SóProvas


ID
2846971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte juridicamente pobre foi submetido a execução fiscal do município de João Pessoa – PB. Sem recursos para pagar o débito e sem bens para penhorar, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, mas não fez o depósito preparatório.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, a respeito da ação anulatória de débito fiscal.

Alternativas
Comentários
  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151 , inciso II , do CTN , garante ao contribuinte não ser iniciado contra ele qualquer procedimento executório, enquanto discutida a existência do débito tributário. Na espécie, existente o depósito integral, inviável o ajuizamento e processamento da execução fiscal com a CDA que a embasa.


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • "Presente a Fazenda Pública como sujeito ativo da relação processual cujo mérito tenha referibilidade com obrigação tributária, temos as ações exacionais.

    Doutra parte, estando não a Fazenda Pública, mas o contribuinte no pólo ativo da relação jurídica processual com referibilidade ao direito tributário, encontramos como segunda espécie de ação tributária as ações antiexacionais."  (https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165588,11049-Processo+tributario+civel)

     

    No caso, e segundo essa definição, teríamos que a ação antiexacional é a anulatória de débito fiscal. Assim, não faria absolutamente sentido nenhum o gabarito, pois ele diz que o depósito integral antes da execução fiscal (ação exacional) impediria o ajuizamento da ação antiexacional (anulatória de débito), impondo a extinção da execução fiscal (mas ela ainda não havia sido ajuízada?).

     

    Não entendi foi nada.

  • Colega Procurador Anônimo, também não entendi bulhufas.. 

  • A) Existe ao menos um motivo para que a ação seja extinta sem julgamento do mérito.

    Banca quis pegar quem achava que fosse necessário depósito prévio, nos mesmos termos dos embargos a execução fiscal

    Súmula Vinculante 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    O extinto Tribunal Federal de Recursos já havia sumulado a matéria:

    "Súmula 247. Não constitui pressuposto da ação anulatória de débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei n° 6.830/80."

    LEF, Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    D) Ajuizada ação anulatória de débito fiscal, não havendo depósito preparatório antes da execução fiscal, suspende-se futura execução fiscal.

    CTN, 151, II + Súmula 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

    E) Ajuizada ação anulatória de débito fiscal, não havendo depósito preparatório depois da execução fiscal, suspende-se a execução fiscal.

    Art. 784, §1º, do CPC: A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    A diferença entre uma ação autônoma e os embargos do devedor está em que estes podem suspender a execução, enquanto aquela não produz esse efeito suspensivo. (Leonardo Carneiro - fazenda pública em juizo)

    De acordo com o STJ, é possível o ajuizamento da ação anulatória, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo

    depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano. (Guilherme Barros - poder publico em juizo)

    (continua...)

  • A questão foi anulada pela banca.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE

    CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO

    CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE

    INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.

    INOCORRÊNCIA.

    1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está

    condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da

    Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo

    legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de

    incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a

    lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a

    direito".

    2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80.

    Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não

    constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito

    fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade

    ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de

    propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido." (RE

    105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985)

    3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não

    constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera

    faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do

    crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa

    forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a

    jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos

    EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

    TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.

    Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

    21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO

    REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp

     2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA,

    julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995)

    4. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora

    sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a

    questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a

    rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os

    fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

    5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • Acredito que a ideia inicial para responder a B e C era o seguinte trecho de a Fazenda Pública em Juizado do Leonardo Carneiro da Cunha:

    "É possível, então, que, antes da execução ou da penhora, tenha a ação autônoma sido ajuizada.
    Poderá, não raramente, ocorrer de o objeto dos embargos coincidir com o da ação autônoma.
    Positivada a hipótese, haverá litispendência, não podendo ser opostos os embargos, ficando
    prejudicado o executado com a impossibilidade de suspensão da execução.Realmente, não é
    insólita a situação em que, antes mesmo da execução ou da penhora, o devedor proponha ação
    autônoma (defesa heterotópica) discutindo o valor ou a existência da própria dívida. Proposta a
    execução, fica-lhe vedado o manejo dos embargos, pois o que tem para alegar é o mesmo que já se
    discute na ação autônoma. Nesse caso, diante da litispendência, são incabíveis os embargos.

