nacional;
  • Confundi greve com grave! Temos que ler palavra por palavra... E decora-las!


ID
379963
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre a intervenção no Estado e no Município:

I. Nos termos e limites previstos na Constituição da República, a União poderá intervir nos Estados e os Estados nos Municípios, inclusive naqueles situados em Território federal.

II. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que sempre nomeará um interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de quarenta e oito horas.

III. A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que reza a Carta Magna:

    I - Nos termos e limites previstos na Constituição da República, a União poderá intervir nos Estados e os Estados nos Municípios, inclusive naqueles situados em Território federal. ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 34 da CF/88: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: ... e Art. 35 da CF/88: O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: ... 

    II - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que sempre nomeará um interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de quarenta e oito horas. ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 36, § 1º da CF/88: O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    III - A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. CORRETO

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 36 da CF/88: A decretação da intervenção dependeráIII - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal(Redação da EC 45/04)


    Diante do exposto, percebe-se que somente o item III está correto, logo, alternativa correta é a letra "C"
  • O item I afirma que nos TERMOS E LIMITES PREVISTOS NA CF, a União PODERÁ intervir nos Estados e estes nos Municípios.

    A CF em seus artigos 34 e 35 estabelece as hipóteses para a intervenção (termos e limites).

    Haveria outra hipótese para a questão estar errada, além do fato da intervenção ser uma exceção e isso não estar explícito na questão?

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)  
    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (...) 
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:  (...)

    Agradeço a quem puder esclarecer.














     

  • Sim, dellare.

    O erro da I está no seguinte: e os Estados nos Municípios, inclusive naqueles situados em Território federal.

    O item está nos dizendo que os Estados podem intervir em municípios situados em Território, quando só a União pode fazê-la.

    Está no art. 35, caput, da CF/88.

    Sem contar que nem sempre haverá a necessidade de se nomear um interventor, outro motivo para a II estar errada.
  • Matheus Ferreira Lima, obrigada. Apesar da explicação do Helder Tavares ter sido muito boa (como sempre), a fundamentação do item I não havia me convencido.
  • Além do prazo errado, o item II possui outro erro:

    II - "O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que sempre nomeará um interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de quarenta e oito horas." (ERRADO)

    Art. 36, § 1º da CF/88: O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    : )
  • Complementando excelente comentário do colega acima.
    Quando a intervenção federal for no Poder Executivo será necessária a nomeação de um interventor. Contudo, sendo ela no Poder Legislativo, poderá o Decreto Interventivo desde já atribuir ao governador as funções legislativas, não necessitando nesse caso de interventor.
    Havendo intervenção, concomitantemente, nos poderes listados acima, terá que haver um interventor o qual assumirá as funções executivas e legislativas.
  • I. Nos termos e limites previstos na Constituição da República, a União poderá intervir nos Estados e os Estados nos Municípios, inclusive naqueles situados em Território federal. 

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para (...) / Art. 35. O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando (...).

    II. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que sempre nomeará um interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de quarenta e oito horas. 

    Art. 36. §1°. O decreto de intervenção, que especificará a ampliturde, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas..


    III. A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. 

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal

  • Copiado de uma colega aqui do QC:

     

    Art. 36, CF:

     

    Se o motivo da intervenção for:

     

    1) Afronta ao livre exercício dos poderes: dependerá de solicitação do Legislativo, Executivo ou STF (se a coação for ao Judiciário), dependendo de quem foi prejudicado.

     

    2) Desoberdiência à ordem ou decisão judicial: Requisição do STF, STJ ou TSE

     

    3) Desrespeito aos princípios constitucionais sensíveis ou recusa à execução de lei federal: provimento do STF, com representação do PGR

  • Gab. C.

    União intervirá nos Estados e dependerá de alguns requisitos. As situações:

    1) livre exercício dos poderes, depende de solicitação do legislativo ou executivo ou depende de requisição do STF;

    2) desobediência de ordem ou decisão judicial, depende de requisição do STF, STJ ou TSE;

    3) observância dos princípios constitucionais ou recusa de execução federal, depende de provimento do STF e depende de representação do PGR.


ID
441883
Banca
FGV
Órgão
SAD-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização político-administrativa do Estado brasileiro, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:


  • No caso a E estar errada por falta de outras coisas que dizem respeito ao artigo 34.

  • A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    (EC nº 14/1996 e EC nº 29/2000)

    I – manter a integridade nacional;
    II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
    V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos,
    salvo motivo de força maior; 34 CF | Art. 34, V, b

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição,
    dentro dos prazos estabelecidos em lei;
    VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
    VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
    compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
    do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


     

  • A  letra E ta errado por cogitar um absurdo: O Rio de Janeiro está sofrendo um ataque terrorista, a União manda o Exercito, Marinha e Aeronáutica pra la, ai chega um senador qualquer e fala: 'pera ai, vamos votar aqui primeiro se vocês podem entrar la ou não' a votação leva uns 3 meses e ainda Senado Federal fala que NÃO e o Rio de Janeiro é simplesmente tomado pelos xiitas e fica por isso mesmo!!!

  • O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas

  • Sobre a letra E, acrescento:

    O decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional e não do Senado(ou Assembleia Legislativa quando for o Estado intervindo), no prazo de 24 horas, e o quorum será de maioria simples e não maioria absoluta. 

  • No ano de 2008, a banca CESPE formulou uma pergunta para a prova do cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa (STF) sobre o tema, nestes termos:

    A questão exigia assinalar se a proposição era certa ou errada. Depois da leitura do material, fica mais fácil respondê-la. A assertiva foi considerada verdadeira.

    Então, para sistematizar o que você leu até aqui, observe que, consoante a jurisprudência do STF e a doutrina majoritária no país:

    GOVERNADOR – pode editar medida provisória, desde que antes da sua edição exista previsão na Constituição Estadual e que obedeça os preceitos básicos da CF/88.


ID
446059
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta no que se refere às causas que autorizam a intervenção do Estado no Município:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B:


    As alternativas A, C,D e E estão contempladas no artigo 35 da CF, ou seja estão corretas. A única que não consta nas possibilidades de intervenção do estado nos municípios é a alternativa B.

    Para por termo a grave comprometimento da ordem pública é caso de intervenção da União nos estados, ou seja, está contemplado no artigo 34 conforme abaixo:

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; 

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 




     

  • Questão que exige memória, Art. 34, utilizo o seguinte método para não esquecer, uma historinha.
    Imagine vc já bem sucedido,depois que passou no concurso. rss... VC não deve ser CALOTEIRO(Quando deixar de pagar,SEM motivo de força...), tem que declarar Imposto de renda,pois ganhará mais(quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei)  tem que aplicar o dinheiro que ganhar em vc e na sua família , principalmente pagar escola e plano de saúde.(quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na . do ENSINO e nas ações e ... SAÚDE). E se vc não der assistência a sua família, e tem o agravante ser um "calotereiro" de terceiros e do Govervo(sonegar IR), a JUSTIÇA pode intervir em sua vida e "administra-la"para vc.(Tribuanal de justiça der provimento...)  
    VC é o município,ou melhor o "gestor" do município. Se não cumpri estes papéis ,perderá a "gestão", lembre-se de que é só um método. abraço.
     
    CALOTE,IR,ENSINO E SAÚDE,JUSTIÇA(TJ ESTADUAL), 
  • O item B é hipótese autorizadora de intervenção federal, não estadual. Temos de tomar cuidado para não confundir as hipóteses (CF, art. 34, III).
  • Só que a letra B também autoriza a intervenção do Estado no Município, pois vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da simetria. Nesse caso a intervenção dependeria da iniciativa do Governador (Chefe do Executivo estadual). Já vi várias questões nesse sentido, não entendi porque a banca não considerou ela como correta e anulou a questão.


ID
456247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a organização político-administrativa brasileira, assinale a opção correta a respeito dos entes federativos.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D"

     O art. 30, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que compete aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas.
     Em outras palavras, o texto constitucional prevê expressamente a competência dos Municípios para criar, arrecadar e aplicar as rendas decorrentes dos seus tributos.
     Segundo decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF): “As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar” (RE 591.033, DJE de 25-2-2011).
     Logo, de acordo com o STF, a lei estadual que nega ao Município a possibilidade de executar seus créditos tributários sob o fundamento da falta de interesse econômico desobedece ao direito de acesso à Justiça, bem como a competência tributária municipal.

    FONTE: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=N3kcf6_4t8BI9a8qtrzT7U4IX-bjmj0WLcObtRdqDhk~

  • A ) o provimento se dá pelo STF e não pelo STJ.

    C ) Os territórios podem ser divididos em municípios.

    E ) Não é necessária lei complementar federal. Essa é a mais absurda, por que lei federal iria regular ao que diz respeito apenas ao estado ? Claramente iria ferir independência dos entes federados.
  • Achei interessante a letra D. A União tem competência para estipular regras gerais por meio de lei complementar, o que inclui também os impostos municipais. Não vejo competência plena para instituir e desonerar ISS, por exemplo, porque os municípios devem seguir a referida lista, a alíquota máxima e a mínima (esta última ainda não foi disciplinada, assim, sujeita-se ao art. 88 do ADCT, o qual impede a desoneração do ISS até edição da lei complementar requisitada). A decisão descontextualizada não me parece uma boa alternativa...
  • Sobre a assertiva B: "É cabível intervenção estadual em município nos casos em que o tribunal de justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios expressos na constituição estadual, admitindo-se a interposição de recurso extraordinário em face do acórdão que deferir o pedido de intervenção".

    A parte em amarelo corresponde ao que determina a Constituição:


    "Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial".

    O que torna a assertiva incorreta é a parte final, pois, segundo o STF, trata-se de decisão política não sujeita a recurso: "Súmula 637: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de   intervenção estadual em Município".

    "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. SÚMULA 637-STF. I. - A decisão do tribunal de justiça que determina a intervenção estadual em município possui natureza político-administrativa, não se qualificando, assim, como causa a desafiar o manejo do recurso extraordinário. Incidência, no caso, da Súmula 637-STF. II. - Agravo não provido". (AI 520166 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 08/03/2005, DJ 08-04-2005 PP-00032 EMENT VOL-02186-09 PP-01600)

  • Letra C - errada - Realmente, o DF não pode ser dividido em municípios. Art.32 da CRFB: O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios... . Mas os territórios podem. Art. 33 da CRFB: Os Territórios poderão ser divididos em Municípios... .

    Letra E - errada - Art. 26, § 3º: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
    “A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual”. - ADI 1841/RJ
  • Breve retificação do bom comentário da Mia Thermopolis.

    O Artigo referente é o Art. 25 da CF. E não o Art. 26.
  • O STF, em suas próprias palavras entende o seguinte:

    RE 591033 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  17/11/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011EMENT VOL-02471-01 PP-00175

    Parte(s)

    RECTE.(S)           : MUNICÍPIO DE VOTORANTIMADV.(A/S)           : JOSÉ HENRIQUE LEITE SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S)         : EDSON DOUGLAS BARBOSA

    Ementa 

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.

  • Acho que o comentário da Roberta está equivocado, pois o erro na assertiva E está na previsão de lei complementar FEDERAL, sendo certo que tal lei complementar deve ser estadual.
  • JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DO GABARITO

    FONTE: CESPE

    A criação de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas não exige a observância de lei complementar federal. A CF menciona, apenas, que a criação se dará mediante lei complementar estadual. A doutrina destaca tal aspecto, conforme lição de Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 14ª ed., pág. 369. O Município possui autonomia tributária e competência para a instituição de seus tributos e desonerações, conforme atesta trecho da decisão proferida pelo STF no RE nº 591033: ?TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. (...)?. A doutrina também destaca tal aspecto:Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed., pág. 369). Recursos indeferidos.
  • a)A intervenção da União nos estados para prover a execução de lei federal depende de provimento, pelo STJ, de representação formulada pelo procurador-geral da República. (falsa)

    Vejamos a CF: "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    ...VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial: c/c

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    ...

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • Resposta D.

    Quanto à alternativa "b" : Súmula 637 do STF, verbis: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”. 
  • Zorra... Confundi execução de lei com cumprimento de ordem judicial.

  • a) CF, Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.   


    b) Súmula 637/STF: não cabe RE contra acórdão do TJ que defere pedido de intervenção estadual em município.


    c) CF, art. 33. § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.


    d) correta


    e) CF, art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


    CF, 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.  


  • A assertiva E não está errada. Está incompleta, mas não trouxe nenhum equivoco. A questão deveria ser anulada.

  • Considerando a organização político-administrativa brasileira, a respeito dos entes federativos, é correto afirmar que: Segundo entendimento do STF, os municípios gozam de autonomia tributária, razão pela qual detêm competência legislativa plena para a instituição e a desoneração de tributos de sua competência, observados os limites constitucionais.

  • Não entendo o por que adjetivar a competência como “plena”, se ela obedece limitações constitucionais. Ou a competência é plena, ou ela obedece limites. Totalmente desnecessário a introdução dessa palavra. Feriu bastante a lógica da afirmação.


ID
484057
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A intervenção federal nos Estados-membros depende de prévio provimento do Supremo Tribunal Federal à representação proposta pelo Procurador-Geral da República na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Art. 34, CF. A União não intervirá nos Estados e Distrito Federal, exceto para:
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (São os princípios constitucionais sensíveis).
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento doensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    Art. 36, CF - A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;

  • gabarito A!!! 

    Fundamento do colega acima não precisa de mais comentários.
  • a) violação aos princípios constitucionais sensíveis. CORRETA - Prévio provimento do Supremo Tribunal Federal à representação proposta pelo Procurador-Geral da República
    b) violação à integridade nacional. ERRADA - Intervenção espontânea (de ofício) do Presidente da  Republica, exige-se apenas posterior apreciação do CN - CF, art. 34, I.
    c) invasão estrangeira. ERRADA - Intervenção espontânea (de ofício) do Presidente da Republica, exige-se apenas posterior apreciação do CN - CF, art. 34, II.
    d) invasão de uma unidade federativa em outra. ERRADA - Intervenção espontânea (de ofício) do Presidente da Republica, exige-se apenas posterior apreciação do CN - CF, art. 34, II.
    e) suspensão do pagamento de dívida fundada por mais de dois anos consecutivos. ERRADA - Intervenção espontânea (de ofício) do Presidente da Republica, exige-se apenas posterior apreciação do CN - CF, art. 34, V, a. 
  • É meu amigo, quem passou em concurso federal nesses tempos, levanta as mãos e agradeça a Deus. Pois, atualmente, virou uma GUERRA.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.   

