SóProvas


ID
2846989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa devedora de tributo municipal e multas moratórias e punitivas aplicadas pelo município foi extinta, e um dos sócios continuou, com firma individual, a exploração da mesma atividade empresarial.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • Tem que rezar a súmula 554 todo dia e dizer amém. 

     

    MUITO COBRADA!

  • Gabarito: D

      A continuidade da exploração da mesma atividade empresarial por um dos sócios caracteriza a sucessão empresarial, inclusive se houver cisão, fusão, incorporação, transformação ou alienação.

    O doutrinador Sacha Calmon Navarro Coêlho justifica a transferência da responsabilidade para o sucessor como forma de evitar o pagamento das multas, pois se elas não fossem transferíveis, o simples subterfúgio da alteração do tipo societário as extinguiria. Num passe de mágica, pela utilização legítima das ?formas? de direito societário, seriam elididas as sanções fiscais garantidoras do cumprimento dos deveres tributários, do principal e dos instrumentais.

     

    STJ - Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

     

    Fonte: https://drandredosreis.jusbrasil.com.br/artigos/305551563/comentarios-sobre-a-sumula-554-do-stj

     

  • Como ensina Ricardo Alexandre, nos casos de extinção da sociedade, subsistirá a responsabilidade caso algum dos sócios remanescentes ou o seu espólio continue a exploração da MESMA ATIVIDADE a que se dedicava a sociedade extinta.


    É importante ressaltar, ademais, que a responsabilidade do sócio sucessor independe da razão social adotada pela entidade sucessora. Logo, a responsabilidade subsistirá ainda que a exploração ocorra por firma individual.


    Também não é relevante para a caracterização da responsabilidade o fato de o sócio continuar a exploração da sociedade extinta sem regular constituição, pois, como disposto no artigo 126, inciso III, do Código Tributário Nacional, a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que haja a configuração de uma unidade econômica ou profissional.


    Tem-se ainda que a responsabilidade tributária por sucessão de sociedade extinta alcança, além dos tributos devidos pela sociedade, as multas moratórias (cobradas a título de atraso no pagamento) e as punitivas (ou de ofício, oriundas de atos ilícitos). Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê da súmula abaixo transcrita:



    STJ Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • Gabarito: D


    Fundamentos:


    > Art. 132 do CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.


    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.


    > Súmula 554/STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.


    A fé é o firme fundamento!

  • GABARITO: D

    STJ - Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • Infelizmente uma coisa tem que ser dita: o sócio que continua a explorar um ramo de atividade responde pelas dívidas da pessoa jurídica sem questionar se houve dolo ou fraude?! Ex.: três sócios encerram uma atividade de uma sorveteria, que foi autuada e deve (muitas vezes o fisco não está nem um pouco preocupado em cobrar de uma empresa - ex.: a dívida fiscal virou uma bola de neve de 100 mil e aí, quando resolve executar, viu que o capital da empresa não passa de 20 mil - ou seja: quem muito demora, nada tem). Aí um dos sócios (sabe se lá se é minoritário ou não), que quer continuar a atividade por conta própria (capital próprio, aparelhamento próprio, outra localidade) RESPONDE pela dívida da sociedade.

    "O procurador do município só trabalha X horas por semana, os fiscais trabalham pouco etc. Mas num dá nada não: pq a lei está a favor, do lado do fisco ineficiente".

    Brasil: um país de (complete a frase como você entender).

    Faço esse comentário não para reclamar, mas para entender a lógica torpe que o nosso CTN possui. Da mesma forma que, por exemplo, como o CPP era da época da ditadura militar (Getúlio Vargas), muitos RESE's não podem ser manejados pelo réu. Isso facilita o estudo entender o quão torpe é o nosso legislador.

  • Código Tributário:

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • art. 132, parágrafo único. É caso de responsa. por transferência diante da extinção da devedora originária. A continuidade da atividade pelos sócios remanescentes faz incidir a regra de transferência da responsabilidade pelos créditos tributários relacionados à empresa extinta.


  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber aplicar conceitos de responsabilidade tributária previstos no CTN. Mas antes, vamos entender bem o caso. Temos uma empresa que foi extinta, mas deixou dívidas decorrentes de tributos e de multas moratórias e punitivas. Um dos sócios dessa empresa continuou, como firma individual, a exploração da mesma atividade empresarial. O que precisamos verificar é se houve uma sucessão da dívida. Para isso, recomendamos a leitura do art. 132, parágrafo único, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será explicado abaixo, nesse caso houve responsabilidade por sucessão, nos termos do art. 132, CTN. Errado.

    b) Conforme será explicado abaixo, a responsabilidade pelas multas punitivas também são transferidas, conforme entendimento do STJ, na Súmula 554. Errado.

    c) Nos termos da Súmula 554, STJ, ambas são transferidas para o sucessor. Errado.

    d) Nos termos do art. 132, parágrafo único, CTN, quando uma pessoa jurídica de direito privado se extingue, e a exploração da atividade seja continuada por qualquer sócio, seja sob outra razão social, seja sob firma individual, esse passa a ser responsável  pela dívida. Houve uma discussão jurisprudencial sobre se essa responsabilidade se refere apenas ao principal, ou se também abrange as multas moratórias e punitivas. No entanto, o STJ entende que a responsabilidade é pela dívida integral. Esse entendimento se verifica na Súmula 554, STJ: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão". Correto.

    e) O fundamento para a responsabilidade está no art. 132, CTN, que se encontra no no Capítulo V, Seção II, que tem como título "Responsabilidade dos Sucessores". Errado.

    Resposta: D


  • Apenas para acrescentar: Na ação de improbidade, na condenação pelo artigo 11 (violação de princípios) a multa não passa p herdeiros. (REsp 951.389/SC, 1ª Seção, DJe 4/5/2011)
  • GABARITO: D

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    A empresa X adquiriu todo o fundo de comércio da empresa Y e passou a explorar o negócio sob outra razão social. Após a venda do fundo, Y encerrou regularmente suas atividades, sem que tenha havido falência ou recuperação judicial.

    De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, em relação a tributos e multas devidos pela empresa Y e referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, a empresa X responderá

    C pelos tributos devidos e pelas multas moratórias ou punitivas.

    Tudo posso naquele que me fortalece!

    Você já é um vencedor!

  • Conforme previsto no Art. 132, parágrafo único, do CTN, aplica-se a transferência da responsabilidade pelos tributos devidos até à data do de extinção da pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    Dessa forma, o sócio que continuou, com firma individual, a exploração da mesma atividade empresarial é responsável pelo pagamento dos tributos e das multas moratórias e punitivas.

    Resposta: Letra D

  • SUCESSÃO CAUSA MORTIS

    CTN:

    Tributos - Sim

    Multas Moratórias - Não

    Multas Punitivas - Não

    STJ

    Tributos - Sim

    Multas Moratórias - Sim

    Multas Punitivas - Não

    SUCESSÃO EMPRESARIAL

    CTN:

    Tributos: Sim

    Multas Moratórias: Não

    Multas Punitivas: Não

    STJ:

    Tributos: Sim

    Multas Moratórias: Sim

    Multas Punitivas: Sim

  • Ocorreu transferência da responsabilidade de pagamento dos tributos e das multas moratórias e punitivas.

  • Súmula 554 do STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • Súmula 554, STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.