SóProvas


ID
2847226
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do Decreto Lei n° 200/1967, a Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade

Alternativas
Comentários
  • Sociedade de Economia Mista, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
  • SEMPRE RESUMIDAMENTE PARA AJUDAR GERAL!!!


    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: apenas no formato S.A. (Sociedade Anonima)

    EMPRESA PUBLICA: todas as formas de constituiçao, inclusive S.A., ex. LTDA, S.A., etc

  • Embora a questão versar sobre outro assunto, acho relevante pontuar o seguinte :


    Autarquia - criada por Lei específica.


    Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações a Lei Autoriza .

  • Só ressaltando:


    Empresas públicas e sociedade de economia mista servem para prestar serviços públicos e atividades econômicas.


    A diferença é que a empresa pública pode ser criada em qualquer modalidade e a sociedade de economia mista só na modalidade S/A (sociedade anonima).

  • corrija se eu estiver errado

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.


         Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:




         III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


  • Somando aos colegas:


    Além do regime


    há que se falar sobre a diferença de capitais;


    E.M.P = 100% PÚBLICO///Justiça Federal


    S.E.M= Misto (Min de 50% púb..)//////Justiça estadual


    #Nãodesista!


  • Uma observação, caros colegas, essa questão não poderia ser anulada? Percebam que ela fala da sociedade de economia mista como sendo "criada por lei". Não seria, autorizada por lei?

  • Gabarito: Letra B


    Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista


    a) Criação e extinçãoAutorização legislativa + Providência civil.


    b) Finalidade

    - Prestar serviços públicos (Ex: Infraero, Correios);

    - Explorar atividade econômica (Ex: CEF, Banco do Brasil, Petrobrás).


    c) Regime jurídico – Regime jurídico “híbrido”, normas de direito público coexistem com normas de direito privado.


    d) Falência – Empresas públicas e Sociedade de Economia Mista não vão à falência (Art 1º, Lei 11101/95).


    e) Diferenciação entre EP e SEC

    --> Empresas Públicas

    Capital - 100% público

    Forma Jurídica - Qualquer Forma quer a lei admita

    Juízo Competente - Empresa pública federal (justiça federal) / Empresa pública estadual (justiça estadual)


    --> Sociedade de Economia Mista

    Capital - Capital misto

    Forma Jurídica - Sempre S/A (sociedade anônima)

    Juízo Competente - Justiça Estadual




    Fonte: Anotações Curso Damásio

  • Oliveira, eu concordo com você!


    Se fosse em uma questão de certo/errado, esta questão estaria ERRADA.

  • vale ressaltar que, merece atenção o conceito jurídico trazido pelo decreto lei 200/67


    Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privadocriada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969


    são criadas mediante autorização legislativa, e não por lei; além de explorar atividades econômicas, podem também prestar serviços públicos

  • Nos termos do Decreto Lei n° 200/1967, a Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade


    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privadocriada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


    A parte do decreto que diz que a S.E.M é criada por lei foi revogada pela E.Constitucional nº 19 de 1998 que explicita, verbis:



    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


  • Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:


    (...)


     III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.


    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SEM):


    ► Pessoas jurídicas de direito privado;

    ► Integrante da Administração Indireta;

    Sob forma de Sociedade Anônima;

    ► O controle acionista pertence ao Poder Público;

    ► objetivo: explorar atividade de caráter econômico; prestar serviço púlbico;


    Ex. Bando do Brasil S.A.; Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás)

  • Toda sociedade de economia mista usa forma de sociedade anonima

  • Quando a pergunta é fácil, tem um monte de comentários...
  • ROL DE SOCIEDADE DE EC. MISTA:

    BANCO DO B. S/A.

    BANCO DO AMAZÔNIA S./A

    PETROBRAS.

     

  • Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    PCGO\PMGO!

  • O Correto não seria, "autorizada por lei" ?

    Obrigado

  • Passível de anulação... Não é CRIADA por lei.

  • Autorizada por lei, sempre em S/A

  • Sociedade de economia mista só pode ser sociedade anônima.

    Pense no BB ou na Petrobras e suas ações comercializadas pela bolsa de valores.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    FONTE:  DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.  

  • Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             

  • Autorizada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,

  • A parte do decreto que diz que a S.E.M é criada por lei foi revogada pela E.Constitucional nº 19 de 1998 que explicita, verbis:

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa públicade sociedade de economia mista e de fundaçãocabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1

  • [GABARITO: LETRA B]

    DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias; | b) Empresas Públicas; | c) Sociedades de Economia Mista. | d) fundações públicas.  

    FASE - FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AUTARQUIAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS.

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - AUTARQUIA - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.            

    IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.    

    FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.

    Dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

    Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que apenas o contido na alternativa "b" completa corretamente a lacuna constante no enunciado da questão.

    Gabarito: letra "b".

  • As sociedades de economia mista são entidades da Administração Pública Indireta sempre constituídas sob a forma de sociedade anônima.

    Esta, aliás, é uma das diferenças entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Enquanto as empresas públicas podem ser constituídas sobre qualquer forma societária admitida em direito, as sociedades de economia mista sempre devem ser constituídas na forma de sociedades anônimas.


    O decreto-lei 200/1967, mencionado no enunciado da questão, estabelece que, para fins deste diploma legal, sociedade de economia mista é “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta".


    Importante ressaltar que, mais recentemente, o tema foi tratado pela Lei Federal nº 13.303/2016

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    Art. 5º A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976. 



    Assim, é correta a alternativa B que indica que a sociedade de economia mista deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima.


    Gabarito do professor: B