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.             


ID
494326
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista as peculiaridades referentes à intervenção nos Estados, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Apesar de não ter procurado fora da Constituição, pensa que esta afirmativa está incorreta simplesmente por não ter previsão legal. O artigo 36, § 4º, diz que cessados os motivos da intervenção, as autoridades voltarão a seus cargos, exceto se houver impedimento legal e nada além disso. Ou seja, não há a afirmação que necessariamente o interventor permanecerá no cargo até as próximas eleições;
    b) Errada. O artigo 34 da Carta Magna apresenta uma séria de fundamentações possíveis, mas a "ordem constitucional", o "princípio federativo" e as "finanças estaduais" não fazem parte delas. Neste último caso, cabe uma interpretação alternativa, pois poderá haver intevenção federal se o estado não aplicar o mínimo exigido resultante de receita na manutenção e desenvolvimento da saúde e nas ações e serviços públicos de saúde;
    c) Errada. É possível haver o controle judicial, mas apenas se ocorrer uma afronta às normas previstas na Constituição;
    d) Correta
    e) Errada. Não há está norma na constituição, assim como na alternativa "a".
  • b) são pressupostos formais da intervenção, as defesas da ordem constitucional, do princípio federativo e das finanças estaduais.ERRADA
    Acredito que o erro da questão seja em afirmar como fundamento da intervenção o PRINCÍPIO FEDERATIVO, pois não há menção expressa na CF:
    Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    VII - Assegurar a observância dos seguintes PRINCÍPIOS constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
  • "A figura do interventor não fora prevista pela Constituição de 1891. (...) As demais Constituições instituíram expressamente a figura, incluindo a atual que determina que o decreto de intervenção o nomeie, se for o caso (art. 36, § 1º). Disso decorre que o interventor é figura constitucional e autoridade federal, cujas atribuições dependem do ato interventivo e das instruções que receber da autoridade interventora. Suas funções, limitadas ao ato de intervenção são federais. Mas também pratica atos de governo estadual, dando continuidade à administração do Estado nos termos da Constituição e das leis deste." José Afonso da Silva, "Curso de Direito Constitucional Positivo", 34ª Ed., p. 489.
  • acredito que o erro da B é porque esses sao os pressupostos MATERIAIS da intervencao (é exatamente o que trata os incisos do art 34). Pressupostos formais esta relacionado ao procedimento, que é o art 36.

    o erro da C é porque nao observa a excecao do paragrafo 3o do art 36, que dispensa o controle politico no caso dos inc VI e VII, ou seja, qdo ja houve o controle judicial.

    a D como se vê é uma frase sem concordancia nenhuma, mas que como podemos ver, é uma salada mista de um trecho da doutrina exposta pelo colega (FCC loser!)

    na E acredito que tentaram confudir com o art 141 da CF, mas já que os atos do interventor sao federais, a responsabilidade nao pode ser do estado ne! Ademais, é continuacao do trecho do livro do jose afonso mencionado acima. Final do documento:

    http://caetanoarau.dominiotemporario.com/doc/Download6.pdf

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.


ID
513091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à disciplina sobre a intervenção federal.

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA. No caso de descumprimento, por algum estado-membro, dos princípios constitucionais sensíveis, a decretação de intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados e Distrito Federal, exceto para:
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (são os p. constitucionais sensíveis):
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento doensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    • a) A União só poderá intervir nos estados após prévia anuência do Congresso Nacional.
    • ERRADA. O PR decreta a intervenção, que passa a ter efeitos imediatos, sendo que o CN deve apreciar o fato dentro de 24h, aprovando ou não a intervenção.
    • b) O estado só poderá intervir em seus municípios se a assembleia legislativa, por maioria absoluta, aprovar a decretação da intervenção. ERRADA. 
    • c) No caso de descumprimento, por algum estado-membro, dos princípios constitucionais sensíveis, a decretação de intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República.
    • CORRETA. O STF provendo a representação interventiva do PGR quanto à ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, faz requisição ao PR e este decreta a intervenção. 
    • d) Se houver, por parte de estado-membro, ameaça ao livre exercício de qualquer dos poderes, o pedido de intervenção federal dependerá de requisição do STF.
    • ERRADA. O STF só faz requisição no caso de impedimento ou coação do Poder Judiciário. Os Poderes Executivos ou Legislativos de EM ou DF realizam, diretamente, solicitação ao PR de intervenção.
  • Espécies de intervenção federal.
    Espontânea: nesse caso o Presidente da República age de ofício. Art. 34 I, II, III e V;
    Provocada por solicitação: art. 34, IV combinado com art. 36, I, primeira parte→ quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre exercício dos aludidos poderes nas unidades da Federação, a decretação de intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação do poder executivo ou Poder Legislativo coacto ou impedido;
    Provocada por requisição: a) art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte→ se a coação for exercida conta o Poder Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do STF; b) art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II→ no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE de acordo com a matéria.
    Provocada dependendo de provimento de representação: a) art. 34, VII, combinado com art.36 III, primeira parte → no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previsto no art. 34VII, da C.F./88, a intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador Geral da república. b) art. 34, VI, primeira parte, combinado com o art. 36, III, segunda parte→ Para prover a execução de lei federal (pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador Geral da República pelo STF.
  • Pq a "B" está errada?
    Desde já agradeço!
  • Milena a resposta se encontra no art. 36

    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
    Tudo de Bom.

  • Segue abaixo uma tabela que fiz que ajuda a resolver grande parte dos exercícios de intervenção, inclusive esta questão.

    INTERVENÇÃO FEDERAL Espontânea ou de ofício Para: Dependerá de: Defender unidade nacional, ordem política e finanças públicas (art. 34, I, II, III e V) Decreto do presidente Apreciação do Congresso Nacional Provocada Para: Dependerá de: Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (art. 34 IV). Solicitação do:

    Poder Legislativo coato ou impedido ou,
    Executivo coacto ou impedido ou,
    Requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário (art. 36, I). Apreciação do Congresso Nacional
    Prover a ordem ou;
    Prover a decisão judiciária (art. 34, VI, segunda parte) Requisição do:

    STF ou;
    STJ ou;
    TSE (art. 36 II) Não há apreciação do Congresso Nacional, basta suspender a execução do ato impugnado (art. 36, par. 3°) Assegurar os princípios constitucionais sensíveis ou (art. 34 VII);
    Prover à execução de lei federal (art. 34 VI , primeira parte) De representação do Procurador-Geral da República e;
    De provimento do STF. (art. 36. III) INTERVENÇÃO ESTADUAL Para: Dependerá de: Dívida pública, falta de prestação de contas e falta de investimento mínimo no ensino e na saúde (art. 35, I, II, III) Decreto do governador Apreciação da Assembleia Legislativa Assegurar princípios da Constituição Estadual ou;
     
    Prover execução de lei, de ordem ou decisão judicial (art. 35, IV) Decreto do governador e representaçãodo Tribunal de Justiça Não há apreciação da Assembleia Legislativa, basta suspender a execução do ato impugnado (art. 36, par. 3°)
  •  a) A União só poderá intervir nos estados após prévia anuência do Congresso Nacional. - ERRADA. O Congresso Nacional apenas APRECIARÁ o Decreto de Intervenção em 24 horas após publicado o decreto. (Art. 36, § 1º). Lembrando que nos casos do Art. 34, VI e VII da CF não haverá apreciação do Congresso Nacional, uma vez que a intervenção federal no Estado-membro será realizada por provimento do STF.  b) O estado só poderá intervir em seus municípios se a assembleia legislativa, por maioria absoluta, aprovar a decretação da intervenção. ERRADA. Há hipótese em que o TJ dá provimento a intervenção do Estado no Município, não necessitando de apreciação da A.L. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: .... IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. ... Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: ... § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.  c) No caso de descumprimento, por algum estado-membro, dos princípios constitucionais sensíveis, a decretação de intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República. CORRETA Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.  d) Se houver, por parte de estado-membro, ameaça ao livre exercício de qualquer dos poderes, o pedido de intervenção federal dependerá de requisição do STF. ERRADA. O STF somente requisitará quando a ameaça seja contra o Poder Judiciário. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: ... IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; ... Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;



  • A CF/88 prevê casos em que não é necessária a anuência do Congresso Nacional para a intervenção federal. Veja-se o art. 36, § 3º: Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Além disso, o § 1º, do mesmo art. 36, estabelece o prazo de 24 horas para a apreciação: O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Essas mesmas normas constitucionais se aplicam aos municípios e assembleias legislativas. Incorretas as alternativas A e B.
    Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles elencados no art. 34, VII, da CF/88: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Nesses casos, a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, conforme estabelece o art.36, III, da CF/88. Correta a alternativa C.
    O art. 34, VI, da CF/88, estabelece que a União poderá intervir nos estados ou no DF para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. A decretação dessa intervenção, nos moldes do art. 36, I, da CF/88, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. Incorreta a alternativa D.
    RESPOSTA: Alternativa C
  • A e B: incorretas. A intervenção torna-se eficaz e começa a produzir efeitos a partir do decreto do Presidente da República (na hipótese de intervenção federal) ou governador de Estado (no caso de intervenção estadual).

    C: correta. Conforme art. 36, III, da CF (A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal); 

    D: incorreta. O art. 36, I, da CF determina que somente quando a coação for exercida contra o Poder Judiciário é que a decretação da intervenção depende de requisição do STF. Nas demais hipóteses de ameaça ao livre exercício dos poderes, basta a solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido; 

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • - A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de lei federal que esteja sendo desrespeitada.

    - A União poderá intervir no Estado/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, que são os seguintes: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (25%) e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    A decretação da intervenção dependerá de provimento (decisão julgando procedente), pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

     

    Assim, verificando a ocorrência de uma dessas duas hipóteses, o PGR deverá propor uma representação de inconstitucionalidade interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) junto ao STF.

     

    Se o STF julgar a ação procedente, deverá levar ao conhecimento do Presidente da República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências:

    a) Expeça decreto de intervenção;

    b) Nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber).

     

    Vale ressaltar que nem sempre haverá a nomeação de interventor. O procedimento está previsto na Lei 12.562/2011.

     

    Obs1: a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF.

    Obs2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade.

    Obs3: NÃO é necessário que a intervenção seja apreciada pelo Congresso Nacional.

  • Art. 36 / CF - A decretação da intervenção dependerá:

     

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    I - no caso do art. 34, IV(DEIXAR DE GARANTIR O LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER DOS PODERES NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO), de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

     

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;

     

    III - de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII ( DEIXAR DE ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS ), e no caso de RECUSA À EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL.

     

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

  • a) A União só poderá intervir nos estados após prévia anuência do Congresso Nacional.

    Art. 36. [...]

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    b) O estado só poderá intervir em seus municípios se a assembleia legislativa, por maioria absoluta, aprovar a decretação da intervenção.

    O art. 47 da CF/88 preceitua: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros".

    Desta forma, como no Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO, não fala nada sobre o quórum para aprovação da intervenção, acredito que seja por maioria simples.

    c) No caso de descumprimento, por algum estado-membro, dos princípios constitucionais sensíveis, a decretação de intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República.

    No caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII da CF/88, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, vide arts. 34, VII c/c 36, III, primeira parte da CF/88.

    d) Se houver, por parte de estado-membro, ameaça ao livre exercício de qualquer dos poderes, o pedido de intervenção federal dependerá de requisição do STF.

    Sempre que houver coação ou impedimento contra o Poder Legislativo ou Poder Executivo, a decretação da intervenção federal pelo Presidente, dependerá de SOLICITAÇÃO do órgão coacto ou impedido.

    Agora, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação dependerá de REQUISIÇÃO do Supremo Tribunal Federal; No caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de REQUISIÇÃO do STF, STJ ou TSE.


ID
513613
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se as normas da Constituição da República Federativa do Brasil sobre a organização político-administrativa do Estado e sobre a repartição de competências administrativas e legislativas entre os entes que compõem a Federação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz a Constituição Federal:

    Art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.

    Pergunta: Apesar de ser competência privativa da União, poderiam aquelas matérias ser reguladas também por outros entes federativos?
    Resposta: Sim, de acordo com a regra do art. 22, § único, que permite à União, por meio de Lei Complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias previstas no referido art. 22. Entendemos que essa possibilidade estende-se, também, ao DF, por força do art. 32, §1º da CF/88.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA "B"

  • Alternativa b.

    Com fundamento no art. 22, XVII, CF.

    Data máxima vênia, na repartição horizontal adotada pela Constituição de 1988, foram atribuídos poderes enumerados à União, com a possibilidade de delegação de certas competências legislativas aos Estados, por meio de lei complementar.

  • alternativa "a" está incorreta pois:

    CF/88,
    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    alternativa "c" incorreta pois:
    CF/88, Art. 18,
    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    alternativa "d" incorreta pois:
    CF/88,
    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    alternativa "e" incorreta pois a CF/88 em seu Art. 35, incisos, prescreve hipóteses para interveção em municípios localizados dentro de Territórios Federais, mas não em municípios localizados dentro dos estados-membros.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:


  • Pessoal, sei que a letra "B" é a correta, mas em que artigo está o seguinte fundamento: b) Compete exclusivamente à União organizar e manter [...] o Poder Judiciário do Distrito Federal, bem como legislar privativamente sobre eles. ?

    Não classifiquem meu comentário como ruim (rsrs), pois pode ser a dúvida de outras pessoas. Além do mais o Art. 22, XVII da C.F./88 diz exatamente o seguinte: "organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes".

