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Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
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LETRA FRIA:
RECURSO - 5 DIAS
-habilitação/inabilitação
-julgamento das propostas
-anulação/revogação da licitação
-indeferimento/alteração/cancelamento inscrição em registro cadastral
-rescisão do contrato por ato unilateral da Adm.
REPRESENTAÇÃO - 5 DIAS
-quando não cabe recurso hierárquico
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 10 DIAS
-de sanção imposta por Ministro de Estado ou Secretario Estado/Município
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GABARITO: A
Apesar do gabarito e de não observado pelos demais colegas até agora, pode ser de 2 (dois) dias o prazo de recurso e representação, nos termos da Lei n° 8.666/1993, azedando o bizu que estão passando aí
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
(...)
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" [adicionar vírgula] os prazos estabelecidos nos incisos I [recurso] e II [representação] e no parágrafo 3o deste artigo [impugnar recurso] serão de dois dias úteis.
Ainda, além de não se aplicar a todos os casos dentro da 8666, conforme demonstrado, o bizu não é válido além dela. Pregão, por exemplo, tem recurso de declaração do vencedor com prazo de 3 dias. E, ao contrário dos prazos acima, estes 3 dias são corridos.
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Macete que vi aqui no QC sobre os prazos dos recursos da lei 8666:
Para não esquecer nunca mais, basta lembrar que cada letra C vale 5.
ReCurso ---> Tem apenas uma letra C, portanto o prazo é de 5 dias
RepresentaÇão ---> Tem apenas uma letra C, portanto o prazo é de 5 dias
ReConsideraÇão ---> Tem duas letras C, portanto o prazo é de 10 dias
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Para não esquecer nunca mais, basta lembrar que cada letra C vale 5.
ReCurso ---> Tem apenas uma letra C, portanto o prazo é de 5 dias
RepresentaÇão ---> Tem apenas uma letra C, portanto o prazo é de 5 dias
ReConsideraÇão ---> Tem duas letras C, portanto o prazo é de 10 dias
DO COMENTÁRIO DE ROBERTO FROIS EM 04 de Dezembro de 2018, às 21h59
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RECUR5O=5INCO dias.
REPRE5ENTAÇÃO= 5INCO dias.
RECONSIDERAÇÃO= DEZ dias.
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Para responder a questão, é necessário o conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial dos recursos administrativos.
A resposta nos é dada por meio da leitura do art. 109, I, “a”, da mencionada Lei: “Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante”.
Assim, a única alternativa que traz o prazo correto é a Letra A.
As demais alternativas trazem prazos equivocados, sendo que também é de 5 (cinco) dias úteis o prazo para representação, na hipótese do art. 109, II, da Lei 8666/93. Por fim, é de 10 (dez) dias úteis o prazo para pedido de reconsideração, da decisão de Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal, na hipótese do art. 109, III, da Lei 8666/93.
Gabarito: Letra A.