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ID
2846974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que apresenta uma hipótese de extinção do crédito tributário do ISS de João Pessoa – PB.

Alternativas
Comentários
  •     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  •  a) depósito recursal = ERRADO. Suspende.

     b) imunidade tributária = ERRADO. Hipótese de inexistência de relação jurídico-tributária.

     c) compensação. É o gabarito. 

     d) decisão judicial sem trânsito em julgado = ERRADO. Necessário o trânsito em julgado. 

     e) dação em pagamento de bens móveis = ERRADO. Permite o CTN dação em pagamento apenas de bens imóveis. 

     

    L u m u s 

  • Letra C.


    Questão facíl, porém com uma pegadinha quanto a alternativa E, pois a dação em pagamento extingue o crédito tributário nos casos de bens imóveis e não movéis.

    Já a alternativa correta se encontra no art. 156, II, do CTN, sendo que a compensação é o caso em que existem duas pessoas que ao mesmo tempo são credores um do outro.

  • As explanações dos colegas abaixo explicam como responder à questão. Quero aproveitar apenas para fazer um lembrete:

    Isenção e anistia (modalidades de exclusão): referem-se aos fatos geradores ocorridos antes do lançamento;

    Remissão (modalidade de extinção): refere-se aos fatos geradores ocorridos após o lançamento.

    Por sinal, pelo que entendi das modalidades de extinção, quase todas ocorrem após o lançamento do crédito, com a exceção da decadência.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Cespe fazendo uma questão fácil assim???????

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.        

  • A alternativa que traz hipótese de extinção do crédito tributário é a “C” - compensação - nos termos do artigo 156, II do CTN:

    CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)

    II - a compensação;

    Resposta: C

  • 1 RaTo e 3PaCas em 4D:

    Remissão

    Transação

    Pagamento

    Pagamento Antecipado Homologado

    Prescrição

    Compensação

    Consignação em Pagamento

    Conversão de Depósito em Renda

    Dação em Pagamento de Bem Imóvel

    Decadência

    Decisão Administrativa definitiva

    Decisão Judicial transitada em julgado

  • A dação em pagamento só pode ocorrer com bens imóveis, caso contrário estaria configurada uma "dispensa de licitação" não permitida em lei, já que bastaria que o contribuinte não recolhesse o tributo e a APU extinguisse o crédito por meio de recebimento de bens móveis para que configurasse uma compra direta sem licitação.

  • A questão exige o conhecimento da compensação em matéria tributária bem como a extinção do crédito tributário. As hipóteses de extinção do crédito tributário encontram-se no CTN, norma geral de tributação, e dispostas no art. 156 do CTN.

    O art. 156 do CTN aponta como modalidades de extinção:  I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência;  VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    alternativa (A) está incorreta porque não consta do rol do art. 156 do CTN.

    alternativa (B) está incorreta porque não consta do rol do art. 156 do CTN.

    alternativa (C) está correta porque consta do rol do art. 156 do CTN (inciso II).

    alternativa (D) está incorreta porque não consta do rol do art. 156 do CTN.

    alternativa (E) está incorreta porque não consta do rol do art. 156 do CTN.

    Embora haja discussão quanto à taxatividade do art. 156 do CTN com base no art. 141 do CTN (“Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias"), há doutrinadores que entendem ser o rol exemplificativo.

    Na interpretação legislativa, tal como pede a questão, a compensação (alternativa C) é o gabarito do professor.


  • Com relação à alternativa E é importante consignar que, embora o CTN não considere a dação de bens MÓVEIS uma hipótese de extinção de crédito tributário, o STF entende que é possível lei estadual assim prevê-la, haja vista o rol do CTN não ser exaustivo:

    "(...)a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de

    extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art.

    146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de

    crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a

    possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens móveis. (STF, ADI 2.405, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019.)"

  • Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.