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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.MATÉRIA TIPICAMENTE TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se originalmente de ação civil pública manejada pelo ora recorrente contra o Município de Divinópolis na qual pleiteia-se o reconhecimento da ilegalidade da taxa de expediente para emissão de guia de pagamento do IPTU (TSA - Taxa de Serviços Administrativos).
2. O caso dos autos diz respeito à limitação imposta pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 no que se refere à legitimidade ministerial.
3. É firme a orientação no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com objetivo tipicamente tributário, visando impedir a cobrança de tributos, tendo em vista que o contribuinte não se confunde com o consumidor, cuja defesa está autorizada em lei, além de que funcionaria a referida ação como autêntica ação direta de inconstitucionalidade.
4. Acolher a tese recursal de que a relação jurídica seria consumerista, segundo a qual o tributo ora questionado não se trata de taxa e sim de preço público demandaria interpretação da lei local que rege a matéria. Incidência da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 289.788/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 16/12/2013)
e
Lei 7.347:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
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Gabarito: D
Apesar do Ministério Público possuir legitimidade constitucional para propor a ação civil pública (ACP) , (CF, art. 127 e 129, III) ela é vedada nos casos em que os beneficiários possam ser individualmente determinados, por expressa proibição legal:
Lei 7347, Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Veja também o AgRext 694294-STF.
É interessante lembrar que o MP terá legitimidade para ACP de natureza tributária se implicar em redução fiscal, por eventual prejuízo ao interesse público, conforme o Informativo 545 do STF. Veja a questão 83805.
Sobre o assunto, vejam também as questões 286636, 480535, 350842 e 41186.
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A ACP é um instrumento processual do qual o Ministério Público, e outras entidades legitimadas, podem se valer para efetivar a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
No que se refere à possibilidade de referida ação ser manejada como instrumento para a solução de controvérsia que envolva questão constitucional, em sede de controle difuso, temos que a jurisprudência do STF evoluiu para admitir o manejo da ACP no controle difuso de constitucionalidade, desde que o objeto central da ação
seja a tutela de uma pretensão concreta, jamais a declaração de inconstitucionalidade em tese de uma lei. Vê-se que a controvérsia constitucional será suscitada como mera questão prejudicial, cuja análise seja imprescindível à solução do litígio posto no pedido principal.
A finalidade da imposição desse requisito foi impedir a utilização da ACP como sucedâneo da ADI.
Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathália Masson.
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Questão: O Ministério Público do Estado da Paraíba (MPE-PB) propôs ação civil pública pleiteando a inconstitucionalidade de taxa de limpeza urbana criada pelo município de João Pessoa.
Gab: D
Não pode usa a ACP para:
- Tributos
- FGTS
- Contribuições previdênciarias
- Outros fundos de natureza institucional
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Questão boa, pessoal...
Não pode usa a ACP para:
- Tributos
- FGTS
- Contribuições previdênciarias
- Outros fundos de natureza institucional