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ID
2846881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A reforma trabalhista aprovada em 2017 extinguiu a obrigatoriedade de contribuição sindical e condicionou seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados ao sindicato. De acordo com o entendimento do STF, a referida reforma é

Alternativas
Comentários
  • No bojo da ADI 5794, o STF declarou constitucional o fim da contribuição sindical compulsória. Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, externado ontem, quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.

    Para mais: https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/noticias/595552321/stf-declara-constitucional-o-fim-da-obrigatoriedade-da-contribuicao-sindical


  • Resposta: Letra D. 

     

    Fundamento:

     

    São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.


    No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei nº 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário (art. 146, III, “a”, da CF/88). Assim, não era necessária a edição de lei complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições. Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da CF/88, pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados, quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão.


    Sob o ângulo material, o STF afirmou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, da CF/88). O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação.


    Não há nenhum comando na Constituição Federal determinando que a contribuição sindical é compulsória. Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação, sindicalização e expressão (art. 5º, IV e XVII, e art. 8º) e, de outro, imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.


    STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908).

     

    L u m o s 

  • GABARITO D

     

    A contribuição é devida por aquele que estiver livremente filiado à associação. Ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado à associaçao sindical ou profissional. 

  • Meio sem nexo a introdução com a alternativa. Ninguém é obrigado a se filiar, mas uma vez dentro você contribui.

  • GABARITO D

    Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. 

    está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.

    http://www.stf.jus.br

  • Uma vez filiado, o cidadão é obrigado a pagar o sindicato sim. Questão mal formulada, pois dá ao entender que mesmo sendo filiada, posso ter a discricionariedade de contribuição ou não..

  • Acredito que é necessário abordar uma distinção entre as contribuições:

    - Para custear o sistema confederativo da representação sindical, a CF contemplou a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, fixada por assembleia geral e descontada em folha (APENAS EXIGIDA AOS FILIADOS do respectivo sindicato);

    - Ao lado dessa, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, prevista em lei, de natureza tributária, e por isso devida a todos os trabalhadores, filiados ou não. Nesse ponto que o STF declarou o fim da contribuição sindical compulsória, diante de não ser admitida uma imposição quando a CF determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a entidade sindical.

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    ;]

  • GAB: D

    STF DECIDE: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO É OBRIGATÓRIA

    "São compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. "

    https://sergioluizbarroso.jusbrasil.com.br/noticias/614172124/stf-decide-contribuicao-sindical-nao-e-obrigatoria

  • GABARITO:D

    Art 8º CF/88: É livre a associação profissional ou sindical,observado o seguinte.

    V- ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

    RogerVoga.

  • São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.

    STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908)

  • V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

  • Tirado do material do Gran Cursos preparado pelo professor Aragonê Fernandes:

    Contribuição Sindical e outros Institutos Semelhantes 

    Aqui, todo cuidado é pouco em razão da entrada em vigor da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017. 

    Agora, pode-se afirmar que nenhuma das contribuições relativas à atividade sindical é obrigatória. 

    Isso porque a mais polêmica delas, a contribuição sindical (antes chamada de imposto sindical) deixou de ser obrigatória. Compare o texto anterior e o atual do art. 579 da CLT: 

    Antes: Art. 579. O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no art. 581. 

    Depois: Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou pro- fissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria. 

    Ainda, segundo o art. 580 da CLT, a contribuição sindical – agora facultativa – vale tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Para os primeiros, corresponde a um dia de trabalho, e era exigida (lembro: não é mais obrigatória) no mês de abril. 

    Como se vê, ao transformar a contribuição em facultativa, a cobrança dependerá de autorização expressa e prévia do destinatário, ou seja, a regra é não cobrar. Agora fique de olho, pois há outras espécies de contribuição relativas a sindicatos. 

    Começando, a contribuição federativa é prevista no próprio texto constitucional, mais especificamente no art. 8o, inciso IV, que dispõe o seguinte: 

    Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profis- sional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da repre- sentação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; 

    Que fique claro: só quem é filiado ao respectivo sindicato deve pagar a contri- buição confederativa mencionada aí no art. 8o, IV, da Constituição. Essa interpretação foi dada pelo STF na Súmula Vinculante n. 40. 

    No entanto, repare que a parte por mim sublinhada fala “independentemente de contribuição prevista em lei”, que era exatamente a contribuição sindical, que ainda existe, mas passou a ser facultativa. 

  • ART 8º  - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir a autorização do estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.

  • São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.

     

    A contribuição é devida por aquele que estiver livremente filiado à associação. Ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado à associaçao sindical ou profissional. 

  • GABARITO D

    Na decisão, um dos argumentos foi esse : Por que vai ser cobrado taxas de pessoas não filiadas?

  • Questão importante, pois cobra do candidato o conhecimento da recente decisão proferida pelo STF que considerou constitucional a dispositivo da Lei 13.467 de 2017 que extinguiu a obrigatoriedade de contribuição sindical. A Corte considerou que a alteração prestigia a livre associação profissional ou sindical prevista no art. 8º, V, CF (ADI 5.794, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, noticiado no Informativo 908). Portanto, é a ‘d’ a alternativa a ser assinalada.

    Gabarito: D

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    (...)

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    (...)

    Abraço!!!

  • Em ADI 5794, o Supremo Tribunal Federal assentou que: "A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição
    A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos".

    Portanto, a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, compatível com a liberdade de associação profissional e sindical promovida na Constituição Federal.

    Gabarito do professor: d.

  • LETRA D

  • ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato..

  • SOMENTE EU QUEM LEU "EXIGIU"? PUTS

  • Chorem, pelegos.

  • EXCELENTE QUESTÃO ! FOI O QUE QUEBROU A MAMATA DOS SINDICATOS.

  • A reforma trabalhista aprovada em 2017 extinguiu a obrigatoriedade de contribuição sindical e condicionou seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados ao sindicato. De acordo com o entendimento do STF, a referida reforma é compatível com a CF, porque assegura a livre associação profissional ou sindical.

  • Em ADI 5794, o Supremo Tribunal Federal assentou que: "A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição

    A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos".

    Portanto, a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, compatível com a liberdade de associação profissional e sindical promovida na Constituição Federal

    Gab. Letra D

  • V- Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

  • Porquanto = Porque. Conjunção de valor explicativo/causal.

  • STF: São compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. (2018)

  • LETRA D

    São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908).

    www.dizerodireito.com.br

  • São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados

    Sob o ângulo material, o STF afirmou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, da CF/88).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/09/info-908-stf.pdf

  • CLT (Depois da Lei 13.467/2017)

    Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

    Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

    Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

    Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.