A questão
tem por objeto tratar da responsabilidade do sócio na sociedade limitada. A sociedade
limitada encontra-se regulada no Código Civil art. 1.052 ao 1.087. É um dos
tipos societários mais utilizados no nosso ordenamento. Pode ser de natureza
simples (por exemplo, formada por profissionais intelectuais) ou de natureza
empresária.
A sociedade
limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da
responsabilidade dos sócios ser limitada ao valor de suas cotas. A sociedade
limitada responde perante os seus credores ilimitadamente (com todo o seu
patrimônio), havendo a limitação da responsabilidade apenas para os sócios.
Cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Letra A) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada é uma sociedade contratual, e seu ato constitutivo
é um contrato social. Seu capital social é divido em cotas.
Letra B) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra C) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra D) Alternativa Correta. Na sociedade limitada cada sócio tem a sua responsabilidade restrita
ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização
do capital social. Notem que a
solidariedade entre os sócios é apenas pela integralização do capital perante
terceiros, ou excepcionalmente nas hipóteses previstas em lei. Uma vez
integralizado o capital, cada sócio tem a sua responsabilidade limitada ao
valor de suas cotas.
Nesse sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
Existem exceções a limitação da responsabilidade dos sócios, como ocorre
por exemplo, quando houver abuso da personalidade jurídica, causado por desvio
de finalidade ou confusão patrimonial.
Letra E) Alternativa Incorreta. O sócio remisso é aquele sócio que subscreve as cotas, mas não
integraliza.
Gabarito do professor: D
Dica: O capital
social é a cifra contábil (presente em todas as sociedades) que resultará da
contribuição dos sócios. E nas sociedades limitadas o capital pode ser divido
em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio (art. 1.055,
CC). O sistema adotado é a divisão de cotas por igual valor. O valor nominal
das cotas deve vir expresso no contrato social.