LOMJP
Artigo 32 - São objeto de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII- regime Jurídico dos Servidores;
VIII- De Diretrizes Básicas dos Órgãos Municipais;
IX - Código de Meio Ambiente.
Parágrafo único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 73 - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:
I - dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;
II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas empresas públicas;