    O que DEIXARIA o item "B" errado,
  • Thiago, dê uma olhada no artigo 21, inciso XIII da CF, lá está disposto o seguinte:

    "Art. 21 - Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;"

    Lembrando que no artigo 21 da CF as competências enumeradas são as EXCLUSIVAS da União, ou seja, não admitem delegação.
    e é exatamente o que diz essa questão que vc ficou em dúvida!
  • Observação para a letra B:

    No dia 24-8-2011 o STF decidiu que no desmembrado de Estados (como pretendem que ocorra no Pará, criando os estados de Cajarás e Tapajós) deve ser consultada por plebiscito toda a população do Estado e não só da área a ser desmembrada, como era o entedimento antigo do STF. Atenção, pois a Constituição diz no art. 18, § 3º que deve ser consultada a "população diretamente interessada", que agora é = população de todo o Estado envolvido!

    Isso pode servir para questões futuras!
  • Erika,

    Excelente observação!!!!!!!!!!!!
  • Em relação à alternativa e:


    Confesso que, à primeira vista, fiquei com dúvidas quanto a esta asertativa. Corpartilho, então, minha conclusão:

    O amig Lauriberto Máximo Alves fez o seguinte comentário: "alternativa 'e' incorreta pois a CF/88 em seu Art. 35, incisos, prescreve hipóteses para interveção em municípios localizados dentro de Territórios Federais, mas não em municípios localizados dentro dos estados-membros"


    Contudo a alternativa não diz o lugar da intervenção. Poderia muito bem ser em um município localizado em um território. Onde, então, está o erro? Pois bem, vejamos as hipóteses de intervenção da União em municípios:


    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde


    Eis, então, que as situações apresentadas na alternativa não são pertinentes à intervenção da União nos municípios. E onde elas estão?



    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde


    Enfim, é isso. O erro está nas situações, que são casos de intervenção da União nos Estados e não nos municípios.

    Pessoal, ótimo estudo! Espero ter ajudado os que ainda estão no início da caminhada. Abraços!

  • Data a máxima venia, acredito que a alternativa "B", apesar de ser a mais correta, possui uma certa impropriedade em sua redação.

    De fato, uma das competências administrativas da União é a de organizar e/ou manter o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, todavia, este mesmo ente federativo não possui competência privativa para legislar sobre o Poder Judiciário do DF, como quer fazer crer a questão.

    A competência legislativa privativa da União, de acordo com a leitura do art. 22 da CRFB/88, somente diz respeito acerca da organizaão judiciário e administrativa do Ministério Público e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios, nada mencionando acerca do Poder Judiciário.
  • Cuidado!!!

    De acordo com a EC 69 de 29/03/2012:

    Não é mais de competência da União organizar e manter o Ministério público do DF, como diz o art 21-XIII CF
    Visto que é agora de  responsabilidade do Distrito Federal, de acordo com a EC 69/12.

    Bons estudos!!!
  • Corrigindo a informação da colega acima, com a EC 69/2012 de 29/03/2012, a União nao é mais competente para manter e organizar a Defensoria Pública do DF., mas o Ministério Público do DF continua sob a organização da União. Observem a nova redação dada aos Arts. 21 e 22 da CRFB:

    "Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 21. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 22. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    ..............................................................................................." (NR)"
    Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.


    Como é possível notar, a regra relativa ao MPDFT manteve-se inalterada, havendo modificação apenas no que tange à Defensoria Pública do DF.

    Bons estudos!

ID
515236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a CF e com a doutrina, a intervenção federal

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "A".

    Art. 36, CF. A decretação da intervenção dependerá:
    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Art. 34, VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
    Art. 34, VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    Art. 35, IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
  • Primeiramente, não se trata de autorização do congresso nacional, mas sim de controle político, porque nunca será prévio, mas posterior (apreciação em 24 horas após a decretação).

    Além disso, só se dispensará esse controle quando o decreto interventivo suspender o ato que: violou princípio constitucional sensível; recusou-se a executar lei federal; desobedeceu ordem ou decisão judicial.


    Ainda assim, somente se dispensará o controle, quando a suspensão do ato for suficiente para restabelecer a normalidade. art. 36, §3º da CF
  • Complementando, sobre o item D:

    De acordo com o Art 36, I: a decretação dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
  • Segundo Pedro Lenza, a Intervenção ESPONTÂNEA se dá nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34 da CF/88. Nestes casos o Presidente da República agirá de ofício, sendo dispensada a autorização prévia do Congresso Nacional.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

  • De acordo com a CF e com a doutrina, a intervenção federal

    •  a) dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional.
    •  b) exige, em qualquer hipótese, o controle político.

    - CH do Executivo não solicita autorização ao Congresso para decretar a intervenção. Ele apenas submete à apreciação naquelas hipóteses já mencionadas pelos colegas. 
    - E tb não há controle político do Congresso nas hipóteses de intervenção decididas pelo Poder Judiciário pq é uma atividade vinculada.

    Alguém pode me ajudar a perceber pq a LETRA A está correta ... tks!
     
  • CLARISSA QUIREZA

    "A questão 18 deve ser anulada por não apresentar nenhuma alternativa correta. A letra “c”, apontada como correta, afirmou que a dispensa de autorização prévia do Congresso Nacional se aplicaria à intervenção federal, “quando espontânea”. Na realidade, tal dispensa se aplica tanto à intervenção espontânea como à provocada. Logo, a textualidade da afirmação da letra “c”, qual seja, “dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional”, permite a interpretação no sentido de restringir a dispensa de autorização do Congresso Nacional à modalidade de intervenção espontânea, quando se sabe que se aplica também à intervenção provocada. Em nenhuma hipótese, a intervenção federal fica submetida ao controle prévio do Congresso Nacional. Portanto, como não existe opção correta a ser assinalada, a questão deve ser anulada."

    Fonte 
    http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/2009/05/20/questao-18-da-internet/
  • Na verdade essa assertiva "a" também não é correta, porqe, como ja frisou o colega acima, NUNCA será necessário autorização prévia do Congresso Nacional, o que ocorre é um Controle político a posteriori (24 horas), medida essa que não se confunde com autorização prévia !!

    Assim, a assertiva do jeito que esta escrita: "dispensa, quando espontânea,..." dá a entender, a contrário sensu, que nas outras esécies de intervenção (provocada por solicitação, requisição e representação) seria necessário a autorização prévia !!

    Foda de concurso é isso né, quando vc faz uma interpretação dessa o examinador vai lá e diz que vc "foi além do que disse a questão", ja em outras perguntas o fdp diz que vc deveria ter prestada mais atenção e que existe exceções

    P.S. - Desabafo pós recursos desprovidos da DPE-PR !!!  kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Eaí essa questao não foi anulada? 
  • Letra b: exige, em qualquer hipótese, o controle político. - Incorreta;

    Nao havera controle politico nos casos taxativamente previstos no Art. 36, § 3º:
     
    Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, (controle politico) o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Obs: teclado desconfigurado, rs...
  • A intervenção espontânea ocorre quando o Presidente da República age de ofício, são as hipóteses elencadas no art. 34, I, II, III e V, da CF/88. Portanto, não há que se falar em autorização prévia do Congresso Nacional. Correta a alternativa A.
    A regra geral é se que o Congresso deverá apreciar o decreto interventivo, fazendo o controle político, nos termos do art. 36, §§ 1° e 2°, da CF/88. Contudo, excepcionalmente a constituição dispensa o controle político, nos casos previstos no art. 34, VI e VII, da CF/88. Incorreta a afirmativa B.
    De acordo com o art, 36, III, da CF/88, a intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal (provocadas por requisição). Incorreta a alternativa C.
    Diz-se que uma intervenção é provocada por solicitação quando se enquadra nas hipóteses dos art. 34, IV, c/c art. 36, I, da CF/88. Isto é, a intervenção para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação depende de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido. No entanto, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a alternativa D.
    RESPOSTA: Alternativa A
  • A: correta. Espontânea é a intervenção em que o chefe do Poder Executivo atua de oficio;

    B: incorreta. Art. 36, §3º, da CF (A decretação da intervenção dependerá nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade);

    C: incorreta. Em se tratando de requisição do Poder Judiciário, o Presidente da República deverá decretar a intervenção federal, estando, pois, vinculado;

    D: incorreta. É provocada por solicitação quando a coação ou o impedimento recaem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o exercício desses poderes. Nesse caso, o Presidente da República, para decretar a intervenção, dependerá de solicitação desses poderes.

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL:

    a. Espontânea: nesse caso o Presidente da República age de ofício -> art. 34, I, II, III e V;

    b. Provocada por solicitação: quando a coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou Executivo, impedindo o livre-exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação. Dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido;

    c. Provocada por requisição: se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal; no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou do TSE, de acordo com a matéria.

    CONTROLE EXERCIDO PELO CONGRESSO NACIONAL

    O Congresso Nacional realizará controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo no prazo de 24 horas. O Congresso aprovará ou rejeitará, sempre por meio de decreto legislativo, suspendendo a execução do decreto interventivo nesta última hipótese.

    HIPÓTESE EM QUE O CONTROLE EXERCIDO PELO CONGRESSO É DISPENSADO

    Como regra geral, o decreto interventivo deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional. Excepcionalmente, a CF dispensa a aludida apreciação, sendo que o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. As hipóteses em que o controle político e dispensado são:

    a. Para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI);

    b. Quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF (art. 34, VII).

  • gostaria de saber em que artigo fala que não e necessário a apreciação do legislativo para as hipóteses de intervenção espontâneas???? Porque aqui na minha constituição não tem.

  • Questão que eu odiei no início mas depois vi que é até bem boa.

    -A correta pois nenhuma hipótese de intervenção federal necessita de autorização prévia do CN, incluídas obviamente as espontâneas.

    -B e C sem comentários, estapafúrdias.

    -D errada pois a provocação é feita por SOLICITAÇÃO quando os poderes coactos forem executivo ou legislativo, e por REQUISIÇÃO do STF, quando for o judiciário.


ID
517840
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo relacionadas à organização político-administrativa do Estado brasileiro e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. A forma do Estado brasileiro é a federativa, que se caracteriza pela descentralização político-administrativa entre os entes federativos, os quais perdem a soberania para o Estado federal, mas se mantêm autônomos.

II. O Presidente da República poderá decretar intervenção federal em município, após consulta aos Conselhos da República e da Defesa Nacional, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

III. O Procurador-Geral da República é o único legitimado a propor ação direta interventiva, também chamada representação interventiva, que julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal importará na obrigatória edição do decreto interventivo pelo Presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a 2ª afirmativa. ERRADA
    Art 34: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública

    Art 35: O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    Em nenhum dos incisos, pois a questão aborda o inc III do art 34, acima.

    Art 36; A decretação da intervenção dependerá:
    Em nenhum dos incisos fala sobre consulta aos Conselhos da República e da Defesa Nacional.
  • Vamos analisar cada alternativa.

    I. A forma do Estado brasileiro é a federativa, que se caracteriza pela descentralização político-administrativa entre os entes federativos, os quais perdem a soberania para o Estado federal, mas se mantêm autônomos. 

    Correta.

    Esta alternativa diz respeito a uma classificação que despenca nos concursos: A diferenciação entre Forma de Estado, Forma de Governo, Regime de Governo e Sistema de Governo. Vejamos cada uma dessas classificações:
    • Forma de Estado: Estado unitário ou federativo;
    • Forma de Governo: Monarquia ou República;
    • Regime de Governo: Autocrático (ditatorial) ou Democrático;
    • Sistema de Governo: Parlamentarismo ou Presidencialismo.
    O Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e distrito federal (entes federativos), estes por sua vez não possuem soberania, mas são autônomos, nos termos da Constituição (vide arts. 1º e 18 da CF).
    O Brasil também adota o regime democrático e o sistema presidencialista.

    II. O Presidente da República poderá decretar intervenção federal em município, após consulta aos Conselhos da República e da Defesa Nacional, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

    Errada.

    A intervenção para "pôr termo a grave compromentimento da ordem pública", prevista no inc. III do art. 34 da CF, somente é possível em caso de intervenção da União nos Estados e Distrito Federal. A intervenção federal em municípios localizados em Território Federal deve atender a requisitos diversos, previstos no art. 35, CF.

    III. O Procurador-Geral da República é o único legitimado a propor ação direta interventiva, também chamada representação interventiva, que julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal importará na obrigatória edição do decreto interventivo pelo Presidente da República.

    Correta.

    O único e exclusivo legitimado ativo para a propositura da representação interventiva federal é o Procurador-Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para formar seu convencimento e ajuizamento.
    Julgado procedente o pedido pelo STF, o 
    Presidente não poderá descumprir a ordem mandamental, devendo, então, decretar a intervenção, sob pena de comentimento tanto de crime comum como de responsabilidade.

    (Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Ano: 2012).

    Letra D
  • A Alternstiva I não me pareceu correta ao afirmar que os entes federativos perdem a soberania. Soberania é um atributo da Repúbluca Federativa, uma vez que somente há a autonomia dos entes federativos. Alguem pode explicar??/
  • Eu concordo com o comentário da Vanessa e acredito que até caberia recurso nessa assertiva:


    I. A forma do Estado brasileiro é a federativa, que se caracteriza pela descentralização político-administrativa entre os entes federativos, os quais perdem a soberania para o Estado federal, mas se mantêm autônomos.


    Eu acredito que o erro na questão é afirmar que "os entes federados perdem a soberania para o Estado federal", uma vez que os entes federados não possui poder soberano exceto a União quando representa a RFB nas relações externas, fora isso todos os entes são autônomos politicamente, e eu acabei perdendo a questão por marca somente a assertiva "III" é foda!!!!
  • Vanessa,

    Quando a questão fala de "perder a soberania" ele quer saber se o candidato sabe a diferença entre federação e confederação, pois nesta última, cada Estado que compõe a confederação permanece com sua própria soberania, o que outorga a Confederação um caráter de instabilidade devido ao Direito de Separação (secessão).  Já os estados ("estados federados") que se unem para constituir a federação (o "Estado federal") são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central. Entretanto, apenas o Estado federal é considerado soberano, o que impede a secessão (característica do estado federativo).