    Em casos como esse, deve-se receber a ação autônoma como embargos, suspendendo a
    execução,
    327 desde que realizada a penhora e presentes os demais requisitos previstos no § 1º do art.
    919 do CPC.
    Se a ação autônoma estiver em outro juízo, os correspondentes autos devem ser
    encaminhados ao juízo da execução, a fim de que seja recebida como embargos.

    É possível, como se vê, que a ação autônoma seja recebida como embargos do devedor. Para
    que isso seja possível, é preciso, todavia, que a ação autônoma tenha sido ajuizada até antes do
    escoamento do prazo para os embargos. Se, escoado o prazo para embargos, ainda não tiver sido
    intentada a ação autônoma, não poderá mais, caso ajuizada posteriormente, ser recebida como
    embargos.

    Para que a ação autônoma suspenda a execução, deverá ser recebida como embargos e o juiz
    deferir o efeito suspensivo
    . E, para que seja recebida como embargos, deve ter sido intentada até
    antes do escoamento do prazo para embargos
    . Fora dessa hipótese, não se permite que a ação
    autônoma suspenda a execução.

  • O motivo da anulação da questão foi o seguinte: Não é possível afirmar que o depósito preparatório impediria o ajuizamento da ação antiexacional.

  • 86 B ‐ Deferido c/anulação Não é possível afirmar que o depósito preparatório impediria o ajuizamento da ação antiexacional.

  • A ação anulatória de débito fiscal tem natureza desconstitutiva de lançamento e de certidão de dívida ativa que produz uma norma individual e concreta. A ação anulatória pode ser proposta mesmo após o inicio da execução fiscal.

    Na execução fiscal, para que o executado possa manejar embargos à execução precisa garantir o juízo, o que não é necessário para a propositura da ação anulatória de debito fiscal. Nesse sentido, há súmula vinculante n. 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

    Corroborando tal entendimento, tem-se o aresto do STJ:“EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS. Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. 

    (...)

    continua parte 2

  • CONTINUAÇÃO PARTE 2

    Proposta a Ação Anulatória de Débito Fiscal antes do ajuizamento da ação de Execução Fiscal, fica impedida a Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito tributário, desde que o contribuinte realize o depósito integral do montante pretendido pela Fazenda Pública, porque o depósito configura uma das hipóteses de suspensão, a teor do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.

    Entretanto, não ocorrendo o depósito do montante do crédito tributário pelo contribuinte, ainda, assim, é possível a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 313, V, alínea “a”, do CPC, em razão dos potenciais danos que podem advir para o contribuinte com os possíveis atos de expropriação de seus bens na execução fiscal. A execução então ficaria obstada até a decisão final na Ação Anulatória quanto à legalidade do crédito tributário.

    AÇÃO ANULATORIA X EMBARGOS À EXECUÇÃO

    RESUMO: de acordo com o STJ, é possível o ajuizamento de ação anulatória no prazo previsto para a apresentação de embargos à execução, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.

    PRAGMATICAMENTE: Melhor é ajuizar ação anulatória do que opor embargos à execução.

    Porque, de qualquer forma, para obter o efeito suspensivo, tem que garantir a execução... mas:

    1ª situação :com a ação anulatória, o depósito em dinheiro dá efeito suspensivo na execução (#)

    2ª situação : já nos embargos à execução, além da garantia do Juízo, só a plausibilidade das alegações (+) dano vai suspender a execução (ficando ao Juízo do magistrado)

    Assim, em resumo: a oposição dos Embargos à Execução não suspenderão automaticamente a execução fiscal, já que a disciplina dos seus efeitos deve ser extraída subsidiariamente do CPC, que, de sua parte, estabelece a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ope judicis, mas não de efeito suspensivo automático.

    FONTE: MESUS ESTUDOS + FAZENDA PUBLICA EM JUIZO dE GUILHERME DE BARROS + ESTUDOS CICLOS EBEJI