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ID
2846953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O regime de previdência complementar

Alternativas
Comentários
  • Art. 202 da Constituição Federal. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, regulado por lei complementar.

     

    Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas (com fins lucrativos) e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios, de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.


    Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC. Sociedade civil ou fundação, sem fins lucrativos, que tem por finalidade instituir e administrar planos de benefícios previdenciários, acessíveis aos indivíduos que possuam vínculo empregatício ou associativo com empresas, órgãos públicos, sindicatos e/ou associações representativas. Popularmente conhecidas como Fundos de Pensão.


    GAB: A


    Fonte:http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/previdencia-complementar/conceitos/

  • A) LC 109/2001 - Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar. 

     Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

    B) Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

    C) Portabilidade e resgate não se confundem:

    Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

    II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

     III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

    D) É de instituição obrigatória, e não opcional, como sugere o item.

    E) Dois erros: NÃO é facultativo; e houve a troca dos conceitos de portabilidade e resgate.

  • O regime de previdência complementar

    A é operado por entidades de previdência complementar, que são classificadas em fechadas e abertas. CORRETO

    B é de filiação compulsória, embora seja organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É DE FILIAÇÃO FACULTATIVA

    C prevê, obrigatoriamente, a portabilidade, que é o saque da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, descontadas as parcelas de custeio administrativo. A descrição dada é de RESGATE, não de portabilidade

    D poderá prever o benefício proporcional diferido, a ser concedido depois de cumpridos os requisitos de elegibilidade.

    PODERÁ NÃO, DEVERÁ!! (OBRIGATÓRIO) Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

           I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

    E prevê, facultativamente, o resgate, que é o direito do participante para migrar para outro plano. A descrição dada se trata de PORTABILIDADE, e sua previsão não é facultativa, mas obrigatória.

  • B é de filiação compulsória, embora seja organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É DE FILIAÇÃO FACULTATIVA

    C prevê, obrigatoriamente, a portabilidade, que é o saque da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, descontadas as parcelas de custeio administrativo. A descrição dada é de RESGATE, não de portabilidade

    D poderá prever o benefício proporcional diferido, a ser concedido depois de cumpridos os requisitos de elegibilidade.

    PODERÁ NÃO, DEVERÁ!! (OBRIGATÓRIO) Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

           I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

    E prevê, facultativamente, o resgate, que é o direito do participante para migrar para outro plano. A descrição dada se trata de PORTABILIDADE, e sua previsão não é facultativa, mas obrigatória.





  • B é de filiação compulsória, embora seja organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É DE FILIAÇÃO FACULTATIVA

    C prevê, obrigatoriamente, a portabilidade, que é o saque da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, descontadas as parcelas de custeio administrativo. A descrição dada é de RESGATE, não de portabilidade

    D poderá prever o benefício proporcional diferido, a ser concedido depois de cumpridos os requisitos de elegibilidade.

    PODERÁ NÃO, DEVERÁ!! (OBRIGATÓRIO) Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

           I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

    E prevê, facultativamente, o resgate, que é o direito do participante para migrar para outro plano. A descrição dada se trata de PORTABILIDADE, e sua previsão não é facultativa, mas obrigatória.





  • LC 109:

     Art. 1 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

    Art. 2 O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.

    Art. 4 As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

    Art. 5 A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resposta: letra A

    A. Art. 4º, LC 109/01 -  As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

    B. Art. 1º, LC 109/01 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

    C. Art. 14, LC 109/01 - Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada.

    D. Art. 14, LC 109/01 - Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade.

    E. Art. 14, LC 109/01 - Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano.

    Lembrar: Art. 15, I - a portabilidade não caracteriza resgate.

  • b) filiação facultativa

    c) não é portabilidade, e sim resgate

    d) não é poderá, e sim deverá

    e) não é resgate, e sim portabilidade

  • Gabarito''A''.

    LC 109/2001 - Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar. 

     Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

    Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • LC 109:

         Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

           I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

           II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

           III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

           IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

           § 1 Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

           § 2 O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.

           § 3 Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes:

           I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei Complementar;

           II - a modalidade do plano de benefícios.

           § 4 O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO I

    INTRODUÇÃO

    Art. 2 O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.

     Art. 4 As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) é operado por entidades de previdência complementar, que são classificadas em fechadas e abertas.

    A letra "A" está certa porque refletiu o dispositivo abaixo: 

    Art. 4º  da lei Complementar 109|2001 
     
    As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

    B) é de filiação compulsória, embora seja organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. 

    A letra "B" está errada porque a filiação ao regime de previdência complementar é facultativa, observem:

    Art. 1o  da lei Complementar 109|2001 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

    C) prevê, obrigatoriamente, a portabilidade, que é o saque da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, descontadas as parcelas de custeio administrativo. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 14 da lei Complementar 109|2001 prevê obrigatoriedade de resgate, observem:

    Art. 14 da lei complementar 109|2001 Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: 
    I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;  
    II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;    
    III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e 
    IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

    D) poderá prever o benefício proporcional diferido, a ser concedido depois de cumpridos os requisitos de elegibilidade. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o inciso I do artigo 14 da Lei Complementar 109|2001 os planos de benefícios deverão prever o benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade.

    E) prevê, facultativamente, o resgate, que é o direito do participante para migrar para outro plano.

    A letra "E" está errada porque de acordo com o inciso III do artigo 14 da lei Complementar 109|2001 os planos de benefícios deverão prever de form,a obrigatória o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo.

    O gabarito é a letra "A".