    Espero ter ajudado!
  • ACBG, 

    Só retificando seu comentário, apenas a RFB possui soberania... o Estado federal (União) não. Bom, na verdade quando li foi isso que entendi, então só para deixar mais claro.

    Soberania: República federativa do Brasil.
    Autonomia: U, E, DF e Municípios (Territórios não!).
  • Concordar com gabaritos ridículos, e justificar gabarito de banca é muito fácil. Difícil é perceber e ver que está errado. E se comprovar com argumentos legais

  • E quanto a possibilidade de o Procurador Geral de Justiça ser legítimo para propor a ação direta interventiva estadual? A afirmativa III não estaria errada ao afirmar que somente o Provurador Geral da República seria competente para propor esta modalidade de ação? Creio que a afirmativa citada está errada, bastando observar o disposto no art. 35 inc. IV da C.F.. Aos amigos que puderem me ajuda fica meus agradecimentos.

  • Esse  Frederico Sostag está em varias questões chorando e chorando... Jesus.
    Questão certinha. Nada de errado. PERFEITA!

  • Hoje, o entendimento majoritário é que não vinculação da decisão do STF à do presidente. Então, ainda que o STF decida favoravelmente ao pedido do PGR, o presidente valoraria sobre a adoção ou não da medida. Dizeres do professor ROBÉRIO NUNES no curso CERS para magistratura e MP 2016 segundo semestre. Até agora sem mais atualizações nesse tópico.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Pessoal, o ÚNICO ente que detém soberania é a UNIÂO, os demais (Estados e Municípios) entes possuem apenas autonomia.

  • A fundamentação legal para a assertiva III pode estar no art. 36, III, c/c o art. 129, IV, ambos da CF/88.

  • -PMGO #2020

    Está chegando..

    Espere ele vem, confie ele, faz milagre... fé em Deus

    "Nada será esquecido, tudo será lembrado, será cobrado, no momento apropriado!''

    Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier (NARUTO UZUMAKI)

  • I. A forma do Estado brasileiro é a federativa, que se caracteriza pela descentralização político-administrativa entre os entes federativos, os quais perdem a soberania para o Estado federal, mas se mantêm autônomos.

    BRASILIA É TRAVESTIR , QUANDO REPRESENTA A RFB, ELA TEM (SOBERANIA)

    GBR: D

  • Vamos analisar cada alternativa.

    I. A forma do Estado brasileiro é a federativa, que se caracteriza pela descentralização político-administrativa entre os entes federativos, os quais perdem a soberania para o Estado federal, mas se mantêm autônomos. 

    Correta.

    Esta alternativa diz respeito a uma classificação que despenca nos concursos: A diferenciação entre Forma de Estado, Forma de Governo, Regime de Governo e Sistema de Governo. Vejamos cada uma dessas classificações:

    O Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e distrito federal (entes federativos), estes por sua vez não possuem soberania, mas são autônomos, nos termos da Constituição (vide arts. 1º e 18 da CF).

    O Brasil também adota o regime democrático e o sistema presidencialista.

    II. O Presidente da República poderá decretar intervenção federal em município, após consulta aos Conselhos da República e da Defesa Nacional, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

    Errada.

    A intervenção para "pôr termo a grave compromentimento da ordem pública", prevista no inc. III do art. 34 da CF, somente é possível em caso de intervenção da União nos Estados e Distrito Federal. A intervenção federal em municípios localizados em Território Federal deve atender a requisitos diversos, previstos no art. 35, CF.

    III. O Procurador-Geral da República é o único legitimado a propor ação direta interventiva, também chamada representação interventiva, que julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal importará na obrigatória edição do decreto interventivo pelo Presidente da República.

    Correta.

    O único e exclusivo legitimado ativo para a propositura da representação interventiva federal é o Procurador-Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para formar seu convencimento e ajuizamento.

    Julgado procedente o pedido pelo STF, o Presidente não poderá descumprir a ordem mandamental, devendo, então, decretar a intervenção, sob pena de comentimento tanto de crime comum como de responsabilidade.

    (Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Ano: 2012).

    • Forma de governo: República
    • Forma de Estado: federativa
    • Regime de governo: democrática
    • Sistema de governo: presidencialista

    Representação interventiva federal: legitimidade exclusiva do PGR + decreto obrigatório, se o STF julgar procedente


ID
532267
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São causas, dentre outras, que justificam a intervenção federal, a necessidade de reorganizar as finanças de Estado-membro que suspende o pagamento da dívida fundada por

Alternativas
Comentários
  • LETRA B
    CF Art. 34. A UNIÃO não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    .
  • Só lembrando que para um Estado intervir num Município, não precisa ser MAIS de 2 anos...

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    : )
  • A questão pede as causas que justificam a intervenção federal nos Estados-membros. Portanto, deve-se analisar o Art. 34, CF.

    A alínea "a" deste artigo diz que haverá intervenção da União no Estado-membro se este  suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.

    E o inciso II diz que haverá essa mesma intervenção para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    Portanto, resposta letra b

    Observação:
    Se fosse o caso de intervenção de um Estado-membro em um Município ou da União em Municípios localizados em Território Federal (Art. 35, CF)  o tempo da dívida seria diferente. A intervenção ocorreria se esta não fosse paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos.


    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!


  • Título III  

    Da Organização do Estado

    Capítulo VI  

    Da Intervenção

     Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a)  suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 (dois) anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b)  deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a)  forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b)  direitos da pessoa humana;

    c)  autonomia municipal;

    d)  prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e)  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

     

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

     

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;


ID
571939
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à intervenção federal:

Alternativas
Comentários

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." (Súmula 637)
    "Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: (...) Art. 23, V e VI: dispõem sobre os casos de intervenção do Estado no Município. O art. 35 da Constituição do Brasil prevê as hipóteses de intervenção dos Estados nos Municípios. A Constituição sergipana acrescentou outras hipóteses." (ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2010, Plenário, DJE de 17-9-2010.)
    “Intervenção estadual em Município. Súmula 637 do STF. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a decisão de Tribunal de Justiça que determina a intervenção estadual em Município tem natureza político-administrativa, não ensejando, assim, o cabimento do recurso extraordinário.” (AI 597.466-AgR, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.)
    "Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Município do Rio de Janeiro. União Federal. Decretação de estado de calamidade pública no sistema único de saúde no Município do Rio de Janeiro. Requisição de bens e serviços municipais. Decreto 5.392/2005 do Presidente da República. Mandado de segurança deferido. Mandado de segurança, impetrado pelo Município, em que se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao Ministro de Estado da Saúde da competência para requisição de outros serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do Decreto 5.392/2005, do Presidente da República. Ordem deferida, por unanimidade. Fundamentos predominantes: (...) (ii) nesse sentido, as determinações impugnadas do decreto presidencial configuram-se efetiva intervenção da União no Município, vedada pela Constituição; (iii) inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Suscitada também a ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo. Ressalva do Ministro Presidente e do Relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos." (MS 25.295, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2005, Plenário, DJ de 5-10-2007.)

    Fonte: 
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=489
  • ALT. A

    IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ESTADO-MEMBRO.- Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que,relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado--membro. Magistério da doutrina.Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro,falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios 'localizados em Território Federal...'(CF, art. 35, caput)."(IF nº 590-CE (QO), Rel. Min. CELSO DE MELLO).Assim sendo, tendo presentes as razões expostas, e por não ser possível à União Federal intervir em Município localizado no âmbito de Estado-membro, como no caso, não conheço do pedido.Comunique-se a presente decisão ao eminente Presidente do E. Tribunal Superior do Trabalho.Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 01 de março de 1999.Ministro CELSO DE MELLO Presidente 3

    VER NA INTEGRA/FONTE:
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19162273/intervencao-federal-if-652-go-stf

    BONS ESTUDOS
  • União>pode intervir nos Estados, no DF e nos municípios localizados nos territórios.

    Estados>podem intervir nos municípios localizados no seus territórios.

  • A UNIÃO, VIA DE REGRA, NÃO PODE INTERVIR NOS MUNICÍOS. PORÉM, AQUELES SITUAÇÕES NOS TERRITÓRIOS FEDERAIS, É CABIVEL A INTERVENÇÃO POR PARTE DA UNIÃO. 

  • REGRA: A União NÃO intervirá nos Estados e esses não intervirão nos Municípios, salvo hipóteses constitucionalmente previstas. 

    Hipóteses: 

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • RESUMO SOBRE INTERVENÇÕES FEDERAIS, TEMA BASTANTE COMENTADO AGORA EM 2018:

     

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO para:

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

     

     

    Das Atribuições do Presidente da República

    Art. 84. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;

     

     

    *Devem ser ouvidos 2 órgãos consultivos:

    -Conselho da República

    -Conselho da Defesa Nacional

     

     

    *Decreto presidencial de intervenção:

    -Especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução

    -Se couber nomeará INTERVENTOR

     

     

    *Deve passar pelo Congresso Nacional

    -Votação por 1 turno e cada casa, por maioria simples (+1/2 dos votos)

     

     

    *A constituição não poderá ser remendada na vingência da INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE DEFESA.

    (Reforma da Previdência e teto pros servidores, vocês terão que esperar um pouco )

  • O único caso em que a União pode intervir diretamente nos Municípios é quando o município estiver situado em Territórios Federais. Essa possibilidade acontece porque os Territórios Federais são autarquias da União e funcionariam como uma espécie de projeto de Estado. Se ele estiver dividido em municípios e for necessária a intervenção, a União atuará como se fosse um Estado.


ID
591148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não constitui causa de intervenção da União nos estados e no DF a necessidade de

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    I - manter a integridade nacional; (ALTERNATIVA A)
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
         a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
         b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (ALTERNATIVA B)
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
         a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
         b) direitos da pessoa humana;
         c) autonomia municipal; (ALTERNATIVA C)
         d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
           e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (ALTERNATIVA D)
  • INTERVENÇÂO

    A Constituição Federal prevê situações de anormalidade em que e passível de intervenção, suprindo-se, temporariamente a autonomia do ente o qual motivou a intervenção. 

    Intervenção Federal: Realizado pela União (de acordo com Michel Temer “a União age, no caso, em nome da Federação), a decretação é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, X da CRFB/88) a oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sem haver qualquer vinculação da decretação aos aluídos pareceres, poderá ainda o Presidente da República no decreto de intervenção, nomear se necessário interventor, afastando as autoridades envolvidas, findo os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal :

    - nos Estados, Distrito Federal (art. 34 da CRFB/88).

    Sendo cabíveis para:

    # manter a integridade nacional;

    # repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;

    # pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    # garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    # reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada (compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos) por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributarias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    # promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    # assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

    - Nos Municípios localizados em Território Federal (art. 35 da CRFB/88). Segue os moldes da Intervenção Estadual.

     

  • Garantir a aplicação do mínimo exigido da receita na segurança pública não é motivo para a intervenção da UNião nos Estados e no DF.
    Bons Estudos!
  • comentário objetivo

    gabarito D!!

     CF, art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional; (ALTERNATIVA A)

     VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (ALTERNATIVA B)

     VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

     b) direitos da pessoa humana;

     c) autonomia municipal; (ALTERNATIVA C)

     e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (ALTERNATIVA D – ESTÁ INCORRETA!!!)

     Garantir a aplicação do mínimo exigido da receita na segurança pública não é motivo para a intervenção da UNião nos Estados e no DF.

  • Os estados-membros da federação brasileira possuem autonomia e a intervenção federal é uma exceção que deve estar restrita aos casos explicitamente listados na constituição. A CF/88 estabeleceu em seu art. 34 os casos em que a União intervirá nos Estados e no Distrito Federal. São eles:
    I - manter a integridade nacional;
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    Portanto, a alternativa a ser assinalada é a alternativa D. Só cabe a intervenção federal para garantir a aplicação do mínimo exigido da receita em educação e saúde e não em segurança pública.
    RESPOSTA: Alternativa D
  • Todas as alternativas encontram fundamento no art. 34 da CF. Dentre as hipóteses excepcionais e taxativas de intervenção da União nos Estados ou Distrito Federal, não há a que visa garantir a aplicação do mínimo exigido da receita na segurança pública. O mesmo dispositivo trata da aplicação do mínimo exigido da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 34, VII, e, da CF). Se essa aplicação não estiver sendo garantida, cabe intervenção federal.


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Art. 34 / CF - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    I - manter a integridade nacional;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    c) autonomia municipal;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Art. 34, VII, e - CF


ID
593275
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Qual das situações abaixo não constitui causa de intervenção da União nos Estados ou no Distrito Federal:

Alternativas
Comentários
  •  

    • Manter a Integridade Nacional
    • Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra
    • Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública
    • Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
    • Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
      • suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
      • deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
    • Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
    • Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
      • forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
      • direitos da pessoa humana;
      • autonomia municipal;
      • prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
      • aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Gab: E
  • Conforme artigo 34 da CF a resposta incorreta é violar o SFN.
  • Gabarito: Letra E

    Fundamento:


    CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a INTEGRIDADE nacional;

    II - REPELIR INVASÃO estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - PÔR TERMO A GRAVE COMPROMETIMENTO DA ORDEM pública;

    IV - GARANTIR O LIVRE EXERCÍCIO de qualquer dos PODERES nas unidades da Federação;

    V - REORGANIZAR AS FINANÇAS DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE:  (bem diferente de: e) “Violar as regras do sistema financeiro nacional.”) 
     
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
  • Tava claro que era a letra E mas consegui errar kkkkk

  • certeza que isso era questão para delegado?

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre intervenção federal. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 34: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; (...)".

    B– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 34: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (...)".

    C– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 34: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (...)".

    D– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 34: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (...)".

    E- Incorreta - Não se trata de situação elencada no artigo 34 da Constituição, não sendo, portanto, capaz de ensejar intervenção federal.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a incorreta).


ID
597811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam das regras para o financiamento
das ações e serviços públicos de saúde, previstas pela Emenda
Constitucional nº 29/2000.

A aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais nas ações e serviços públicos de saúde é obrigação cujo descumprimento pode ensejar a intervenção da União nos estados e no Distrito Federal (DF).

