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ID
2846995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei municipal instituiu hipótese de anistia tributária com intuito de excluir determinados valores devidos por empresas da região. De acordo com o CTN e com a doutrina, a anistia incide sobre os valores oriundos de

Alternativas
Comentários
  •  Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • É importante ressaltar que para a doutrina, como ressalta o enunciado, as duas causas de exclusão do crédito tributário (isenção, para tributos, e anistia, para infrações) ocorrem sempre ANTES do lançamento:

    "Excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituição. Trata-se de situações que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento" (ALEXANDRE, Ricardo; Direito Tributário, 12 ed, pág. 581)

  • GAB B, leia coments Carlos Kunzler

  • Anistia - Multa

    isenção - TRIBUTOS

  • Por se tratar de hipótese de exclusão do crédito tributário, contrário ao que ocorre com as causas de extinção, o lançamento sequer chega a ser realizado. Existem duas causas de exclusão: anistia (para multas) e isenção (para tributos).

  • vale destacar que, se o tributo já estiver lançando (crédito constituído), trata-se de hipótese de REMISSÃO (extinção do crédito tributário), tanto para tributos como multas.

  • O gabarito é a letra B

    a anistia alcança as infrações, ao passo que a isenção alcança os tributos. O comentário do Carlos Henrique Kunzler está excelente, e explica tudo.

    Pessoal, lancei um blog para falar de assuntos jurídicos, depois mda uma passada lá: https://bloglucas92.blogspot.com/

  • Gabarito: B

    - EXCLUSÕES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: 

    ISENÇÃO: dispensa de tributo => ANTES do lançamento; (art. 176, CTN)

    ANISTIA: dispensa de penalidades tributárias => ANTES do lançamento; (art. 180, CTN)

    Remissão: extinção do crédito tributário => APÓS o lançamento; (art. 172, CTN);

    (Havendo correções, favor enviar msg. Bons estudos!).

  • Multa já lançada = REMISSÃO

    Multa ainda não lançada = ANISTIA

  • Código Tributário. Anistia:

        Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

           Art. 181. A anistia pode ser concedida:

           I - em caráter geral;

           II - limitadamente:

           a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

           d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

           Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

           Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Código Tributário:

        Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Ao contrário da remissão, que extingue a integralidade do crédito, a anistia é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o montante principal do tributo (arts. 180 do CTN).

  • Isenção -> tributo

    Anistia -> Penalidades ainda não lançadas

  • Nos termos do artigo 180 do CTN, a anistia abrange as infrações já cometidas, ou seja, anteriores à vigência da lei que a concede, que ainda não foram objeto de lançamento pelo Fisco

    CTN Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas

    Portanto, a nossa resposta é o item “b”: infrações já cometidas, mas ainda não lançadas. 

    Resposta: B

  • Anistia: lei ANTES ao lançamento das multas --> impedindo autoridades fiscais de fazê-lo

    Remissão: lei DEPOIS o lançamento das multas --> perdoar multas já lançadas.

  • CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (...)

  • Importantíssimo saber que a anistia é o perdão de infrações cometidas. Além disso, esse perdão abrange apenas as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    A exclusão do crédito tributário representa a situação em que há impedimento para constituição do crédito tributário, ou seja, não há lançamento em virtude da exclusão do crédito tributário.

    Portanto, após as explicações acima, chegamos ao nosso gabarito, que é a letra “b”.

    Resposta: Letra B

  • Se já estiver lançada (multa/tributo) > remissão.