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ID
2847214
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n° 8.666/1993, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.


Caso seja a caução em títulos da dívida pública, devem estes ter sido emitidos sob a forma

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:               (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;                     (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

  • GARANTIA: FACULTATIVA.

    --> ESCOLHIDA PELO CONTRATADO.

     

    * FIANÇA BANCÁRIA - TEM QUE SER INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. 

     

    * TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA: Forma Escritural, em sistema CENTRALIZADO.

     

    * Seguro - Garantia

  • COMPLEMENTANDO...

    A Administração, a critério da autoridade, poderá exigir uma garantia do contratado, cabendo a este optar por umas das opções apresentadas pela lei.

    O valor da garantia NÃO pode ser SUPERIOR a 5% do valor do contrato, salvo a hipóteses de contratação de grande vulto (aquelas acima de 25 x 3,3 milhões), com risco financeiro ou alta complexidade, onde a garantia pode ser de até 10% do valor do contrato.

    A garantia pode ser dada:

    ·        Por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

    ·        Por seguro-garantia;

    ·        Fiança bancária.

    Após cumprido o contrato a garantia será restituída, com seu valor devidamente atualizado.


  • Gabarito E: escritural.

    São títulos cuja circulação se faz mediante um termo de cessão ou de transferência. As transferências do título escritural são anotadas em certos sistemas de registro, que são essenciais à própria transferência; esta independe, portanto, da existência de cautela, pois é considerado titular quem possui seu nome no livro ou sistema competente. 

    Os títulos escriturais se ajustaram perfeitamente à velocidade da economia de massa em que vivemos. A transferência desses títulos, que não possuem um documento que os represente, é feita por simples ordem ao sistema de registro. 

    Alguns tipos de títulos escriturais: títulos do tesouro, CDBs, ações, ou seja, nenhum deles tem certificado, são simples transferências entre emissores e proprietários dos mesmos, na forma escritural eletronicamente. 

    Lei 8.666/93 - I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;                     (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004).

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    DOS CONTRATOS

     

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.


    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;  [GABARITO]                    (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)


    II - seguro-garantia;                     (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    III - fiança bancária.                       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

  • Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1   Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

  • Essa perguntinha é o detalhe do detalhe!

  • A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial sobre as disposições referentes à garantia que pode ser exigida do contratado, pela Administração.

    Nos termos do art. 56, §1º, da citada Lei: “Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. §1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da FazendaII - seguro-garantia; III - fiança bancária”.   

    Assim, a única alternativa que está de acordo com o disposto no art. 56, §1º, I, da Lei 8666/93, é a Letra E. As demais alternativas trazem termos aleatórios.

    Gabarito: Letra E.

  • GABARITO: LETRA E

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:              

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;  

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária. 

    § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.            

    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.               

    § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.