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CF

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
  • CERTO

    CF/ Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
  • Olá pessoal,

    Neste caso, trata-se de provimento pelo STF por representação do Procurador Geral da República (Atualmente Sr. Roberto Gurgel, vulgo, "Kung-Fu Panda", rs!).

    Eu copiei esse quadrinho da aula do grande professor João Trindade, que ajuda resolver questões um pouco mais complexas sobre este assunto:

    ESPÉCIE HIPÓTESES INICIATIVA DECRETO CONT. LEGISLATIVO ESPONTANEA 34 I, II, III E V PR. REP (OFÍCIO) DISCRICIONARIO CN 24 + 24 HS SOLICITAÇÃO 34 IV (LEG OU EXEC) CHEFE P. COATO DISCRICIONARIO CN 24 + 24 HS REQUISIÇÃO 34 IV (JUDICIARIO) TJ -> STF VINCULADO CN 24 + 24 HS REQUISIÇÃO 34 VI 2ª PARTE TSE, STJ, STF VINCULADO DISPENSADO REQUISIÇÃO 34 VI 1ª PARTE - VII PGR (REPRESENTAÇÃO) -> STF (PROVIMENTO) VINCULADO DISPENSADO

    Abraços!
  • Gabarito Correto, Pois este é um Caso que a União pode intervir no Estado ou DF,

    Pois é algo Obrigatório!!!
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • Um exemplo, em vigor: Programa Mais Médicos do Governo Federal.

  • RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

          

                           

    (1) Da União nos Estados/DF: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).<<<<<<<

                                                                

                                                 

    (2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios:  quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

                                                

     

    GABARITO: CERTO

  • Complementando...

    Disse art. 34, VII da CF/88: 

     

    PRINCÍPIOS SENSÍVEIS
     

    PGR solicita > STF > requer > Presidente da República (por se tratar de requisição judicial é obrigado a intervenção e não requer controle político)

    Essa solicitação se da por via de ação denominada ADI Interventiva

  • Para agregar, seguem os percentuais exigidos para aplicação da receita: 

    Educação
    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Saúde

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...]

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela EC 29/2000)

      I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação da EC 86/2015) (Vide EC 86/2015)

    II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    O artigo 77, ADCT traz os percentuais dos Estados e Municípios.

  • Art. 34, VII, CF -  A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    - e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • Gab. Correto.

    Se o Estado não repassar as receitas tributárias aos municípios, União intervirá nos Estados.

  • Sobre o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, previstas pela Emenda Constitucional nº 29/2000, é correto afirmar que: A aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais nas ações e serviços públicos de saúde é obrigação cujo descumprimento pode ensejar a intervenção da União nos estados e no Distrito Federal (DF).

    _______________________________________________________________________

    CF/88:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.   


ID
600916
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as intervenções, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta. Neste caso acredito que o erro é "principios constitucionais" ao invés de principio fundamental. 

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    Letra B) Incorreta. Os entes são independentes. A lei estadual NÃO vincula o municipio. Mas atenção uma lei federal de normas gerais devem ser respeitadas pelos Estados e Municipios.

    Letra C) Correta. Muita gente vai achar que tá errado, achando que União não intervém em município porém não esqueçam da hipotese de Território federais. Se o mesmo for dividido em Municipios, a União poderá intervir nestes nas seguintes hipóteses: 

    "Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)"


    Letra D) Incorreta. § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Letra E) Incorreta. Não existe esse caso. 
  • Nao concordo com essa resposta nao, afinal nao se pode com essa afirmacao da letra "C" generalizar a resposta. O que se sabe que de regra e que a Uniao nao pode intervir nos municipios, a nao ser os situados em territorios. Do jeito que foi exposto na assertiva "C", pra mim, na ha rersposta certa nesta questao.  (Nao estou conseguindo configurar meu teclado, por isso a falta de acentos, desculpe)
  • Daniel, acredito que a letra A esteja incorreta pelo fato de mencionar Constituição Federal, enquanto que o correto é Constituição Estadual.
     
    Art.35 – O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a Uniao nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
     
    IV – O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na CONSTITUIÇAO ESTADUAL, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisao judicial.

    Bons estudos para todos !
  • O paulo está completo de razão.

    Uma prova objetiva não pode ter questões que ensejam entendimentos diferentes.
  • Mais uma pergunta ridícula de uma prova ruim de uma banca péssima!

    A União só pode intervir nos municípios em território federal, é uma exceção. Como regra, ela JAMAIS poderá intervir em municípios.

    Se essa pergunta não enseja anulação, eu não sei o que é necessário :/
  • Não vou nem salvar no meu caderno de questões. Pergunta de banca iniciante e amadora.
  • Vou chingar muito no Twitter!
    Puta falta de sacanagem!
  • A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "B" (NA VERDADE A MAIS CERTINHA):

    B) O Estado poderia intervir no Município, a fim de prover a execução de lei estadual.

    JUSTIFICATIVA:


    Art.35 – O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a Uniao nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     
    IV – O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na CONSTITUIÇAO ESTADUAL, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisao judicial.

    Ora, como se verifica a lei pode ser de qualquer ente basta que tenha que ser executada por ente que está negando sua aplicação.
  • nào consegui visualizar o erro da letra b. já a letra c que a banca considerou correta ela, no meu humilde entender, está errada. A união poderá interver em municípios situados em territórios, o que é algo excepcional, a questão não explicou que tratava-se de um municipio situado em território e como exceçào deve ser interpretado restritivamente.
  • Também acho que não citar que é Município DE TERRITÓRIO torna a questão incompleta para que se indique alguma opção como correta.
  • A questão deveria ter sido anulada, vejamos:

    a) A União poderá intervir nos Municípios, quando houver descumprimento de princípio fundamental previsto na Constituição Federal. (ERRADO)
    A União poderá intervir nos municípios LOCALIZADOS EM TERRITÓRIOS FEDERAIS quando houver descumprimento de dos princípios constitucionais SENSÍVEIS, localizados no art. 34, VII.


    b) O Estado poderia intervir no Município, a fim de prover a execução de lei estadual. (ERRADA)
    Os motivos ensejadores da intervenção estadual nos munípios estão localizados no artigo 35 da CF/88, e dentre os 04 incisos localizados no artigo supracitado não encontra-se esta situação como descrita.

    c) 
    A União poderá intervir em Municípios que não apliquem o mínimo exigido em ações e serviços de saúde. (INCOMPLETA-ERRADA)
    A União poderá poderá intervir nos municípios LOCALIZADOS EM TERRITÓRIOS FEDERAIS dentre outros motivos quando: Art. 35, VII:
    "Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: 
    a)...
    b)...
    c)...
    d)...

    e)aplicação do mínimo exigido da receia resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde". Portanto, houve a supressão da expressão 'LOCALIZADOS EM TERRITÓRIOS FEDERAIS', com isso não poderia ser considerada correta pela banca, percebe-se então que o candidato fica refém da boa vontade das bancas.

    d) 
    d) O decreto de intervenção de Estado em Municipío deve ser apreciado pela Assembleia Legislativa respectiva, no prazo de 48 horas. ( ERRADA)
    O praz para ser apreciado pela assembléia legislativa no prazo de 24 horas, e não de 48 como aponta a alternativa.

    e) 
    A União poder intervir num Estado da Federação quando a lei orçamentária estadual não for votada no prazo regulamentar. (ERRADA).
    A intervenção da União no Estados membros e nos municípios localizados em territórios federais só é possível nos casos previstos no art. 34 da CF/88.

    Diante do exposto acredito que a questão é passível de anulação.
  • a) A União poderá intervir nos Municípios, quando houver descumprimento de princípio fundamental previsto na Constituição Federal. ERRADA: a União apenas poderá intervir nos municípios localizados em território federal quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
    Portanto não poderá intervir para assegurar a observância de princípio fundamental previsto na Constituição Federal.

     
     b) O Estado poderia intervir no Município, a fim de prover a execução de lei estadual. CORRETO: poderem dependerá de requisição decorrente de provimento pelo TJ de representação do Procurador-Geral. Observa-se que o art. 35. Aduz

    “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    I – [...]
    II - [...]
    III - [...]
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     
     c) A União poderá intervir em Municípios que não apliquem o mínimo exigido em ações e serviços de saúde. CORRETO: a união poderá intervir nos municípios localizados em território federal quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
     
     d) O decreto de intervenção de Estado em Município deve ser apreciado pela Assembleia Legislativa respectiva, no prazo de 48 horas. ERRADO: o prazo para ser apreciado pela assembleia legislativa é  de 24 horas, e não de 48.

     e) A União poder intervir num Estado da Federação quando a lei orçamentária estadual não for votada no prazo regulamentar. ERRADA: não há previsão constitucional. 
  • É brincadeira.
  • Questão mal assombrada de uma banca mal assombrada!
  • Eu marquei letra B com toda a convicção, por ser ela a mais certinha.... Nem pensei em marcar a letra C, pois para mim ela está errada, em desacordo com a regra em que a União não intervirá nos municípios, exceto quando situados em territórios federais. Absurdo!
  • Eu adoraria ver a resposta da banca a um recurso contra esta questão!!!!
  • Questão podre essa merece um bom recurso........
  • Errei a questão, mas a única justificativa seria que a questão não especificou a localização do Município, sendo possível a intervenção da União em municípios localizados em Territórios. Em que pese a falta de informação, a questão não está errada.

  • Se nao bastasse a banca ter cobrado uma exceçao..  ainda sim, a questao estaria errada pela omissao em dizer se é saúde PUBLICA… 

  • Lamentável.. 

  • Essa não valeu!!

  • que palha assada.


ID
601432
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal EXCETO, quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
  • a) Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.

     CORRETO!  Literalidade do Art. 35, I da CF: Art. 34. O Estado não intervirá nos seus Municipios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    b) Forem cassados por crime de responsabilidade o Prefeito e o Vice-prefeito.

    ERRADO! Não há essa previsão no art. 35 da CF.

    c) Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento de programas de assistência social e reforma agrária.

    ERRADO! Não há essa previsão no art. 34 da CF.O inciso III diz que  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


    d) O Tribunal Regional Eleitoral der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    ERRADO! Não há essa previsão no art. 34 da CF.O inciso IV fala em Tribunal de Justiça e não TRE.

  • Paulo, ótimo comentário.
  • Olha só o examinador testando a atenção do candidato: reproduziu o caput do art.35 da CF/88 e induziu a procurar a alternativa incorreta - como vinha fazendo nas questões anteriores -, quando na verdade exigia a marcação da única assertiva CORRETA.
    Atenção sempre galera!

  • LETRA A
            Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
            I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
            
  • Só lembrando, a CF é mais benevolente em relação ao não pagamento das dívida fundada pelos estados. Para que estes sofram invertenção, devem deixar de pagar a dívida por mais de dois anos, portanto, no mínimo, por três anos.

     Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;


    Quanto aos municípios, podem sofrer interferência com o não pagamento por dois anos consecutivos:  

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
     

     

     

  • Considerando que certas Bancas são apegadas à literalidade da Lei, a observação anterior é importante.. e para reforçar:

    Intervenção da União nos Estados ou DF:
    Art 34, V,a - SUSPENDER o pagamento de dívida fundada POR MAIS de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior.

    Intervenção do Estado em Município ou União em Município localizado em Território Federal:
    Art 35, I - DEIXAR DE SER PAGA, sem motivo de força maior, POR dois anos consecutivos, a dívida fundada.

    Obs. Eu tenho uma teoria de que os parlamentares ficam pensando em como ferrar os concurseiros quando vão elaborar os textos das Leis.. Só Jesus na causa mesmo!!!!!!!
  • Há uma grande diferença entre:
     

    (...), EXCETO quando:

    e

    (...) EXCETO, quando:

     

    Fumarc e suas bizarrices.

  • CORRETA A) Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos consecutivos, a dívida fundada;

     

     

    ERRADA B) Forem cassados por crime de responsabilidade o Prefeito e o Vice-prefeito.

    NÃO EXISTE NADA DISSO.

     

     

    ERRADA C) Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento de programas de assistência social e reforma agrária.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; 

     

     

    ERRADA D) O Tribunal Regional Eleitoral der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


ID
605485
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em cada uma das questões abaixo (números 61 a 68) há três assertivas que podem ser CORRETAS ou INCORRETAS. Na folha de respostas, atento ao número da questão, responda:



I – A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

II – Em tema de intervenção federal se o Poder Executivo de determinado Estado-Membro estiver sendo coagido ou ameaçado no exercício de suas atribuições, o Presidente da República, mesmo sendo devidamente provocado, não está obrigado a decretar a intervenção.

III – Quando a Constituição vigente dispõe que é assegurada nos termos da lei a proteção às participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas ocorre o que a doutrina chama de Reserva Legal Qualificada.

Alternativas
Comentários
  • I - A proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Ponto.
    A matéria de projeto de lei rejeitado é que pode ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, desde que isso seja proposto pela maioria absoluta de qualquer das Casas do CN.

    Sessão legislativa: período anual em que o Congresso Nacional se reúne = 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro (esses dois são os períodos legislativos).
    Legislatura: 4 anos;

    III - Reserva Legal Qualificada é quando a CF, além de reservar determinada restrição a direito fundamental à lei (reserva legal simples), faz a indicação da finalidade a ser perseguida, delimitando o conteúdo na norma.
    Ex:

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    No exemplo acima, percebemos a finalidade da lei: investigação criminal ou instrução processual penal



  • Com relação ao item II, seguem os comentários:

    Intervenção federal -  Ato eminentemente político carregado de forte excepcionalidade, já que, no Estado Federal, a regra é a posse de competências exclusivas conferidas às partes componentes do pacto federativo; o princípio constitucional é o da não intervenção, o que se extrai da redação do caput do artigo 34 da Constituição Federal que determina que, salve exceções, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal.

    A intervenção pode ser: Espontânea ou Provocada por solicitação ou requisição

    Intervenção federal espontânea: Há intervenção espontânea (de ofício) nas hipóteses em que a CF autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo PR. O PR dentro de seu juízo de discricionariedade decide pela intervenção e, de oficio, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos.

