LOMJP
Artigo 32 - São objeto de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código tributário Municipal; 
II - Código de Obras ou de Edificações; 
III - Código de Posturas; 
IV - Código de Zoneamento; 
V - Código de Parcelamento do Solo; 
VI - Plano Diretor; 
VII- regime Jurídico dos Servidores; 
VIII- De Diretrizes Básicas dos Órgãos Municipais; 
IX - Código de Meio Ambiente. 
Parágrafo único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 73 - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município: 
I - dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas; 
II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas empresas públicas;