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Lei 8.666/93
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
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GARANTIA: FACULTATIVA.
--> ESCOLHIDA PELO CONTRATADO.
* FIANÇA BANCÁRIA - TEM QUE SER INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA.
* TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA: Forma Escritural, em sistema CENTRALIZADO.
* Seguro - Garantia
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COMPLEMENTANDO...
A Administração, a critério da autoridade, poderá exigir uma garantia do contratado, cabendo a este optar por umas das opções apresentadas pela lei.
O valor da garantia NÃO pode ser SUPERIOR a 5% do valor do contrato, salvo a hipóteses de contratação de grande vulto (aquelas acima de 25 x 3,3 milhões), com risco financeiro ou alta complexidade, onde a garantia pode ser de até 10% do valor do contrato.
A garantia pode ser dada:
· Por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
· Por seguro-garantia;
· Fiança bancária.
Após cumprido o contrato a garantia será restituída, com seu valor devidamente atualizado.
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Gabarito E: escritural.
São títulos cuja circulação se faz mediante um termo de cessão ou de transferência. As transferências do título escritural são anotadas em certos sistemas de registro, que são essenciais à própria transferência; esta independe, portanto, da existência de cautela, pois é considerado titular quem possui seu nome no livro ou sistema competente.
Os títulos escriturais se ajustaram perfeitamente à velocidade da economia de massa em que vivemos. A transferência desses títulos, que não possuem um documento que os represente, é feita por simples ordem ao sistema de registro.
Alguns tipos de títulos escriturais: títulos do tesouro, CDBs, ações, ou seja, nenhum deles tem certificado, são simples transferências entre emissores e proprietários dos mesmos, na forma escritural eletronicamente.
Lei 8.666/93 - I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004).
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GABARITO:E
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
DOS CONTRATOS
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
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Essa perguntinha é o detalhe do detalhe!
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A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial sobre as disposições referentes à garantia que pode ser exigida do contratado, pela Administração.
Nos termos do art. 56, §1º, da citada Lei: “Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. §1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária”.
Assim, a única alternativa que está de acordo com o disposto no art. 56, §1º, I, da Lei 8666/93, é a Letra E. As demais alternativas trazem termos aleatórios.
Gabarito: Letra E.
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GABARITO: LETRA E
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.