    Intervenção federal provocada: Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a CF conferiu tal competência.  Segundo a CF, a provocação poderá dar-se mediante “solicitação” ou requisição”. Nos casos de solicitação, entende-se que o PR não estará obrigado a decretar a intervenção. Ao contrário, diante de requisição, o PR não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a  decretar a intervenção. 

    O item II não distingue qual o tipo de intervenção federal provocada, se por solicitação ou por requisição, seria ato discricionário do Presidente da República. E, pelo visto, a intervenção federal provocada por requisição é ato vinculado. Logo, a alternativa correta da questão seria a letra "d", pois nenhuma assertiva está correta.
  • I - INCORRETA - Simples leitura do art. 60, § 5º/CF

    II - CORRETA - Leciona Pedro Lenza quanto às espécies de invervenção federal:
    "
    - provocada por solicitação - art. 34m IV, combinado com o art. 36, I, primeira parte - quando a coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação, a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido;
          Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da convenciência e oportunidade. " (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo, Saraiva, 2010, p. 325)
    Vale salientar que somente uma vez houve solicitação de intervenção federal no Brasil por um estado membro, no governo FHC, que negou a intenção de intervenção, o que fez com que o Ministro da Justiça Miguel Reale pedisse pra deixar o cargo.

    III - INCORRETA - A reserva de lei, encontrada nos mandamentos constitucionais, determina que a regulamentação de determinadas matérias ha´de fazer-se necessariamente por meio de lei formal. Quando a CF reserva à lei conteúdo específico, caso a caso, estamos diante do princípio da reserva legal. Existem várias categorias de reserva legal (...) Tem-se reserva legal simples quando a norma constitucional cinge-se a exigir que eventual restrição a direito fundamental seja prevista em lei, como ocorre com a proteção aos locais de culto e suas liturgias (art. 5°, VI). Já a reserva legal qualificada desponta nos casos em que a norma constitucional não apenas reclama que a restrição se perfaça por meio de lei, mas também estabelece os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem compulsoriamente adotados pelo legislador. Tal é o caso da liberdade de exercício profissional (art. 5°, XIII) e do sigilo de correspondência (art. 5°, XII). No primeiro caso, a lei só pode estabelecer restrições atinentes a qualificações profissionais. No segundo caso, as restrições legais ao sigilo devem se ater aos fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Cuida-se aqui, portanto, de uma vinculação constitucional do legislador, tanto de forma (reserva de lei), como de conteúdo (definição prévia dos meios e fins)
    (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1ª ed. 2ª tir. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.)
  • Quanto à primeira assertiva importante não confundir o Art. 60, § 5º como o Art. 67.

    Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Já a frase III se refere ao Art. 5º,  XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

  • ANA MORAIS, GOSTEI MUITO DO SEU COMENTÁRIO, MAS NÃO DE SUA CONCLUSÃO. VOCÊ DISCORDA DO GABARITO ALEGANDO QUE A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE A INTERVENÇÃO FOI PROVOCADA POR REQUISIÇÃO OU SOLICITAÇÃO, NÃO PERMITINDO, ASSIM, CONCLUIR SE O PRESIDENTE ESTÁ OU NÃO OBRIGADO A DECRETAR A INTERVENÇÃO.
    PERCEBA, CARÍSSIMA, QUE O ENUNCIADO AFIRMA QUE O PRESIDENTE É DEVIDAMENTE PROVOCADO DIANTE DE UMA COAÇÃO EXERCIDA CONTRA O PODER EXECUTIVO.
    ORA, O ART. 36, I, cf/88, AFIRMA QUE A INTERVENÇÃO DEPENDERÁ DE SOLICITAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO OU DO PODER EXECUTIVO COACTO OU IMPEDIDO.
    NO CASO EM TELA, SE O PRESIDENTE FOI DEVIDAMENTE PROVOCADO, ELE O FOI MEDIANTE SOLICITAÇÃO E, PORTANTO, NÃO ESTÁ OBRIGADO A DECRETAR A INTERVENÇÃO.
    CONCORDA??????
    Saudações!!!
  • Gabarito: Letra B

    Fundamento:



    I – A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. INCORRETO.

    II – Em tema de intervenção federal se o Poder Executivo de determinado Estado-Membro estiver sendo coagido ou ameaçado no exercício de suas atribuições, o Presidente da República, mesmo sendo devidamente provocado, não está obrigado a decretar a intervenção. CORRETO.

    III – Quando a Constituição vigente dispõe que é assegurada nos termos da lei a proteção às participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas ocorre o que a doutrina chama de Reserva Legal Qualificada. INCORRETO.

    Classificação dos tipos de intervenção:

    A intervenção pode ser espontânea ou provocada por solicitação ou requisição:

    Intervenção federal espontânea: ocorre nas hipóteses em que a CF autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente e por iniciativa própria do Presidente da República. Este, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de oficio, a executa, independente de provocação de outros órgãos.

    Intervenção federal provocada: quando a medida (intervenção) depende de provocação de algum órgão ao qual a CF conferiu tal competência.  Segundo a CF, a provocação poderá dar-se mediante solicitação ou requisição. Nos casos de solicitação, o Presidente da República não está obrigado a decretar a intervenção. Por outro lado, no caso de requisição, está obrigado a  decretar a intervenção. 
  • Olá, quanto ao enunciado (I): A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.  ERRADO.

    Apenas anotando para não confundir:

    MEDIDAS PROVISÓRIAS: não podem ser submetidas na mesma sessão legistativa: art.62, par. 10, CF.

     § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    EMENDAS CONSTITUCIONAIS: também não podem ser apresentadas na mesma sessão legislativa, sem exceções. CF, art. 60, par. 5:

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada          não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

        


    LEI: pode ser apresentada, desde que proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. CF, art. 67:      Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Inciso II. CORRETO.

    Na hipótese de solicitação pelo Poder Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário, não sendo caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, §3º, da CF/88), o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.

    Em síntese:

    Solicitação Executivo e Legislativo -> ato discricionário

    Requisição do Judiciário (não sendo hipótese do art. 36, §3º) -> ato vinculado

  • Constituição Federal:

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • III – Quando a Constituição vigente dispõe que é assegurada nos termos da lei a proteção às participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas ocorre o que a doutrina chama de Reserva Legal Qualificada.

    Esse item é reserva legal simples, isto é a autorização dada pela CF a edição posterior de lei para que adote determinadas restrições a direitos fundamentais, sem contudo, estabelecer condições ou parâmetros a lei a ser editada.

    A reserva legal qualificada além de estabelecer a reserva de lei estipula os requisitos e condições que a lei deve observar. Por exemplo, art. 5. XIII - que estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão , ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES ROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER.


ID
606040
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo expressamente disposto na Constituição Federal, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, EXCETO quando deixar de ser paga por dois anos consecutivos a dívida fundada, sem que haja

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

  •       Ao intervir, neste caso, a União age em nome da federação, representando os demais entes. Isso visa a integridade dos princípios constitucionais, sensíveis, que por sua vez, estabelecem limites à autonomia organizatória dos entes federativos.
          A propósito, cabe ao Presidente da República deflagrar tal procedimento.
  • Fundamento: Art. 35,inciso I
  • Gabarito: Letra D

    Fundamento:


    Clássica pegadinha FCC.

    O fundamento se encontra na CF/88:


    CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Dica: na dúvida, caso não se saiba a resposta, e tenha como alternativa a opção "força maior ou caso fortuito", vale a pena chutar nela. Tem uma boa chance de estar certa.
  • Complementando o estudo dos colegas e aprofundando o assunto de intervenção :
    A Constituição Federal (art. 18, caput) estabelece que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
    No entanto, excepcionalmente, a CF prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção, suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia.Deste modo, a intervenção ocorre justamente com o objetivo de resguardar a existência e a unidade da própria Federação.
    Em função do seu caráter excepcional, a Constituição Federal estabeleceu taxativamente em quais casos será possível ocorrer a intervenção, que estão enumerados nos seus artigos 34 e 35, citados já pelos colegas.
    Dentro destes casos está previsto expressamente a possibilidade de intervenção no caso de não pagamento de dívida fundada por  2 anos consecutivos, não ocorrendo esta intervenção se o motivo do não pagamento decorrer de força maior.
    (...)a)suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    Bons estudos...
    Artigo retiro do site LFG - Texto de Danilo Fernandes
  • Notem que o constituinte deu uma "colher de chá" aos estados, em relação aos municípios.

    A intervenção no município pode ser efetivada com o não pagamento da dívida fundada, por dois anos (art. 35, I, CF).

    Em relação aos estados, a intervenção só pode ser efetivada se o não pagamento for por mais de dois anos (art. 34, V, "a", da CF).

    Assim, em relação aos estados, deve haver, no mínimo, a suspensão por três anos do pagamento da dívida fundada.

    Durante a prova, com toda pressão do momento, pode nos causar confusão. 
  • Meu raciocínio pode estar errado mas eu pensei o seguinte:

    Se é o Município que está devendo, como pode ser por meio de lei (lato sensu) municipal ou ato do Poder Executivo Municipal que a União deixará de intervir?  Se assim o fosse o Município sempre ficaria em débito... rsrs
  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

  • Segundo expressamente disposto na Constituição Federal, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, EXCETO quando deixar de ser paga por dois anos consecutivos a dívida fundada, sem que haja motivo de força maior.

     

    O gabarito é a letra “d”, por força do Art. 35, I, CF/88. Nesse sentido: Art. 35-  “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada”.

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.


  • Assim como eu, você que acertou essa não fique feliz, pois essa FCC não existe mais rsrsrs. Entendedores, entenderão.

  • dilação

    substantivo feminino

    1. ato ou efeito de dilatar(-se). 2. transferência para mais tarde; adiamento, prorrogação."a solenidade teve uma d. de duas horas"


  • Artigo 35, da CF/88: O estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos municípios localizados em Território Federal, exceto quando.

     

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receito municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
     


ID
607270
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado de Mato Grosso, a intervenção do Estado no Município, com vistas a prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial,

Alternativas
Comentários
  • ITEM B, CORRETO!

    Fundamento: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
  • Este é o artigo da CE do Mato Grosso que trata da intervenção:

    Art. 189 O Estado não intervirá nos Municípios, exceto nos casos previstos no Art. 35 da Constituição Federal.

    § 1º A intervenção far-se-á por decreto do Governador, observados os seguintes requisitos:

    a) comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a III, do Art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando à Câmara Municipal;

    b) o decreto conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida;

    c) o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando a restabelecer a normalidade;

    d) o interventor prestará contas de seus atos ao Governador e à Câmara Municipal, como se o Prefeito fosse;

    e) no caso do inciso IV, do Art. 35 da Constituição Federal, o Governador expedirá o decreto e comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Câmara Municipal os efeitos da medida.

    § 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos.


    Bons estudos a todos!

    BBbo 

  • Letra B
    Traçando um paralelo...
    Prover a execução de lei federal - requisição do STF após representação do PGR
    Prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial - representação do PGJ e provimento do TJ

    OBS: Nesses casos, não haverá apreciação do legislativo.
  • A alternativa A está errada, visto que não é necessária a submissão do decreto à Assembleia Legislativa, pois se trata da hipótese do art. 35, IV, CF, de acordo com o que diz o art. 36, § 3º, CF:

      § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;                

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA = GOVERNADOR)

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


ID
611581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da intervenção federal e da disciplina constitucional sobre os estados-membros e os municípios.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 35 da CF: "O Estado não intervirá em seus Municípos, nem a União nos Municípios localizados em Territótio Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
    IV - o Tribunal de Justiça der providência a representação para assegurar a observância de princípios indicativos na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial."
  • a) A CF estabelece, de forma enumerada, os poderes dos estados e municípios, dispondo sobre áreas comuns de atuação administrativa paralela entre eles; nesse sentido, pode-se dizer que as competências desses entes estão taxativamente previstas no texto constitucional.
    De acordo com J. Afonso da Silva, o princípio básico para distribuição de competência entre as entidades componentes do Estado é a predominância de interesse.
    Ente federativo  -          Interesse
    União                  -         Geral(G)
    Estados-membros -   Regional (R)
    Municípios -                   Local(L)
    DF -                                   R + L
    A partir do princípio do interesse, o legislador constituinte estabeleceu 4 pontos básicos no regramento constitucional para a divisão de comp. administrativas e legislativas:
    1. RESERVA DE CAMPOS ESPECÍFICOS DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA:
     União - PODERES ENUMERADOS - ARTS. 21 E 22
    Estados - PODERES REMANESCENTES - ART. 25, § 1°
    Municípios - PODERES ENUMERADOS - ART. 30
    DF - ESTADOS + MUNICÍPIOS - ART. 32,§ 1°
    2. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO (União - Estados=questões específicas - comp. privativa art. 22, p. ú.)
    3. ÁREAS COMUNS DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA PARALELA - ART. 23
    4. ÁREAS DE ATUAÇÃO LEGISLATIVA CONCORRENTE.
    Assim, em virtude da competência dos Estados ser residual, a alternativa está ERRADA.
    Com efeito, os Estados-membros poderão legilar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita(poderes enumerados)  ou explicitamente(princípios sensíveis).

  • Alternativa "A": a competência dos estados na CF/88 é remanescente, residual, nos termos do art. 25, §1º, CF/88, não havendo, portanto, que se falar em estar taxativamente prevista na CF/88. a competência dos municípios, ao contrário, encontra-se taxativamente prevista no art. 30, CF/88.

    Alternativa "B": a competência para instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões é dos estados mediante lei complementar, nos termos do art. 25, §3, CF/88.

    Alternativa "C":  é a alternativa correta, nos termos do art. 35, II, CF/88, pois se as contas devidas pelo município não forem prestadas, caberá intervenção estadual no mesmo.

    Alternativa "D": a intervenção federal não é ato privativo do Presidente da República, podendo ocorrer por solicitação do poder legislativo ou executivo quando coacto ou impedidos; ainda, quando se tratar do poder judiciário, por requisição do STF, ainda, por requisição do PGR (art. 36, I, II, III, CF/88.

    Alternativa "E": o planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano é competência dos munic[ipios, nos termos do art. 30, VIII, CF/88.

    Bons estudos a todos!
  • Para facilitar, imagine que um assunto intermunicipal, entre municipios, deve contar com a participacao do Estado Federado. Assim, mesmo que nao se conhecesse o dispositivo da CF, poderIa o candidato eliminar essa alternativa.


    Por outro lado, um raciocionio que ajuda a memorizar a questao da cpt residual eh lembrar que o Brasil eh uma federacao formada de dentro para fora. Assim, a maior parte das cpts ficam com a uniao, wue eh hipertrofiada. O que sobra, o residual, fica para o estado federado, lembrando que os municipios possuem algumas cpts fixadas taxativamente.

  • b) Errado.

    Vêm sendo recentemente muito cobradas em provas as diferenças entre regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas.

    Trata-se de competência estadual o poder de instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas (conjunto de Municípios conurbados em função de uma cidade-polo), aglomerações urbanas (Municípios conurbados sem polo de atração) e microrregiões (Municípios limítrofes não conurbados), nos termos do art. 25, §3º.

    De acordo com o Dicionário Aurélio, “conurbação” é o “conjunto formado por uma cidade e seus subúrbios, ou por cidades reunidas, que constituem uma sequência, sem, contudo, se confundirem”.

    Explicando a diferença entre regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos, André Ramos Tavares explica que:

    Todas essas figuras constituem agrupamentos de Municípios limítrofes, tendo por finalidade básica a resolução de problemas em comum. Seria uma espécie de ‘convênio’ por agrupamento de Municípios. [...] Na região metropolitana, sempre haverá um Município mais importante, chamado cidade-polo, em torno do qual se reunirão os demais Municípios. Isso só ocorrerá nessa espécie de aglomeração. Entre tais Municípios observar-se-á uma continuidade urbana, sendo densamente povoado, de contínua construção. Na microrregião, existem Municípios limítrofes relativamente semelhantes, sem que nenhum predomine, que seja mais importante. [...] Não há continuidade urbana. [...] Nos aglomerados urbanos os Municípios também se equivalem, existe uma continuidade urbana e a área também é densamente povoada.” (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, p. 829. São Paulo: Saraiva, 2003).

    Como se percebe, o erro da assertiva está em atribuir aos Municípios a competência para criar tais figuras, quando essa tarefa é constitucionalmente conferida aos Estados-membros.

    (Prof. João Trindade)


  • Muito boa a questao

  • Complementando e fazendo algumas observações ao comentário da tati merisio, no que se refere ao ITEM D:

     

    A DECRETAÇÃO de intervenção federal é, sim, ato PRIVATIVO do Presidente da República. No entanto, a INICIATIVA da intervenção não é, haja vista poder ser solicitada pelos Poderes Legislativo e Executivo, além de requisitada pelo STF (para garantir o livre exercício do Poder Judiciário), pelo STF, STJ ou TSE (para prover a execução de ordem ou decisão judicial) ou, ainda, igualmente requisitada pelo STF, no caso de provimento de representação interventiva apresentada pelo PGR (em se tratando de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis ou para prover a execução de lei federal). Ainda neste últmo caso, portanto, a requisição é do STF (uma vez que, em caso de procedência da representação interventiva, o Presidente da República deverá decretar a intervenção) e não do PGR (este apenas propõe a representação). 

  • PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDAS, NA FORMA DA LEI. ART.35,II

  • A respeito da intervenção federal e da disciplina constitucional sobre os estados-membros e os municípios, é correto afirmar que: Uma das hipóteses que pode ensejar a intervenção estadual nos municípios é a falta de prestação de contas pelo prefeito municipal.


ID
613657
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No início da década de 1990, instalou-se polêmica entre os Estados de Rondônia e Acre quanto às suas delimitações territoriais, estabelecidas pelo artigo 12, § 5o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição brasileira de 1988. A polêmica deu-se em função da manutenção de autoridades vinculadas ao Governo do Estado do Acre em região que o Estado de Rondônia alegava ter passado a seu domínio territorial. O Estado de Rondônia impetrou, então, mandado de segurança, perante o Supremo Tribunal Federal, pleiteando, dentre outros pedidos, que se determinasse ao Presidente da República que decretasse intervenção federal no Estado do Acre. Ao final, o tribunal denegou a segurança pretendida, nesse quesito (MS 21.041, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, publ. DJ de 13-3-1992).

Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva D, pois poderia o Presidente da República decretar a intervenção federal, nos termos do artigo 34, II, da CF.
    Não há necessidade de representação ao STF, pois não encontra previsão no artigo 36 da CF.
    Ao contrário, necessária a apreciação do Congresso Nacional, conforme previsão do § 1º do artigo 36:


    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
     

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • A autoridade (governador) do poder coato poderia solicitar a intervenção ao Presidente, que decidiria discricionariamente sobre a intervenção. Não há participação do STF nesse caso.
  • Na minha opinião, o Mandado de Segurança pelo STF não poderia ter sido deferido pois a Intervenção Federal é de juízo discricionário do Chefe do Poder Executivo, no caso o Presidente da República, não podendo o Poder Judiciário interferir, sob pena de usurpar competência do Poder Executivo.
    Não seria isso?

  • A questão trata de um caso de intervenção espontânea ( de ofício) por parte do Presidente da República.
    Para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra, o Presidente pode decretar intervenção federal de ofício, sem que haja necessidade de provocação para isso. Tal decreto deve ser analisado pelo Congresso Nacional dentro de 24 horas.
    Com base no   Art. 34 da CF/88 são estes os casos de decretação de intervenção espontânea por parte do PR:
    I - manter a integridade nacional;
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
       a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
       b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

  • O erro da assertiva "c" está na primeira parte, quando diz que "o pedido de intervenção federal perante o Supremo Tribunal Federal seria admissível".
    A segunda parte está correta, pois nesse julgado o STF decidiu:
    "O Presidente da República, nesse particular contexto, ao lançar mão da extraordinária prerrogativa que lhe defere a ordem constitucional, age mediante estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta, que se submete ao seu exclusivo juízo político, e que se revela, por isso mesmo, insuscetível de subordinação à vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal. Inexistindo, desse modo, direito do Estado impetrante à decretação, pelo Chefe do Poder Executivo da União, de intervenção federal, não se pode inferir, da abstenção presidencial quanto à concretização dessa medida, qualquer situação de lesão jurídica passível de correção pela via do mandado de segurança."
  • Pelo caráter elucidativo, transcrevo a Ementa do MS mencionado na questão:

    O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir - inobstante a expecionalidade de sua aplicação -, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas. A invasão territorial de um Estado por outro constitui um dos pressupostos de admissibilidade da intervenção federal. O Presidente da República, nesse particular contexto, ao lançar mão da extraordinária prerrogativa que lhe defere a ordem constitucional, age mediante estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta, que se submete ao seu exclusivo juízo político, e que se revela, por isso mesmo, insuscetível de subordinação à vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal. Inexistindo, desse modo, direito do Estado impetrante à decretação, pelo Chefe do Poder Executivo da União, de intervenção federal, não se pode inferir, da abstenção presidencial quanto à concretização dessa medida, qualquer situação de lesão jurídica passível de correção pela via do mandado de segurança. - Sendo, o Governador, a expressão visível da unidade orgânica do Estado-Membro e depositário de sua representação institucional, os atos que pratique no desempenho de sua competência político-administrativa serão plenamente imputáveis à pessoa política que representa, de tal modo que o ajuizamento da ação de mandado de segurança, por outro Estado, contra decisões que tenha tomado, nessa qualidade, sobre traduzir uma clara situação de conflito federativo, configura, para os efeitos jurídico-processuais, causa para os fins previstos no art. 102, I, "f", da Constituição. A Constituição da República, ao prever a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar "as causas e os conflitos" entre as entidades estatais integrantes da Federação (art. 102, I, "f"), utilizou expressão genérica, cuja latitude revela-se apta a abranger todo e qualquer procedimento judicial, especialmente aquele de jurisdição contenciosa, que tenha por objeto uma situação de litígio envolvendo, como sujeitos processuais, dentre outras pessoas públicas, dois ou mais Estados-Membros, alcançada, com isso, a hipótese de mandado de segurança impetrado por Estado-membro em face de atos emanados de Governador de outra unidade da Federação.

  • complementando o raciocínio dos colegas, acredito que o MANDATO DE SEGURANÇA não seja instrumento hábil a solicitar intervenção federal.

    - presidente: decreto de intervenção
    - PGR: provimento de representação
    - STF: requisição ao presidente
    - LEGISLATIVO/EXECUTIVO: solicitação ao presidente
  • De fato, repelir invasão de uma unidade federada a outra é hipótese de intervenção federal.

    Porém... o fundamento da inviabilidade do MS para invocar a intervenção federal é que não há direito adquirido à intervenção, pelo menos não na hipótese tratada, uma vez que se trata de competência discricionária do Presidente da República, que, sem vinculação, decide se intervém ou não.

    Nesse sentido, vale apena inclusive fazer referência à ementa do julgado em questão, inclusive já trazida pelo colega BRUNO BORGES:

    "O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir - inobstante a expecionalidade de sua aplicação -, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas. A invasão territorial de um Estado por outro constitui um dos pressupostos de admissibilidade da intervenção federal. O Presidente da República, nesse particular contexto, ao lançar mão da extraordinária prerrogativa que lhe defere a ordem constitucional, age mediante estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta, que se submete ao seu exclusivo juízo político, e que se revela, por isso mesmo, insuscetível de subordinação à vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal. Inexistindo, desse modo, direito do Estado impetrante à decretação, pelo Chefe do Poder Executivo da União, de intervenção federal, não se pode inferir, da abstenção presidencial quanto à concretização dessa medida, qualquer situação de lesão jurídica passível de correção pela via do mandado de segurança. - Sendo, o Governador, a expressão visível da unidade orgânica do Estado-Membro e depositário de sua representação institucional, os atos que pratique no desempenho de sua competência político-administrativa serão plenamente imputáveis à pessoa política que representa, de tal modo que o ajuizamento da ação de mandado de segurança, por outro Estado, contra decisões que tenha tomado, nessa qualidade, sobre traduzir uma clara situação de conflito federativo, configura, para os efeitos jurídico-processuais, causa para os fins previstos no art. 102, I, "f", da Constituição. A Constituição da República, ao prever a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar "as causas e os conflitos" entre as entidades estatais integrantes da Federação (art. 102, I, "f"), utilizou expressão genérica, cuja latitude revela-se apta a abranger todo e qualquer procedimento judicial, especialmente aquele de jurisdição contenciosa, que tenha por objeto uma situação de litígio envolvendo, como sujeitos processuais, dentre outras pessoas públicas, dois ou mais Estados-Membros, alcançada, com isso, a hipótese de mandado de segurança impetrado por Estado-membro em face de atos emanados de Governador de outra unidade da Federação."

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.


ID
623002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à intervenção federal e à intervenção dos estados nos municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "D":

    A intervenção é medida excepcional no qual a União intervém nos Estados ou no DF. A intervenção, nesses casos, somente se justifica para a manutenção do pacto federativo. A intervenção sempre será decretada pelo Presidente da República, sendo de ofício nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34 da CF; por solicitação (pedido) do Legislativo ou Executivo, inciso 34, IV; por requisição (vinculante – obriga o presidente a decretar a intervenção) do Judiciário, inciso 34, IV; ordem ou decisão judicial (STF, STJ, TSE), inciso 34, VI; lei federal – 34, VI (representação do PGR ao STF) e inciso 34, VII (princípios constitucionais sensíveis – representação do PGR ao STF).

    ADIN Interventiva: somente há um legitimado, o PGR. O PGR representa STF julga procedente e requisita a intervenção Presidente decreta a intervenção federal.

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O dispositivo constitucional que disciplina a obrigatoriedade do controle político e, de forma excepcional, sua desnecessidade, prevê que ocorrerá dispensa da manifestação da Casa Legislativa somente quando houver prévia manifestação do Poder Judiciário.
    CF/88 - Art. 36 - § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 

    Ora, há controle político do Poder Legislativo, salvo nas hipóteses em que há fase judicial, quando então esta atuação do Legislativo é  dispensada.
    Podemos trabalhar a matéria de forma paralela: quando há fase judicial, não há controle político do respectivo Poder Legislativo; quando não há fase  judicial, obrigatoriamente ocorre o controle político pelo Poder Legislativo. 

    Sem embargos, nos casos de intervenção estadual, tem-se como regra a necessidade de aprovação da Casa Legislativa, pois todas os casos de decretação de intervenção surgem da vontade do Chefe do Executivo, sem qualquer provocação (solicitação ou requisição), exceto na hipótese do art. 35, IV, em que há provimento do Tribunal de Justiça em casos de descumprimento de lei ou ordem juidicial, assim como para assegurar o cumprimento dos princípios da Constituição Estadual. 
    Sendo assim, caso o município não aplique corretamente as receitas públicas nos serviços de educação e saúde, como colocado na alternativa, a decretação de intervenção será espontânea, por meio da vontade exclusiva do Chefe do Executivo, e, com isso, será necessária a posterior análise do decreto pelo Poder Legislativo estadual, uma vez que inexistirá prévio provimento jurisdicional.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    Na intervenção estadual, a fase judicial só se verifica em uma hipótese: para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
     
    Neste caso, a intervenção depende de o Tribunal de Justiça dar provimento à representação proposta pelo  Procurador-Geral de Justiça, com a
    finalidade de garantir a observância de princípios elencados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.
     
    O STF entende que a decisão do Tribunal de Justiça, dando provimento à representação oferecida pelo Chefe do Ministério Público Estadual, possui
    caráter  político-administrativo, o que a torna  insuscetível de impugnação em qualquer outro órgão judiciário. Desse modo, contra tal decisão não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
     
    Segue o entendimento sumular da Corte Suprema:
     
    "NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO." (Súmula 637 STF)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Característica essencial dos membros de nossa Federação é a autonomia, como evidencia o art. 18 da Constituição. Todos os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – desenvolvem suas funções de forma coordenada, na forma delineada na Carta Política. Não há sobreposição, predominância hierárquica de qualquer deles sobre os demais, mas atuação efetuada sob condições de paridade. 

    Em vista disto, deve-se compreender a intervenção como uma medida excepcional, passível de utilização nas hipóteses  taxativamente previstas 
    na Constituição (arts. 34 e 35), sendo absolutamente inconstitucional qualquer tentativa de alargamento de tais hipóteses. Nem mesmo mediante 
    tentativa de reforma do texto constitucional isso se afigura possível, pois a forma federativa de Estado é cláusula pétrea, e qualquer proposta de 
    emenda prevendo nova hipótese de intervenção configuraria substancial enfraquecimento da autonomia dos entes federados. 
     
    É deste modo que devemos sempre compreender o fenômeno da intervenção: uma medida excepcional que transitoriamente afasta a autonomia política de determinado ente federado, e que só pode ser levada a cabo nas hipóteses taxativamente previstas nos art. 34 e 35 da Constituição. 
    Podemos percebê-la, também, como o instrumento último previsto na Constituição para assegurar a observância pelos Estados, Distrito Federal e 
    Municípios de alguns dos preceitos nela estabelecidos. 

    Portanto, há sim casos em que o Presidente da República pode decretar a intervenção de ofício, independente de provocação. Entretanto, as hipóteses de intervenção previstas no texto da CF/88 caracterizam rol exaustivo e não um rol exemplificativo. Nisso reside o desacerto da alternativa.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.
     
    Atos políticos, ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Não são atos administrativos.
     
    Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes.
     
    Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade.
     
    Desse modo, o decreto de intervenção, por ser ato político, comportará controle jurisdicional, seja no âmbito de legalidade seja no âmbito de constitucionalidade.
  • A alternativa "a" está errada porque a não aplicação do mínimo na manutenção do ensino e na saúde só dispensa a apreciação do Congresso Nacional no caso de Intervenção da União em um Estado da Federação. Em se tratando de intervenção do Estado em um município, a não aplicação do mínimo na manutenção do ensino e na saúde não dispensa apreciação do decreto pela assembleia legislativa. Essa regra é tirada do art. 36, §3o.:
    Art. 36, § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII (INTERVENÇÃO fEDERAL), ou do art. 35, IV (INTERVENÇÃO ESTADUAL), dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
  • Prezados, sobre a letra A, cuidado com o comentário acima:
    Tanto para intervenção da União nos Estados, quanto na intervenção nos Estados em seus respectivos Municípios a regra é comum: na necessidade de reorganização de finanças (falta de repasse à saúde e ensino), há a necessidade de controle político pelo Congresso/Assembleia.
    O controle político é dispensado somente quando há controle judicial prévio - ou seja, quando há Requisição do STF, STJ ou TSE; ou ainda quando houver Provimento pelo STF.
    Sendo assim, a leitura correta da assertiva ficaria assim: "Quando a intervenção do estado-membro no município tiver por fundamento a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, não é dispensada a apreciação do decreto pela assembleia legislativa".;
  • Ta errada a alternativa d) ... não há obrigação na intervenção.
  • Apenas complementando a importante Súmula 637 do Supremo, trazida pelo colega duiliomc, não cabe Recurso Extraordinário da decisão que decreta a Intervenção, seja ela Federal ou Municipal, pois sua natureza jurídica é de cunho político-administrativo e não judicial. 

  • Prezados Carla e Bruno Borges, a letra "A" está errada pelo simples fato de que... vamos transcrevê-la:
    "a) Quando a intervenção do estado-membro no município tiver por fundamento a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, é dispensada a apreciação do decreto pela assembleia legislativa."
    Está errada porque não é pelo fato de não haver a aplicação do mínimo exigido da receita municipal que é dispensável a apreciação do decreto pela assembléia. Mas o é, e tão somente é dispensável, caso essa medida BASTE AO RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE. Veja o dispositivo transcrito abaixo, do art. 36, verbis:
    "§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade."
    Bons estudos a todos!
  • Correta alternativa D, de acordo com CF e Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 25ed, p. 323):

    A fase judicial do procedimento de intervenção tem lugar somente nos casos do art. 34, VI ("execução de lei federal") e VII ("ação direta de inconstitucionalidade interventiva")

    "Em ambos os casos o STF, para prosseguimento da medida de exceção, deverá julgar procedentes as ações propostas, encaminhando-se ao Presidente da República, para fins de decreto interventivo. Nessas hipóteses, a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização de uma decisão tomada por órgão judiciário".

  • Sobre a letra A. Atenção!

    Em nenhum caso se dispensa a apreciação do decreto de intervenção pelo poder legislativo (Congresso Nacional, no caso da intervenção federal, assembleia legislativa, no caso da Estadual)!

    A constituição diz "o decreto de intervenção...será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa...", Por apreciação entende-se que esses entes legislativos não só decidirão sobre o prazo, amplitude e condições de execução, como também e principalmente decidirão se efetivamente   a intervenção ocorrerá ou não. 

    Letra B. 

    A jurisdição do STF determina que não cabe recurso extraordinario ao citado tribunal contra decisão do tribunal de justiça à representação do chefe do ministerio publico estadual, procurador geral de justiça, dando provimento ou não à intervencao estadual. 

    Letra C. O presidente não pode decretar de oficio a intervenção! pois o constituinte  determina que o decreto seja apreciado pelo legislativo. Além disso, o rol das motivações para intervenção é absolutamente exaustivo e não exemplificativo, devido à importância do tema tratado o constituinte não quis deixar margens de interpretação para algo tão grave quanto a intervenção.

    letra E. O decreto pode sim ser objeto de controle de constitucionalidade, seja pelo ambito formal (as requisicoes constitucionais de ordem processual foram seguidas corretamente), como pelo material (análise de mérito, realmente ocorreu um dos casos citados como motivo de intervenção. Pela gravidade do ato de intervenção, entenda-se:restrição da autonomia de um ente que a Constituicao garantiu terminantemente a sua autonomia, é coerente que ao ato caiba controle de constitucionalidade em prol da segurança jurídica.

     

     

     

  • sinceramente, não consegui entender a alternativa "a". 

  • Acertei. Letra D. Mas não me soa bem esse termo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA. Há um ruído aí, algo que não combina.

  • LETRA A - SÓ NÃO HAVERÁ O CONTROLE POLÍTICO (DISPENSÁVEL), MAS O DECRETO DE INTERVENÇÃO É INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL.

  • Alternativa D me deixou dúvidas. Se é PROcedente a INconstitucionalidade da intervenção, porque haverá intervenção?

    Alguém poderia explicar?

     

  • Carina,

    Se houver contrariedade aos principios constitucionais sensíveis presentes no atigo 34, inciso VII da CF, e no caso de recusa à execução de lei federal, cabe ao PGR apresentar ao STF uma representação que pode ser chamada de "Ação direta de inconstitucionalidade interventiva", Adin interventiva, pedindo que o STF declare a inconstitucionalidade e dê provimento à representação. Então o STF fará a requisição de intervenção ao presidente da república. Sendo que a requisição neste caso, trará uma ordedem ao presidente da republica, estando este obrigado a cumpri-la.

  • No que concerne à intervenção federal e à intervenção dos estados nos municípios, é correto afirmar que: Quando o STF julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, o presidente da República tem a obrigação de decretar a intervenção no ente federado, não lhe restando margem de discricionariedade.

  • Sobre a letra C:

    A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Precedente: ADI 3029.

  • a) Errado. Não está dispensada. Art. 36, § 3º, da CF: “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, SE ESSA MEDIDA BASTAR ao restabelecimento da normalidade.”

    b) Errado. NÃO CABE recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. (Súmula 637 STF)

    c) Errado. não pode de ofício e o rol é taxativo

    d) gabarito

    e) Errado. Pode sim


ID
626779
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos sistemas estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, para enfrentar os períodos de crise política nos quais a ordem constitucional se vê ameaçada, estão previstos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Estado de defesa: art. 136

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Estado de sítio: art. 137

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Intervenção federal: art. 21, V

    Art. 21. Compete à União:

    V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

    Forças Armadas: art. 142

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

  • Somente alguns direitos e garantias serão suprimidos, como segue:

    Para o estado de Defesa:

    art. 136....
    § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

            a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

            b) sigilo de correspondência;

            c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

            II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Para o estado de Sítio:

     Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

          I - obrigação de permanência em localidade determinada;

          II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

          III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

           IV - suspensão da liberdade de reunião;

            V - busca e apreensão em domicílio;

            VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

            VII - requisição de bens.

            Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • Sobre o uso excepcional das forças armadas, segue o trecho de um interessante artigo do site Conjur:

    1. A Constituição brasileira de 1988, no seu Título V, denominado Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, dedicou um capítulo inteiro ao tema da segurança pública. O capítulo se concentra em um único e longo dispositivo: o artigo 144, com seus múltiplos incisos e nove parágrafos. Da leitura do texto constitucional, se identifica o conjunto de órgãos aos quais o constituinte cometeu a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares[1]. Não há no capítulo da segurança pública qualquer referência às Forças Armadas – o Exército, a Marinha e a Aeronáutica –, que são tratadas em outro capítulo do mesmo título.

    2. A despeito do silêncio constitucional, as Forças Armadas têm participado, ao longo dos anos, de diversas ações na área de segurança pública, em diferentes Estados da Federação. O fundamento para atuações dessa natureza tem sido buscado na referência à garantia da lei e da ordem constante do artigo 142 da Constituição, que tem a seguinte dicção: “As Forças Armadas (...) destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

    3. A participação das Forças Armadas em ações de segurança pública, nos precedentes verificados até aqui, deu-se sempre por curto espaço de tempo e em hipóteses excepcionais.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2008-jun-26/atuacao_forcas_armadas_excepcional

  • Esses institutos são aplicados quando existem situações atipicas, que ocasionam analomalias constitucionais. 

  • A questão exige conhecimento relacionado ao tema “Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”. Conforme constatada uma situação de crise constitucional, a Constituição Federal de 1988 autoriza a adoção de certas medidas de exceção - estado de defesa e estado de sítio -, com o fim de fazer frente à anormalidade manifestada e restabelecer a ordem. Durante a execução dessas medidas, o poder de repressão do Estado é ampliado, mediante a autorização para que sejam impostas aos indivíduos restrições e suspensões de certas garantias fundamentais, em locais específicos e por praz certo, sempre no intuito de restabelecer a normalidade constitucional. Enfim, quando uma dessas situações de exceção se instaura, manifesta-se o chamado sistema constitucional das crises, assim considerado "o conjunto ordenado de nonas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e temporalidade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional".

    Portanto, dentre os instrumentos que podem ser utilizados para a manutenção da ordem e o restabelecimento da normalidade, temos os seguintes:

    Estado de defesa:

    Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Estado de sítio:

    Art. 137 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Intervenção federal:

    Art. 21 - Compete à União: V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

    Forças Armadas:

    Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    Portanto, quanto aos sistemas estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, para enfrentar os períodos de crise política nos quais a ordem constitucional se vê ameaçada, estão previstos: o estado de defesa, o estado de sítio, a intervenção federal e o uso excepcional das forças armadas.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Letra A

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

     

     

    OBS: São exemplos os fatos ocorridos recentemente em nosso país: Intervenção Federal no RJ; uso das Forças Armadas nas fronteiras para manter a ordem durante a entrada dos venezuelanos no Brasil.

  • O que é lei marcial?

  • Retirei esse texto da internet.... não conheço a sua veracidade, mas pela descrição faz sentido.... vale a pena para ter uma noção. Também não sei se existe tal previsão em nosso ordenamento da aplicação desta Lei, mas se considerarmos os elementos de crise como sinônimo de Lei Marcial, acredito que não estaria de todo errado.

    "A lei marcial não está especificada na constituição, porém permanece em vigor as disposições da legislação militar caso haja guerra."

    Primeiramente, o termo “marcial” se refere ao que é bélico. Ou seja, está relacionado A guerra. Tanto é que o significado de “marcial” é “guerreiro, belicoso”. Por isso, o termo se aplica à lei, uma vez que ela é baseada no poder bélico das forças armadas. Basicamente, a Lei Marcial é uma norma que o Estado implanta em determinada nação com o intuito de substituir todas as leis e autoridades civis por leis militares. Estas, por sua vez, passam a ser definidas por autoridades militarizadas. Contudo, essa Lei não pode ser implantada sem motivos sólidos. Ou seja, a Lei Marcial é implantada pelo exército, em resposta os cenários de extremos conflitos e crises civis e políticos. Ou, então, em situações de perigo e catástrofes que desestabilizam o Governo. Ela ainda pode ser acionada em casos especiais, que os militares consideram “situações de caos”. Além disso, essa Lei pode ser implantada também em casos de conflitos internos. Como por exemplo, em situações de protestos constantes e desgastantes. Ou seja, eles implantam um regime de cunho militar ditatorial para “resolver o problema”. Sobretudo, a Lei Marcial, mesmo seguindo caminhos semelhantes ao da Ditadura Militar; não deve ser confundida com o regime de governo. Pois, diferentemente da Ditadura Militar, essa lei é temporária e serve como uma tentativa de manter a ordem na sociedade que, geralmente, está enfrentando cenários drásticos.

  • Quem diria que o uso excepcional das forças armadas estaria em voga agora, pleno 2020, por uma interpretação distorcida do escopo do artigo 142, CF.

  • LEI MARCIAL

    Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais. Fonte: CNMP

  • acertei sou quase delegado


ID
630355
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam hipóteses de intervenção do Estado em seus Municípios, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Alternativas corretas:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; (letra e)

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; (letra a)

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (letra b)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (letra c)

    Alternativa incorreta:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    [ ]s,

  • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PORQUE TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS E O ENUNCIADO PEDIA QUE FOSSE MARCADA A INCORRETA.
  • Sinceramente não vejo o porquê da anulação.

    A resposta me parece muito óbvia.

    A questões pede uma resposta relativa à Intervenção Estadual nos Municípios, sendo assim a resposta incorreta seria a de letra "D", que diz respeito a Intervenção Federal, ou seja, da União nos Estados-Membros.


    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)